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sexta-feira, 15 de maio de 2026

Royalties do petróleo: as finanças do RJ em julgamento

    Bernardo Santoro 


Poucos lugares no mundo têm o peso energético do Estado do Rio de Janeiro (RJ). Se fosse um país independente, o RJ provavelmente figuraria como membro da Opep, tamanho o volume de produção de petróleo concentrado em seu território marítimo. Essa realidade tende a se intensificar, pois novos campos seguem sendo descobertos e explorados, ampliando ainda mais a relevância econômica do Estado no setor petrolífero.

Mas riqueza natural não vem sem custo. A exploração de petróleo impõe impactos ambientais, pressões urbanísticas e exigências massivas de infraestrutura. Municípios produtores precisam expandir sua capacidade de saneamento, mobilidade, saúde e habitação para absorver o crescimento desordenado que acompanha a atividade. Trata-se de uma transformação estrutural do território, e é precisamente por isso que os royalties existem e funcionam como compensação.

O problema é que o RJ carrega uma distorção histórica anterior aos próprios royalties. A Constituição de 1988 instituiu uma regra casuística no ICMS sobre energia e combustíveis, onde a tributação do petróleo é no destino e não na origem. Foi uma exceção à lógica geral do imposto, e não por acaso. A articulação política, à época liderada por José Serra (PSDB), atendeu diretamente aos interesses dos grandes Estados consumidores, em especial São Paulo (SP). O resultado foi o RJ produzir, mas não arrecadar com seu petróleo, enquanto SP produzia de tudo em seu diverso parque industrial e lá arrecadava.

Durante quase 40 anos, consolidou-se essa lógica perversa em que o Estado suporta os custos da produção enquanto outros capturam a principal receita tributária associada ao consumo. A recente reforma tributária do governo Lula unificou os processos para que tudo passe a ser tributado no destino, acabando com a regra casuística. Não resolve o problema do RJ, em especial as quatro décadas de lesão constitucionalizada, mas pelo menos quebra o senso de injustiça clara.

Já os royalties, nesse contexto, acabaram por ser uma tentativa de compensação imperfeita de uma injustiça federativa, de certa forma aliviando o RJ pela regra anti-isonômica, mas também para compensar a necessidade de aumento da infraestrutura.

É nesse cenário que surge a mudança legislativa de 2012. Sob o governo do Dilma Rousseff, o Congresso aprovou uma nova distribuição dos royalties, capitaneada politicamente por Eduardo Campos (PSB) e operacionalizada no Parlamento por Vital do Rêgo Filho. A lógica foi simples e brutal para o RJ: redistribuir nacionalmente uma receita que tinha natureza compensatória local.

Ao diluir os royalties entre todos os entes federativos, ignorou-se completamente sua função original de compensar impactos territoriais específicos, e fez-se isso sem corrigir a distorção anterior do ICMS. Ou seja, retirou-se a compensação e manteve-se a causa do problema.

A decisão liminar da ministra Cármen Lúcia, que suspendeu os efeitos da lei em 2013, foi o que impediu um colapso imediato das finanças fluminenses. Durante mais de uma década, essa liminar sustentou a previsibilidade orçamentária de dezenas de municípios, especialmente no Norte Fluminense e na Região dos Lagos.

Caso o Supremo Tribunal Federal venha a declarar constitucional a regra de 2012, o impacto será devastador. Municípios inteiros, cuja receita depende em grande parte dos royalties, enfrentarão uma quebra abrupta.

É verdade, e deve ser dito com clareza, que o uso dos royalties no RJ está longe de ser exemplar. Em diversas cidades, esses recursos foram tratados como receita ordinária, financiando custeio corrente, estruturas inchadas e, não raramente, um histórico preocupante de irregularidades. Há espaço e necessidade para uma regulamentação mais rígida, que vincule esses valores a investimentos estruturantes, impedindo seu uso em despesas permanentes.

Mas esse problema não autoriza a subversão da lógica do sistema.

A solução para o mau uso não é retirar a receita de quem sofre o impacto, mas, sim, melhorar sua governança.

Defender a constitucionalidade da lei de 2012 é, na prática, legitimar uma distorção federativa profunda. Deslocar esses recursos para mecanismos como o fundo de participação dos municípios, cuja maioria já enfrenta problemas estruturais de dependência fiscal, sem qualquer exigência rigorosa de aplicação, é abrir espaço para mais desperdício ainda, em especial nas microprefeituras dominadas por gestões coronelistas e patrimonialistas do Norte e Nordeste.

Estamos falando de mais obras inacabadas, mais shows superfaturados de artistas populares de gosto duvidoso, mais pobreza financiada por dinheiro público.

Enquanto isso, o RJ, que estruturou parte significativa de sua economia sobre essa base, arca com a conta.

A inconstitucionalidade da lei de 2012 é uma exigência de coerência do pacto federativo. Regulamentar melhor o uso dos royalties é necessário. Redistribuí-los ignorando sua natureza é um erro que destruirá definitivamente, do ponto de vista fiscal, o moral e culturalmente já falido Rio de Janeiro.

*Artigo publicado originalmente na Revista Oeste.

















publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/economia/royalties-do-petroleo-as-financas-do-rj-em-julgamento/


Nem todos são iguais perante a lei

  Claudio Apolinario


  Na Constituição sim. Na prática, depende do quanto você tem no bolso.

Imagine dois homens cometendo o mesmo crime na mesma cidade no mesmo dia.

Um tem dinheiro e advogado. O outro não.

O que acontece depois é onde a Constituição e a realidade param de se falar.

Com recursos financeiros e um bom advogado, o processo tem prazos negociados, recursos apresentados, teses construídas. O tempo trabalha a favor. Do outro lado, com defensor público sobrecarregado — ou sem defensor nenhum — o processo de quem não tem recurso segue o ritmo do sistema. E o ritmo do sistema, para quem não tem representação adequada, costuma ser lento na absolvição e rápido na prisão.

A Constituição Federal garante a todos igualdade perante a lei. É o que está escrito no Artigo 5º, sem ambiguidade. O problema não é o texto. É o que acontece quando ele encontra o mundo real — onde ter ou não ter acesso ao sistema jurídico determina se a lei existe para você ou não.

No Brasil, segundo pesquisa nacional da Defensoria Pública, quase 53 milhões de brasileiros não têm acesso à assistência jurídica gratuita. São pessoas que, diante de um processo, de uma acusação ou de uma injustiça, não têm com quem recorrer adequadamente.

Esse número tem uma consequência direta e documentada. Segundo dados do Senado Federal, cerca de 25% da população carcerária brasileira é composta por presos provisórios — pessoas que estão presas sem ter sido julgadas.

Um em cada quatro presos no Brasil está detido antes mesmo de ter sua culpa determinada. E segundo o Ipea, quatro em cada dez dessas pessoas, ao final do processo, recebem absolvição, regime aberto ou pena restritiva de direitos. Estavam presas sem precisar estar.

Quem não tem representação adequada aceita o que o sistema decide. Quem tem advogado de qualidade usa cada prazo, cada recurso, cada possibilidade de revisão. É a mesma lei — com resultados completamente diferentes.

Quem conhece o sistema aprende rapidamente que a lei tem uma porta dos fundos. Não uma porta ilegal. Uma porta que existe dentro da própria lei — mas que só é encontrada por quem sabe onde procurar.

Quando a porta dos fundos existe só para alguns, a lei deixa de ser igual para todos.

E isso corrói algo muito mais grave do que qualquer caso isolado. Corrói a confiança de que as regras valem igual para todos. Quando o cidadão percebe que a justiça que recebe depende do que pode pagar, duas coisas acontecem: ele para de acreditar nas instituições — porque entende que elas não são neutras — e começa a tratar a lei não como um pacto social, mas como um risco a ser gerenciado por quem tiver recursos.

Uma república se sustenta sobre um princípio simples: as mesmas regras para todos. Não regras mais brandas para quem tem menos — mas regras iguais para todos, aplicadas com o mesmo rigor, independente de quem está no banco dos réus ou de quem reivindica um direito.

Quando isso não acontece, o que temos não é Estado de Direito. É Estado de Recursos.

Outros países resolveram isso. A Defensoria Pública francesa cobre 100% do território. Na Alemanha, assistência jurídica gratuita é direito garantido para qualquer cidadão em qualquer processo. Não são países perfeitos — mas são países onde o acesso à justiça não depende do saldo bancário.

A solução não passa por enfraquecer a lei. Passa por garantir que ela chegue igual a todos — com Defensoria Pública presente em todas as comarcas, hoje ausente em metade delas, com processos que não se arrastam por décadas e com critérios técnicos, não financeiros, definindo como a lei é aplicada.

O Brasil tem a estrutura constitucional para isso. O que falta é a execução.

O que cada um pode fazer é mais simples do que parece. Antes de votar, perguntar ao candidato o que ele pensa sobre acesso à justiça e Defensoria Pública. Depois de eleito, acompanhar se ele vota por mais transparência nos processos ou contra ela. Entender que uma justiça igual para todos não é pauta de esquerda nem de direita — é pauta de quem acredita que a lei deve valer para todo mundo. E não aceitar a ideia de que isso nunca vai mudar. Já mudou em outros países. Pode mudar aqui.

Justiça que escolhe a quem servir não é justiça. É fachada.

*         O autor, Claudio Apolinario, é articulista e analista político.














publicadaemhttps://www.puggina.org/outros-autores-artigo/nem-todos-sao-iguais-perante-a-lei__18664

'Manifestação rasteira' de Zema contra Flávio Bolsonaro pode cessar aliança do PL com Novo

 revistaoeste/youtube


'Manifestação rasteira' de Zema contra Flávio Bolsonaro pode cessar aliança do PL com Novo


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https://www.youtube.com/watch?v=aT-3Cd8uKjg

O erro fatal de pedir favores que agora cobra a fatura de Flávio Bolsonaro

   ALEXANDRE GARCIA/gazetadopovo

A Verdade Oculta: O segredo por trás da "Taxa das Blusinhas" e a falsa vitória de Lula

 deputadoclaudiobranchieri/youtube


A Verdade Oculta: O segredo por trás da "Taxa das Blusinhas" e a falsa vitória de Lula


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Ministros do STF estão AMANDO crise de Flávio!

 deltandallagnol/youtube


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Prisão do pai de Vorcaro ENDURECE o jogo da delação!

 AndréMarsiglia/facebook


Prisão do pai de Vorcaro ENDURECE o jogo da delação!


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COMO É QUE FICA DEPOIS DA DESGRAÇA DO FLÁVIO BOLSONARO?

 Fernão Lara Mesquita


COMO É QUE FICA DEPOIS DA DESGRAÇA DO FLÁVIO BOLSONARO?


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CORTESIA COM O DINHEIRO DOS OUTROS, CLARO

 EDUARDOOINEGUE/FACEBOOK



CORTESIA COM O DINHEIRO DOS OUTROS, CLARO



Eleição 2026: A chance final de limpar o Senado e o Brasil!

 rubinhonunes/youtube


Eleição 2026: A chance final de limpar o Senado e o Brasil!


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Corre Zé Jumêncio!!!

 ZEJUMENCIO/INSTA


Corre Zé Jumêncio!!!



quinta-feira, 14 de maio de 2026

O resgate eleitoral do Brasil: como salvar os reféns do Bolsa Família

 tiagooliveiramota/


Em todo sequestro há uma vítima, um sequestrador e uma demanda. A arquitetura institucional do Bolsa Família reproduz essa lógica no plano eleitoral com impressionante fidelidade. As vítimas são as 18,7 milhões de famílias beneficiárias — aproximadamente 48,8 milhões de pessoas — cuja subsistência depende de uma transferência controlada integralmente pelo Poder Executivo incumbente. O sequestrador é o governo de situação, munido de dispositivos legais que concentram em si o poder discricionário de definir quem recebe, quanto recebe, sob que condições e por quanto tempo. O resgate que o sequestrador exige é o voto: uma fidelidade eleitoral organicamente construída, quando o cidadão percebe que sua sobrevivência material depende da continuidade de um programa identificado com o governante de turno. O resgate exige, portanto, uma reformulação radical da arquitetura institucional do auxílio.

Três características estruturais da Lei nº 14.601/2023 municiam esse controle. Primeiro, o Poder Executivo controla unilateralmente os parâmetros relevantes do programa — como valores, critérios de elegibilidade, condicionalidades e calendário de pagamento — enquanto o beneficiário carece de recursos para exigir a manutenção do benefício caso o governo decida alterá-lo. Segundo, a complexidade de cinco camadas sobrepostas de benefícios (art. 7.º) dificulta a compreensão autônoma do cidadão sobre a mecânica do programa e, quando o beneficiário não entende por que recebe o que recebe, tende a atribuir o valor à benevolência do governante e não à aplicação impessoal de um arranjo institucional. Terceiro, a elegibilidade binária (art. 5.º, II) e o mecanismo de saída descontínuo (art. 6.º), que reduz abruptamente o benefício de 100% para 50% e depois para zero, constroem uma armadilha institucional: o beneficiário que aceita emprego formal e ultrapassa o limiar vê seu benefício cortado pela metade de uma só vez, reduzindo drasticamente o ganho marginal líquido do trabalho. Os economistas denominam esse fenômeno de notch effect. Cerca de 2,35 milhões de famílias encontravam-se nessa faixa de transição em março de 2026.

A evidência eleitoral é notória: uma pesquisa do instituto Paraná Pesquisas (de março de 2026) revelou que 60,9% dos eleitores com intenção de voto no presidente Lula afirmam que eles próprios ou alguém do domicílio recebe o Bolsa Família contra 28,9% entre os que declaram voto na oposição. O programa ingressa no ano eleitoral de 2026 pagando o segundo maior valor médio de sua história (R$ 697,77 em janeiro), com dotação orçamentária de R$ 158,6 bilhões — mais da metade dos R$ 301 bilhões destinados à assistência social. O nexo entre benefício e voto é de tal magnitude que o principal candidato de oposição comprometeu-se a manter o programa, rendendo-se, assim, à lógica do cativeiro. Quando o sequestro é suficientemente bem-sucedido, até o negociador se rende. A concentração geográfica agrava o diagnóstico: em nove estados do Norte e Nordeste, o número de famílias beneficiárias supera o de trabalhadores com carteira assinada. Em 2.639 municípios brasileiros, o Bolsa Família alcança mais famílias do que o mercado formal de trabalho, e esses territórios correspondem, em grande medida, aos colégios eleitorais historicamente favoráveis ao partido de situação.

O sequestro produz também distorções econômicas de primeira grandeza. Com desemprego em 5,6% (IBGE), o Brasil atravessa um paradoxal “apagão” de mão de obra: 62% das empresas industriais, mais de 80% das construtoras e 77% do comércio relatam dificuldade para contratar, segundo a CNI e o FGV/IBRE. O mecanismo de transição descontínuo do Bolsa Família é o comparsa que vigia os reféns, punindo a tentativa de fuga ao mercado formal ao transformar o ganho de renda em perda líquida de benefícios no curto prazo. Alexandre Garcia registrou, na Gazeta do Povo, que há beneficiários inscritos no programa há mais de quinze anos — evidência clara do fracasso de um programa que, em lei, tem como objetivo “contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre gerações” (art. 3.º, II), mas não cria qualquer incentivo efetivo a essa interrupção.

A intervenção de resgate é o Imposto de Renda Negativo (NIT, Negative Income Tax), proposto por Milton Friedman em Capitalism and Freedom (1962) e compatível com a visão de Friedrich Hayek em Os Fundamentos da Liberdade (1960), segundo a qual o Estado pode garantir uma renda mínima por meio de regras gerais e impessoais, sem converter o benefício em instrumento de discricionariedade política. A lógica é simples: abaixo de um limiar de renda, o fisco complementa a renda do cidadão; acima, o cidadão contribui normalmente. A chave está na alíquota de desmame contínua (por exemplo, R$ 0,25 reduzidos do benefício para cada R$ 1,00 adicional de renda), que substitui a descontinuidade abrupta por uma rampa suave e garante que cada real adicional de renda do trabalho sempre represente ganho líquido. O beneficiário jamais é penalizado por trabalhar.

A proposta concreta consiste na constitucionalização do NIT, operado pela Receita Federal do Brasil por CPF, com quatro características essenciais. Primeiro, a elegibilidade é testada pela renda per capita domiciliar, mas o benefício é pago individualmente a cada CPF do domicílio elegível, evitando tanto a concentração política em um único responsável familiar quanto a captura do benefício por dependentes de famílias abastadas. Segundo, o desmame é contínuo e proporcional à renda excedente, eliminando o notch effect. Terceiro, o programa é instaurado por emenda constitucional, subtraindo-o do ciclo orçamentário anual e da discricionariedade do Executivo — o benefício passa a ser atributo do cidadão e não concessão do governante. Quarto, a expansão é automática para todos os CPFs registrados na Receita Federal, dispensando inscrição em cadastro específico, intermediação política local ou condicionalidades comportamentais. Eliminam-se o CadÚnico, a Rede Federal de Fiscalização, os repasses de gestão descentralizada e a contratação da Caixa Econômica Federal, resultando em um custo operacional estruturalmente inferior ao do modelo vigente.

A viabilidade fiscal foi verificada por simulação computacional baseada no Censo 2022 e na PNAD Contínua 2024 (cujos detalhes podem ser consultados no Substack). Gerou-se um milhão de domicílios sintéticos com renda distribuída por mistura log-normal calibrada para reproduzir a proporção da população abaixo de R$ 218 (~24%), a renda per capita média (~R$ 2.195) e o índice de Gini (~0,518). O resultado central: com alíquota de desmame de 50% e benefício inicial de R$ 265 por CPF — equivalente ao valor per capita do Bolsa Família — o NIT alcança 25% mais CPFs do que o programa atual com o mesmo orçamento de R$ 159,5 bilhões, mantendo benefício médio efetivo de R$ 220 e renda de break-even em R$ 748. Com desmame de 25%, que preserva incentivos ao trabalho de forma mais intensa, o custo sobe a R$ 194 bilhões (21% acima do orçamento, se mantido o mesmo benefício), delimitando o trade-off entre generosidade do incentivo e disciplina fiscal. O mesmo orçamento sustenta cobertura mais ampla porque a eliminação da descontinuidade redistribui recursos de forma mais eficiente: em vez de pagar o benefício integral a quem está marginalmente abaixo do limiar e zero a quem está marginalmente acima, o NIT distribui proporcionalmente à distância da renda ao limiar.

A superioridade estrutural do NIT opera em três planos simultâneos. No plano dos incentivos, a alíquota marginal de desmame elimina a armadilha do cativeiro, já que o beneficiário que aceita emprego sempre retém a maior parte do ganho, podendo escapar da informalidade sem punição. No plano político-eleitoral, a gestão automática pela Receita Federal, vinculada a regras constitucionais fixas, dissolve o nexo entre benefício e fidelidade eleitoral, porque os parâmetros do programa passam a integrar o texto constitucional, modificáveis apenas por nova emenda. O presidente não pode mais calibrar o programa em ano eleitoral, e a promessa de “manter o Bolsa Família” perde sentido quando a transferência se torna tão automática quanto a cobrança do imposto. No plano administrativo, a centralização na Receita Federal elimina filas de espera — que, ao final de 2025, superavam 500 mil famílias — e as atualizações cadastrais periódicas que hoje penalizam milhões de beneficiários.

Em síntese, o Bolsa Família é um cativeiro institucional. A simulação de viabilidade fiscal demonstra que o resgate é possível sem custo adicional ao Tesouro, sendo operacionalizado automaticamente pela Receita Federal a um custo administrativo significativamente inferior. O resgate consiste em destruir o cativeiro por meio de um mecanismo constitucional, automático e transparente, que protege o cidadão sem aprisioná-lo, complementa sua renda sem destruir seu incentivo ao trabalho e funciona por força da Constituição — e não pela vontade do governante de turno. Em última instância, o resgate trata de devolver ao cidadão vulnerável a liberdade de votar sem medo de perder o complemento à sua subsistência.
Referências

ATKINSON, Anthony B. On the Measurement of Inequality. Journal of Economic Theory, v. 2, n. 3, p. 244–263, 1970.

BRASIL. Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. Institui o Programa Bolsa Família. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 jun. 2023.

BRASIL. Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. Institui o Programa Auxílio Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Cria o Programa Bolsa Família. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jan. 2004.

CNN BRASIL. Paraná Pesquisas: 60,9% dos que votariam em Lula recebem Bolsa Família. CNN Brasil, 30 mar. 2026.

CNN BRASIL. Flávio afirma que, se eleito, manterá Bolsa Família. CNN Brasil, 11 fev. 2026.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Orçamento 2026: programas de assistência social terão R$ 301 bilhões. Portal da Câmara dos Deputados, 8 dez. 2025.

FRIEDMAN, Milton. Capitalism and Freedom. Chicago: University of Chicago Press, 1962.

GARCIA, Alexandre. Será que os votos da eleição de 2026 já estão todos comprados? Gazeta do Povo, 22 dez. 2025.

GAZETA DO POVO. Nove estados têm mais beneficiários do Bolsa Família do que CLTs. Gazeta do Povo, 3 abr. 2026.

HAYEK, Friedrich A. The Constitution of Liberty. Chicago: University of Chicago Press, 1960.

HAYEK, Friedrich A. The Road to Serfdom. London: Routledge, 1944.

IBGE. Censo Demográfico 2022: Trabalho e Rendimento. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Rendimento de todas as fontes 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.

INFOMONEY. Fila de espera do Bolsa Família supera 500 mil famílias. InfoMoney, 12 jan. 2026.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Bolsa Família alcança 18,73 milhões de beneficiários em março de 2026. Brasília: MDS, 18 mar. 2026.

MIRRLEES, James A. An Exploration in the Theory of Optimum Income Taxation. The Review of Economic Studies, v. 38, n. 2, p. 175–208, 1971.

MOFFITT, Robert A. The Negative Income Tax and the Evolution of U.S. Welfare Policy. Journal of Economic Perspectives, v. 17, n. 3, p. 119–140, 2003.

O TRABALHADOR. Cerca de 2,35 milhões de famílias encontram-se na faixa de transição do Bolsa Família. O Trabalhador, 30 mar. 2026.

PODER360. Bolsa Família volta a crescer em 2026 depois de queda em 2025. Poder360, 13 fev. 2026.








*Tiago Oliveira Mota é empresário e economista. É bacharel em Economia pelo Ibmec e mestre em Economia Aplicada pela USP. Associado ao Instituto de Formação de Líderes de Belo Horizonte (IFL-BH), atua em Belo Horizonte na interseção entre análise político-econômica e gestão empresarial. 















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