Jornalista Andrade Junior

FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

NA HORA DO ALMOÇO VALE TUDO

FOTO QUE CAPTUREI DO SABIÁ QUASE PEGANDO UMA ABELHA.

PALÁCIO DO ITAMARATY

FOTO NOTURNA FEITA COM AUXILIO DE UM FILTRO ESTRELA PARA O EFEITO.

POR DO SOL JUNTO AO LAGO SUL

É SEMPRE UM SHOW O POR DO SOL ÀS MARGENS DO LAGO SUL EM BRASÍLIA.

domingo, 10 de maio de 2026

O óbvio que nos empobrece

 Alex Pipkin 


Tenho insistido, há algum tempo, em um ponto desconfortável. Nós carregamos um fóssil cognitivo. Nossa arquitetura mental foi forjada em ambientes de escassez, onde a riqueza de um vizinho era, matematicamente, a fome do outro.

Nessa era de tribos e lanças, a desconfiança não era um desvio de caráter, mas uma técnica de sobrevivência. O problema? O mundo mudou, mas nossa biologia não acompanhou.

O que chamamos de “bom senso” é, na verdade, um atavismo. É ele que nos faz olhar para o lucro não como um troféu pela eficiência, mas como uma evidência de culpa. Para a mente tribal, a prosperidade é um estoque fixo a ser pilhado ou repartido, nunca uma fronteira a ser expandida. É a intuição impondo seus vereditos onde a realidade exige compreensão.

Essa miopia biológica é o oxigênio do populismo. O demagogo não vende soluções; ele comercializa o conforto das nossas próprias limitações. Ele valida a suspeita ancestral de que a economia pode ser domada por decreto, como se preços fossem ordens e não sinais. Ao prometer corrigir “injustiças” intuitivas, corrói os próprios mecanismos que tornam possível a prosperidade.

A civilização moderna é o resultado do triunfo da compreensão sobre o instinto. Prosperamos quando conseguimos algemar nossos impulsos tribais para permitir que a ordem espontânea do mercado operasse.

A riqueza não brotou da “justiça” intuitiva, mas de mecanismos contra-intuitivos, como direitos de propriedade, juros e a heresia de aceitar que o sucesso alheio é o motor do bem-estar coletivo.

Por isso, a educação econômica não é um mero academicismo nem um exercício intelectual estéril; é uma muralha de defesa civilizatória. O único antídoto contra a sedução do retrocesso disfarçado de “bom mocismo”.

Ensinar economia é libertar o indivíduo de um cárcere cognitivo que o leva a sabotar, com convicção moral, as próprias condições de sua prosperidade. A escolha é brutal: ou nos rendemos ao conforto daquilo que sempre pareceu óbvio ou enfrentamos o esforço de compreender. Não é a ignorância que nos aprisiona, mas a confiança ingênua nas nossas próprias intuições.















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A oposição na mira do STF

  Lucas Berlanza

Alexandre de Moraes abriu um inquérito contra o senador Flávio Bolsonaro, postulante à Presidência pelo Partido Liberal e nome mais forte para a disputa com Lula, por um comentário em que o parlamentar associou o petista ao ex-ditador (é bom poder escrever isso!) da Venezuela Nicolás Maduro. Essa denúncia poderia ser feita contra qualquer pessoa que se disponha a falar a verdade.

Há pouco, Gilmar Mendes pediu ao mesmo colega Moraes para incluir o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema, que se apresenta para a mesma disputa presidencial pelo Partido Novo, no famigerado inquérito das Fake News – novamente, um inquérito quimérico, sem prazo de encerramento, em que Moraes se coloca como juiz, investigador e vítima ao mesmo tempo. O motivo? A republicação nas redes sociais de um vídeo satírico sobre os ministros do STF.

É evidente que o regime, alvejado pelos escândalos recentes, está tentando intimidar os críticos, perseguindo descaradamente a oposição para a proteção dos anseios corporativistas dos juristocratas.

Que colunistas como Merval Pereira, porém, não finjam surpresa e não falem timidamente em terem apenas cometido “descuidos”. Já havia perseguição, pelo menos, desde a censura da Crusoé. Desde que o inquérito das Fake News começou. Desde que parlamentares foram acuados em virtude de suas palavras.

Desde que os presos do 8 de janeiro foram cruelmente usados para a construção de uma narrativa totalmente mentirosa para sustentar o arranjo STF-governo Lula-setores da grande imprensa. Tenham mais respeito pela capacidade cognitiva alheia!












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BRASIL NÃO FOI DESCOBERTO EM 1500 COMO REGISTRADO NA HISTÓRIA

 CONICASDOACERVO/FACEBOOK


BRASIL NÃO FOI DESCORTO EM 1500 COMO REGISTRADO NA HISTÓRIA



“É tarde demais para Lula e PT” – Coppolla analisa a ‘lei da semeadura’ na corrida eleitoral.

 caiocoppolla/youtube

“É tarde demais para Lula e PT” – Coppolla analisa a ‘lei da semeadura’ na corrida eleitoral.


clique no link abaixo e assista

https://www.youtube.com/watch?v=3BwA5yBCu5I

Moraes fez a coisa MAIS CRUEL com os presos do 8 de janeiro até hoje!

andremarsiglia/youtube


Moraes fez a coisa MAIS CRUEL com os presos do 8 de janeiro até hoje!

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https://www.youtube.com/watch?v=v4-exBOCi5s

É mentira: Moraes NÃO SUSPENDEU a dosimetria. Ele fez PIOR!

 deltandallagnol/youtube


É mentira: Moraes NÃO SUSPENDEU a dosimetria. Ele fez PIOR!


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https://www.youtube.com/watch?v=QeGzmNArGuc

O "PEIXE GRANDE" QUE PODE DERRUBAR O TABULEIRO DAS ELEIÇÕES | CAFÉ COM A GAZETA

gazetadopovo/youtube


O "PEIXE GRANDE" QUE PODE DERRUBAR O TABULEIRO DAS ELEIÇÕES | CAFÉ COM A GAZETA



O PLANO de LULA para MAIS uma DERROTA VEXATÓRIA em SP

 rubinhonunes/youtube


O cenário para 2026 está se desenhando e os números não mentem: a era do PT caminha para um fim melancólico enquanto a direita se consolida com inteligência e estratégia. Neste vídeo, analiso a ascensão de Flávio Bolsonaro, que surge como o grande articulador nacional, capaz de herdar a popularidade do pai e dialogar com o eleitor moderado. Enquanto o governo Lula se perde em viagens nababescas de Janja e no fracasso arrecadador de Haddad, a oposição joga xadrez e lidera as pesquisas de segundo turno.


clique no link abaixo e assista

https://www.youtube.com/watch?v=cg4eY5xhQSU

ELES TENTAM, A TODO CUSTO, REESCREVER A HISTÓRIA

 RENATOTAMAIO/FACEBOOK


ELES TENTAM, A TODO CUSTO, REESCREVER A HISTÓRIA



DIMINUEM A QUANTIDADE MAS O PREÇO É O MESMO

 DRAELISIANE/FACEBOOK


DIMINUEM A QUANTIDADE MAS O PREÇO É O MESMO - EFEITO GASOLINA BRASILEIRA




O QUE ERA PIADA ANTES VIROU REALIDADE HOJE

 THEREADS


O QUE ERA PIADA ANTES VIROU REALIDADE HOJE



sábado, 9 de maio de 2026

Como recuperar a democracia no Brasil (Parte 2)

   Gabriel Wilhelms 


Tendo já elencando quatro pontos que julgo essenciais e mínimos para a retomada da democracia no país, elenco agora uma série de medidas salutares que podem auxiliar não só na debacle da juristocracia que comanda o país, mas na garantia de que ela nunca ressurja.

Fim de inquéritos abertos de ofício

Embora o ativismo judicial não fosse uma novidade e estivesse cada vez mais disseminado, foi a abertura do Inquérito das Fake News em março de 2019 que iniciou todo esse imbróglio. Como todos devem saber, o inquérito foi instaurado “de ofício” pelo então presidente da corte Dias Toffoli, o que significa dizer que ele abriu a investigação sem provocação de qualquer parte — a própria PGR, quando ainda era um órgão sério, pediu o arquivamento na época. Como não há base legal para que juízes sejam simultaneamente vítimas, investigadores e julgadores, Toffoli, com aquela malandragem própria de quem era sócio oculto de resort com cassino clandestino, usou um artigo do regimento interno da corte que permitia a abertura de inquéritos por parte do presidente quando na ocorrência de infração penal na sede ou dependência do Tribunal para abrir a investigação, argumentando, e encontrando nisso a concordância quase unânime dos pares — apenas Marco Aurélio votou contra —, que a internet era uma dependência da corte. Simples assim; e uma interpretação estapafúrdia do regimento interno foi sobreposta à Constituição, à lógica e ao Estado de Direito. Não apenas isso: a semente ali plantada gerou frutos, e hoje temos cerca de uma dezena de inquéritos sigilosos sob a relatoria de Moraes.

Para enterrar de vez esse expediente nefasto, usado como efeito inibidor pelo STF, que o Congresso inscreva na Constituição, de forma clara e insofismável, que, em nenhuma hipótese, o juiz, seja de primeiro grau ou integrante de tribunal superior, poderá instaurar inquéritos de ofício, devendo a justiça atuar apenas quando provocada. Como a lei escrita isolada de nada serve na pátria do absurdo, que se acrescente ao rol de crimes de abuso de autoridade que qualquer magistrado que pretenda abrir investigações e conduzir investigações à revelia da CF incorrerá em pena de prisão e perda de cargo.

Quanto aos atuais inquéritos, se eles ainda estiverem abertos ou se algum julgamento deles decorrer, o Congresso deve aprovar lei que torne todos os atos decorridos de inquéritos abertos de ofício por magistrados nulos.

Hierarquia da Constituição sobre regimentos internos

Regimentos internos são uma prescrição constitucional para a organização administrativa e autônoma das diferentes instituições e ponto. Pretender que um órgão, qualquer que seja, possa sobrepujar a Constituição ou as leis com um documento interno, elaborado por seus integrantes, para fins não outros do que puramente administrativos, além de ser um absurdo jurídico, viola a lógica, pois, no momento em que alcançasse algo além do “interno”, teríamos, na prática, um regimento “externo”. Ainda que o regimento interno do STF prevesse abertura de ofício de inquérito por ofensas ou o que seja, contra ministros do STF na internet, tal artigo seria flagrantemente ilegal, uma vez que a Constituição não concede ao presidente da suprema corte a prerrogativa de abrir inquéritos de ofício. Pensar o contrário seria conceber uma hierarquia do regimento da corte sobre o texto constitucional, uma pretensão absurda. Suponha que o regimento interno do STF passe a estabelecer a pena de morte para quem ofenda ministros; a CF proíbe a pena capital por meio de cláusula pétrea, mas, mesmo assim, a pena de morte estaria autorizada, pois o regimento estaria acima da CF.

Assim como Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, então presidente do STF, também desrespeitou a Constituição ao permitir o fatiamento da votação sobre a inabilitação de Dilma quando presidiu o julgamento no Senado. Ora, o artigo 52 da CF é muito claro em estabelecer que o impeachment de presidente implica a inabilitação do exercício de função pública por oito anos. Mesmo assim, Lewandowski permitiu o fatiamento da votação com base no regimento interno do Senado, de modo que Dilma perdeu o cargo, mas seguiu habilitada a exercer funções públicas.

Para evitar que esse tipo de coisa volte a ocorrer e que meros regimentos internos possam se sobrepor à vontade do constituinte, é preciso deixar claro no texto constitucional que regimento algum pode contrariar a CF e as leis estabelecidas.

Reforma da Lei de Abuso de Autoridade

A Lei nº 13.869, que elenca os crimes de abuso de autoridade no Brasil, é por demais branda, sendo a pena mais elevada prevista de apenas quatro anos. É preciso que o Congresso se debruce sobre essa lei com fins de aprimorá-la, tanto pelo lado do endurecimento das punições quanto pela possível ampliação do rol do que é considerado abuso de autoridade.

Estabelecer a possibilidade de punição para magistrado por decisão que viole flagrantemente as garantias fundamentais

Durante a discussão da Lei de Abuso de Autoridade, houve uma preocupação muito grande, fomentada inclusive por nomes da Lava Jato, de que se estabelecesse o chamado “crime de hermenêutica”, em que um magistrado pudesse ser punido por uma decisão técnica, mas que divirja de uma interpretação da lei que venha a prevalecer em outras instâncias. Para evitar isso, os parágrafos primeiro e segundo do artigo primeiro da lei estabelecem que:

  • 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
  • 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Trata-se de uma preocupação legítima, bem como é são que se tenha estabelecido algum remédio contra isso na lei, já que magistrados excessivamente acuados poderiam se tornar receosos de condenar nomes influentes por crimes como o de corrupção, por exemplo. Por outro lado, a experiência prática nos compele a debater uma reforma do alcance dessa proteção. A necessidade de provar sempre que uma decisão judicial, para ser considerada abusiva, foi movida com a “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”, por adentrar nas profundezas da consciência e da subjetividade do magistrado, torna o enquadramento na lei praticamente impossível, ainda que em se tratando de decisões grotescamente ilegais. Temos visto nos últimos anos as decisões mais espúrias serem tratadas como “técnicas”, usando-se isso como um escudo para eventuais consequências legais.

É verdade que nem sempre a lei terá um ponto de corte claro e há maior margem interpretativa, privilegiando a jurisprudência. Por outro lado, há casos em que o ponto de corte é claro e incontroverso. Ora, se o incico IX do artigo 5º da Constituição veda expressamente a censura prévia, não há espaço para questionar que, quando o TSE, durantes as eleições de 2022, censurou previamente um documentário, essa foi uma decisão abusiva e inconstitucional. Em se tratando dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, não são poucos os pontos nos quais a aplicação é clara e incontroversa. Temos, então, duas possibilidades: o magistrado, ciente de que viola a lei, decide de forma abusiva e deve ser punido, independentemente de considerações subjetivas sobre qual foi sua motivação; o magistrado, incapaz de interpretar um texto básico e de proferir decisão de acordo, está inapto para a função e essa inaptidão deve, para o bem público, se materializar em afastamento ou até mesmo perda definitiva do cargo.

Para conciliar a salubre possibilidade de divergência interpretativa — a própria possibilidade de se recorrer de decisões judiciais implica que o sistema reconhece sua falibilidade — com a necessidade de se colocar freios a abusos, de modo que a hermenêutica não se converta em sofisma, proponho que se apontem na Lei de Abuso de Autoridade direitos e garantias fundamentais que, por terem um ponto de corte claro, não admitem violação, sendo que a violação deve ser punida como abuso de autoridade, não cabendo o argumento de divergência interpretativa. Penso que podemos, sem prejuízo algum para a legítima interpretação do magistrado, estabelecer que qualquer violação judicial das cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição, as quais incluem os direitos e garantias individuais, implicará crime de abuso de autoridade com pena de prisão e perda de cargo — se quis o constituinte que nem os parlamentares tivessem autoridade para anular tais cláusulas, como podemos permitir que juízes as anulem na prática? Se a sugestão pode soar radical, pergunto: algum apóstolo da verdadeira liberdade acha razoável que um magistrado estabeleça censura prévia ou viole liberdade de consciência ou crença, por exemplo?

Punição por abuso de autoridade, mesmo em se tratando de decisões colegiadas

Como já falei incontáveis vezes, Moraes e Toffoli não estabeleceram a juristocracia sozinhos. Desde o princípio, todas as decisões abusivas de ministros do STF foram referendadas pela maior parte dos pares. Tanto isso é verdade que já vimos por diversas vezes Moraes se defender dos críticos argumentando que suas decisões foram confirmadas no plenário. De fato, é assim que conseguiram estabelecer o regime atual: dá-se uma decisão contrária à Constituição, confirma-se essa decisão no plenário, criando assim uma jurisprudência, e, a partir desse ponto, outras decisões abusivas vem a reboque, citando como fundamento não a lei, mas própria jurisprudência que, de forma circular e retroalimentativa, é reforçada a cada novo abuso.

A juristocracia que vigora no país, apesar da prevalência de Moraes, não é regime de um homem só e depende inteiramente do corporativismo do STF. Sua força vem justamente da coletividade e das decisões colegiadas. Nem por isso tais decisões são menos abusivas. Se cometo um crime, sou digno de ser punido. Faria sentido, então, que, se me unisse a outros para cometer o mesmo crime, ficássemos todos impunes, como se o erro ficasse menor pela força do número dos que o cometem até o ponto da nulidade? Colegiado algum deve servir de escudo para o cometimento e acobertamento de abuso de autoridade. Ora, se burocratas se congregam para roubar e são por isso punidos, por que não deveriam ser ao se congregar para abusar de seu poder? O cidadão que não quer ser roubado, por óbvio, também não quer ser espezinhado. Faz-se mister que, em continuidade à sugestão anterior, decisões judiciais abusivas possam ser punidas mesmo quando proferidas por um colegiado, respondendo cada magistrado de forma pessoal pelo papel que lhe coube no arbítrio.






















PUBLICADAEMhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/como-recuperar-a-democracia-no-brasil-parte-2/

Teoria da Escolha Pública e Teoria da Agência no Mercado e no Setor Público

 ROGERIOTORRES


A teoria da escolha pública e a teoria dos conflitos de agência revelam uma deplorável anomalia: agentes públicos e privados, encarregados de proteger interesses coletivos ou corporativos, agem habitualmente para buscar vantagens pessoais. Essa situação aponta para um interminável e profundo desassossego de juristas e acadêmicos diante dos problemas causados por essas despudoradas atuações, o que mantém tais condutas sob intenso escrutínio.

Se, por um lado, se espera de gestores públicos atuação condizente com os legítimos objetivos do país, por outro, em relação aos executivos e diretores das corporações, a convicção é de que devem zelar pelo valor e sustentabilidade das empresas. Em The Calculus of Consent: Logical Foundations of Constitutional Democracy (1962), James McGill Buchanan Jr. (1919-2013) e Gordon Tullock (1922-2014) demonstraram que políticos e burocratas não são pessoas altruístas, mas sim maximizadores de interesses próprios. No Brasil, a lógica da escolha pública é perceptível através de práticas nefastas e plenamente consolidadas, como clientelismo, corrupção e patrimonialismo – tema bem trabalhado por Antonio Paim (1927-2021) e Ricardo Vélez Rodríguez.

A Operação Lava Jato e os atuais escândalos envolvendo INSS e Banco Master expuseram táticas utilizadas por agentes públicos no afã da instrumentalização do Estado no exclusivo proveito de núcleos privados, confirmando a ideia de que a racionalidade individual conduz nossa política. Outra grave mazela é o loteamento de cargos públicos, frequentemente disfarçados de articulação institucional ou de governabilidade. A situação é ainda mais grave quando, para emplacar apaniguados em tribunais superiores, cargos de primeiro escalão do executivo federal são distribuídos, sem nenhum critério técnico, servindo como moeda de troca para angariar apoios durante as sabatinas no Senado.

Além do risco sistêmico que o loteamento de cargos traz para áreas estratégicas e sensíveis (regulação econômica, concorrência, mercado financeiro e infraestrutura), os prejuízos são ainda maiores em relação ao preenchimento de cargos vitalícios, sem critérios objetivos, como é o caso de vagas de ministros. A deterioração institucional, em relação aos tribunais, é de difícil recuperação, porque ultrapassa a esfera administrativa para alcançar o cerne do arranjo organizacional dos poderes do país: a composição das altas Cortes de justiça. Não se trata de simples distribuição de espaços autárquicos, mas de troca de apoio para insuflar, com caráter de vitaliciedade, nomes de quem não está necessariamente preparado para exercer a função, mas nitidamente alinhado ao chefe da vez do Executivo federal. Não se trata de mera governabilidade, mas de conveniência ideológica e indevida interferência na independência do Judiciário, com alto custo democrático, civilizatório para a confiança e integridade do sistema.

Na outra ponta, Michael C. Jensen (1939-2024) e William H. Meckling (1921-1998), em Teoria da firma: comportamento gerencial, custos de agência e estrutura de propriedade (1976), ao desenvolverem as bases da chamada teoria da agência, apontaram que os conflitos de agência entre acionistas e gestores corporativos (quando presentes conflitos de interesses destes administradores) são sugestivos das ineficiências existentes nas empresas de capital aberto. Assim como no setor público, a atuação dos gestores privados é prevalente na busca de vantagens
pessoais.

Nos dias que correm, métricas de governança corporativa (conselhos independentes, auditorias externas, políticas de compliance) têm sido implementadas na tentativa de se reduzir a influência dos conflitos de agência sobre os resultados das empresas. O Novo Mercado da B3 é um bom exemplo da tentativa de realinhamento de boas práticas no cenário brasileiro. No entanto, casos como o da Americanas (2023) revelam a fragilidade do sistema e escancaram o alcance da manipulação de informações e de decisões dos gestores em detrimento das companhias, dos acionistas e dos stakeholders.

O paralelo entre a teoria da escolha pública e a teoria da agência é evidente: tanto políticos quanto executivos adotam os incentivos que lhes afastam da busca de interesses da coletividade de sócios ou de cidadãos. Empresas privadas podem financiar campanhas eleitorais ou bancar estruturas de lobby, ampliando os custos de agência na esfera pública. Por seu turno, a lógica da escolha pública pode ser aplicada às corporações quando se verifica o apetite de conselheiros e diretores em maximizar interesses privados, desafiando resultados favoráveis às empresas para a implementação de metas heterodoxas e desviantes.

O desafio é atingir a regulação mais adequada a fim de estabelecer, em cada uma das esferas (pública e privada), limites efetivos e eficazes – além de introduzir modelos eficientes de compliance -, capazes de equilibrar os interesses individuais e coletivos em jogo. A teoria da escolha pública e a teoria da agência mostram que agentes públicos e privados compartilham a mesma lógica de privilegiar incentivos individuais. Reconhecer esse complexo dilema é apenas o início do caminho para o fortalecimento da gestão pública e da governança corporativa, para preservar, de um lado, os valores fundamentais (especialmente segurança jurídica, devido processo e imparcialidade das decisões judiciais) e, de outro, a integridade e a sustentabilidade das corporações, protegendo acionistas e investidores contra falhas e reduzindo custos de agência em proveito do mercado e do país.

Notas

iA Public Choice Theory, desenvolvida por James Buchanan Jr. (Prêmio Nobel de Economia de 1986), e Gordon Tullock, foi categoricamente apelida de “política sem romance”. A teoria da escolha pública tem por premissa que políticos atuam para aumentar poder e vantagens, buscando atingir objetivos que, na contramão dos objetivos nacionais, criam falhas de governo, muitas das vezes piores que as falhas de mercado.
ii Cf. Antonio Paim (A querela do estatismo, 1978 e O Patrimonialismo brasileiro em foco, 2015, com textos de Vélez Rodríguez, Paulo Kramer e Antonio Roberto Batista) e Ricardo Vélez Rodríguez (Patrimonialismo e a realidade latino-americana, 2006)

*Rogério Torres é advogado e membro da Lexum.





















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