Jornalista Andrade Junior

FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

NA HORA DO ALMOÇO VALE TUDO

FOTO QUE CAPTUREI DO SABIÁ QUASE PEGANDO UMA ABELHA.

PALÁCIO DO ITAMARATY

FOTO NOTURNA FEITA COM AUXILIO DE UM FILTRO ESTRELA PARA O EFEITO.

POR DO SOL JUNTO AO LAGO SUL

É SEMPRE UM SHOW O POR DO SOL ÀS MARGENS DO LAGO SUL EM BRASÍLIA.

domingo, 5 de abril de 2026

O vácuo que virou norma

   Lexum


A decisão proferida na Ação Originária nº 2.870 não atrai o interesse do constitucionalista por sua complexidade técnica. Atrai pela limpidez com que ilustra um problema estrutural: o intérprete que, incapaz de encontrar a norma no texto, decide fabricá-la. O caso, em seus contornos essenciais, é simples. O que o torna digno de exame é o método empregado — e o que esse método revela sobre o estado atual da jurisdição constitucional brasileira.

O argumento central da decisão é que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao promover reforma previdenciária, suprimiu as referências à aposentadoria compulsória como sanção disciplinar aplicável a magistrados, e que essa supressão equivale à abolição da sanção. A conclusão é apresentada como leitura natural do texto emendado. Não é. Entre a supressão de um termo e a interdição do instituto que ele designava, existe uma distância que a decisão percorre sem justificativa metodológica adequada.

A premissa de que “não há palavra desprovida de sentido semântico na Constituição” — invocada no item 30 do voto — é, em si, correta. O problema está na extensão que se lhe dá: se palavras carregam sentido, supressões revelam intenção. O raciocínio tem aparência de simetria. Não tem substância. Scalia e Garner, em Reading Law, sistematizaram a esse respeito o que chamam de Presunção Contra Revogação Implícita: revogações por implicação são desfavorecidas, porque se o legislador desejava revogar, deveria tê-lo declarado expressamente. A supressão de um termo só constitui revogação quando a incompatibilidade entre a norma anterior e o texto emendado for total e insanável. Não é esse o caso. A aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, prevista na LOMAN, não entra em contradição frontal com a nova redação do art. 40 da Constituição — que trata do regime previdenciário contributivo, não do regime disciplinar.

A supressão da referência expressa nos arts. 93 e 103-B pode significar revogação intencional. Pode também significar sistematização, redundância eliminada, reenvio implícito à legislação orgânica ou simplificação redacional. Inferir, com certeza, que a exclusão de uma hipótese expressa equivale à proibição dessa hipótese pressupõe uma intenção normativa unívoca que o processo legislativo não registrou e que a técnica hermenêutica não autoriza presumir. O mesmo cânone contra a superfluidade que a decisão invoca para justificar o raciocínio exige, na verdade, que a supressão seja lida no sistema — não isolada do contexto normativo que a rodeia. Lida no sistema, ela não sustenta a conclusão de que a sanção foi abolida.

A Constituição, como texto público que é, não comunica por omissões interpretadas retroativamente. Comunica por palavras. Onde silencia, não ordena — e o silêncio não é norma. É ausência de norma. O intérprete que o trata como proibição implícita não extrai sentido do texto: projeta sobre ele uma conclusão que já havia alcançado por outros meios.

Esse primeiro erro é metodológico. O segundo é de natureza diferente — e mais grave.

Declarada inexistente a sanção de aposentadoria compulsória, a decisão se depara com o vácuo normativo resultante da própria leitura adotada pelo voto. E, em lugar de reconhecer o limite da função jurisdicional, decide preenchê-lo. O modelo construído é descrito no item 35 do voto: caso o CNJ mantenha o juízo de gravidade máxima das infrações, deverá encaminhar o caso à Advocacia-Geral da União para que esta proponha, perante o próprio STF, ação judicial conducente à perda do cargo. Esse arranjo — CNJ delibera administrativamente, AGU propõe a ação, STF decide judicialmente — não está previsto na Constituição. Não está na LOMAN. Não decorre de legislação ordinária nem de prática institucional consolidada. É uma construção judicial.

Aqui incide com precisão o que Scalia e Garner denominam Cânone de Caso Omitido: “um assunto não previsto deve ser tratado como não previsto”. A omissão do constituinte derivado quanto ao rito substitutivo para a perda do cargo de magistrado não é lacuna a ser preenchida pela jurisdição — é caso omitido que pertence ao legislador orgânico. Elihu Root, citado pelos autores, é preciso: “não é função nem está no poder do juiz ampliar, melhorar ou modificar a lei.”

Randy Barnett, em artigo publicado no Harvard Journal of Law & Public Policy, aprofunda a distinção: interpretar é identificar o sentido semântico das palavras do texto em seu contexto; construir é aplicar esse sentido a circunstâncias que o texto não resolve diretamente. Barnett observa ainda que a vagueza textual não equivale a indeterminação: termos vagos possuem casos paradigmáticos claros e uma penumbra de aplicação incerta — são subdeterminados, não abertos. Esse caráter de subdeterminação não autoriza o intérprete a produzir normas novas; autoriza, no máximo, regras de construção que preencham as entrelinhas sem contrariar o sentido que o texto fornece. O silêncio da EC nº 103/2019 sobre a sanção disciplinar não é vagueza — é lacuna. E lacuna não é licença para criação judicial de regime. É, precisamente, o espaço que o sistema reserva ao legislador orgânico.

A decisão redistribuiu competências entre órgãos constitucionais, criou exigências procedimentais inéditas e estabeleceu um rito disciplinar inteiramente novo — tudo por via monocrática, sem processo legislativo, sem deliberação pública, sem controle democrático. É preciso chamar isso pelo nome que merece: produção normativa. Não interpretação. Não integração analógica. Não preenchimento de lacuna dentro de um sistema dado. Criação de um sistema novo, onde não havia sistema algum.

O terceiro eixo da crítica é estrutural. A separação de poderes não é um princípio decorativo. É o mecanismo pelo qual a concentração de poder é institucionalmente impedida. Como Hamilton advertiu no Federalist No. 78, o que distingue o julgamento da vontade é o fato de o primeiro estar vinculado a critérios externos — a lei, o texto, o precedente —, ao passo que a segunda se move por preferência. Um Judiciário que produz normas sob o rótulo de interpretação não viola apenas a técnica jurídica: viola o fundamento do regime. A Constituição não pode ser protegida por quem a reescreve.

Scalia e Garner nomeiam diretamente esse risco no que sistematizam como a rejeição à interpretação judicial como autorização subjetiva: “a interpretação não é exercício de vontade, mas descoberta de sentido”. Quando juízes agem como engenheiros normativos, guiados por valores subjetivos sobre o que o sistema “deveria” ser, abandonam a função de aplicar o Direito para assumir o papel de legisladores sem mandato.

Ao declarar inexistente uma sanção não expressamente revogada e ao instituir, sem base textual, um novo modelo disciplinar para a magistratura, a Corte exerceu função que a Constituição reserva ao poder constituinte derivado ou ao legislador orgânico. Exerceu-a sem o processo, sem a publicidade, sem a representação que essas funções exigem. E exerceu-a, especialmente, sobre o regime jurídico da própria magistratura — o que agrava o problema, porque nenhum órgão está em posição menos imparcial para redesenhar o sistema disciplinar da categoria que ele próprio integra.

Convém registrar, a essa altura, o que a decisão faz corretamente — não por cortesia, mas porque o rigor analítico exige separar o que é legítimo do que não é. A identificação de vícios procedimentais no julgamento das revisões disciplinares, marcado por sucessivas questões de ordem contraditórias, substituições de votos já proferidos e instabilidade na composição decisória, corresponde ao exercício regular da função de controle do STF sobre atos do CNJ. O item 19 do voto registra com precisão que “tal foi o tumulto processual que, aparentemente, votos anteriores proferidos em sessões virtuais foram desconsiderados, mas mantidos votos em sessões presenciais, produzindo-se incerteza quanto ao procedimento realmente adotado.” Verificar se o devido processo legal foi observado é tarefa jurisdicional por excelência. O problema não está nessa parte da decisão. Está no que ela faz a seguir: toma essa atuação legítima como plataforma de lançamento para uma operação ilegítima. A fiscalização do procedimento serve de pretexto para a reconstrução do regime disciplinar. A função legítima funciona como passagem de acesso a uma operação que não seria legítima por si mesma.

A técnica é conhecida: enunciam-se premissas corretas para conduzir, por aparência de necessidade, a uma conclusão que elas não autorizam. A decisão anuncia que encontrou flagrante ilegalidade — e está certa quanto ao ponto procedimental. Mas, a partir daí, raciocina como se a identificação dessa ilegalidade a autorizasse a ir além dela, redesenhando o sistema que deveria apenas corrigir. O vício procedimental justifica a nulidade. Não justifica a criação de um novo regime. Esse salto não é argumentado — é pressuposto.

O constitucionalismo republicano que defendo em A República e o Intérprete parte de um axioma elementar: a Constituição foi escrita contra quem governa, não para quem governa. É uma trava, não uma alavanca. Um limite, não um programa. Ela não autoriza o intérprete a elaborar soluções que os poderes políticos ainda não produziram — mesmo que essas soluções pareçam razoáveis, mesmo que o vácuo normativo seja real, mesmo que a urgência seja genuína.

A urgência não é fonte do Direito. O vácuo não é licença para criação. E a boa intenção não é critério de validade constitucional. O que a decisão na AO 2870 documenta não é uma anomalia isolada. É um padrão que se repete: a Corte identifica um problema, declara-o constitucional e procede a resolvê-lo da forma que considera mais adequada — substituindo o Direito que existe pelo Direito que imagina dever existir. A atribuição e o dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser. Enquanto essa distinção não for respeitada, cada silêncio constitucional passa a ser tratado como autorização implícita para criação normativa.

Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.

*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.

















publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/o-vacuo-que-virou-norma/

A MAQUIAGEM DO NECROTÉRIO

 Alex Pipkin, PhD em Administração


A indecência perdeu o pudor e se transformou no modo de ser estatal. E já nem se esconde.
Você acorda, o Estado morde. No café da manhã, no banho quente, no trajeto esburacado. O confisco é silencioso, preciso, cotidiano. E cada vez aumenta mais.
Mas o escárnio vem depois, como prêmio. Você financia a peça publicitária que tenta convencê-lo de que a sua vida está melhorando. Não melhorou, claro. Mas está sendo muito bem dirigida.
O truque é de uma perversidade quase elegante. Quando a realidade é insuportável, edita-se a percepção. Com a trilha certa e um slogan limpo, surge um país de laboratório, inexistente na vida real, caríssimo no horário nobre.
Não é comunicação, evidente que não. É maquiagem de necrotério.
O cidadão banca o incêndio e, logo depois, paga por quem enquadra as chamas sob a luz certa.
Chamam isso de “prestação de contas”. É mentira escrachada.
Prestação de contas não tem trilha, não tem roteiro, não pede emoção. Resultado não se explica, ele se impõe na vida vivida. Na fila que anda, no preço que cabe, na segurança que aparece.
Quando é preciso explicar demais, é porque não aconteceu o suficiente.
O mais revelador não é o exagero, mas a naturalidade. Tornou-se aceitável que governos usem a máquina pública para vender a si mesmos e, de passagem, atacar adversários não com fatos, mas com estética. O Estado, que deveria servir em silêncio, performa. Pior, com o seu dinheiro.
Se fosse bom de verdade, não precisava de campanha.
Se fosse sentido, não precisava de jingle.
Se fosse real, não precisava de edição.
A propaganda estatal não informa, ela substitui a experiência pela narrativa, o cotidiano pela versão, o fato pela encenação.
E é aí exatamente que a distorção se completa. Você não paga apenas pelo que não recebe. Paga também para que tentem convencê-lo de que recebeu.
Evidente que não é sobre comunicação; nunca foi.
É sobre fabricar percepção quando a realidade não se sustenta, e ainda cobrar da vítima o preço da farsa.










publicadaemhttps://www.pontocritico.com/espaco-pensar-artigo/a-maquiagem-do-necroterio-020426

BOMBA: mais um ministro do STF se enrola em caso Master! Veja!

 andremarsiglia/youtube


BOMBA: mais um ministro do STF se enrola em caso Master! Veja!


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https://www.youtube.com/watch?v=1lhsuknd2fQ

O BRASIL QUEBRA: Recuperações judiciais batem recorde histórico!

 rubinhonunes/youtube


O BRASIL QUEBRA: Recuperações judiciais batem recorde histórico!


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Ministério Público desiste de ação e usa Moraes para defender Monark!

 deltandallagnol/yo9utube


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https://www.youtube.com/watch?v=PbKSjwBVy60

FEMINICÍDIO NÃO EXISTE

 MARCOANTÕNIOCOSTA/FACEBOOK


FEMINICIDIO NÃO EXISTE



DIFERENÇAS...O ULTIMO QUE SAIR... APAGA A LUZ

 JOAQUIMTEIXEIRA/X


DIFERENÇAS...O ULTIMO QUE SAIR... APAGA A LUZ



O "amor" que "mata" aqueles que produzem

 CHSANTOS7291/THEREADS


O "amor" que "mata" aqueles que produzem, são competentes e geram renda. O "amor" doentio que cruelmente ataca e destrói aqueles que diz "amar" . E aí!!! Vai de "amor" novamente em 2026, ou já acordou!!!



A CADA NOVO DIA MAIS PARECIDO COM A MÁFIA

 LONECAPITALISTA/FACEBOOK


A CADA NOVO DIA MAIS PARECIDO COM A MÁFIA




79 MILHÕES EM DÍVIDAS… E NÃO É DO POVO.

 andrécosta/insta


79 MILHÕES EM DÍVIDAS… E NÃO É DO POVO. Enquanto a Receita Federal aperta o cerco contra o cidadão comum, empresas ligadas a ministros do governo Lula acumulam quase R$ 79 milhões em débitos com a própria União. 



sábado, 4 de abril de 2026

A “aposentadoria compulsória” da autonomia parlamentar

   Judiciário em Foco


A efetividade na punição a malfeitos e a austeridade fiscal deveriam ser inegociáveis em uma república que resguardasse as liberdades individuais contra abusos estatais e zelasse pela regularidade dos serviços essenciais prestados por seus funcionários. Contudo, no país de práticas e linguagem já tão corrompidas, até mesmo valores nobres servem de pretexto fajuto à concentração cada vez maior de poderes nas mãos de uma elite togada.

Em mais uma de suas canetadas monocráticas, Flávio Dino extinguiu a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a togados administrativamente responsabilizados por faltas graves – e o fez sob a alegação de que essa forma de penalidade máxima a magistrados teria deixado de existir a partir da Emenda Constitucional 103/2019, por incompatibilidade com a aludida reforma previdenciária. Contudo, não obstante a indiscutível imoralidade pública subjacente à imposição de uma aposentadoria com vencimentos integrais a título de “pena”, sua extinção por um togado foi mais uma vez demolidora de princípios basilares e do próprio texto da Constituição.

O processo em questão consistia em recurso de magistrado carioca contra decisão do próprio Dino, na qual o supremo comunista havia encerrado monocraticamente uma ação do togado local, e mantido sua aposentadoria compulsória determinada pelo CNJ. Decorrido quase um ano desde a primeira decisão, Dino, dessa vez em grau de recurso, extrapolou o escopo do pedido recursal e, ao determinar a reanálise do caso pelo CNJ, inseriu no leque de possibilidades decisórias a serem manejadas pelo conselho uma “inovação” despida de previsão expressa na Constituição ou na lei.

Nas exatas palavras de Dino, se o CNJ mantiver seu entendimento sobre a gravidade das infrações incorridas pelo magistrado, caberá ao conselho o dever de remeter o assunto à AGU para que esta venha a propor, junto ao STF, a ação destinada à perda do cargo. Não se assuste, caro leitor, diante de tantos atropelos em um único julgado, pois eles serão resumidos, abaixo, em três principais linhas de “bizarrices” jurídicas:

1 – Possibilidade de piora na situação do recorrente: tendo sido o magistrado carioca a única parte recorrente no litígio, Dino só poderia ter adotado uma das duas providências a seguir: (i) ou bem acolhia o inconformismo do carioca e modificava sua própria decisão para anular os julgamentos do CNJ que haviam redundado na imposição da aposentadoria; ou (ii) rejeitava as razões do magistrado, mantendo de pé seu julgado anterior assim como os do CNJ. Porém, em mais uma de suas “heterodoxias”, Dino pavimentou a rota de uma possível perda da toga para um recorrente que, no pior dos cenários, só poderia ter esperado a permanência em sua condição de aposentado. Como a eventual remoção da magistratura é medida mais gravosa que a concessão de aposentadoria, Dino incorreu na chamada reforma para pior, e tornou a abandonar sua inércia funcional para a imposição de providência jamais cogitada no recurso.

2 – Violação à separação de poderes: contrariamente ao alegado por Dino, a emenda sobre a recente reforma da previdência não eliminou do nosso ordenamento a figura da aposentadoria compulsória como “penalidade” para magistrados. A vedação genérica à adoção de critérios diferenciados para benefícios previdenciários (artigo 40 da CF) não poderia ter sido lida como revogação do instituto, sob pena de extrapolação descabida do texto da norma.

Da mesma forma, a simples ausência da palavra “aposentadoria” da atual redação dos artigos 93 e 103-B da CF não indicou uma vedação à medida que, se revogada, deveria tê-lo sido expressamente. A fragilidade do raciocínio de Dino transparece da literalidade dos dispositivos por ele mesmo citados, pois o artigo 93 da CF remete a disciplina do ofício judicante à lei complementar aplicável – ou seja, à Lei Orgânica da Magistratura (Loman), em pleno vigor – enquanto o artigo 103-B da CF contempla as hipóteses, em processos disciplinares, de remoção, disponibilidade ou outras sanções administrativas a togados, dentre as quais a aposentadoria.

Portanto, Dino tornou a legislar sem representatividade popular, tanto para eliminar uma forma de aposentadoria ainda presente na Loman quanto para redigir seu próprio rito em processos contra togados.

3 – Criação de nova etapa em medidas disciplinares e violação à autonomia da AGU: não contente em ter “reescrito” a Loman, Dino desenhou uma etapa adicional às medidas disciplinares envolvendo a conduta funcional de juízes. Por força do desejo de um único supremo, e não mais do consenso de legisladores eleitos, o CNJ, diante da configuração de infrações ditas “graves”, terá de instar a AGU a dirigir-se ao Supremo e lá pleitear a perda do cargo pelo suposto infrator – nova deliberação suprema desprovida de fundamentação constitucional ou legal e apta a gerar mais alguns maremotos de insegurança jurídica.

De agora em diante, o que será entendido por “infração grave”? No silêncio da Loman sobre critérios objetivos para a mensuração da “gravidade” de um malfeito togado, serão tidas como “graves” as condutas que os membros do CNJ classificarem como tais. Ora, sendo o conselho presidido pelo mesmo togado à frente do STF, não seria fantasioso conceber uma possível influência da cúpula judiciária sobre o órgão disciplinar no delineamento das tais infrações.

Outros aspectos “curiosos” da canetada residiram na desconsideração da autonomia funcional da AGU e na transformação necessária de processos administrativos disciplinares em judiciais em todos os casos “graves”. A partir do conceito relativamente indeterminado de “infração grave” (criado por Dino, não pela Loman), poderá ser acionada uma engrenagem CNJ-AGU-STF-condenação à perda do cargo, cujos elementos, longe de se moverem no âmbito de uma discricionariedade enquadrada por parâmetros normativos, poderão ser movidos ao sabor de caprichos. Aliás, a referida engrenagem jamais afetará interesses de togados supremos, que, em mais uma anomalia institucional brasileira, se acham “acima” da esfera fiscalizadora do CNJ.

Em décadas de nova república, nosso congresso foi incapaz de promover uma reforma profunda na Loman, inclusive para a abolição da indecente aposentadoria compulsória decretada como “pena”. Contudo, a inércia parlamentar nem de longe pode servir de justificativa à canetada de Dino, que, além de ter criado normas, ensejou um horizonte de incertezas sobre as perspectivas de remoção de juízes. No país onde políticos renunciaram à própria autonomia legislativa e onde todas as deliberações relevantes passaram a ser tomadas única e exclusivamente por togados, o terreno já foi mais que adubado para toda a espécie de arbítrios. Até o advento de mudanças efetivas nessa estrutura, só nos restará colhê-los.






Judiciário em Foco

Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.











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Dupla medonha Moraes-Toffoli já soma 12 novos pedidos de impeachment depois do caso Master

   No total, o Senado concentra 102 pedidos de impedimento contra ministros da Corte

Letícias Alves - Revista Oeste


Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), receberam 12 novos pedidos de impeachment depois dos desdobramentos do caso envolvendo o Banco Master. Cada um foi alvo de seis representações. No total, o Senado acumula 102 ações desse tipo em tramitação. O levantamento é do site Poder360 e considera pedidos desde 4 de janeiro de 2021. 

Naquela data, o então presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), arquivou todos os processos contra ministros da Corte. Do total acumulado no período, Moraes registra 50 pedidos. Gilmar Mendes aparece com 13. O decano é seguido por Dias Toffoli (12) e Flávio Dino (8).


Relação de Moraes com o Master 

A relação de Moraes com o caso Master envolve o escritório de sua mulher, a advogada Viviane Barci. A banca firmou contrato com o banco de Daniel Vorcaro com honorários mensais de R$ 3,6 milhões. O serviço, previsto para durar 36 meses, totaliza R$ 129 milhões, um valor considerado alto em comparação com outros escritórios de advocacia.

O escritório Barci de Moraes Sociedade de Advogados divulgou nota em 9 de março sobre os serviços ao Master. O texto cita 94 reuniões e 36 pareceres jurídicos e alega que não atuou perante o STF.

No caso de Toffoli, a ligação ocorre pela venda de ativos da empresa Maridt Participações para fundos vinculados ao banco de Vorcaro. A Maridt possuiu cotas do Grupo Tayaya Ribeirão Claro, no interior do Paraná, até fevereiro de 2025.

A participação foi vendida em 2021 ao Fundo Arlen, que tinha Fabiano Zettel como cotista. Zettel é cunhado e operador financeiro de Vorcaro. Em fevereiro, a empresa de Toffoli vendeu o restante da posição para a PHD Holding. 

No entanto, o ministro afirma que nunca recebeu valores do exbanqueiro ou de Zettel. Toffoli também declarou que não era administrador da companhia, apenas integrava o quadro societário e recebia dividendos. 










publicadaemhttps://rota2014.blogspot.com/

A névoa da presunção

 Dartagnan da Silva Zanela


   Há muito, Manuel Castells declarou que a época em que vivemos poderia ser chamada de "A Era da Informação". Na verdade, ele não foi o único a apontar nessa direção, mas, até onde sei, é o único que escreveu uma volumosa trilogia para explicar esses tempos tão fascinantes quanto obscuros nos quais vivemos.

É uma era fascinante pelo fácil acesso que temos às informações — de toda e qualquer ordem — quanto aos meios para produzir e disseminar tudo o que nos der na telha; e isso, venhamos e convenhamos, é algo realmente fascinante.

Por isso, neste quesito, discordo tanto de Umberto Eco quanto de Jacques Le Goff quando estes afirmaram que a internet acabou apenas dando voz e vez aos idiotas de todo o mundo. Não que não tenhamos boleiras de tontos que dizem tonterias para uma multidão ávida por idiotices; claro que há. O problema é que a forma como eles afirmaram isso dá a impressão de que, na era anterior ao advento da internet, não havia disparates que eram disseminados a torto e a direito pelas televisões, pelas rádios e pelas páginas impressas.

Tendo isso em conta, sou franco em dizer que prefiro uma sociedade onde todos possam ter acesso livre aos meios de comunicação, pois acredito que seja mil vezes melhor viver em um mundo onde todo e qualquer idiota tenha direito a expressar-se, e galgar o seu lugarzinho ao sol, a ter de existir num universo onde meia dúzia de estultos, pretensamente iluminados, arroguem para si o direito de dizer quais tansos poderão comunicar-se com as multidões. Digo isso porque, conforme canta a inflamação de minha costela anarquista, são sempre preferíveis os riscos da liberdade aos perigos da tirania mal disfarçada de soberania. Ponto.

Agora, saindo da dimensão fascinante e migrando para o lado obscuro da força, vemos que o acesso maior à informação acabou coincidindo com um aumento crescente de toda ordem de incompreensão e, sejamos francos: a culpa não é dos obtusos, nem da internet. Ao menos não toda.

Muito dessa atmosfera plúmbea que pesa sobre a "Era da Comunicação" deve-se a vários fatores, mas, de todos eles, penso que podemos destacar dois. O primeiro refere-se ao nosso desejo atávico de nos informar não para conhecer, mas sim para confirmar as nossas convicções; tal atitude está a léguas de distância daquilo que poderíamos chamar de um processo ativo de construção do conhecimento. Na verdade, é com base nessa inclinação torta que se forma aquela névoa de ignorância presunçosa que paira sobre as "bolhas digitais".

Juntamente com essa vontade de dar aquele ar de superioridade para as nossas opiniões rasas, temos também a nossa incapacidade de realizar distinções — incapacidade essa que é devidamente alimentada pela ansiedade inconfessada que, por sua vez, é instilada em nossos corações pela velocidade maquinal das mídias digitais, consumidas de forma desregrada por nós.

Neste ponto, estou com Umberto Eco que, em seu livro "A Passo de Caranguejo: Guerras Quentes e Populismo de Mídia", nos lembra que há uma distinção muito sutil entre explicar um fato, procurar compreendê-lo, justificá-lo e concordar com ele. Mas, como no mundo em que vivemos tais sutilezas são varridas para a lata de lixo da história, toda e qualquer distinção, que permitiria um diálogo civilizado, acaba tornando-se praticamente uma quimera.

Dito de outra forma, quando ouvimos alguém afirmar algo e somos incapazes de ponderar o que foi ouvido por nós com base nestas quatro possibilidades, é sinal de que algo em nosso entendimento embruteceu. E a culpa não é da internet, nem dos idiotas, porque a responsabilidade realmente é nossa.

*           O autor, Dartagnan da Silva Zanela, é professor, escrevinhador e bebedor de café. Autor de "UM GRANDE MONTE DE PÓ E SOMBRAS", entre outros livros.











publicadaemhttps://www.puggina.org/outros-autores-artigo/a-nevoa-da-presuncao__18638

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