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sexta-feira, 1 de maio de 2026

A Reforma sem Mandato

 Lexum 


Gilmar Mendes foi a Lisboa, entrou numa loja de cannabis, escolheu um produto e saiu. “Foi absolutamente normal, descomplicado, não policiado”, contou ele numa entrevista recente. A cena tem algo de simbólico — o decano do STF, relator da decisão que descriminalizou o porte de maconha no Brasil, peregrinando por lojas portuguesas com o entusiasmo de quem já sabe o que quer encontrar. O turismo jurídico, por assim dizer, veio confirmar o que já estava decidido.

O episódio seria apenas pitoresco se não revelasse algo mais sério sobre o modo como o ministro compreende a sua própria função. Numa passagem da mesma entrevista, Gilmar disse que queria que o STF tivesse ido além da cannabis, inspirado no modelo português, mas recuou porque sabia que, se insistisse, perderia a votação. E acrescentou, com uma franqueza rara: “Eu me conformei com a proposta dos colegas porque também era a forma de fazer com que a votação ocorresse.” Em outra passagem, foi ainda mais direto sobre o objetivo: “Estamos tentando fazer a redefinição de uma adequada política de drogas, talvez marcando uma ruptura com aquela mensagem de guerra total às drogas.”

Redefinir política de drogas. Marcar rupturas. Conformar-se com o possível para que a votação ocorra. São as palavras de um legislador negociando um projeto, não as de um magistrado aplicando uma norma. E é precisamente aí que reside o problema — não na substância da decisão, mas na natureza do ato.

Chief Justice John Roberts, ao julgar National Federation of Independent Business v. Sebelius, em 2012, formulou com precisão cirúrgica o limite que separa o intérprete do reformador: “Os membros desta Corte são investidos da autoridade de interpretar a lei; não possuímos nem a expertise nem a prerrogativa de fazer juízos de política pública. Essas decisões são confiadas aos líderes eleitos de nossa Nação, que podem ser removidos do cargo se o povo delas discordar. Não é nosso papel proteger o povo das consequências de suas escolhas políticas.” A citação não é um ornamento retórico. É a descrição do que distingue uma corte constitucional de um parlamento com toga.

Gilmar Mendes não apenas transgrediu essa fronteira — ele a anunciou publicamente, com satisfação. Ao admitir que calibrou o alcance da decisão pela aritmética de votos disponíveis, e que enxerga a cannabis como o “ponto de partida” de um processo mais amplo de descriminalização que “inevitavelmente” alcançará outras drogas, o ministro confirmou o diagnóstico central que desenvolvo em A República e o Intérprete: o STF não interpreta a Constituição, ele a constrói prospectivamente, à medida do projeto político que seus membros consideram desejável.

Isso coloca o liberal clássico numa posição incômoda, e é preciso dizê-lo com clareza. A guerra às drogas é, sob qualquer critério sério, uma política fracassada — cara, violenta, seletiva e incapaz de atingir seus fins declarados. Sou favorável à descriminalização, e assumo esse ônus com naturalidade: o de tentar convencer meus concidadãos pelo argumento de que o Estado não tem título legítimo para punir escolhas que dizem respeito apenas ao indivíduo que as faz. Esse é o caminho — o da persuasão democrática, não o do atalho judicial.

Sob a ótica dos direitos naturais, a questão é mais complexa do que parece. O consumo de drogas não é, em todos os seus efeitos, estritamente autoincidente — há externalidades reais sobre famílias, comunidades e sistemas de saúde pública que tornam legítimo o debate sobre os limites da intervenção estatal. Precisamente por isso, a definição de uma política de drogas adequada é uma questão que pertence ao processo democrático: envolve sopesar danos contestados, valores em tensão e preferências coletivas que só o Legislativo tem autoridade para ordenar. O resultado favorável a alguns não valida o método errado — e, quando o próprio mérito da questão é disputável, a usurpação judicial se torna ainda menos defensável.

Uma democracia republicana não se sustenta pela bondade das decisões tomadas — sustenta-se pela legitimidade do processo que as produz. Quando o Congresso não age, a resposta não é transferir a deliberação para uma corte que decide por maioria e ajusta suas teses ao que tem votos para aprovar. A resposta é o custo político do silêncio legislativo, suportado pelos representantes eleitos que podem, como Roberts observou, ser removidos pelo povo. Isso é inconveniente. É lento. É, às vezes, frustrante. É também a única forma de garantir que as mudanças sejam da sociedade, e não do tribunal.

O que a entrevista de Gilmar Mendes revela, no fundo, é a consolidação de uma doutrina implícita que já governa o STF há anos: a de que a Corte pode avançar até onde os votos permitam, recuar quando necessário, e apresentar o resultado como interpretação constitucional. O decano ao menos tem o mérito de dizer isso sem eufemismo. A política de drogas que ele quer reformar não encontrou maioria no Congresso porque a maioria dos representantes eleitos não a quer — ou não a quer ainda nessa forma. O STF encontrou uma maioria diferente: a sua própria.

*Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Co-Fundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.

























publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-reforma-sem-mandato/

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