editorial de O Globo
Desde que a Suprema Corte dos Estados Unidos tomou a célebre decisão, em
maio de 1911, que obrigou John Rockefeller a desmembrar a Standard Oil
(que na época dominava o mercado de petróleo) em várias companhias, com
base na lei antitruste (Sherman) do país, os mecanismos de proteção à
concorrência evoluíram em todo o mundo. Grandes fusões e incorporações
são submetidas à aprovação dos órgãos de defesa da concorrência antes de
se concretizarem, para evitar excessiva concentração de mercado.
No Brasil, os ministérios da Fazenda e da Justiça investigam abusos de
poder econômico e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
tem competência para multar ou coibir tentativas de cartelização.
Agências reguladoras também participam desse esforço, estabelecendo
marcos regulatórios para atividades e serviços sob concessão pública ou
para os chamados monopólios naturais. Em paralelo, o consumidor conta
com uma legislação que o apoia.
Quando se trata de preços finais de bens e serviços, a ação de cartéis e
acordos entre empresas concorrentes são muitas vezes detectados quando
visivelmente provocam “dumping” (uma manipulação destinada a asfixiar
concorrentes indesejáveis) ou destoam dos parâmetros de mercado.
No entanto, em obras e encomendas de grande porte, contratadas pelo
setor público ou por companhias estatais, o aparato que combate e tenta
inibir a cartelização não se mostra tão eficaz, tantas são as denúncias e
casos investigados pelos tribunais de contas, controladorias e Polícia
Federal. São chocantes as revelações feitas pela Operação Lava-Jato em
relação a contratos superfaturados em grandes obras e serviços da
Petrobras, especialmente na área de abastecimento de combustíveis
(refinarias e outras instalações).
Ressalvada a ação do Tribunal de Contas da União, os órgãos de controle e
auditoria falharam na prévia detecção das combinações de preços e
condições que camuflaram esses superfaturamentos, fonte de alimentação
do pagamento de propinas. Os valores envolvidos no esquema de corrupção
são aterradores, demonstrando igualmente fragilidade no sistema de
combate à lavagem de dinheiro. Os recursos têm origem em pagamentos
formais, contabilizados nas empresas, com movimentação bancária.
Passaram-se anos até que a atividade de um doleiro reincidente fosse
enfim percebida em um esquema criminoso envolvendo executivos da
Petrobras e de empreiteiras.
Todo esse episódio sugere mudanças nos controles internos da Petrobras e
de outras companhias estatais. Mas as instituições responsáveis,
inclusive o Congresso, precisam atuar no aperfeiçoamento da legislação e
no uso dos mecanismos já disponíveis de combate à cartelização e de
controle externo.
FONTE ROTA2014
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