Jornalista Andrade Junior

FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

NA HORA DO ALMOÇO VALE TUDO

FOTO QUE CAPTUREI DO SABIÁ QUASE PEGANDO UMA ABELHA.

PALÁCIO DO ITAMARATY

FOTO NOTURNA FEITA COM AUXILIO DE UM FILTRO ESTRELA PARA O EFEITO.

POR DO SOL JUNTO AO LAGO SUL

É SEMPRE UM SHOW O POR DO SOL ÀS MARGENS DO LAGO SUL EM BRASÍLIA.

domingo, 26 de abril de 2026

Jorge Messias: o voto antes da toga

    Lexum 


A escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal é prerrogativa do Presidente da República. O artigo 101 da Constituição não deixa margem para dúvida. O ponto, porém, merece qualificação histórica e política que costuma ser esquecida no debate contemporâneo. A legitimidade do presidente para exercer essa prerrogativa se reduz na medida em que avança o mandato, e se torna ainda mais criticável quando o país se aproxima de nova eleição. Um ministro escolhido no primeiro ano representa a vontade recente das urnas. Um ministro escolhido às vésperas de um novo pleito projeta o poder em curso sobre o mandato que vem, com efeitos que poderão durar décadas depois de o presidente que o nomeou ter deixado o cargo. A assimetria é dupla. O presidente que indica não suportará as consequências da sua escolha; o país que as suportará não teve voz sobre ela. No Brasil, costumamos tratar o tema como detalhe de conveniência política. É, na verdade, a moldura dentro da qual qualquer análise séria precisa se colocar.

Há uma segunda distinção, ainda mais antiga, e igualmente esquecida. Entre cargos que se conquistam e funções que se suportam. Uma vaga na Suprema Corte pertence à segunda categoria. Não é coroação profissional, nem prêmio por serviços prestados, nem ápice de uma trajetória pública. É encargo, e pesa precisamente porque limita. A confusão começa quando se importa para o Judiciário a lógica própria da política eleitoral. Para governar, é preciso querer governar. O impulso de disputar, persuadir, vencer e exercer poder sobre os outros é parte constitutiva da democracia representativa. O problema surge quando esse mesmo impulso passa a ser tratado como virtude no momento de escolher quem deverá conter o poder. A escolha verdadeiramente republicana deveria recair, sempre que possível, sobre cidadãos que não almejam a vaga, que não a transformaram em projeto pessoal nem em horizonte de carreira. Quem deseja o poder tende a exercê-lo. Quem aceita o encargo tende a respeitá-lo.

Está marcada, para o dia 28 de abril, a sabatina de Jorge Messias na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Nas últimas semanas, o debate em torno da indicação se concentrou em considerações políticas, religiosas e comportamentais, como se a questão essencial pudesse ser decidida fora do plano próprio da Corte para a qual o candidato foi indicado. Não pode. O problema que importa em uma indicação ao Supremo Tribunal Federal é, antes de tudo, constitucional. E, neste caso específico, o candidato teve a rara cortesia de antecipá-lo por escrito.

Em agosto de 2024, o atual Advogado-Geral da União defendeu na Universidade de Brasília tese de doutorado intitulada O Centro de Governo e a AGU: estratégias de desenvolvimento do Brasil na sociedade de risco global. O documento tem trezentas e vinte e oito páginas, passou por banca regular e é hoje o registro mais acabado da concepção do candidato sobre o papel do Direito e das instituições. Não é peça processual escrita sob o vínculo de uma defesa, nem entrevista ocasional. É obra acadêmica em que o autor fala em nome próprio. A pergunta que o Senado precisa fazer em 28 de abril já foi respondida em 2024. E mal respondida.

Nunca se oculta o eixo da tese. A Advocacia-Geral da União, lê-se à página 206, deve operar “na condição de integrante da unidade jurídica do Centro de Governo”, trabalhando “tanto por meio de suas atividades de consultoria como de contencioso, para garantir a integridade jurídica da agenda governamental”. O verbo dominante é implementar. O objeto é a agenda governamental. O sujeito é um Estado que se percebe como motor do desenvolvimento e guardião do regime. A conclusão do trabalho, à página 273, consolida o raciocínio e cunha a expressão técnica que batiza o resultado institucional desse arranjo. Fala em “sustentabilidade jurídica” da agenda governamental junto ao Poder Judiciário. O termo, despido de seu verniz técnico, significa outra coisa. Significa chancela institucional para que a política resista a questionamentos.

O Direito, nesse desenho, migra de parâmetro para ferramenta.

Um Executivo que dispõe, em sua própria estrutura, de um braço jurídico encarregado de blindar sua agenda contra questionamentos substitui a advocacia pública por um ministério da legalização retrospectiva. Os efeitos práticos a própria tese narra com orgulho. Em precatórios, em tributação de incentivos fiscais, no acordo extrajudicial do FCVS, ela relata vitórias judiciais que geraram bilhões em espaço fiscal como se fossem realizações de gestão. A atuação técnica da advocacia pública passa a ser contabilizada como entrega política do governo. O Advogado-Geral jura à Constituição e à lei, não ao governo da ocasião. O advogado público, que deveria ser guardião do ordenamento mesmo contra o seu cliente ocasional, aparece ali como gestor do resultado desejado pelo cliente. O contraexemplo seria simples de fornecer, e sua ausência é reveladora: nas trezentas e vinte e oito páginas da tese, não há um único episódio em que a AGU deveria ter recusado cobertura jurídica ao Executivo, nem sequer registro de tensão entre o dever institucional e a demanda do cliente. Advogado público que não narra um só caso de recusa não é guardião do ordenamento. É seu gestor.

Reaparece o mesmo movimento no tratamento da segurança jurídica. A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócio é apresentada como dispositivo para reduzir o custo regulatório e jurídico de empreender. A segurança jurídica figura ali como variável administrativa, calibrável conforme o objetivo de política pública do momento. Na tradição clássica, a palavra significa outra coisa. Significa previsibilidade sob regras gerais e prospectivas, conhecidas pelo cidadão antes de agir, e capazes de protegê-lo da arbitrariedade estatal. Reduzida à ótica funcional da tese, torna-se conforto decisório do próprio Estado. O que deveria proteger o cidadão passa a acomodar o governo.

Mais inquietante é o tratamento dado à chamada defesa da democracia. A tese dedica várias páginas à estruturação da Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia, criada pelo Decreto 11.328/2023. A própria narrativa admite, à página 234, que o órgão foi imediatamente chamado de Ministério da Verdade não apenas pela oposição, mas por “pessoas próximas ao governo”, que temiam que a nova unidade “com o passar do tempo, pudesse servir a propósitos autoritários”. A alcunha obrigou o Executivo a convocar consulta pública sobre o regulamento do órgão. O autor busca diferenciar crítica ácida de desinformação, definindo a segunda como a soma de erro, ciência do erro e má-fé ou busca de ganho pessoal. Os três critérios, contudo, são juízos valorativos, e o agente que os aplica pertence ao próprio Executivo, parte interessada no debate público a respeito de suas próprias políticas. O desenho se agrava com o Observatório da Democracia, sediado na Escola Superior da AGU e presidido, como a tese faz questão de destacar à página 242, pelo então Ministro da Justiça Ricardo Lewandowski. Um observatório sobre a saúde democrática instalado dentro do aparato executivo e presidido por membro do gabinete compromete a ideia mais elementar de observação imparcial. Ninguém pode ser juiz em causa própria. O desenho não precisa de má-fé para produzir efeitos perversos. Bastam os incentivos.

Vale registrar a consequência jurisdicional do arranjo. O candidato que projetou e instalou o Observatório da Democracia dentro do Executivo passará, se aprovado, a integrar o único tribunal competente para julgar a constitucionalidade da arquitetura que ele próprio concebeu. Não é conflito intelectual. É conflito jurisdicional.

À página 243, a tese celebra a “queda expressiva da litigiosidade no STF” no primeiro semestre de 2023 como sinal de “retomada da normalidade democrática”. Mesmo aceito o parâmetro, a leitura é equivocada. O alinhamento institucional entre Executivo, advocacia pública e Corte torna desnecessário o acionamento do controle abstrato. Ausência de atrito não prova harmonia constitucional. Pode provar o contrário. A Constituição, no sentido rigoroso do termo, não é catálogo de direitos. É a arquitetura institucional que torna os direitos defensáveis. A experiência do século XX mostrou, à exaustão, que regimes dos mais diversos feitios podem ter cartas generosas de direitos fundamentais no papel enquanto concentram, na prática, todo o poder real em uma única instância. Na concentração que a tese idealiza, ainda que em escala infinitamente menor, a lógica é a mesma. A garantia formal sobrevive no texto; a garantia real se esvai.

Há, ainda, um plano técnico em que a tese produz efeitos antes que seja necessário invocá-la. Toda constituição possui zonas de vagueza em que o texto, por si, não decide. São os espaços em que o intérprete, ao aplicar a norma, realiza aquilo que a doutrina republicana identifica como construção constitucional. Um ministro que chega ao Tribunal persuadido de que as instituições jurídicas devem favorecer a sustentabilidade da agenda governamental não precisará violar o texto para decidir pelo Executivo. Bastará ocupar, em sentido sistemático, as zonas em que o texto admite mais de uma leitura. A tese não promete essa postura; a descreve como método.

Nada do que se disse aqui depende de juízo pessoal sobre o candidato. Trata-se de lê-lo com atenção. Três traços da tese chamam atenção. As fontes mobilizadas para avaliar a atuação da AGU são, em sua maioria esmagadora, produzidas pela própria AGU. Não há, ao longo de trezentas e vinte e oito páginas, um único contrafactual discutido com honestidade, nem uma política que o autor considere constitucionalmente indefensável. E o principal interlocutor sociológico, Ulrich Beck, é convocado para legitimar a expansão do Estado nacional precisamente no ponto em que a sua obra sustentava o oposto, a redefinição pós-nacional e pós-estatal da governança de risco. O texto foi escrito a partir de uma concepção específica do ordenamento jurídico, segundo a qual as instituições jurídicas são boas na medida em que facilitam a implementação da agenda do vencedor das eleições. Tal concepção é legítima no plano do debate acadêmico, e admissível no plano da função da advocacia pública, desde que aceita com reservas institucionais adequadas. Deixa de ser legítima quando migra para o polo que, na arquitetura republicana, existe precisamente para conter o Executivo. A atribuição e dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser. Vale para quem julga. Vale, com as devidas adaptações, também para quem se prepara para julgar.

Espera-se, de um candidato à mais alta Corte do país, o compromisso mínimo com essa contenção. Ao Senado cabe verificar se o indicado o possui, e cabe ao Senado, ademais, ponderar o momento político em que a indicação chega. Uma escolha feita no crepúsculo de um mandato, projetada sobre décadas futuras, exige do Parlamento uma cautela que não lhe seria exigida em outras circunstâncias. A crise que o Tribunal atravessa agrava o problema. A pesquisa Genial/Quaest publicada pelo Estadão em 19 de abril de 2026mostra que a desconfiança pública no Supremo Tribunal Federal atingiu cinquenta e três por cento, ultrapassando, pela primeira vez na série histórica, a faixa dos que confiam. O momento requer, da Corte, contenção. Requer ministros que respeitem o texto da lei e reconheçam os limites institucionais do próprio papel. Requer, precisamente, o perfil que a tese descreve em sentido contrário. Uma Corte que perdeu a confiança da maioria não se recupera com mais um ministro disposto a expandir o Tribunal. Recupera-se com ministros dispostos a contê-lo. Em uma sabatina, o compromisso com a contenção precisa ser afirmado em palavras. Em uma tese de doutorado, ele precisa estar expresso em método. O método de Messias, tal como exposto por ele mesmo, em texto que ninguém o obrigou a escrever, é o contrário do compromisso que a toga exige.

Dez anos atrás, em artigo publicado em O Globo e hoje disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal, sustentei que o Brasil precisava evoluir na metodologia de sabatina para os candidatos ao Supremo Tribunal Federal. O paralelo então tomado foi o do rigor com que o Senado americano examinou figuras como Robert Bork, rejeitado em 1987 precisamente por suas posições interpretativas, ou Harriet Miers, cuja sugestão de candidatura foi retirada em 2005 diante da resistência manifestada no Senado quanto ao seu preparo e à sua ligação pessoal com o presidente. O caso Miers importa sobretudo. Não houve votação, não houve derrota formal, houve apenas o gesto prudente de quem compreendeu que a Corte Suprema não é instrumento de lealdade pessoal. O Brasil não produziu, no intervalo de uma década, um equivalente institucional a esse gesto. A indicação agora em análise torna o problema menos abstrato.

O documento foi depositado em Brasília em agosto de 2024. Não cabe ao Senado revogá-lo, nem refutá-lo. Cabe-lhe apenas tomá-lo pelo que é: o voto antes da toga, dado em sede acadêmica e guardado em banca universitária, à espera de que alguém o procurasse. Agora que foi encontrado, a decisão de 28 de abril deixou de ser sobre quem o candidato será no Tribunal. Passou a ser sobre o que o Senado fará com aquilo que o candidato já é.

*Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.


















PUBLICADAEMhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/jorge-messias-o-voto-antes-da-toga/

Se não o Código de Ética, o Penal; se não o Penal, impeachment

felipeoliveira/institutomilenium


O escândalo do Banco Master revelou ministros que mentiram, uma Corte que se fechou ao controle – e esgotou os argumentos contra a responsabilização.

Em 19 de março de 2026, enquanto as revelações sobre o escândalo Master ainda repercutiam na imprensa, o STF realizou sessão plenária para celebrar os nove anos de Alexandre de Moraes na Corte. A Conjur registrou o evento com detalhes: personalidades do Direito exaltaram os “grandes acertos” do ministro, lamentaram os “ataques pessoais” e concluíram que “a imprensa ainda não foi capaz de mostrar uma única decisão de Alexandre ou Toffoli que tenha favorecido o Banco Master”.[1] Gilmar Mendes, na condição de decano, elogiou o Inquérito das Fake News como instrumento “manejado de modo firme, corajoso e irretocável” – o mesmo inquérito que, poucos meses antes, Daniel Vorcaro queria usar para fechar um site jornalístico que criticava o Banco Master.[2] A cena seria pitoresca se não fosse o escárnio.

O mesmo mecanismo de defesa opera no plano acadêmico: Lenio Streck, num artigo publicado pela Folha de S.Paulo, sustenta que tornar o impeachment mais efetivo criaria um “sistema de recall político” que transformaria o direito em subproduto da vontade das maiorias legislativas,[3]  argumento sofisticado o suficiente para parecer técnico, mas cuja função prática é neutralizar o único mecanismo de responsabilização que ainda está de pé.

Este artigo é fruto de um sentimento de indignação e estarrecimento, que foi, em boa medida, expressado no artigo “Os perigos do colunismo pró-Supremo” de David Sobreira.[4] Mas a ideia aqui é mostrar também: (i) alguns dos fatos que geraram esse sentimento; e (ii) a implicação desses fatos na esfera jurídica. Antes de avançar, portanto, uma breve dose de contexto.

No início de 2026, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes rejeitaram o Código de Ética proposto pelo presidente Edson Fachin.[5] “Se a Constituição não solucionou e a LOMAN não solucionou, o Código Penal vai solucionar”, afirmou Moraes.[6] Poucas semanas depois, saíram as notícias que confirmaram a ligação de ministros com Daniel Vorcaro. Moraes tinha mensagens trocadas diretamente com o dono do Banco Master no dia em que o banqueiro foi pela primeira vez preso.[7] Deveríamos, nesse contexto, seguir o conselho do próprio ministro?

A pergunta não é retórica. O arcabouço ético-funcional dos juízes brasileiros, a LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979) e o Código de Ética da Magistratura Nacional, não alcança o STF. Por força de sua posição constitucional de cúpula do Judiciário, os ministros respondem, em matéria disciplinar, apenas a si mesmos. Essa imunidade foi construída de modo ativo. Em agosto de 2023, com grande desfaçatez, o STF julgou inconstitucional o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil, que impedia juízes de atuarem em causas cujas partes fossem clientes de escritórios de parentes – a ADI 5953, ajuizada pela AMB. Na prática, abriu-se a porta para que familiares de ministros representem interesses que passam pela Corte. Afinal, sendo o STF o receptáculo puro da justiça brasileira, seria inviável conceber a possibilidade de conflitos de interesses. Sobre o tema, foi preciso o professor Conrado Hübner Mendes: “magistocracia e advocacia lobista são irmãs” – e quem é do meio sabe que suas chances aumentam com as relações certas.[8]

A despeito das tentativas de autoblindagem, pode-se dizer que Moraes foi recentemente “pego com o batom na cueca”. Em janeiro de 2024, o Banco Master firmou contrato com o escritório Barci de Moraes, da esposa do ministro, Viviane Barci.[9] Apesar do currículo modesto,[10] o escritório fechou contrato de R$ 129 milhões – R$ 3,6 milhões por mês – para representação perante o Banco Central, a Receita Federal, o CADE e o Congresso. Em nenhum desses fóruns foi identificada qualquer atuação pública e documentada do escritório. A pergunta que permanece sem resposta: qual serviço justificaria esses honorários pagos a um escritório recém-constituído cujos sócios são familiares de um ministro com jurisdição sobre matérias de interesse de Vorcaro?

A resposta emergiu com a apreensão do celular do banqueiro. A relação passava pelo marido – o ministro. Vorcaro trocou dezenas de mensagens com Alexandre de Moraes e chegou a encontrá-lo na mansão do banqueiro em Brasília.[11] As mensagens registradas por Martha Graeff, então noiva de Vorcaro, documentam encontros pessoais com “Alexandre Moraes”: ele avisou a ela que ia encontrá-lo “aqui perto de casa”; em outra conversa, após chamada de vídeo, ela perguntou quem era o primeiro homem na tela e Vorcaro respondeu: “Alexandre Moraes”.[12]

Em outubro de 2024, irritado com reportagens do DCM sobre o Banco Master, Vorcaro tratou de resolver o problema: “Vão entrar no processo das fake news. Vou fechar esse site”.[13] O “processo das fake news” é o Inquérito das Fake News, conduzido por Moraes desde 2019. O que a mensagem revela não é que Vorcaro queria usar o inquérito, é que ele o entendia como recurso pessoal disponível via seu contato no STF. A Gazeta do Povo perguntou formalmente ao gabinete de Moraes se Vorcaro havia pedido a inclusão do DCM no inquérito. Não houve resposta.[14]

No dia da primeira prisão, às 7h19, Vorcaro enviou mensagem ao contato identificado como Alexandre de Moraes.[15] Escrevia no bloco de notas, tirava print e enviava como imagem em modo de visualização única. A técnica de quem quer se comunicar sem deixar rastros textuais recuperáveis. O interlocutor respondia da mesma forma: perguntava sobre “novidades”, se era possível “bloquear”. Dezoito minutos após a decretação da prisão preventiva pelo juiz Ricardo Leite, a defesa de Vorcaro entrou com petição tentando impedir as cautelares, intervalo que os investigadores interpretam como ciência prévia da iminência da ação. À noite, última mensagem: “Foi. Seria melhor na sexta junto com os gringos mas foi o que deu pra fazer”.[16] Moraes respondeu com emoji de aprovação. Duas horas depois, Vorcaro estava preso no Aeroporto de Guarulhos tentando embarcar para Dubai.

Quando a jornalista Malu Gaspar publicou a reportagem no O Globo, Moraes chamou o texto de “ilação mentirosa” e de “ataque ao Supremo Tribunal Federal”.[17] O STF emitiu nota técnica afirmando que as mensagens não correspondiam aos contatos do ministro. O Globo respondeu com precisão cirúrgica: os dados não vinham do material da CPMI do INSS – base da análise do STF.[18] Vinham de extração técnica da Polícia Federal, que reverteu o modo de visualização única. O número aparece nos campos de envio e de recebimento, com o nome do ministro. Após a publicação dos prints com o número coberto, Moraes não voltou a se manifestar diretamente. Uma negativa categórica seguida de silêncio absoluto diante da evidência: o padrão de quem não tem argumento, só estratégia.

O caso Toffoli tem sua própria arquitetura. Em dezembro de 2024, a imprensa noticiou a relação do ministro com o Resort Tayayá, no Paraná.[19] A Agência Lupa classificou como “Falso” a informação de que Toffoli seria proprietário do resort. O nome do ministro de fato não constava nos registros públicos. O que a checagem não investigou: a Maridt Participações era uma sociedade anônima fechada.[20] Nesse modelo, os acionistas não precisam aparecer em registros públicos, apenas os administradores constam. A ausência do nome de Toffoli não era prova de inocência, era arquitetura. Quando a PF entregou a Fachin, em 9 de fevereiro de 2026, relatório citando Toffoli em conversas entre Vorcaro e seu cunhado Fabiano Zettel sobre o Tayayá, o ministro foi notificado. A família havia dado declarações contraditórias: um irmão confirmou a sociedade sem citar o ministro, outro disse apenas “até logo, passar bem”, a esposa afirmou desconhecer qualquer ligação com o resort. Em 12 de fevereiro, Toffoli admitiu ser sócio da Maridt. A empresa havia vendido sua participação em etapas: em 2021, para o Fundo Arllen, cujo único cotista era Fabiano Zettel, cunhado de Vorcaro, controlado pela Reag, gestora ligada ao Banco Master. A venda ocorreu durante os anos mais intensos da relação entre o banqueiro e a Corte. A Lupa atualizou de “Falso” para “Falta Contexto” sem reconhecer o erro de método que viabilizou a publicação original.

Não nos esqueçamos de que havia o avião. Em dezembro de 2025, Toffoli viajou para Lima no jatinho de Roberto Augusto Leme da Silva, investigado na Operação Carbono Oculto por suspeita de envolvimento com o PCC.[21] A bordo estava o advogado de um ex-diretor do Banco Master preso pela PF dias antes, Augusto de Arruda Botelho. Dias depois, Toffoli foi sorteado relator do caso Master. Coisas do destino. As primeiras providências: sigilo total; depoimentos conduzidos no próprio Tayayá; determinação para que provas da Operação Compliance Zero fossem enviadas diretamente ao STF antes de passarem pela perícia da PF. Juristas descreveram as decisões como “esdrúxulas” e “heterodoxas”.[22] Toffoli depois deixou a relatoria e não se declarou suspeito – até que a enorme pressão pública recente conseguiu reverter a situação. O STF nunca admitiu que havia problema.

Gilmar Mendes completou o quadro. Em 25 de fevereiro de 2026, a CPI do Crime Organizado aprovou a quebra dos sigilos da Maridt. Dois dias depois, Gilmar concedeu decisão monocrática suspendendo a medida e ordenando a inutilização ou destruição imediata dos dados eventualmente já enviados à CPI.[23] O caminho processual é o coração da controvérsia: a Maridt não foi ao relator natural do caso Master, André Mendonça. Aproveitou um mandado de segurança de 2021, arquivado em 2023, movido pela Brasil Paralelo contra a CPI da Covid, cujo relator, por prevenção, era Gilmar.[24] Usou esse vínculo para acessar o decano diretamente, evitando distribuição entre os demais ministros. O senador Alessandro Vieira chamou o episódio de “fraude processual”. Juristas identificaram ao menos oito irregularidades, incluindo o uso de habeas corpus – instrumento de proteção da liberdade de pessoas físicas – para proteger uma empresa que nunca foi presa.

Outro capítulo revelador veio em dezembro de 2025. Gilmar suspendeu dispositivos centrais da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) nas ADPFs 1.259 e 1.260.[25] Três mudanças: o quórum para admissibilidade do processo foi elevado de maioria simples (27 votos) para dois terços (54 votos);[26] a legitimidade para apresentar denúncia foi restringida ao PGR; e ficou proibido usar o mérito de decisões judiciais como fundamento. Gilmar recuou parcialmente após pressão do Senado: restaurou o direito de qualquer pessoa apresentar denúncia, mas manteve o quórum qualificado e a vedação ao “crime de hermenêutica”.[27] Abrir um processo contra um ministro ficou quase duas vezes mais difícil. Feito monocraticamente, sem referendo do Plenário, por um dos colegas dos investigados. Para completar o cenário, vazou frase do ministro Flávio Dino de reunião a portas fechadas: a suspeição de colegas só caberia em situações extremas, como pedofilia ou estupro. “Em qualquer outro pedido de arguição, eu sou STF Futebol Clube”. A frase tem ao menos a virtude da sinceridade.

É nesse contexto que Conrado Hübner Mendes propõe uma distinção que clarifica o debate inteiro. O amigo da corte aponta o erro, defende saídas institucionais de responsabilização individual que preservem a confiança na justiça.[28] O bajulador de ministro nega qualquer irregularidade, defende honorários faraônicos pagos por banqueiro para trabalho jurídico de complexidade desconhecida e classifica de “inimigo da corte” quem critica decisão do STF. A distinção não é estética: o bajulador, ao proteger o ministro, deixa a Corte sangrar. E a bajulação não é apenas prática dos corredores do Supremo, ela aparece também em discursos acadêmicos.

Voltemos para o início do artigo. Em março de 2026, com o escândalo Master ainda quente, uma sessão plenária do STF celebrou os nove anos de Alexandre de Moraes na Corte. Personalidades do Direito exaltaram “os grandes acertos” do ministro e lamentaram os “ataques pessoais”.[29] Gilmar Mendes, a título de homenagem, elogiou o Inquérito das Fake News como instrumento “manejado de modo firme, corajoso e irretocável” – o mesmo inquérito que, alguns meses antes, Vorcaro queria usar para fechar um site de jornalismo que criticava o Banco Master. Haveria mais graça na cena se fosse ficção.

O mesmo mecanismo defensivo opera no campo acadêmico com maior sofisticação. Lenio Streck, ao argumentar contra um impeachment mais efetivo, sustenta que o facilitar criaria um “sistema de recall político” que transformaria o direito em subproduto da “vontade de poder” das maiorias legislativas. O argumento parte de premissa legítima – a independência judicial é valor a preservar –, mas chega a uma conclusão que não decorre dela: que o risco de abuso justifica o esvaziamento permanente do mecanismo. A fragilidade do raciocínio está em tratar como equivalentes o risco hipotético de abuso e o dano concreto da irresponsabilidade institucional já em curso. Se o perigo de uso indevido basta para neutralizar o instrumento, nenhum mecanismo de responsabilização sobrevive ao argumento. Há aqui o eco de uma sombra intelectual recorrente no pensamento jurídico-político brasileiro: a tradição que remonta a Oliveira Vianna, para quem instituições fortes e isoladas do controle ordinário seriam antídoto necessário contra a imaturidade do tecido social. Transportado ao constitucionalismo contemporâneo, o argumento toma a seguinte forma: o STF protegeu a democracia contra o bolsonarismo; logo, qualquer mecanismo que lhe imponha controle é, em si, antidemocrático. Trata-se de instrumentalismo puro: os fins justificam o esvaziamento dos meios de controle. O instrumento que serviu bem quando apontado para fora fica imune a qualquer escrutínio quando mal-usado por dentro.

É preciso dizê-lo com clareza: o STF teve papel decisivo na contenção do autoritarismo de 2022. Decisões relevantes foram proferidas com fundamento constitucional sólido. Mas isso não transforma a Corte em instituição acima de qualquer questionamento nem converte ministros em personagens imunes à responsabilização por conduta pessoal. A confusão entre a legitimidade das decisões e a legitimidade das condutas é precisamente o que os bajuladores exploram. Como aponta Conrado, o caso Master não revela práticas novas, revela a magnitude a que chegaram.[30] Também faz uma distinção que o debate costuma ignorar: conflito de interesses sequer exige prova de uma decisão corrupta. “Se você convive, viaja, é patrocinado ou dá palestra em uma empresa e você decide casos dessa empresa, você já está em conflito de interesse”. A defesa de que a imprensa “não mostrou uma única decisão favorável ao Banco Master” – repetida pelos bajuladores – é juridicamente irrelevante para a configuração do conflito, e moralmente conveniente para quem prefere não enxergar o que está à vista.

É com esse pano de fundo que o Código Penal recupera o peso que o conselho de Moraes lhe conferiu – involuntariamente. Sem pretender esgotar as possibilidades, há pelo menos quatro tipos relevantes.

O art. 317 (corrupção passiva, pena de 2 a 12 anos) descreve o agente público que solicita ou recebe vantagem indevida para ato de ofício. O vultoso contrato com o escritório familiar constitui vantagem indevida? É possível estabelecer nexo causal entre o recebimento pelos familiares e determinadas ações do ministro? As mensagens documentadas sugerem que sim. Para Toffoli, a questão análoga é se a negociação das cotas do Tayayá com fundos ligados ao cunhado de Vorcaro constitui, na prática, vantagem recebida em razão da função. O art. 321 (advocacia administrativa, pena de 1 a 3 anos) – patrocinar interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário público – encontra no caso Moraes o seu núcleo fático mais evidente: as mensagens em que Vorcaro pergunta se foi possível “bloquear” e aguarda resposta de quem pode agir, não de seu advogado.[31] O art. 325 (violação de sigilo funcional, pena de 6 meses a 2 anos) surge porque o inquérito tramitava em segredo de Justiça e Vorcaro sabia de sua existência e buscava informações sobre ele.[32] Por fim, a Lei 12.850/2013 (organização criminosa, pena de 3 a 8 anos) – o tipo mais grave e o mais difícil de provar, cuja configuração exige estrutura organizada, divisão de tarefas e estabilidade – tem sido discutida por juristas porque as condutas investigadas, tomadas em conjunto – acesso ilegal a sistemas da PF, comunicações deliberadamente cifradas, contratos opacos, intimidação de imprensa, proteção mútua dentro da Corte –, têm uma feição sistemática que vai além do episódico. Não se afirma que está configurado: registra-se que o debate existe e é sério.

Há, porém, um problema estrutural que relativiza toda essa análise: ministros do STF só são julgados pelo STF. O foro privilegiado é o nó. O Código Penal existe, é aplicável em tese, mas quem o aplica a um ministro do Supremo é o próprio Supremo. A Corte que construiu sua própria imunidade é também a Corte que julgaria quem a violou. O círculo se fecha em si mesmo – e Moraes tinha plena ciência disso quando disse que o Código Penal resolveria o que a LOMAN não resolve. Daí o segundo caminho.

A Constituição Federal (art. 52, II) confere ao Senado competência para processar e julgar ministros do STF nos crimes de responsabilidade. A Lei 1.079/1950 os define.[33] A leitura do art. 39 é acessível a qualquer cidadão, e os fatos do escândalo se encaixam com nitidez em ao menos dois de seus incisos. O item 1 prevê como crime de responsabilidade “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”. É o tipo mais amplo – mas também o mais diretamente aplicável ao comportamento documentado: um ministro que responde a mensagens de um banqueiro investigado enquanto ele pergunta se é possível bloquear sua prisão não está, por definição, procedendo com o decoro do cargo. Tampouco o ministro que viaja de jatinho particular de um investigado com o advogado de uma parte de processo cuja relatoria assumirá dias depois. O item 2 é mais preciso: “proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa”. Essa é, talvez, a hipótese mais sólida disponível contra Toffoli. Um ministro que assume a relatoria de um caso enquanto sua família negocia cotas societárias com fundos diretamente ligados ao investigado é, na leitura direta da lei, suspeito na causa. A cronologia exata, quando a sociedade foi efetivamente encerrada, quando ele assumiu a relatoria, é precisamente o tipo de controvérsia que um processo com contraditório e ampla defesa seria capaz de resolver.

Há, é claro, o contra-argumento da ADPFs 1.259 e 1.260. Mas, como observa Miguel Godoy, professor de direito constitucional da UFPR, o impeachment deve ser “raro, politicamente custoso, mas, ainda assim, parte da arquitetura republicana de freios e contrapesos. Quando deixa de funcionar na prática, surge um problema institucional tão grave quanto seria o seu uso abusivo”.[34] As decisões de Gilmar nas ADPFs são questionáveis tanto na forma, monocráticas, sem referendo do Plenário,  quanto no conteúdo: ao pretenderem proteger o STF de pressões indevidas, podem blindá-lo também contra o controle legítimo. Não há crime de hermenêutica nem deve haver. Mas há conduta, conflito de interesses documentado, relação com investigado. Esses não são crimes de interpretação, são fatos. Para fatos, há processo, com contraditório e ampla defesa. O que não pode haver é a neutralização antecipada do único mecanismo que quebra o círculo.

Para finalizar, não podemos deixar de trazer o argumento do professor David Sobreira. Em 6 de março de 2026, ele publicou no Jota o artigo “Supremo Sacrifício: o que fazer diante de um processo de suicídio institucional?” com a tese de que o único mecanismo efetivo disponível para responsabilizar ministros do STF é o impeachment.[35] Sobreira escolhe a palavra “suicídio” com precisão: ela distingue o que acontece no Brasil do modelo mais comum de retrocesso democrático, em que o ataque às cortes vem de fora. Aqui, a erosão vem também de dentro. São os próprios ministros que destroem o capital reputacional da instituição que ocupam. Sobreira recorre à tipologia de Richard Fallon – legitimidade legal, sociológica e moral – para mostrar que esses planos se comunicam e se corroem mutuamente. Quando a legitimidade sociológica cai, o custo político de desafiar o tribunal também cai. Cada decisão esdrúxula de Toffoli, cada manobra de Gilmar, cada nota coletiva de apoio não é evento isolado: é retirada de autoridade.

Sobreira enfrenta com precisão o contra-argumento principal: que responsabilizar ministros via impeachment abriria portas para a captura da Corte. A resposta é direta – esse argumento só procede se o processo for fraudulento, baseado em atos fora das hipóteses legais. Transformar o risco de abuso em veto permanente à responsabilização é inverter a lógica: é transformar o remédio em tabu e o tabu em licença para mais abusos. Concordamos. E acrescentamos o elemento que o foro privilegiado fornece como argumento definitivo: os dois caminhos – Código Penal e impeachment – não são alternativos. O Código Penal é o caminho natural; o impeachment é o único que quebra o círculo quando o primeiro falha, porque quem aplica o Código Penal a um ministro do STF é o próprio STF.

Ministro não é monarca. Toga não é escudo. Se nem o Código de Ética, nem a LOMAN, nem o CNJ, nem o Código Penal foram suficientes, que o impeachment siga seu curso e que o Senado exerça o poder que a Constituição lhe conferiu.

[1] CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Personalidades do Direito exaltam trabalho e trajetória de Toffoli e Alexandre. 20 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-20/personalidades-do-direito-exaltam-trabalho-e-trajetoria-de-toffoli-e-alexandre/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[2] CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Supremo homenageia Alexandre de Moraes por seus nove anos na corte. 19 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-19/supremo-homenageia-alexandre-de-moraes-por-seus-nove-anos-na-corte/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[3] STRECK, Lenio Luiz. O processo de impeachment de ministros do STF deveria ser mais efetivo? Não. Folha de S.Paulo, 23 mar. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/03/o-processo-de-impeachment-de-ministros-do-stf-deveria-ser-mais-efetivo-nao.shtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[4] SOBREIRA, David. Os perigos do colunismo pró-Supremo. JOTA, 31 mar. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/os-perigos-do-colunismo-pro-supremo. Acesso em: 31 mar. 2026.

[5] CONJUR. STF rejeita código de ética. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-02-05/stf-rejeita-codigo-de-etica/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[6] O GLOBO. Moraes defende limite a uso de redes sociais por juízes e envia recado sobre código de ética: “não há nenhuma carreira com tantas vedações quanto a magistratura”. Disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2026/02/04/moraes-defende-limite-a-uso-de-redes-sociais-por-juizes-e-envia-recado-sobre-codigo-de-etica-nao-ha-nenhuma-carreira-com-tantas-vedacoes-quanto-a-magistratura.ghtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[7] METRÓPOLES. Vorcaro mandou mensagem a Moraes no dia da prisão em 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/vorcaro-mandou-mensagem-a-moraes-no-dia-da-prisao-em-2025. Acesso em: 31 mar. 2026.

[8] FOLHA DE S.PAULO. Caro advogado, quanto vale tua OAB?. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/conrado-hubner-mendes/2025/12/caro-advogado-quanto-vale-tua-oab.shtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[9] CNN BRASIL. Mulher de Moraes manteve contrato de R$ 129 milhões com Master, diz jornal. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/mulher-de-moraes-manteve-contrato-de-r-129-milhoes-com-master-diz-jornal/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[10] GAZETA DO POVO. Viviane Barci, esposa de Alexandre de Moraes, sancionada pela Lei Magnitsky, tem grandes clientes apesar do currículo modesto. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/viviane-barci-esposa-de-alexandre-de-moraes-sancionada-pela-lei-magnitsky-tem-grandes-clientes-apesar-do-curriculo-modesto/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[11] METRÓPOLES. O encontro de Moraes e Paulo Henrique na mansão de Vorcaro, do Master. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/o-encontro-de-moraes-e-paulo-henrique-na-mansao-de-vorcaro-do-master. Acesso em: 31 mar. 2026.

[12] METRÓPOLES. A conversa de Vorcaro com Moraes no dia da sua prisão é estarrecedora. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/mario-sabino/a-conversa-de-vorcaro-com-moraes-no-dia-da-sua-prisao-e-estarrecedora. Acesso em: 31 mar. 2026.

[13] O GLOBO. A irritação de Vorcaro com site de esquerda: “vão entrar no processo das fake news”. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/03/a-irritacao-de-vorcaro-com-site-de-esquerda-vao-entrar-no-processo-das-fake-news.ghtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[14] GAZETA DO POVO. Investigação da PF revela que Vorcaro buscava censurar notícias contra o Master. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/investigacao-da-pf-revela-que-vorcaro-buscava-censurar-noticias-contra-o-master/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[15] CNN BRASIL. Vorcaro trocou mensagens com Moraes no dia em que foi preso, diz jornal. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-trocou-mensagens-com-moraes-no-dia-em-que-foi-preso-diz-jornal/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[16] METRÓPOLES. Vorcaro mandou mensagem a Moraes no dia da prisão em 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/vorcaro-mandou-mensagem-a-moraes-no-dia-da-prisao-em-2025. Acesso em: 31 mar. 2026.

[17] O GLOBO. Vorcaro falou a Alexandre de Moraes sobre salvar Master no dia em que foi preso em 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2026/03/vorcaro-falou-a-alexandre-de-moraes-sobre-salvar-master-no-dia-em-que-foi-preso-em-2025.ghtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[18] O GLOBO. Mensagens trocadas entre Vorcaro e Alexandre de Moraes foram extraídas e periciadas pela PF. Disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2026/03/06/mensagens-trocadas-entre-vorcaro-e-alexandre-de-moraes-foram-extraidas-e-periciadas-pela-pf.ghtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[19] CNN BRASIL. Toffoli admite ser sócio da Maridt, mas nega qualquer relação com Vorcaro. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/toffoli-admite-ser-socio-da-maridt-mas-nega-qualquer-relacao-com-vorcaro/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[20] CNN BRASIL. Toffoli admite ser sócio da Maridt, mas nega qualquer relação com Vorcaro. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/toffoli-admite-ser-socio-da-maridt-mas-nega-qualquer-relacao-com-vorcaro/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[21] O GLOBO. Jatinho usado por Toffoli na final da Libertadores também esteve na região de resort frequentado por ministro do STF com seguranças. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/01/23/jatinho-usado-por-toffoli-na-final-da-libertadores-tambem-esteve-na-regiao-de-resort-frequentado-por-ministro-do-stf-com-segurancas.ghtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[22] PODER360. Toffoli pede provas da Compliance Zero lacradas no STF para perícia posterior. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-justica/toffoli-pede-provas-da-compliance-zero-lacradas-no-stf-para-pericia-posterior/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[23] G1. Gilmar Mendes anula decisão de CPI e suspende quebra de sigilo de empresa da família de Dias Toffoli. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2026/02/27/gilmar-mendes-anula-decisao-de-cpi-e-suspende-quebra-de-sigilo-de-empresa-da-familia-de-dias-toffoli.ghtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[24] METRÓPOLES. Como a Maridt usou um pedido da Brasil Paralelo para suspender quebra de sigilo de Toffoli. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/manoela-alcantara/como-a-maridt-usou-um-pedido-da-brasil-paralelo-para-suspender-quebra-de-sigilo-de-toffoli. Acesso em: 31 mar. 2026.

[25] CNN BRASIL. Decisão de ministro Gilmar Mendes sobre impeachment altera lei de 1950. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/decisao-de-ministro-gilmar-mendes-sobre-impeachment-altera-lei-de-1950/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[26] CONJUR. Gilmar suspende trechos da Lei de Impeachment sobre ministros da Corte. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-dez-03/gilmar-suspende-trechos-da-lei-de-impeachment-sobre-ministros-da-corte/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[27] CONJUR. Gilmar suspende parcialmente decisão sobre lei do impeachment. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-dez-10/gilmar-suspende-parcialmente-decisao-sobre-lei-do-impeachment/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[28] FOLHA DE S.PAULO. O amigo da corte e o bajulador de ministro. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/conrado-hubner-mendes/2026/03/o-amigo-da-corte-e-o-bajulador-de-ministro.shtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[29] CONJUR. Personalidades do Direito exaltam trabalho e trajetória de Toffoli e Alexandre. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-20/personalidades-do-direito-exaltam-trabalho-e-trajetoria-de-toffoli-e-alexandre/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[30] CANAL MEIO. Os inimigos do Supremo. Disponível em: https://www.canalmeio.com.br/notas/os-inimigos-do-supremo/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[31] METRÓPOLES. Vorcaro mandou mensagem a Moraes no dia da prisão em 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/vorcaro-mandou-mensagem-a-moraes-no-dia-da-prisao-em-2025. Acesso em: 31 mar. 2026.

[32] CNN BRASIL. Vorcaro trocou mensagens com Moraes no dia em que foi preso, diz jornal. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-trocou-mensagens-com-moraes-no-dia-em-que-foi-preso-diz-jornal/. Acesso em: 31 mar. 2026.

[33] BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm. Acesso em: 31 mar. 2026.

[34] FOLHA DE S.PAULO. O processo de impeachment de ministros do STF deveria ser mais efetivo? Sim. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/03/o-processo-de-impeachment-de-ministros-do-stf-deveria-ser-mais-efetivo-sim.shtml. Acesso em: 31 mar. 2026.

[35] JOTA. Supremo sacrifício: o que fazer diante de um processo de suicídio institucional?. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/supremo-sacrificio-o-que-fazer-diante-de-um-processo-de-suicidio-institucional. Acesso em: 31 mar. 2026.

*Felipe Oliveira Marçon Belchior é graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP), Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e pesquisador no Instituto Legal Fronts. Email: felipeoliveira.b@gmail.com.
*Pedro Henrique Pires Nogueira é graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (FDir-UPM) e advogado. Email: pedrohpn44@gmail.com
































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