segunda-feira, 3 de agosto de 2026
quarta-feira, 8 de julho de 2026
OS PARASITAS USAM A FORÇA
Por Roberto Rachewsky
Elon Musk ficou rico com o dinheiro dos outros, assim como os políticos ficaram ricos com o dinheiro alheio.
Não está aí o problema da riqueza. A acumulação de riqueza nunca foi um problema. O problema não é matemático, não é econômico. O problema é moral, é sobre escolhas.
Elon Musk ficou trilionário porque ele teve uma visão, ideias que por serem benéficas para milhões ou até bilhões de pessoas, fizeram elas escolherem livremente investir nelas ou adquirir os produtos por ele inventados, produzidos e comercializados.
Elon Musk se tornou o mais rico indivíduo da história porque o mundo resolveu fazê-lo assim, voluntária e espontaneamente, para terem acesso ao que ele criou, sejam os produtos ou as oportunidades oferecidas no mercado de bens de consumo ou de capitais.
E os políticos que também enriqueceram através dos conchavos no governo, da corrupção, da extorsão? Eles também enriqueceram com o dinheiro dos outros, como Elon Musk.
A diferença é que Elon Musk chegou lá exercitando o princípio do comerciante, trocando valor por valor. O valor que ele tinha pelo valor que seus investidores ou consumidores tinham e escolheram nele depositar.
Esses políticos que enriqueceram usando a coerção estatal ou roubo, ou fraude, ou corrupção, não deram nada em troca pelo dinheiro obtido que o público já não tivesse. É a aplicação do princípio do parasita, simplificada na máxima do assaltante quando este diz: "A bolsa ou a vida".
Ora a vida já temos, a bolsa também. A ameaça coercitiva do parasita implica em uma falsa escolha. Essa é a questão moral que separa os Elon Musks da vida dos ministros do STF, dos burocratas das estatais, dos políticos do Congresso ou do Executivo, dos burocratas e juízes dos tribunais.
Elon usa a razão, os parasitas usam a força.
PUBLICADAEMhttps://www.pontocritico.com/espaco-pensar-artigo/os-parasitas-usam-a-forca-300626
sábado, 4 de julho de 2026
LULA MENTIU PARA OS MOTORISTAS DE UBER? AS PROVAS ESTÃO AQUI
claudiobranchieri/youtube
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PF Acha o Vazador do Master, Mas Isso Pode Destruir Tudo!
andrémarsiglia/youtube
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CARGA TRIBUTÁRIA ATINGIU RECORDE HISTÓRICO
A pergunta sobre o destino dos impostos no Brasil é uma das buscas de maior volume e alta intenção de pesquisa (keyword research) no país, impulsionada pela alta carga tributária e a percepção de baixo retorno em serviços públicos. Em 2025, a carga tributária brasileira atingiu um recorde histórico
sexta-feira, 3 de julho de 2026
AGU Cria Acusação Inacreditável Para Salvar Moraes nos EUA! Piada Pronta
andrémarsiglia/youtube
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quinta-feira, 2 de julho de 2026
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Regime tirano, nação pelo cano
percivalpuggina
Regime tirano, nação pelo cano
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terça-feira, 26 de maio de 2026
Tic Tac: Moraes Vira Réu e Tem 21 Dias Para se Defender!
DELTANDALLAGNOL/YOUTUBE
Tic Tac: Moraes Vira Réu e Tem 21 Dias Para se Defender!
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quinta-feira, 21 de maio de 2026
segunda-feira, 18 de maio de 2026
Injustiça Suprema: a crueldade da ‘dupla punição’
caiocoppolla/yolutube
Injustiça Suprema: a crueldade da ‘dupla punição’
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sábado, 16 de maio de 2026
DERROTAS INDISFARÇÁVEIS
gilbertosimoespires/pontocritico
DERROTAS
Por tudo que estamos assistindo no dia a dia do nosso empobrecido Brasil, todos aqueles que muito por pura teimosia ainda resolvem -INVESTIR E PROSPERAR-, o atento GOVERNO LULA E SEUS DILETOS APOIADORES, sem dar mínima trégua, tratam de IMPOR todos os tipos de DIFICULDADES cujos resultados soam como indisfarçáveis DERROTAS.
YPÊ E A TAXA DAS BLUSINHAS
Concorrendo com o rumoroso CASO que envolve o desinfetante YPÊ, onde a estranha ANVISA -AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA- orientou uma interrupção imediata do seu uso e logo após LIBEROU, mas -PASMEM- manteve a recomendação de NÃO UTILIZAR PRODUTOS YPÊ, o que significa uma DERROTA PARA O FABRICANTE, ontem, o presidente LULA, -DESTRUIDOR DA ECONOMIA- entrou em ação e, numa penada, REVOGOU A CHAMADA -TAXA DAS BLUSINHAS-.
CARGA TRIBUTÁRIA MAIOR PARA EMPRESAS QUE ATUAM NO PAÍS
Ou seja, AO ZERAR A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE 20% SOBRE ENCOMENDAS INTERNACIONAIS DE ATÉ 50 DÓLARES, LULA IMPÔS UMA GRANDE DERROTA ÀS EMPRESAS QUE ATUAM DENTRO DO NOSSO PAÍS, uma vez que ESSAS EMPRESAS VOLTARAM A OPERAR COM CARGA TRIBUTÁRIA MAIOR DO QUE A DOS ESTRANGEIROS. Que tal?
SOB A MIRA DO PETISTA DESTRUIDOR
Antes de tudo, para que não paire dúvida, ENTENDO QUE ZERAR IMPOSTOS É ALGO QUE DEVE SER SEMPRE MUITO FESTEJADO. NO CASO DA ELIMINAÇÃO DA-TAXA DAS BLUSINHAS- APENAS PARA COMPRAS INTERNACIONAIS É IMPOR UMA DERROTA HUMILHANTE E PRA LÁ DE DESONESTA ÀS EMPRESAS QUE ATUAM DENTRO DO NOSSO PAÍS. Como bem refere o site da EXAME, a LOJA RENNER, a C&A e a RIACHUELO, por exemplo, sofreram GRANDES DERROTAS. Todas, certamente, estavam sob a mira do PETISTA DESTRUIDOR DE EMPRESAS QUE INVESTEM NO BRASIL.
VÉIO DA HAVAN
A HAVAN, outra grande empresa de varejo que também foi atingida em cheio deixou o empresário Luciano Hang, com razão, fortemente contrariado. Ao defender a IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO entre produtos importados e nacionais, o VÉIO DA HAVAN disse -ser favorável à redução de impostos, mas que isso aconteça de FORMA IGUAL PARA TODOS. -Se vão tirar o imposto da entrada de produtos estrangeiros de até 50 dólares no Brasil, então que tirem igualmente dos produtos brasileiros. Não dá para aliviar para quem vem de fora e continuar sufocando quem produz, emprega e paga impostos no país”, afirmou.
publicadaemhttps://www.pontocritico.com/artigo/derrotas-indisfarcaveis
Mendonça está FURIOSO com a PF: veja o motivo!
deltandallagnol/youtube
Mendonça está FURIOSO com a PF: veja o motivo!
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BOMBA! Vorcaro ADMITE CRIMES com Moraes em contrato de R$ 129 milhões!
Deltan Dallagnol
BOMBA! Vorcaro ADMITE CRIMES com Moraes em contrato de R$ 129 milhões!
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sexta-feira, 1 de maio de 2026
A Reforma sem Mandato
Lexum
Gilmar Mendes foi a Lisboa, entrou numa loja de cannabis, escolheu um produto e saiu. “Foi absolutamente normal, descomplicado, não policiado”, contou ele numa entrevista recente. A cena tem algo de simbólico — o decano do STF, relator da decisão que descriminalizou o porte de maconha no Brasil, peregrinando por lojas portuguesas com o entusiasmo de quem já sabe o que quer encontrar. O turismo jurídico, por assim dizer, veio confirmar o que já estava decidido.
O episódio seria apenas pitoresco se não revelasse algo mais sério sobre o modo como o ministro compreende a sua própria função. Numa passagem da mesma entrevista, Gilmar disse que queria que o STF tivesse ido além da cannabis, inspirado no modelo português, mas recuou porque sabia que, se insistisse, perderia a votação. E acrescentou, com uma franqueza rara: “Eu me conformei com a proposta dos colegas porque também era a forma de fazer com que a votação ocorresse.” Em outra passagem, foi ainda mais direto sobre o objetivo: “Estamos tentando fazer a redefinição de uma adequada política de drogas, talvez marcando uma ruptura com aquela mensagem de guerra total às drogas.”
Redefinir política de drogas. Marcar rupturas. Conformar-se com o possível para que a votação ocorra. São as palavras de um legislador negociando um projeto, não as de um magistrado aplicando uma norma. E é precisamente aí que reside o problema — não na substância da decisão, mas na natureza do ato.
O Chief Justice John Roberts, ao julgar National Federation of Independent Business v. Sebelius, em 2012, formulou com precisão cirúrgica o limite que separa o intérprete do reformador: “Os membros desta Corte são investidos da autoridade de interpretar a lei; não possuímos nem a expertise nem a prerrogativa de fazer juízos de política pública. Essas decisões são confiadas aos líderes eleitos de nossa Nação, que podem ser removidos do cargo se o povo delas discordar. Não é nosso papel proteger o povo das consequências de suas escolhas políticas.” A citação não é um ornamento retórico. É a descrição do que distingue uma corte constitucional de um parlamento com toga.
Gilmar Mendes não apenas transgrediu essa fronteira — ele a anunciou publicamente, com satisfação. Ao admitir que calibrou o alcance da decisão pela aritmética de votos disponíveis, e que enxerga a cannabis como o “ponto de partida” de um processo mais amplo de descriminalização que “inevitavelmente” alcançará outras drogas, o ministro confirmou o diagnóstico central que desenvolvo em A República e o Intérprete: o STF não interpreta a Constituição, ele a constrói prospectivamente, à medida do projeto político que seus membros consideram desejável.
Isso coloca o liberal clássico numa posição incômoda, e é preciso dizê-lo com clareza. A guerra às drogas é, sob qualquer critério sério, uma política fracassada — cara, violenta, seletiva e incapaz de atingir seus fins declarados. Sou favorável à descriminalização, e assumo esse ônus com naturalidade: o de tentar convencer meus concidadãos pelo argumento de que o Estado não tem título legítimo para punir escolhas que dizem respeito apenas ao indivíduo que as faz. Esse é o caminho — o da persuasão democrática, não o do atalho judicial.
Sob a ótica dos direitos naturais, a questão é mais complexa do que parece. O consumo de drogas não é, em todos os seus efeitos, estritamente autoincidente — há externalidades reais sobre famílias, comunidades e sistemas de saúde pública que tornam legítimo o debate sobre os limites da intervenção estatal. Precisamente por isso, a definição de uma política de drogas adequada é uma questão que pertence ao processo democrático: envolve sopesar danos contestados, valores em tensão e preferências coletivas que só o Legislativo tem autoridade para ordenar. O resultado favorável a alguns não valida o método errado — e, quando o próprio mérito da questão é disputável, a usurpação judicial se torna ainda menos defensável.
Uma democracia republicana não se sustenta pela bondade das decisões tomadas — sustenta-se pela legitimidade do processo que as produz. Quando o Congresso não age, a resposta não é transferir a deliberação para uma corte que decide por maioria e ajusta suas teses ao que tem votos para aprovar. A resposta é o custo político do silêncio legislativo, suportado pelos representantes eleitos que podem, como Roberts observou, ser removidos pelo povo. Isso é inconveniente. É lento. É, às vezes, frustrante. É também a única forma de garantir que as mudanças sejam da sociedade, e não do tribunal.
O que a entrevista de Gilmar Mendes revela, no fundo, é a consolidação de uma doutrina implícita que já governa o STF há anos: a de que a Corte pode avançar até onde os votos permitam, recuar quando necessário, e apresentar o resultado como interpretação constitucional. O decano ao menos tem o mérito de dizer isso sem eufemismo. A política de drogas que ele quer reformar não encontrou maioria no Congresso porque a maioria dos representantes eleitos não a quer — ou não a quer ainda nessa forma. O STF encontrou uma maioria diferente: a sua própria.
*Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Co-Fundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.
publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-reforma-sem-mandato/
sábado, 25 de abril de 2026
sexta-feira, 17 de abril de 2026
EXPONDO o ELO entre MCs E O PCC desde a CPI
RUBINHONUNES/YOUTUBE
EXPONDO o ELO entre MCs E O PCC desde a CPI
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https://www.youtube.com/watch?v=GHFC6mAcN0U
sábado, 4 de abril de 2026
A “aposentadoria compulsória” da autonomia parlamentar
Judiciário em Foco
A efetividade na punição a malfeitos e a austeridade fiscal deveriam ser inegociáveis em uma república que resguardasse as liberdades individuais contra abusos estatais e zelasse pela regularidade dos serviços essenciais prestados por seus funcionários. Contudo, no país de práticas e linguagem já tão corrompidas, até mesmo valores nobres servem de pretexto fajuto à concentração cada vez maior de poderes nas mãos de uma elite togada.
Em mais uma de suas canetadas monocráticas, Flávio Dino extinguiu a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a togados administrativamente responsabilizados por faltas graves – e o fez sob a alegação de que essa forma de penalidade máxima a magistrados teria deixado de existir a partir da Emenda Constitucional 103/2019, por incompatibilidade com a aludida reforma previdenciária. Contudo, não obstante a indiscutível imoralidade pública subjacente à imposição de uma aposentadoria com vencimentos integrais a título de “pena”, sua extinção por um togado foi mais uma vez demolidora de princípios basilares e do próprio texto da Constituição.
O processo em questão consistia em recurso de magistrado carioca contra decisão do próprio Dino, na qual o supremo comunista havia encerrado monocraticamente uma ação do togado local, e mantido sua aposentadoria compulsória determinada pelo CNJ. Decorrido quase um ano desde a primeira decisão, Dino, dessa vez em grau de recurso, extrapolou o escopo do pedido recursal e, ao determinar a reanálise do caso pelo CNJ, inseriu no leque de possibilidades decisórias a serem manejadas pelo conselho uma “inovação” despida de previsão expressa na Constituição ou na lei.
Nas exatas palavras de Dino, se o CNJ mantiver seu entendimento sobre a gravidade das infrações incorridas pelo magistrado, caberá ao conselho o dever de remeter o assunto à AGU para que esta venha a propor, junto ao STF, a ação destinada à perda do cargo. Não se assuste, caro leitor, diante de tantos atropelos em um único julgado, pois eles serão resumidos, abaixo, em três principais linhas de “bizarrices” jurídicas:
1 – Possibilidade de piora na situação do recorrente: tendo sido o magistrado carioca a única parte recorrente no litígio, Dino só poderia ter adotado uma das duas providências a seguir: (i) ou bem acolhia o inconformismo do carioca e modificava sua própria decisão para anular os julgamentos do CNJ que haviam redundado na imposição da aposentadoria; ou (ii) rejeitava as razões do magistrado, mantendo de pé seu julgado anterior assim como os do CNJ. Porém, em mais uma de suas “heterodoxias”, Dino pavimentou a rota de uma possível perda da toga para um recorrente que, no pior dos cenários, só poderia ter esperado a permanência em sua condição de aposentado. Como a eventual remoção da magistratura é medida mais gravosa que a concessão de aposentadoria, Dino incorreu na chamada reforma para pior, e tornou a abandonar sua inércia funcional para a imposição de providência jamais cogitada no recurso.
2 – Violação à separação de poderes: contrariamente ao alegado por Dino, a emenda sobre a recente reforma da previdência não eliminou do nosso ordenamento a figura da aposentadoria compulsória como “penalidade” para magistrados. A vedação genérica à adoção de critérios diferenciados para benefícios previdenciários (artigo 40 da CF) não poderia ter sido lida como revogação do instituto, sob pena de extrapolação descabida do texto da norma.
Da mesma forma, a simples ausência da palavra “aposentadoria” da atual redação dos artigos 93 e 103-B da CF não indicou uma vedação à medida que, se revogada, deveria tê-lo sido expressamente. A fragilidade do raciocínio de Dino transparece da literalidade dos dispositivos por ele mesmo citados, pois o artigo 93 da CF remete a disciplina do ofício judicante à lei complementar aplicável – ou seja, à Lei Orgânica da Magistratura (Loman), em pleno vigor – enquanto o artigo 103-B da CF contempla as hipóteses, em processos disciplinares, de remoção, disponibilidade ou outras sanções administrativas a togados, dentre as quais a aposentadoria.
Portanto, Dino tornou a legislar sem representatividade popular, tanto para eliminar uma forma de aposentadoria ainda presente na Loman quanto para redigir seu próprio rito em processos contra togados.
3 – Criação de nova etapa em medidas disciplinares e violação à autonomia da AGU: não contente em ter “reescrito” a Loman, Dino desenhou uma etapa adicional às medidas disciplinares envolvendo a conduta funcional de juízes. Por força do desejo de um único supremo, e não mais do consenso de legisladores eleitos, o CNJ, diante da configuração de infrações ditas “graves”, terá de instar a AGU a dirigir-se ao Supremo e lá pleitear a perda do cargo pelo suposto infrator – nova deliberação suprema desprovida de fundamentação constitucional ou legal e apta a gerar mais alguns maremotos de insegurança jurídica.
De agora em diante, o que será entendido por “infração grave”? No silêncio da Loman sobre critérios objetivos para a mensuração da “gravidade” de um malfeito togado, serão tidas como “graves” as condutas que os membros do CNJ classificarem como tais. Ora, sendo o conselho presidido pelo mesmo togado à frente do STF, não seria fantasioso conceber uma possível influência da cúpula judiciária sobre o órgão disciplinar no delineamento das tais infrações.
Outros aspectos “curiosos” da canetada residiram na desconsideração da autonomia funcional da AGU e na transformação necessária de processos administrativos disciplinares em judiciais em todos os casos “graves”. A partir do conceito relativamente indeterminado de “infração grave” (criado por Dino, não pela Loman), poderá ser acionada uma engrenagem CNJ-AGU-STF-condenação à perda do cargo, cujos elementos, longe de se moverem no âmbito de uma discricionariedade enquadrada por parâmetros normativos, poderão ser movidos ao sabor de caprichos. Aliás, a referida engrenagem jamais afetará interesses de togados supremos, que, em mais uma anomalia institucional brasileira, se acham “acima” da esfera fiscalizadora do CNJ.
Em décadas de nova república, nosso congresso foi incapaz de promover uma reforma profunda na Loman, inclusive para a abolição da indecente aposentadoria compulsória decretada como “pena”. Contudo, a inércia parlamentar nem de longe pode servir de justificativa à canetada de Dino, que, além de ter criado normas, ensejou um horizonte de incertezas sobre as perspectivas de remoção de juízes. No país onde políticos renunciaram à própria autonomia legislativa e onde todas as deliberações relevantes passaram a ser tomadas única e exclusivamente por togados, o terreno já foi mais que adubado para toda a espécie de arbítrios. Até o advento de mudanças efetivas nessa estrutura, só nos restará colhê-los.
Judiciário em Foco
Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.
publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-aposentadoria-compulsoria-da-autonomia-parlamentar/





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