Jornalista Andrade Junior

FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

NA HORA DO ALMOÇO VALE TUDO

FOTO QUE CAPTUREI DO SABIÁ QUASE PEGANDO UMA ABELHA.

PALÁCIO DO ITAMARATY

FOTO NOTURNA FEITA COM AUXILIO DE UM FILTRO ESTRELA PARA O EFEITO.

POR DO SOL JUNTO AO LAGO SUL

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domingo, 24 de maio de 2026

O Supremo sob limites: o que o Brasil pode aprender com o Chile

    João Loyola 


Após a destituição de ministros da Corte Suprema chilena, o Brasil precisa rediscutir o papel do Senado, os mecanismos de responsabilização do STF e a diferença entre independência judicial e imunidade institucional.

O Chile acaba de lembrar à América Latina uma verdade que o Brasil evita enfrentar com a seriedade necessária: toga também é poder, e todo poder, em uma República, precisa de limite. A independência judicial é uma conquista indispensável do constitucionalismo moderno. Sem ela, juízes poderiam ser pressionados por governos, maiorias parlamentares, partidos, grupos econômicos ou correntes de opinião circunstanciais. Mas independência não significa ausência de responsabilidade. A toga protege a função de julgar; não transforma o julgador em autoridade imune a qualquer forma de controle constitucional.

Nos últimos anos, o Chile atravessou uma crise profunda em sua Corte Suprema. Ministros do mais alto tribunal chileno foram submetidos a acusações constitucionais e, em casos relevantes, acabaram destituídos pelo Senado por “notable abandono de deberes”, expressão que pode ser compreendida, em linhas gerais, como grave abandono dos deveres do cargo. Sergio Muñoz, ministro da Corte Suprema chilena, foi destituído em outubro de 2024, ficando inabilitado para exercer cargos públicos por cinco anos. Segundo o Senado chileno, a acusação constitucional contra ele foi aprovada após quase sete horas de deliberação.

Em dezembro de 2025, Diego Simpértigue, também ministro da Corte Suprema, foi igualmente destituído. A acusação envolvia, entre outros pontos, deveres de probidade, abstenção e imparcialidade no contexto do caso Belaz Movitec, conhecido no Chile como parte da “trama bielorrusa”. A imprensa chilena registrou que o capítulo relativo à violação desses deveres foi aprovado por unanimidade, com 43 votos favoráveis, resultando em perda do cargo e inabilitação para funções públicas por cinco anos.

O ponto essencial não é copiar o modelo chileno. Cada país tem sua história, seus mecanismos constitucionais, seus riscos políticos e seus próprios vícios institucionais. O que torna o caso chileno relevante para o Brasil não é a semelhança perfeita entre os sistemas, mas o contraste entre um mecanismo efetivamente acionado e um mecanismo que, entre nós, existe formalmente, mas permanece quase sempre paralisado.

No Brasil, a Constituição não colocou os ministros do Supremo Tribunal Federal fora de qualquer controle. O art. 52, inciso II, da Constituição Federal atribui privativamente ao Senado a competência para processar e julgar ministros do STF nos crimes de responsabilidade. A Lei 1.079, de 1950, por sua vez, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Portanto, discutir a responsabilização de ministros do Supremo, quando fundada em hipóteses graves e juridicamente qualificadas, não é uma aventura contra a Constituição. É discutir um instrumento que a própria Constituição entregou ao Senado.

A dificuldade brasileira está menos na ausência de previsão normativa e mais na sua baixa efetividade prática. O país convive com uma arquitetura institucional curiosa: ministros do STF exercem enorme influência sobre temas penais, eleitorais, administrativos, federativos, tributários, econômicos e morais, mas os mecanismos de controle político-constitucional sobre eventuais abusos permanecem quase sempre inertes. Pedidos de impeachment são apresentados, mas seu andamento depende de uma dinâmica altamente concentrada na Presidência do Senado. O resultado é uma espécie de controle que existe no texto constitucional, mas quase desaparece na vida institucional concreta.

Essa assimetria precisa ser enfrentada com maturidade. Criticar o Supremo não significa desejar a destruição do Judiciário. Defender limites ao STF não significa submeter ministros à vontade do governo, de partidos, de maiorias ocasionais ou de campanhas de opinião. Um ministro não deve ser punido por decidir de forma impopular, por adotar interpretação jurídica minoritária ou por contrariar expectativas políticas. Esse ponto é decisivo. Impeachment de ministro de Corte Suprema não pode ser instrumento de vingança contra voto, decisão ou orientação jurisprudencial. Deve ser medida excepcional, reservada a situações de abuso funcional, violação grave de deveres, conflito de interesses, quebra de imparcialidade, desrespeito ao devido processo ou conduta incompatível com a dignidade do cargo.

O problema brasileiro é que, muitas vezes, qualquer tentativa de discutir esses limites é imediatamente tratada como ataque à democracia. Essa reação empobrece o debate. A democracia constitucional não se fortalece blindando um poder contra qualquer escrutínio. Fortalece-se quando cada poder conhece seus limites, presta contas dentro das formas previstas e aceita que autoridade pública não é propriedade pessoal de quem a exerce. O liberalismo político nasceu justamente da desconfiança em relação ao poder concentrado. Essa desconfiança vale para presidentes, parlamentares, burocratas, promotores, juízes e ministros de cortes constitucionais.

Também é preciso reconhecer o risco oposto. O uso abusivo de acusações constitucionais contra magistrados pode corroer a independência judicial. O próprio caso chileno não está livre de controvérsias. A destituição de Sergio Muñoz foi criticada por setores que enxergaram no processo risco à autonomia do Judiciário. O presidente Gabriel Boric afirmou que a decisão poderia estabelecer um precedente perigoso, especialmente pela forma como as acusações contra Muñoz e Ángela Vivanco foram tratadas politicamente. Posteriormente, Muñoz recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando arbitrariedade e motivação política em sua destituição.

Essas controvérsias não enfraquecem o argumento; ao contrário, ajudam a qualificá-lo. Elas mostram que mecanismos de responsabilização precisam de cautela, contraditório, fundamentação pública, critérios objetivos e devido processo. A alternativa ao abuso do controle não pode ser a ausência de controle. Uma República madura não deve escolher entre submissão do Judiciário à política e blindagem absoluta do Judiciário contra qualquer responsabilização. O caminho correto está no equilíbrio: proteger a independência judicial nas decisões legítimas e preservar instrumentos efetivos contra desvios graves de função.

É nesse ponto que o Senado brasileiro precisa ser chamado à responsabilidade. A Casa não existe apenas para aprovar indicações ao STF em sabatinas protocolares. Também não existe apenas como espaço de composição política entre governo e oposição. O Senado é uma peça central do sistema de freios e contrapesos. Quando aprova um ministro do Supremo sem exame rigoroso, falha na porta de entrada. Quando se omite diante de acusações juridicamente relevantes, falha na porta de controle. Em ambos os casos, quem perde é a República.

Essa crítica não exige espetáculo, gritaria ou voluntarismo. Exige procedimento. O Brasil deveria discutir regras mais objetivas para a análise preliminar de pedidos de impeachment contra ministros do STF, com critérios públicos de admissibilidade, prazos mínimos de manifestação, fundamentação das decisões de arquivamento e possibilidade de maior controle colegiado sobre a matéria. Não se trata de obrigar o Senado a aceitar toda acusação. Trata-se de impedir que temas institucionalmente relevantes desapareçam sem explicação suficiente.

Também é necessário qualificar as sabatinas. Um ministro do STF não deveria ser aprovado apenas com base em currículo formal, articulação política e respostas genéricas. O Senado deveria questionar com profundidade a visão do indicado sobre separação de Poderes, limites da jurisdição constitucional, decisões monocráticas, ativismo judicial, liberdade de expressão, devido processo legal, segurança jurídica, federalismo, direito de propriedade, deferência ao Legislativo e autocontenção judicial. A sabatina não pode ser um rito de passagem previsível. Deve ser uma etapa real de escrutínio republicano.

Outro ponto indispensável é a transparência sobre impedimentos, suspeições e conflitos de interesse. O caso chileno colocou no centro do debate deveres como probidade, abstenção e imparcialidade. Esses valores não são particularidades chilenas. São exigências universais de qualquer magistratura superior. Sem imparcialidade, a toga perde legitimidade moral. Sem abstenção diante de conflito, a jurisdição se confunde com interesse pessoal, político ou relacional. Sem probidade, a autoridade judicial passa a depender apenas da força formal do cargo e não da confiança pública.

O Brasil também precisa discutir limites mais claros para decisões monocráticas de grande impacto. Quando um único ministro suspende leis, interfere em políticas públicas, altera efeitos de decisões legislativas ou toma medidas com consequências nacionais, o problema deixa de ser apenas jurídico e passa a ser institucional. A colegialidade não é mero detalhe procedimental. Ela é uma garantia contra a personalização do poder judicial. Cortes constitucionais são fortes quando decidem como instituições, não quando se tornam dependentes da vontade isolada de seus integrantes.

Há ainda uma diferença relevante entre os modelos de nomeação. No Chile, a escolha dos ministros da Corte Suprema passa por uma lista elaborada pela própria Corte, por indicação do presidente da República dentro dessa lista e por aprovação do Senado com quórum elevado. No Brasil, o presidente da República indica livremente o nome ao STF, e o Senado aprova por maioria absoluta. O modelo brasileiro concentra mais poder inicial no presidente e, na prática, tem produzido sabatinas frequentemente pouco exigentes. A porta de entrada é politicamente concentrada, e a porta de saída é politicamente bloqueada.

Essa combinação não é saudável. Um ministro do Supremo exerce poder por décadas, decide temas centrais da vida nacional e participa da interpretação final da Constituição. Se sua escolha é pouco exigente, sua atuação é pouco controlável e sua responsabilização é quase inviável, o sistema cria uma autoridade muito forte com poucos mecanismos efetivos de contenção. Isso contraria a lógica mais elementar do constitucionalismo liberal: instituições devem ser desenhadas não para anjos, mas para seres humanos reais, sujeitos a erro, vaidade, ambição, ideologia e abuso.

O Chile, com todas as suas controvérsias, oferece uma provocação útil ao Brasil. Ele mostra que cortes supremas também podem ser chamadas a prestar contas quando há suspeitas graves de desvio funcional. O Brasil não deve transformar essa experiência em licença para perseguição política contra ministros, mas também não deve usá-la como desculpa para manter tudo como está. A maturidade institucional está justamente em distinguir controle republicano de intimidação política.

O Supremo Tribunal Federal é indispensável ao Estado de Direito brasileiro. Justamente por isso, precisa preservar sua autoridade por meio da autocontenção, da transparência, da colegialidade e do respeito aos limites constitucionais. Uma Corte que concentra poder demais e responde de menos acaba corroendo a própria legitimidade. Em uma democracia, a confiança nas instituições não se sustenta apenas por imposição formal. Ela depende da percepção de que todos, inclusive os mais poderosos, estão submetidos a regras.

O Brasil precisa parar de tratar esse debate como tabu. Discutir limites ao Supremo não é atacar a Constituição. Pode ser, ao contrário, uma forma de defendê-la. O Senado precisa exercer com mais responsabilidade sua função de sabatinar, aprovar, fiscalizar e, quando necessário, processar autoridades. A sociedade precisa abandonar a falsa escolha entre submissão do Judiciário à política e blindagem absoluta do Judiciário contra qualquer controle. Nenhuma dessas alternativas serve a uma República livre.

A lição chilena é simples, mas poderosa: uma Suprema Corte forte não precisa ser uma Suprema Corte sem limites. A toga deve proteger a jurisdição, não blindar o poder. O Brasil não precisa copiar o Chile, mas precisa aprender com ele que independência judicial e responsabilidade constitucional não são ideias opostas. São partes do mesmo arranjo republicano. Onde há poder, deve haver controle. Onde há autoridade, deve haver responsabilidade. E, onde a Constituição entrega ao Senado uma função de contrapeso, a omissão também se torna uma escolha política.

No fim, a pergunta brasileira não é se devemos atacar o Supremo. Não devemos. A pergunta correta é outra: quem controla o controlador quando ele ultrapassa os próprios limites? O Chile, com riscos, controvérsias e imperfeições, teve coragem de enfrentar essa pergunta. O Brasil, por enquanto, ainda parece preferir fingir que ela não existe.








publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/o-supremo-sob-limites-o-que-o-brasil-pode-aprender-com-o-chile/

'A semente baiana: o elevador, o cartão e a conta que o Brasil vai pagar',

 por Carlo Cauti Num edifício da Faria Lima, um encontro casual ligou um operador político do PT baiano a um banqueiro ambicioso.  O resultado foi o maior escândalo financeiro da história do país. E um rastro de dinheiro que leva direto o Palácio do Planalto


Numa tarde quente e chuvosa de janeiro de 2018, Augusto Lima, operador dos governos petistas da Bahia, saiu desapontado de uma reunião com o banco BMG. Ele procurava um parceiro para o Credcesta, um cartão de crédito consignado para servidores públicos e aposentados baianos que estava prestes a adquirir. Lima precisava de um banco para colocar a operação na rua. O BMG não topou. Entrando no elevador para sair do Pátio Victor Malzoni, icônico edifício da Avenida Faria Lima, coração financeiro de São Paulo, Lima reclamou com um investidor que o acompanhava. “Vamos parar no segundo andar, conheço alguém que poderia ter interesse”, foi a resposta. 

Naquele piso estava instalado o Banco Máxima, que abriu as portas imediatamente. Depois de uma reunião com a diretoria, o negócio foi fechado. O presidente do Máxima era um jovem mineiro muito ambicioso, recém-desembarcado na capital paulista: Daniel Vorcaro. Poucos meses depois, o Máxima se tornaria Master, compraria 50% do Credcesta, pagando o dobro do valor desembolsado por Lima e incluiria o baiano em seu quadro societário.

Por quase oito anos, o Credcesta foi um dos negócios mais lucrativos do Master. “Provavelmente era o único que dava dinheiro de verdade”, explica a Oeste um gestor de fundo próximo da trama e que prefere se manter anônimo.

O ministro Fernando Haddad classificaria tudo isso, anos mais tarde, como “o maior escândalo da história financeira do país”. O que Haddad talvez não esperasse — ou preferisse não ter que admitir — é que a Polícia Federal conduziria as investigações para dentro do campo político que ele próprio representa.

O que emergiu das quebras de sigilo, dos registros do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e dos documentos enviados pela Receita Federal à CPI do Crime Organizado é uma narrativa que começa nos supermercados estatais da Bahia, passa pelo cofre de consultores petistas e chega a uma reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O fio condutor de tudo isso tem nome: Augusto Lima. Mas o tecido da história é mais largo, envolve dezenas de milhões de reais distribuídos a personalidades do campo petista a título de “consultorias”, e levanta questões que a investigação ainda tenta responder sobre a fronteira, cada vez mais turva, entre negócios privados e Poder de Estado.

Mungindo a vaca leiteira Para entender o escândalo do Master, é preciso voltar a 2007, quando o governo da Bahia criou o Credcesta. O produto surgiu como um cartão de benefícios destinado aos servidores públicos estaduais, inicialmente vinculado à rede de supermercados estatal Cesta do Povo, administrada pela Empresa Baiana de Alimentos (Ebal). Na prática, o cartão funcionava como um vale-alimentação: o servidor comprava produtos básicos — açúcar, óleo de cozinha, itens do cotidiano — com desconto automático na folha de pagamento.

O risco de inadimplência quase zero tornava a carteira de recebíveis gerada pelo programa extraordinariamente atraente para investidores. Quem controlasse esse fluxo controlaria uma mina de ouro. Augusto Lima percebeu o potencial. Em 2018, na gestão do então governador Rui Costa, hoje ministro-chefe da Casa Civil de Lula, Lima arrematou a Ebal num processo de privatização conduzido pelo governo petista baiano. Na época, o senador Jaques Wagner (PT-BA), hoje líder do governo no Senado, estava à frente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, posição que lhe dava influência direta sobre decisões de política industrial e concessões. 

A engrenagem que sustentaria a expansão meteórica do Master estava montada. Sobre essa base sólida e estável, o Master construiria uma estrutura de captação de CDBs com rentabilidade muito acima do mercado — o núcleo do esquema fraudulento que viria a desabar anos depois. 

Posteriormente, surgiram questionamentos sobre a qualidade desses créditos, sua origem e a forma como foram empacotados em operações financeiras revendidas a outras instituições. As investigações iniciadas com a liquidação do banco, em novembro de 2025, começaram a relacionar a engenharia financeira do Master aos consignados baianos. O nome de Augusto Lima passou a aparecer com frequência. Em março de 2026, ele foi citado entre os investigados convocados por comissões parlamentares para explicar relações financeiras e políticas do grupo de Daniel Vorcaro. 

Lima construiu relações políticas profundas na Bahia durante os governos Jaques Wagner, Rui Costa e Jerônimo Rodrigues. O Estado é governado pelo PT desde 2007. No mercado financeiro e nos círculos políticos de Salvador e Brasília, Lima era descrito como muito mais que um executivo do setor bancário. Aliados e adversários o identificavam como um operador com acesso privilegiado ao núcleo dos governos petistas da Bahia. O nome de Jaques Wagner aparece repetidamente nesse contexto. Senador, ex-governador baiano e uma das figuras mais influentes do PT nacional, Wagner admitiu conhecer Lima e Vorcaro. Em declarações públicas, afirmou que Lima o procurou para sugestões profissionais e minimizou o alcance da relação.

“Augusto Lima é um fantasma. Todo mundo sabe que ele está atuando, mas ninguém admite que está lá. Parece invisível. Ninguém sabe exatamente onde atua, o que está fazendo e quem está favorecendo. Mas ele é onipresente”, explica um político baiano da oposição. Nos bastidores de Brasília, Lima era visto como alguém capaz de conectar interesses financeiros privados ao núcleo político petista. Foi justamente por meio dessa rede de relações que Vorcaro ampliou sua presença institucional. 


A chegada do Master ao coração de Brasília 

A aproximação entre Vorcaro e figuras centrais do governo Lula ganhou dimensão nacional quando vieram à tona informações sobre reuniões reservadas no Palácio do Planalto. Em dezembro de 2024, Vorcaro participou de um encontro com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva que não constava na agenda oficial. A reunião acabou sendo revelada posteriormente por registros do Gabinete de Segurança Institucional obtidos via Lei de Acesso à Informação. Participaram do encontro, além de Lula, o então futuro presidente do Banco Central Gabriel Galípolo, o ex-ministro Guido Mantega, Lima e Vorcaro. 

Se a Bahia é o berço político do esquema, o Palácio do Planalto é onde ele buscou proteção. O episódio gerou forte reação política, mas o governo tentou minimizar o encontro. A ministra Gleisi Hoffmann afirmou que presidentes e executivos de bancos são recebidos regularmente por autoridades do Executivo. A oposição, porém, passou a questionar por que um banqueiro que mais tarde se tornaria alvo da maior investigação financeira do país havia sido recebido de maneira reservada pelo presidente da República. Ao longo das investigações, vieram à tona relatos de outras entradas de Daniel Vorcaro e de seu pai, Henrique Moura Vorcaro, em áreas do Palácio do Planalto sem registros transparentes nas agendas oficiais. 

O controle de acesso ao Planalto é considerado rígido e normalmente documentado. A revelação de encontros não publicizados alimentou suspeitas de que o empresário mantinha um canal privilegiado de interlocução com integrantes do governo federal. O caso ampliou a pressão sobre o governo Lula. Naquele momento, já começavam a surgir suspeitas sobre a saúde financeira do Master e sobre operações envolvendo o BRB, o Fundo Garantidor de Créditos e carteiras bilionárias de recebíveis. 


Guido Mantega: o elo econômico 

Entre os nomes ligados ao Banco Master, nenhum causou tanto impacto quanto o de Guido Mantega. Ex-ministro da Fazenda e um dos principais formuladores de políticas econômicas dos governos Lula e Dilma Rousseff, Mantega foi contratado como consultor do grupo de Daniel Vorcaro pela bagatela de R$ 1 milhão por mês em consultorias. Os pagamentos à sua empresa, a Pollaris Consultoria, podem ter alcançado, no mínimo, R$ 14 milhões. 

Sua atuação incluiria articulações relacionadas à tentativa de venda do Master ao BRB, vetada pelo Banco Central em setembro de 2025 e alvo de investigação por fraudes que levaram à quase falência do banco público de Brasília. Mantega negou irregularidades e afirmou que todas as consultorias foram legais e técnicas. Não adiantou, e o impacto político foi imediato. O caso tornou-se ainda mais delicado porque Mantega também participou do encontro reservado no Planalto com Lula e Vorcaro.


Ricardo Lewandowski e a ponte jurídica 

Outro nome que passou a ser associado ao escândalo foi o do exministro do STF Ricardo Lewandowski. Antes de assumir a pasta da Justiça no governo Lula, Lewandowski teria mantido relações profissionais indiretas com o universo empresarial de Daniel Vorcaro. O contrato entre o ministro e o banco foi assinado em 28 de agosto de 2023, com pagamentos mensais de R$ 250 mil e permaneceu em vigor por 21 meses após Lewandowski assumir o ministério, em janeiro de 2024. No total, a Lewandowski Advocacia recebeu cerca de R$ 6,1 milhões do Master, dos quais aproximadamente R$ 5,25 milhões foram pagos quando ele já ocupava cargo no governo. A indicação de Lewandowski para o banco foi confirmada pelo próprio senador Jaques Wagne.


O filho do ministro, Enrique Lewandowski, atuou em processos relacionados a empresas investigadas por fraudes em consignados. Ricardo Lewandowski afirmou desconhecer detalhes específicos dos processos citados e sustentou que se afastou formalmente da advocacia ao ingressar no governo. Lewandowski foi indicado pessoalmente por Jaques Wagner para Augusto Lima. E o nome do exgovernador, embora não investigado, está se tornando cada vez mais central na trama do Master. Wagner admitiu conhecer Augusto Lima e Daniel Vorcaro. Em Brasília, ele se tornou um avalista informal do grupo.


De volta às sombras 

Lima formalizou sua saída do Master em maio de 2024, depois de assinar um acordo que previa a transferência a Daniel Vorcaro de suas 33 milhões de ações ordinárias, equivalentes a quase 19% do capital. Apesar disso, em janeiro de 2026, o nome de Lima ainda constava como diretor da instituição no sistema da Receita Federal. Em agosto de 2025, passou a controlar o Banco Pleno, concentrando ali os negócios de crédito consignado que desenvolveu durante sua passagem pelo Master. 

O desfecho, por ora, é conhecido: Lima foi detido em Salvador no âmbito da Operação Compliance Zero, deflagrada pela Polícia Federal para apurar as fraudes do grupo Master. Solto após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, permanece sob monitoramento eletrônico. A defesa argumentou que Lima “já havia se desligado definitivamente de todas as suas funções executivas no Banco Master em maio de 2024”. 

Os investigadores, no entanto, prosseguem examinando o papel que ele desempenhou na estruturação do esquema. Uma das frentes de investigação relacionadas a Lima envolve a BK Financeira, empresa sediada em Salvador que, segundo apurações, recebeu cerca de R$ 11 milhões do Banco Master para indicar novos convênios de empréstimos consignados. Uma das sócias da empresa é Bonnie Bonilha, nora do senador Jaques Wagner. A assessoria do senador nega qualquer intermediação ou favorecimento à empresa. Bonilha é casada com Eduardo Sodré, secretário de Meio Ambiente da Bahia e enteado do senador.

A pergunta que a investigação ainda não respondeu é simples e incômoda: onde termina a coincidência e onde começa o favorecimento? O que os fatos estabelecem, por ora, é que o maior escândalo financeiro da história do Brasil foi irrigado, em parte fundamental, por decisões, contratos e relações cultivadas ao longo de 18 anos de governos petistas na Bahia e de três anos de governo Lula em Brasília. 

Tudo começou num elevador na Faria Lima, no segundo andar, numa tarde de chuva, entre um operador político do PT baiano e um banqueiro mineiro sem escrúpulos. Os CDBs superfaturados, os consultores petistas bem pagos, as visitas sem registro ao Planalto, os R$ 49 bilhões do FGC, a tornozeleira eletrônica, o carrinho de golfe em fuga. O restante ainda está sendo escrito.


Carlo Cauti - Revista Oeste


















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“Mendonça Venceu”: o Jogo Perigoso do Advogado de Vorcaro

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QUEM PAGA A CONTA É O TRABALHADOR

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COMO FUNCIONA DA APOSENTADORIA NO BRASIL

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O novo cartão de benefícios do Zé Jumêncio.

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Lula me Chamou de MONSTRO: Minha Resposta Com FATOS

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ADEUS BRASIL! POR QUE a FABRICANTE da ADIDAS FUGIU para o PARAGUAI?

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Crise de Flávio Bolsonaro não cresce porque o ANTIPETISMO continua GIGANTE / OUÇA ESSA


O PÃO E O CIRCO

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Coppolla analisa ‘efeito Dark Horse’ sobre a corrida eleitoral

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sábado, 23 de maio de 2026

A cobertura que constrange

   Lexum


Pablo Ortellado escreveu em O Globo um diagnóstico sobre o que chamou de atalho conservador ao Supremo cujo problema fundamental está na premissa. Toda a sua argumentação supõe que o originalismo americano funciona como ficção doutrinária, cobertura que permite aos ministros conservadores decidir politicamente sem parecer que decidem politicamente. Daí conclui que os conservadores brasileiros, sem essa ficção de neutralidade, terão a eventual maioria na Corte imediatamente lida como captura. A tese é elegante e seria persuasiva se não tropeçasse, primeiro, nos próprios fatos que pretende descrever, e depois, em uma incompreensão básica do que o originalismo é e como funciona.

Comecemos pelos fatos. O artigo foi escrito como se a Suprema Corte americana fosse apêndice obediente do governo Trump. A jurisprudência recente diz exatamente o contrário, e diz com clareza incômoda para a tese de Ortellado.

Em fevereiro de 2026, em Learning Resources, Inc. v. Trump, a Corte derrubou por 6 a 3 o pilar da agenda econômica de Trump, as tarifas globais impostas com base no IEEPA. O voto foi escrito por John Roberts e acompanhado por Neil Gorsuch e Amy Coney Barrett. Os três originalistas mais visíveis da Corte, exatamente aqueles que Ortellado descreve como peças de um arranjo politicamente alinhado, juntaram-se às três Justices progressistas para conter o Executivo. A fundamentação é manual de originalismo. O Artigo I atribui o poder de tributar exclusivamente ao Congresso, os Framers fizeram uma revolução contra tributação sem representação, a primeira lei tributária do Primeiro Congresso foi uma lei de tarifas, o IEEPA não menciona tarifas em seu texto, e os Federalistas n. 12 e n. 48 documentam o controle exclusivo do Legislativo sobre o erário. Trump reagiu chamando publicamente Roberts, Gorsuch e Barrett de desleais e de RINOs (“Republican In Name Only”). A própria fúria presidencial é prova retroativa de que a cobertura doutrinária denunciada por Ortellado não cobriu nada, ou, se cobriu, cobriu o ministro contra a expectativa política de quem o nomeou.

Em dezembro de 2025, em Trump v. Illinois, a Corte recusou por 6 a 3 a federalização da Guarda Nacional em Chicago contra a vontade do estado, com Roberts, Barrett e Kavanaugh acompanhando as progressistas. A decisão invocou o Posse Comitatus Act de 1878, a estrutura federativa e a leitura textualista da legislação aplicável, citando Justice Story em Martin v. Mott, de 1827. No mesmo dia, a Corte recusou a remoção da diretora do Copyright Office. Em abril de 2026, na sustentação oral de Trump v. Barbara, a maioria conservadora sinalizou que decidirá contra a ordem executiva sobre cidadania por nascimento, com base no significado público original da 14ª Emenda e em Wong Kim Ark, de 1898. Mesmo Gorsuch manifestou ceticismo quanto à tese do governo.

A conclusão dos fatos é simples. O originalismo está limitando o poder presidencial republicano em decisões da maior visibilidade política, e isso ocorre justamente porque o método é uma tese sobre fidelidade ao texto ratificado, e quando aplicado com honestidade institucional contém tanto o lado que nomeou o juiz quanto o lado oposto. A indiferença ao resultado político é o que separa o juiz do intelectual alinhado.

O segundo erro de Ortellado é conceitual. Ao escrever que o originalismo congela o significado da Constituição americana no período em que foi escrita e torna ilegítima por definição a expansão de direitos, confunde duas categorias que a teoria originalista cuidadosamente distingue, significado e aplicação. A Fixation Thesis, desenvolvida por Lawrence Solum e incorporada à obra de Randy Barnett, sustenta que o significado dos termos constitucionais se fixa na ratificação. A aplicação desse significado a circunstâncias novas é plenamente legítima e frequentemente expansiva. A Quarta Emenda protege contra buscas “unreasonable”, o sentido de “unreasonable” é o de 1791, e se aplica hoje a dados digitais e vigilância eletrônica que os Framers jamais imaginaram. Bostock v. Clayton County, de 2020, fechou a discussão. Gorsuch, originalista declarado, escreveu o voto que estendeu a proteção do Title VII a trabalhadores homossexuais e transexuais, exatamente por aplicar com rigor o significado original do texto. Originalismo conduzindo, por fidelidade textual, à expansão de direitos. A equação que Ortellado oferece simplesmente não corresponde nem à teoria nem à prática.

O argumento merece ainda a inversão clássica que Scalia opunha aos defensores da Living Constitution, doutrina que entre nós tem parentela imediata no neoconstitucionalismo. Sustentavam eles que o originalismo congela a sociedade no tempo da ratificação. A relação é exatamente a inversa, e a razão é institucional. O originalismo mantém com o Legislativo o poder de legislar, e o Legislativo pode rever as leis sempre que a democracia o entender conveniente. O que congela é o ativismo judicial, porque decisão constitucional da Corte retira a matéria do debate democrático e impede a revisão pelas vias representativas. Constitucionalizar uma questão é decidi-la contra todas as gerações futuras, retirando-a da política e remetendo-a a uma reversão que a Corte mesma improvavelmente fará. A petrificação que Ortellado atribui ao originalismo descreve com precisão o efeito do método ativista, no qual decisões da Corte fixam para sempre o que poderia ter sido decidido democraticamente em cada geração.

Há ainda o tratamento que o artigo dá à hipótese brasileira. Ortellado argumenta que uma leitura originalista da Constituição de 1988 empurraria o intérprete de volta ao projeto progressista de uma Carta voltada à proteção social, e parece supor que isso refuta o método. A formulação parte de uma confusão sobre o método e termina em um diagnóstico equivocado sobre o texto. O originalismo de sentido público não é uma escolha de conteúdo, é exigência de fidelidade ao texto ratificado, qualquer que seja sua direção política. Se a Constituição é socialmente expansiva, o originalismo exige que se aplique como tal. O método se prova exatamente quando obriga o juiz a algo que ele não teria escrito. Essa indiferença ao resultado é a marca da contenção republicana, e era nesse ponto que a tese de Ortellado precisaria ter dito algo, não tê-lo evitado.

A descrição da Constituição é igualmente equivocada. A Carta de 1988 não é um bloco homogêneo de pretensões sociais. Tem hierarquia interna que quem leva o texto a sério não pode ignorar. O artigo 60, §4º define o que é intocável: a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. Tudo o mais, inclusive o catálogo de direitos sociais e os objetivos fundamentais do artigo 3º, está sujeito à deliberação democrática ordinária. A Constituição que Roberto Campos descreveu como mistura de dicionário de utopias com regulamentação minuciosa do efêmero não é uniforme em força normativa. Os dispositivos-desejo do artigo 3º enunciam aspirações, não comandos judicialmente exigíveis. As normas do artigo 5º criam obrigações precisas, direcionadas contra o Estado e protegidas como cláusulas pétreas. Confundir os dois planos é exatamente o erro do neoconstitucionalismo brasileiro, que trata aspirações políticas como mandamentos diretamente aplicáveis e dissolve a fronteira entre o que vincula e o que orienta.

Uma leitura originalista respeitaria essa hierarquia. Aplicaria o artigo 5º como o escudo contra o arbítrio estatal que ele é, e devolveria o artigo 3º ao Legislativo, lugar próprio da deliberação política. Reconheceria que a presunção de liberdade opera com força máxima onde a Carta foi mais cuidadosa, no rol das cláusulas pétreas, e que ali não há concessões estatais a serem expandidas pela Corte, mas direitos preexistentes que a Constituição apenas declara. Aplicaria, ainda, o artigo 3º da LINDB, que pressupõe um significado público, acessível e fixo da norma como condição da própria exigência de conhecimento por todos. Uma leitura originalista contém o STF. Aplicada com honestidade institucional, conteria a expansão jurisdicional autodeclarada, a legislação por aparência interpretativa e a indiferença sistemática aos limites constitucionais ao próprio poder da Corte. O que Ortellado vê como dificuldade do método em solo brasileiro é a sua maior virtude. O originalismo aqui doeria onde mais precisa doer, na Corte que se atribuiu o papel de constituinte permanente.

Resta o diagnóstico final, que Ortellado oferece com a confiança de quem identifica uma vulnerabilidade estrutural. Sustenta que a captura do Supremo brasileiro pela direita seria imediatamente legível como captura, sem a ficção de neutralidade que sustentou a estratégia americana. A lógica está invertida. O Supremo atual já é legível como capturado por um projeto ativista autoconsciente que dispensou os limites constitucionais. O que Ortellado chama de captura pela direita seria, em termos estritamente constitucionais, correção de rota. A Suprema Corte americana não perdurou como instituição respeitável durante décadas porque adotou uma camuflagem hábil. Perdurou porque o originalismo funciona como método de fidelidade ao texto, inclusive e sobretudo quando contém o lado político que indicou o juiz. As decisões mais recentes documentam isso em tempo real. O artigo de Ortellado as ignora porque elas desmontam a tese que ele precisa defender. A atribuição e dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser. O método que torna isso possível tem nome, tem história, e tem decisões recentíssimas a comprovar que constrange até quem o adota. Chamá-lo de cobertura é não ter olhado para o que ele cobre, e para quem ele incomoda.

*Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.























publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-cobertura-que-constrange/

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