Jornalista Andrade Junior

FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

NA HORA DO ALMOÇO VALE TUDO

FOTO QUE CAPTUREI DO SABIÁ QUASE PEGANDO UMA ABELHA.

PALÁCIO DO ITAMARATY

FOTO NOTURNA FEITA COM AUXILIO DE UM FILTRO ESTRELA PARA O EFEITO.

POR DO SOL JUNTO AO LAGO SUL

É SEMPRE UM SHOW O POR DO SOL ÀS MARGENS DO LAGO SUL EM BRASÍLIA.

sábado, 23 de maio de 2026

A cobertura que constrange

   Lexum


Pablo Ortellado escreveu em O Globo um diagnóstico sobre o que chamou de atalho conservador ao Supremo cujo problema fundamental está na premissa. Toda a sua argumentação supõe que o originalismo americano funciona como ficção doutrinária, cobertura que permite aos ministros conservadores decidir politicamente sem parecer que decidem politicamente. Daí conclui que os conservadores brasileiros, sem essa ficção de neutralidade, terão a eventual maioria na Corte imediatamente lida como captura. A tese é elegante e seria persuasiva se não tropeçasse, primeiro, nos próprios fatos que pretende descrever, e depois, em uma incompreensão básica do que o originalismo é e como funciona.

Comecemos pelos fatos. O artigo foi escrito como se a Suprema Corte americana fosse apêndice obediente do governo Trump. A jurisprudência recente diz exatamente o contrário, e diz com clareza incômoda para a tese de Ortellado.

Em fevereiro de 2026, em Learning Resources, Inc. v. Trump, a Corte derrubou por 6 a 3 o pilar da agenda econômica de Trump, as tarifas globais impostas com base no IEEPA. O voto foi escrito por John Roberts e acompanhado por Neil Gorsuch e Amy Coney Barrett. Os três originalistas mais visíveis da Corte, exatamente aqueles que Ortellado descreve como peças de um arranjo politicamente alinhado, juntaram-se às três Justices progressistas para conter o Executivo. A fundamentação é manual de originalismo. O Artigo I atribui o poder de tributar exclusivamente ao Congresso, os Framers fizeram uma revolução contra tributação sem representação, a primeira lei tributária do Primeiro Congresso foi uma lei de tarifas, o IEEPA não menciona tarifas em seu texto, e os Federalistas n. 12 e n. 48 documentam o controle exclusivo do Legislativo sobre o erário. Trump reagiu chamando publicamente Roberts, Gorsuch e Barrett de desleais e de RINOs (“Republican In Name Only”). A própria fúria presidencial é prova retroativa de que a cobertura doutrinária denunciada por Ortellado não cobriu nada, ou, se cobriu, cobriu o ministro contra a expectativa política de quem o nomeou.

Em dezembro de 2025, em Trump v. Illinois, a Corte recusou por 6 a 3 a federalização da Guarda Nacional em Chicago contra a vontade do estado, com Roberts, Barrett e Kavanaugh acompanhando as progressistas. A decisão invocou o Posse Comitatus Act de 1878, a estrutura federativa e a leitura textualista da legislação aplicável, citando Justice Story em Martin v. Mott, de 1827. No mesmo dia, a Corte recusou a remoção da diretora do Copyright Office. Em abril de 2026, na sustentação oral de Trump v. Barbara, a maioria conservadora sinalizou que decidirá contra a ordem executiva sobre cidadania por nascimento, com base no significado público original da 14ª Emenda e em Wong Kim Ark, de 1898. Mesmo Gorsuch manifestou ceticismo quanto à tese do governo.

A conclusão dos fatos é simples. O originalismo está limitando o poder presidencial republicano em decisões da maior visibilidade política, e isso ocorre justamente porque o método é uma tese sobre fidelidade ao texto ratificado, e quando aplicado com honestidade institucional contém tanto o lado que nomeou o juiz quanto o lado oposto. A indiferença ao resultado político é o que separa o juiz do intelectual alinhado.

O segundo erro de Ortellado é conceitual. Ao escrever que o originalismo congela o significado da Constituição americana no período em que foi escrita e torna ilegítima por definição a expansão de direitos, confunde duas categorias que a teoria originalista cuidadosamente distingue, significado e aplicação. A Fixation Thesis, desenvolvida por Lawrence Solum e incorporada à obra de Randy Barnett, sustenta que o significado dos termos constitucionais se fixa na ratificação. A aplicação desse significado a circunstâncias novas é plenamente legítima e frequentemente expansiva. A Quarta Emenda protege contra buscas “unreasonable”, o sentido de “unreasonable” é o de 1791, e se aplica hoje a dados digitais e vigilância eletrônica que os Framers jamais imaginaram. Bostock v. Clayton County, de 2020, fechou a discussão. Gorsuch, originalista declarado, escreveu o voto que estendeu a proteção do Title VII a trabalhadores homossexuais e transexuais, exatamente por aplicar com rigor o significado original do texto. Originalismo conduzindo, por fidelidade textual, à expansão de direitos. A equação que Ortellado oferece simplesmente não corresponde nem à teoria nem à prática.

O argumento merece ainda a inversão clássica que Scalia opunha aos defensores da Living Constitution, doutrina que entre nós tem parentela imediata no neoconstitucionalismo. Sustentavam eles que o originalismo congela a sociedade no tempo da ratificação. A relação é exatamente a inversa, e a razão é institucional. O originalismo mantém com o Legislativo o poder de legislar, e o Legislativo pode rever as leis sempre que a democracia o entender conveniente. O que congela é o ativismo judicial, porque decisão constitucional da Corte retira a matéria do debate democrático e impede a revisão pelas vias representativas. Constitucionalizar uma questão é decidi-la contra todas as gerações futuras, retirando-a da política e remetendo-a a uma reversão que a Corte mesma improvavelmente fará. A petrificação que Ortellado atribui ao originalismo descreve com precisão o efeito do método ativista, no qual decisões da Corte fixam para sempre o que poderia ter sido decidido democraticamente em cada geração.

Há ainda o tratamento que o artigo dá à hipótese brasileira. Ortellado argumenta que uma leitura originalista da Constituição de 1988 empurraria o intérprete de volta ao projeto progressista de uma Carta voltada à proteção social, e parece supor que isso refuta o método. A formulação parte de uma confusão sobre o método e termina em um diagnóstico equivocado sobre o texto. O originalismo de sentido público não é uma escolha de conteúdo, é exigência de fidelidade ao texto ratificado, qualquer que seja sua direção política. Se a Constituição é socialmente expansiva, o originalismo exige que se aplique como tal. O método se prova exatamente quando obriga o juiz a algo que ele não teria escrito. Essa indiferença ao resultado é a marca da contenção republicana, e era nesse ponto que a tese de Ortellado precisaria ter dito algo, não tê-lo evitado.

A descrição da Constituição é igualmente equivocada. A Carta de 1988 não é um bloco homogêneo de pretensões sociais. Tem hierarquia interna que quem leva o texto a sério não pode ignorar. O artigo 60, §4º define o que é intocável: a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. Tudo o mais, inclusive o catálogo de direitos sociais e os objetivos fundamentais do artigo 3º, está sujeito à deliberação democrática ordinária. A Constituição que Roberto Campos descreveu como mistura de dicionário de utopias com regulamentação minuciosa do efêmero não é uniforme em força normativa. Os dispositivos-desejo do artigo 3º enunciam aspirações, não comandos judicialmente exigíveis. As normas do artigo 5º criam obrigações precisas, direcionadas contra o Estado e protegidas como cláusulas pétreas. Confundir os dois planos é exatamente o erro do neoconstitucionalismo brasileiro, que trata aspirações políticas como mandamentos diretamente aplicáveis e dissolve a fronteira entre o que vincula e o que orienta.

Uma leitura originalista respeitaria essa hierarquia. Aplicaria o artigo 5º como o escudo contra o arbítrio estatal que ele é, e devolveria o artigo 3º ao Legislativo, lugar próprio da deliberação política. Reconheceria que a presunção de liberdade opera com força máxima onde a Carta foi mais cuidadosa, no rol das cláusulas pétreas, e que ali não há concessões estatais a serem expandidas pela Corte, mas direitos preexistentes que a Constituição apenas declara. Aplicaria, ainda, o artigo 3º da LINDB, que pressupõe um significado público, acessível e fixo da norma como condição da própria exigência de conhecimento por todos. Uma leitura originalista contém o STF. Aplicada com honestidade institucional, conteria a expansão jurisdicional autodeclarada, a legislação por aparência interpretativa e a indiferença sistemática aos limites constitucionais ao próprio poder da Corte. O que Ortellado vê como dificuldade do método em solo brasileiro é a sua maior virtude. O originalismo aqui doeria onde mais precisa doer, na Corte que se atribuiu o papel de constituinte permanente.

Resta o diagnóstico final, que Ortellado oferece com a confiança de quem identifica uma vulnerabilidade estrutural. Sustenta que a captura do Supremo brasileiro pela direita seria imediatamente legível como captura, sem a ficção de neutralidade que sustentou a estratégia americana. A lógica está invertida. O Supremo atual já é legível como capturado por um projeto ativista autoconsciente que dispensou os limites constitucionais. O que Ortellado chama de captura pela direita seria, em termos estritamente constitucionais, correção de rota. A Suprema Corte americana não perdurou como instituição respeitável durante décadas porque adotou uma camuflagem hábil. Perdurou porque o originalismo funciona como método de fidelidade ao texto, inclusive e sobretudo quando contém o lado político que indicou o juiz. As decisões mais recentes documentam isso em tempo real. O artigo de Ortellado as ignora porque elas desmontam a tese que ele precisa defender. A atribuição e dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser. O método que torna isso possível tem nome, tem história, e tem decisões recentíssimas a comprovar que constrange até quem o adota. Chamá-lo de cobertura é não ter olhado para o que ele cobre, e para quem ele incomoda.

*Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.























publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-cobertura-que-constrange/

CANIBALISMO FISCAL

 Por Alex Pipkin, PhD em Administração


O debate fiscal brasileiro adquiriu uma estranha assepsia burocrática. Fala-se sobre dívida, déficit e juros como médicos discutindo colesterol diante de um paciente em falência múltipla dos órgãos. 
O país atravessa uma deterioração fiscal contínua, mas parte relevante da elite política e intelectual parece acreditar que tudo ainda pode ser administrado com mais arrecadação, mais endividamento e mais retórica emocional.
O que testemunhamos em Brasília já ultrapassou a esfera da irresponsabilidade técnica e entrou no território mais perigoso da decadência; o da normalização do desequilíbrio. 
A maior fraude intelectual da política econômica contemporânea foi transformar prudência fiscal em sinônimo de insensibilidade social, enquanto o endividamento permanente passou a ser embalado como virtude humanitária. Gastar o que não se tem se transformou em demonstração de empatia. A conta futura foi moralmente terceirizada.
O dinheiro, porém, é agnóstico. Não se emociona com discursos palacianos, não lê manifestos partidários e tampouco se curva à liturgia emocional do populismo.
Ele apenas calcula risco, previsibilidade e possibilidade de retorno. Quando um país passa a tratar expansão contínua de gastos, aumento da dívida e hostilidade à disciplina fiscal como método de governo, o capital exige distância de segurança.
É nesse momento que surgem os juros sufocantes, o crédito restritivo, o investimento reprimido, a moeda fragilizada e o crescimento medíocre. 
A ironia cruel é que os mais pobres, diariamente utilizados como justificativa moral para o expansionismo estatal, acabam sendo precisamente os mais esmagados por seus efeitos. O salário evapora silenciosamente na gôndola do supermercado enquanto o pequeno empresário paralisa contratações e a classe média mergulha em endividamento, enquanto a inadimplência avança como sintoma silencioso de uma sociedade empurrada para o endividamento defensivo.
Usar os pobres como justificativa emocional para um modelo que corrói silenciosamente seu poder de compra não é compaixão social. É parasitismo fiscal com verniz humanitário.
O Brasil transformou o futuro em ativo liquidável para financiar o presente.
Toda decadência profunda começa quando o absurdo deixa de produzir espanto.
















publicadaemhttps://www.pontocritico.com/espaco-pensar-artigo/canibalismo-fiscal-210526


Governo corrupto do ex-presidiário Lula já torrou só neste ano R$172,9 milhões via cartão corporativo

 diáriodopoder


Segue sem freio a farra com cartões corporativos no desgoverno Lula, que já ultrapassou os R$172,92 milhões este ano. O cobiçado item foi distribuído para 3.762 servidores do executivo federal, que parecem não ter de esbanjar à vontade. Servidor Henrique Araujo Hohne, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, é quem mais gastou, conforme dados do Portal da Transparência, mais de R$357,3 mil.

Segue a lista

Colado em Henrique está Wander Lima Carvalho, do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, torrou R$343,4 mil.

Esbanja sem dó

A Presidência da República de Lula não fica atrás na gastança, torrou mais de R$2,4 milhões em 2.770 pagamentos realizados com os cartões.

Por nossa conta

Ano passado, a gastança com os cartões deixou amarga fatura para o pagador de impostos, que banca tudo: R$434,48 milhões.

Diário do Poder










publicadaemhttps://rota2014.blogspot.com/2026/05/governo-corrupto-do-ex-presidiario-lula_0900263924.html

109 mil anuais para financiar cada aluno da usp... nós pagamos

soberaniaviva/facebook 


109 mil anuais para financiar cada aluno da usp... nós pagamos



O Governo LULA Transformou a Carteira de Gestantes em Propaganda de ABORTO

 rubinhonunes/youtube


O Governo LULA Transformou a Carteira de Gestantes em Propaganda de ABORTO


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https://www.youtube.com/watch?v=raKn5GHz5k4

Análise eleitoral: as sonoras vaias na Marcha dos Prefeitos.

 caiocoppolla/youtube


Análise eleitoral: as sonoras vaias na Marcha dos Prefeitos.


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https://www.youtube.com/watch?v=2K-zKOFQRK4

IMPÉRIO DO CRIME SÓ CRESCE

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DEOLANE BEZERRA PRESO DE NOVO POR LAVAGEM DE DINHEIRO DO PCC! 300 milhões bloqueados, mansões e carrões confiscados, mas o império do crime só cresce. Brasil trata bandidos com luva de pelica enquanto o povo paga a conta.



DEGRADAÇÃO TOTAL

 ELIZABETE COQUEIRO/FACEBOOK


DEGRADAÇÃO TOTAL



Moraes Caça Zambelli Em Julgamento na Itália!

 deltandallagnol/youtube


Moraes Caça Zambelli Em Julgamento na Itália!


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https://www.youtube.com/watch?v=Ci8pMoLrq8c

Itália HUMILHA Moraes e Liberta Carla Zambelli!

 andremarsiglia/youtube


Itália HUMILHA Moraes e Liberta Carla

 Zambelli!


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https://www.youtube.com/watch?v=PxhM8t7wUAk

sexta-feira, 22 de maio de 2026

A inviolabilidade material para discursos no exercício do mandato tem limites?

 miguelterra/


A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra o deputado federal Marcel van Hattem, em razão de críticas dirigidas ao delegado da Polícia Federal Fábio Alvarez Shor, recoloca no centro do debate constitucional uma velha tensão institucional: até onde vai a inviolabilidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição?

O parlamentar, da tribuna da Câmara dos Deputados, afirmou que o delegado teria produzido “relatórios fraudulentos”, atuado com abuso de autoridade e se comportado “como bandido” — fatos que a Procuradoria-Geral da República entendeu estarem enquadrados nas hipóteses de calúnia e injúria.

A questão, contudo, está longe de ser meramente penal. Trata-se, antes de tudo, de um problema constitucional.

O art. 53 da Constituição Federal dispõe que deputados e senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. A redação atual, conferida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, não surgiu por acaso. O constituinte derivado optou conscientemente por ampliar a proteção parlamentar, substituindo a antiga redação e reforçando dois elementos centrais: a expressa imunidade civil e penal e a utilização da palavra “quaisquer”, evidenciando a intenção de afastar limitações materiais quanto ao conteúdo da manifestação.

Não se trata de privilégio pessoal. A imunidade material existe para proteger a independência do Poder Legislativo e assegurar que o representante eleito possa exercer, sem intimidação judicial, sua função de crítica, fiscalização e enfrentamento político em nome daqueles que representa.

A história constitucional brasileira confirma isso.

Desde a Constituição de 1824, a inviolabilidade parlamentar sempre esteve presente e, em apenas dois momentos, previu limites materiais expressos — excluindo da imunidade os crimes contra a honra e determinadas hipóteses de segurança nacional: na Constituição de 1937, no Estado Novo, e na Constituição de 1967, especialmente após a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, durante a Ditadura Militar – períodos notadamente autoritários e antidemocráticos.

A Constituição de 1988 rompeu deliberadamente com o modelo da Constituição de 1967, e a EC nº 35/2001 reforçou ainda mais essa escolha.

O problema é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca conseguiu estabilizar um critério verdadeiramente coerente e íntegro sobre o tema.

Em alguns precedentes, o STF reconheceu que basta a existência de vínculo funcional entre o discurso e o exercício do mandato para que a imunidade incida integralmente, sem qualquer exame do conteúdo da fala.

Em 2014, o STF reconheceu a incidência da imunidade parlamentar relativamente à acusação do deputado Anthony William Garotinho aos deputados André Laranzoni e Marcelo Sereno de que estes teriam feito um acordo com lideranças do crime organizado do Rio de Janeiro, que lhes renderia votos dos moradores da favela da Rocinha — entendendo que aquele teria agido no “exercício de suas atividades políticas, que desempenha vestido de seu mandato parlamentar.”¹

No Inquérito 3.932, julgado pela Segunda Turma do STF em 2019, a Corte rejeitou, por unanimidade, queixa-crime apresentada por jornalista contra o deputado José Cícero Soares de Almeida, que, ao responder em programa de rádio a reportagem que o vinculava à chamada “Máfia do Lixo”, insinuou que o jornalista teria tentado extorquir um secretário seu e ainda o chamou de “vigarista”, “mafioso”, “homossexual” e “jabazeiro.”²

Em outros julgados, porém, o próprio STF adotou caminho distinto.

No extremo oposto, o STF recebeu queixa-crime ajuizada por Jair Bolsonaro contra o deputado André Janones, afastando a inviolabilidade parlamentar em relação a publicações feitas nas redes sociais nas quais foram utilizadas expressões como “miliciano ladrão de joias”, “ladrãozinho de joias”, “bandido fujão” e associação do querelante a práticas criminosas e ao bolsonarismo como fenômeno equiparável ao nazismo. Para a maioria dos ministros, as manifestações não demonstravam nexo suficiente com o exercício do mandato e extrapolavam a crítica política protegida, autorizando a responsabilização penal.³

Não há, portanto, um posicionamento estável, íntegro e coerente em relação à imunidade parlamentar. Esse problema surge justamente porque o STF tem abandonado a análise do contexto institucional e passado a analisar fragmentos dos discursos, palavra por palavra.

Quando isso ocorre, o exame deixa de ser funcional e passa a ser material. O Judiciário não mais pergunta se o parlamentar estava exercendo sua função, mas se determinadas expressões utilizadas foram excessivas, ofensivas ou moralmente reprováveis.

Se o parlamentar fala sobre tema diretamente relacionado à fiscalização de agentes públicos, à atividade política ou ao exercício da oposição institucional, parece incompatível com o texto constitucional permitir que o Judiciário selecione quais palavras seriam protegidas e quais não seriam.

A Constituição não diz “algumas opiniões”, nem “opiniões moderadas”, tampouco “palavras socialmente aceitáveis”. O texto é expresso: quaisquer opiniões, palavras e votos.

No caso de Marcel van Hattem, não se trata de entrevista privada, desavença pessoal ou agressão desvinculada da função pública. A manifestação ocorreu na tribuna da Câmara dos Deputados e tinha por objeto a atuação de um delegado da Polícia Federal em investigação de enorme repercussão política e institucional.

Estamos, portanto, no núcleo mais protegido da imunidade parlamentar: fiscalização de agente público, manifestação política e discurso formal em ambiente legislativo. É perfeitamente legítimo discutir se as expressões utilizadas foram duras, excessivas ou até injustas, mas essa discussão não responde à pergunta constitucional correta. A pergunta certa não é se o discurso foi elegante. A pergunta correta é se ele foi parlamentar. Se a resposta for positiva — e aqui parece difícil sustentar o contrário —, a consequência constitucional deveria ser o reconhecimento da inviolabilidade.

Ainda assim, afirmar com segurança o que fará o STF seria intelectualmente desonesto. A própria jurisprudência da Corte impede qualquer prognóstico seguro. Quando nem mesmo os parlamentares sabem com precisão onde termina a crítica política legítima e começa a persecução penal, o problema deixa de ser individual e passa a ser institucional.

A previsibilidade da jurisdição constitucional é condição de liberdade política. Sem ela, a imunidade deixa de ser garantia e passa a ser aposta.

Por todo o exposto acima, à luz da Constituição, da sua evolução histórica e dos precedentes mais consistentes do próprio STF, é que a denúncia contra Marcel van Hattem não deveria prosperar Não porque toda fala parlamentar mereça aplauso, mas porque o controle do excesso, quando presente o nexo funcional com o mandato, pertence prioritariamente ao Parlamento — e não ao processo penal.

O Supremo não deve decidir se o deputado foi educado, prudente ou politicamente conveniente. Deve decidir apenas se ele estava exercendo a função que a Constituição lhe atribuiu.

*Miguel Terra – Graduando em Direito pela Fundação Escola Superior do Minstério Público e diretor do grupo de estudos Lei & Liberdade/FMP

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Inquérito n. 3.677/DF. Relatora: Ministra Carmen Lúcia. Relator para o acórdão: Ministro Teori Zavascki. Brasília, DF, 27 mar. 2014. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur282464/false. Acesso em: 22 nov. 2025.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Petição n. 7.308/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 19 nov. 2019. Disponível em:https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur428851/false. Acesso em: 22 nov. 2025.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Petição n. 11.204/DF. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF, 17 jun. 2024. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur507632/false. Acesso em: 22 nov. 2025.







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