Jornalista Andrade Junior

FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

NA HORA DO ALMOÇO VALE TUDO

FOTO QUE CAPTUREI DO SABIÁ QUASE PEGANDO UMA ABELHA.

PALÁCIO DO ITAMARATY

FOTO NOTURNA FEITA COM AUXILIO DE UM FILTRO ESTRELA PARA O EFEITO.

POR DO SOL JUNTO AO LAGO SUL

É SEMPRE UM SHOW O POR DO SOL ÀS MARGENS DO LAGO SUL EM BRASÍLIA.

domingo, 4 de outubro de 2026

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sábado, 3 de outubro de 2026

A PEC que devolve o Supremo ao seu lugar

 Lexum 


O Supremo Tribunal Federal tornou-se, em poucas décadas, provavelmente a Corte constitucional mais poderosa do mundo ocidental. Temos decisões monocráticas que suspendem leis aprovadas pelo Congresso, que redesenham políticas públicas inteiras, que reabrem processos já encerrados pelo trânsito em julgado e que ampliam a jurisdição do próprio Tribunal. Inquéritos são abertos e conduzidos dentro da Corte. O plenário delibera sem colegialidade, com onze fundamentações individuais e nenhuma delas redigida, efetivamente, em nome da instituição. A nossa sabatina virou mera cerimônia de cortesia. E o foro por prerrogativa de função converteu o tribunal constitucional em juízo criminal de instrução para uma clientela seleta, hoje refém da Corte.

Em cada um desses episódios existe argumentação constitucional disponível, e é exatamente aí que mora a dificuldade. A argumentação constitucional não prova que a Constituição foi respeitada. Prova que ela foi citada. A distância entre uma coisa e outra explica boa parte do constitucionalismo brasileiro recente, período em que o neoconstitucionalismo prometeu aproximar o Direito dos valores e terminou tornando o texto fluido. Normas relativamente claras cederam lugar a princípios abertos cujo conteúdo o intérprete define no momento da aplicação, regras passaram a ser relativizadas por ponderações de critério imprevisível e o juiz deixou de aplicar a norma e passou a desenhá-la. Quem pode extrair da Constituição qualquer resultado não está sendo governado por ela. Está governando por meio dela.

Diante desse quadro, a resposta fácil seria a indignação com este ou aquele acórdão, e ela não serve para nada. Não se reforma uma instituição por discordar de suas decisões. Tribunais existem justamente para decidir controvérsias, e toda decisão relevante deixa atrás de si vencedores e vencidos. A reforma se impõe por outra razão, quando o problema migra do resultado dos julgamentos para a arquitetura do poder que os produz, para suas competências, seus incentivos, seus procedimentos e seus mecanismos de responsabilidade. É nesse terreno que a Lexum apresenta ao debate público a PEC da Suprema Corte Republicana.

A proposta não extingue o Supremo Tribunal Federal, não promove a aposentadoria coletiva de seus integrantes e não substitui uma concentração de poder por outra. Seu propósito é reconstruir a jurisdição constitucional brasileira sobre bases republicanas, com competência delimitada, decisões colegiadas compreensíveis, precedentes estáveis, responsabilidade institucional e igualdade perante a lei. Trata-se de desenho institucional, matéria que rende menos manchetes do que a crônica diária dos julgamentos e que, ainda assim, determina quase tudo o que vem depois.

Lembre-se do que a palavra constituição significa. Ela não designa catálogo, e sim estrutura, o modo como alguma coisa é feita por dentro. O JusticeScalia gostava de perguntar a estudantes de direito o que tornava os Estados Unidos uma nação livre, ouvia em resposta o rol das liberdades e retrucava que qualquer república de bananas tem um Bill of Rights, lembrando que a Constituição soviética era, no papel, mais generosa do que a americana. Palavras no pergaminho, dizia ele, e os Framerssabiam que promessas escritas não resistem sozinhas à concentração de poder. Por isso passaram o verão de 1787 na Filadélfia discutindo estrutura. O catálogo de direitos viria depois, na forma das primeiras emendas. Randy Barnett condensou a ideia ao definir a constituição como “a lei que governa aqueles que nos governam”. Uma emenda que mexe em competência, deliberação e responsabilidade trabalha precisamente nesse plano.

Constituições não são escritas para governantes virtuosos, legisladores prudentes ou juízes infalíveis. São escritas para seres humanos, com as paixões, as vaidades, as convicções e as tentações que acompanham a condição. Madison foi direto no Federalista nº 51 ao escrever que “Se os homens fossem anjos, nenhum governo seria necessário. Se anjos governassem os homens, não seriam necessários controles externos ou internos sobre o governo.” Como a humanidade permanece obstinadamente humana, a saída que ele propunha era outra, a de que “deve fazer-se com que a ambição contrabalance a ambição”. Nenhum Poder opera bem sem limite, muito menos aquele encarregado de dizer onde ficam os limites dos demais.

A independência judicial é garantia da sociedade, e não privilégio pessoal do magistrado. Ela protege o juiz contra retaliações ocasionais e assegura que uma decisão impopular, porém juridicamente correta, não custe o cargo a quem a proferiu. Daí não decorre irresponsabilidade vitalícia. A PEC conserva a estabilidade indispensável ao exercício da função e acrescenta um procedimento decenal de retenção, pelo qual o Ministro receberá, a cada dez anos contados da posse, voto de confiança do Senado Federal em sessão pública e nominal. Por ocorrer em data previamente conhecida e perante a Casa que representa os Estados da Federação, o procedimento não abre espaço para exoneração discricionária nem para afastamento provocado por um acórdão isolado.

Hamilton faria objeção ainda mais direta a esse ponto, e convém enfrentá-la de frente. No Federalista nº 78, ele sustentou que “as nomeações periódicas, de qualquer modo que fossem regulamentadas, ou por quem quer que fossem feitas, seriam, de uma maneira ou de outra, fatais para a sua necessária independência”. No Federalista nº 79, registrou que “as precauções em relação à responsabilidade dos juízes estão compreendidas no artigo que respeita aos crimes de responsabilidade”, e acrescentou que essa era “a única disposição sobre o assunto que é consistente com a necessária independência do caráter judicial”. O procedimento decenal não repete a nomeação, já que o cargo se conserva enquanto o Senado não retirar a confiança, e mesmo assim a advertência tem peso. A objeção seria decisiva se o Supremo brasileiro se parecesse com o tribunal que ele tinha diante dos olhos, e a distância entre um e outro é precisamente o problema que a proposta enfrenta. No Federalista nº 81, Hamilton tranquilizava os leitores de Nova Iorque afirmando que “o suposto perigo de usurpações da autoridade legislativa por parte do poder judicial, que foi reiterado em muitas ocasiões, é na realidade um fantasma”, porque a Câmara podia acusar e o Senado podia destituir. Da existência desse freio ele dizia, sem hesitação, que “isto só por si é uma completa proteção”. A tranquilidade foi vendida com lastro em um controle que entre nós jamais operou. Ministro algum perdeu o cargo por essa via em mais de um século de República, e quem considera excessivo um voto de confiança a cada dez anos precisa explicar por que se conforma com o único instrumento alternativo, cuja eficácia histórica é rigorosamente nula.

O desenho procura conciliar dois valores que a retórica corrente insiste em tratar como inimigos. Um Ministro do Supremo não deve julgar sob a ameaça cotidiana da maioria política, e tampouco deve exercer parcela imensa do poder estatal por décadas sem qualquer renovação de sua legitimidade pública. Na mesma direção, a proposta eleva a três quintos o quórum de aprovação dos indicados, exige idade superior a cinquenta anos e determina que a sabatina examine de fato a trajetória profissional, a compreensão constitucional e a idoneidade do candidato. Também aqui o Federalista ajuda. No artigo nº 76, Hamilton via na exigência de concurso do Senado “um excelente controle de um espírito de favoritismo do Presidente”, que tenderia “a impedir a nomeação de pessoas incapazes, por preconceitos de Estado, por conexão familiar, por afeto pessoal, ou tendo em vista a popularidade”, e previa que a necessidade desse concurso teria “uma ação poderosa, embora geralmente silenciosa”. Entre nós o silêncio tem sido o da própria sabatina. Quanto à idade mínima, note-se a diferença de natureza em relação ao que o mesmo Hamilton censurava, no Federalista nº 79, na Constituição de Nova Iorque, onde “nenhum homem pode ser juiz depois dos sessenta anos”. Exigir maturidade para entrar é coisa muito distinta de presumir decrepitude para permanecer, e a proposta mantém os setenta e cinco anos como termo.

A transformação mais profunda está na competência do Tribunal. A Constituição de 1988 desenhou uma corte que funciona simultaneamente como tribunal constitucional, juízo criminal de autoridades, instância recursal, foro de conflitos federativos e julgador de ações abstratas propostas por atores políticos. Daí veio algo bem mais grave do que a carga processual desmedida, a conversão paulatina da jurisdição constitucional em continuação da política por outros meios. Partidos derrotados no Congresso aprenderam a disputar no Supremo aquilo que haviam perdido no processo legislativo, e questões que deveriam amadurecer na sociedade e encontrar solução nos representantes eleitos passaram a ser levadas diretamente a onze Ministros, muitas vezes sem fatos determinados, sem pessoas concretamente atingidas e sem o contraditório que só nasce de interesses verdadeiramente opostos.

O controle abstrato tem uma propriedade pouco lembrada, a de transformar uma interpretação equivocada em erro nacional instantâneo. No caso concreto, a controvérsia chega acompanhada de fatos, partes, argumentos em confronto e consequências visíveis, de modo que a jurisprudência pode desenvolver-se aos poucos, ser testada em situações diversas e corrigir-se antes de produzir efeitos irreversíveis sobre toda a sociedade. No processo objetivo basta uma decisão para retirar uma lei do sistema inteiro. No Federalista nº 78, Hamilton sustentou que “os tribunais foram concebidos para serem um corpo intermediário entre o povo e a legislatura, com o intuito de, entre outras coisas, manter esta última dentro dos limites traçados para a sua autoridade”, e registrou em seguida que “a interpretação das leis é o terreno próprio e particular dos tribunais”. Terreno próprio supõe fronteira, e é por isso que a PEC extingue as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade, as arguições de descumprimento de preceito fundamental e os demais instrumentos de controle concentrado, devolvendo ao Supremo a jurisdição constitucional exercida a partir de controvérsias reais.

Nada disso enfraquece a Constituição. Submete sua interpretação à disciplina própria do Direito, com fatos determinados, partes em posições contrapostas, contraditório, fundamentação e limites objetivos para aquilo que se decide. O acesso passará a ocorrer por recurso constitucional contra decisão definitiva de Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior, e a alegação genérica de ofensa à Constituição, hoje tão abundante quanto inconsequente, deixará de bastar. Será preciso demonstrar violação direta e relevante, divergência entre tribunais ou necessidade de fixar, rever ou reafirmar precedente. Ao menos quatro Ministros deverão admitir o recurso, e a inadmissão terá de indicar com precisão por que a questão carece de relevância constitucional, vedadas as fórmulas genéricas e as razões de conveniência institucional. A Corte deixará de procurar processos para justificar o próprio tamanho e passará a escolher os casos de que depende o cumprimento de sua missão.

Uma Corte de precedentes precisa produzir precedentes compreensíveis, e o Supremo não fala como instituição enquanto cada Ministro redige a sua própria Constituição. No modelo em vigor, o resultado emerge com frequência da soma de votos individuais que coincidem na conclusão e divergem nas razões. Obtém-se um placar e nem sempre uma decisão, cabendo depois a juízes, advogados, cidadãos e à própria Administração a arqueologia do fundamento que porventura prevaleceu. A PEC substitui o modelo seriatimpela decisão majoritária. Encerradas as sustentações orais, os Ministros deliberarão em conferência, formarão maioria e designarão quem redigirá a posição institucional do Tribunal, assegurado o voto dissidente a quem discordar do resultado e o voto concorrente a quem o acompanhe por razões adicionais. Haverá, ao final, uma opinião da Corte, com tese, razões determinantes e fundamentos secundários identificáveis.

A conferência reservada nada subtrai à transparência. As sustentações continuam públicas, o resultado é conhecido, a fundamentação da maioria é publicada e as divergências ficam registradas. Sai de cena o espetáculo da formação individual dos votos, que estimula discursos dirigidos a plateias externas, cristaliza posições antes mesmo da deliberação e torna quase impossível a construção de uma decisão verdadeiramente colegiada. Transparência significa permitir que qualquer cidadão compreenda o que foi decidido, por quais razões e dentro de quais limites, coisa bastante diversa de converter deliberação judicial em programa de televisão. A proposta ainda exige dois terços para a superação de precedente, com fundamentação qualificada, porque uma Corte não deveria mudar de entendimento pela simples razão de haver mudado de composição. Precedentes podem ser revistos diante de erro demonstrável, de alteração constitucional ou de mudança substancial do contexto normativo, e essa revisão há de ser excepcional.

Toda decisão judicial deve ser fundamentada, o que está longe de fazer de qualquer coleção de palavras uma fundamentação jurídica. A invocação abstrata da dignidade, da justiça, da moralidade ou do interesse público não dispensa a demonstração do caminho que conduz do texto aplicável ao resultado adotado. Valores subjetivos explicam as preferências do julgador e nada criam, por si sós, em matéria de competência ou de obrigação jurídica. Os adversários da Constituição americana temiam exatamente isso, e Hamilton reproduziu a objeção deles no Federalista nº 81, segundo a qual “o poder de interpretar as leis de acordo com o espírito da Constituição dará a esse tribunal a capacidade de moldá-las de qualquer maneira que ache justa”. A resposta foi categórica, pois “não há uma só sílaba no plano sob consideração que conceda diretamente aos tribunais nacionais poderes para interpretar as leis de acordo com o espírito da Constituição”. A PEC segue a mesma linha ao consagrar o dever de racionalidade, exigindo que a decisão decorra logicamente das premissas de fato e de direito explicitadas pelo julgador, vedada a invocação de fundamentos morais ou ideológicos como fonte autônoma. Nada disso transforma a interpretação constitucional em operação mecânica ou expulsa a razão moral do Direito. O que se impede é que a preferência pessoal do intérprete ocupe o lugar da norma aprovada segundo o processo constitucional.

O argumento decisivo está no Federalista nº 78, no ponto em que Hamilton explica por que o Judiciário seria o menos perigoso dos departamentos. Ele não dispõe da espada nem da bolsa, e por isso “pode ser dito com verdade que não tem Força nem Vontade, mas apenas juízos”. Logo adiante vem a advertência que o Brasil resolveu ignorar. Os tribunais devem esclarecer o sentido da lei e, “se estiverem dispostos a exercer a VONTADE em lugar do JULGAMENTO, a consequência será também a substituição pelo seu bel-prazer do bel-prazer do corpo legislativo”. A atribuição e dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser, e uma Constituição incapaz de limitar o intérprete termina reduzida a matéria-prima daquilo que ele resolver construir.

A proposta extingue ainda a prerrogativa de foro nos crimes comuns, preservadas as regras constitucionais relativas aos crimes de responsabilidade. O foro especial nasceu sob a justificativa de proteger o exercício de determinadas funções e acabou produzindo impunidade, demora e intermináveis disputas de competência, além de submeter cortes constitucionais a longas instruções criminais que nada têm de constitucionais. Não há razão republicana para que um cidadão responda perante o juiz de primeiro grau enquanto outro, acusado do mesmo crime, é levado diretamente ao Supremo em razão do cargo que ocupa. A função pública justifica garantias contra perseguições institucionais e não autoriza a criação de uma categoria superior de pessoas. Pela mesma lógica, os Ministros do Supremo poderão ser destituídos por crime de responsabilidade, mediante autorização de dois terços da Câmara dos Deputados e julgamento pelo Senado, e responderão nos crimes comuns perante a jurisdição ordinária, com a perda do cargo decorrendo de condenação transitada em julgado. Nenhuma autoridade deveria decidir sozinha se pode ser investigada, e nenhuma instituição deveria ser a única intérprete dos limites do próprio poder.

A separação dos Poderes tampouco se conserva pela expectativa de moderação espontânea. Madison já perguntava, no Federalista nº 48, se bastaria “assinalar com precisão as fronteiras desses departamentos na Constituição do governo, e confiar nessas barreiras de pergaminho contra o espírito usurpador do poder”, para responder que “a experiência garante-nos que a eficácia dessa providência foi grandemente exagerada e que é indispensavelmente necessária, para os membros mais fracos do governo, alguma defesa mais adequada contra os mais poderosos”. Resoluções administrativas, regimentos internos e decisões judiciais passaram, em certas situações, a criar obrigações gerais que somente poderiam nascer da lei. A PEC reafirma que os regimentos dos tribunais não podem contrariar a legislação processual e reconhece ao Congresso a faculdade de zelar, por decreto legislativo, pela preservação de sua competência legislativa diante de atos do Judiciário que criem ou extingam obrigações. Ninguém está autorizando o Legislativo a rever a solução dada a um litígio entre partes, hipótese que o próprio Hamilton recusava ao escrever, no Federalista nº 81, que “uma legislatura não pode anular, sem exceder a sua esfera de ação, uma decisão tomada num caso particular, embora possa prescrever uma nova norma para casos futuros”. O que se impede é que atos judiciais ou administrativos assumam a função normativa reservada aos representantes eleitos.

A PEC não foi concebida contra este ou aquele Ministro, em favor de determinado partido ou para produzir resultado imediato em processo específico. Reformas constitucionais feitas contra pessoas envelhecem depressa e quase sempre terminam a serviço dos adversários de seus autores. O problema é estrutural. A concentração de competências, a ausência de responsabilidade periódica, a fragmentação das decisões, o enfraquecimento do contraditório, o uso de valores vagos como fundamento autônomo e a transformação do Tribunal em arena permanente da política produziriam abusos quaisquer que fossem os nomes gravados nas cadeiras.

A pergunta correta nunca foi se confiamos nos atuais Ministros, no próximo presidente ou na futura maioria parlamentar. A pergunta é quanto poder estaríamos dispostos a entregar a essas instituições caso viessem a ser ocupadas por nossos piores adversários. Constituições existem para responder a isso. Daí a tentação mais perigosa para quem tem convicções políticas fortes, a de aceitar a concentração de poder enquanto ela favorece a própria causa, aplaudindo a decisão que suspende a lei de que se discorda e celebrando o ativismo que aponta na direção conveniente. Quem legitima o instrumento perde o direito de reclamar quando ele muda de mãos, e ele sempre muda de mãos. Hamilton lembrou que reconhecer aos tribunais o poder de recusar aplicação à lei inconstitucional não supõe superioridade do Judiciário sobre o Legislativo, pois “supõe apenas que o poder do povo é superior a ambos”. Uma Corte sem limites inverte a frase, e passa a supor-se superior ao povo que a constituiu.

A proposta da Lexum preserva o Supremo e altera aquilo em que ele se converteu. Conserva a independência do Tribunal, restabelece a responsabilidade de seus membros, fortalece os precedentes, contém a jurisdição e devolve à política democrática as questões que sempre lhe pertenceram. Uma Suprema Corte republicana é forte dentro de sua competência, respeitada porque se contém e obedecida porque decide segundo o Direito. A legitimidade de um poder vem da sua origem, dos seus limites e da responsabilidade com que é exercido, jamais da capacidade de impor decisões. A lei deve limitar o poder, inclusive, e sobretudo, quando o poder veste toga.

*Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro “A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores”.

*Artigo publicado originalmente no site da Lexum. 













publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-pec-que-devolve-o-supremo-ao-seu-lugar/

ESSE É O BRASIL DO PARTIDO DAS TREVAS (PT)

 FMACHADO/INSTA


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O tiro saiu pela culatra: Lula saiu prejudicado com debate cancelado

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Dino Se Descontrola Nas Redes e Defende Ministra Que Blindou Lula!

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CHUTADA NA BUNDA, PARECE QUE A IMPRENSA COMEÇA A ACORDAR

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ENTENDA A LÓGICA

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Bolsonaro Dá Cartada Final Em Moraes: Veja!

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Os indispensáveis

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O NINE NÃO TEM "UMA FICHA CORRIDA" TEM UM LIVRO...

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NADA MENOS QUE 88 CERTIDÕES CRIMINAIS... E AINDA DIZ QUE É A "ALMA MAIS HONESTA DO PAÍS"



Em semana decisiva, Lula liga sua "METRALHADORA DE PÉROLAS" / FRASES DA SEMANA

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Em semana decisiva, Lula liga sua "METRALHADORA DE PÉROLAS" / FRASES DA SEMANA


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OS COVARDES NÃO VOTARAM

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Esta na hora do voto util, vamos unir forças

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Esta na hora do voto util, vamos unir forças



DIZEM QUE ESSE VIDEO CONVENCE MUITOS DO MAL QUE É O PT, ENTÃO COMPARTILHE AO MÁXIMO

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DIZEM QUE ESSE VIDEO CONVENCE MUITOS DO MAL QUE É O PT, ENTÃO COMPARTILHE AO MÁXIMO



Quem Mandou Matar Celso Daniel? 24 Anos e o PT Diz "Caso Encerrado"

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sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Eleitores pela “omelete” ou pelos “ovos quebrados”?

   Percival Puggina


 Para mim é difícil – sabem? – abrir o jornal e ler a recentíssima pesquisa sobre a eleição presidencial. Com 95% de certeza, a instituição que a elaborou reforça constatações anteriores: cerca de metade do eleitorado brasileiro permanece desatenta à necessidade ingente, urgente, intransigente e diligente de resgatar o Brasil do bordel institucional por onde se perdeu na licenciosa noite dos tempos.

Algumas dessas pessoas eu as conheço bem. Debati com elas e sei que, com raríssimas exceções, acordam diariamente para a mistificação. Antes mesmo das redes sociais e dos “influenciadores digitais”, sua fonte era a “cartilha”, expressão aplicada no século passado a boletins partidários contendo orientação para o debate sobre os temas do momento político.  Outras, urram e zurram no meio acadêmico quando alguém de seu desagrado vai usar a palavra. São zeladoras incondicionais do sistema parceiro que opera o poder de Estado. Há dezenas de milhões de cidadãos brasileiros vítimas dessa malícia. São ovelhas pastoreadas por lobos a que sequer reconhecem como lobos e aos quais seguem com a docilidade dos realmente inocentes.

Por fim, também votando pela continuidade do que temos aí, há outros muitos milhões, que já entenderam tudo. Sabem chamar o lobo de lobo e o pastor de pastor.  Mas entregaram aos lobos sua liberdade e seus votos, sua dignidade e sua honra. Eles sabem dos presos políticos, eles ouviram minúcias sobre o buffet de interesses em torno dos quais são trocadas unhadas retóricas e puxões de cabelo dialéticos. Eles sabem de precedentes criados com os cotovelos, de inquéritos abertos sobre o quadríceps femoral (aquele conjunto de músculos da parte frontal da perna) e de preceitos constitucionais lidos com o tradutor digital das conveniências volúveis.

 

Mesmo cientes de tudo, eles não se importam! Não se importam com o calvário de Filipe Martins, com Alcides Hahn, doador de um Pix de 500 reais à caixinha de um ônibus que foi a Brasília no 8 de janeiro e virou “mega financiador” do episódio, condenado por cinco crimes a 14 anos de cadeia e multa milionária... Esses eleitores não se sentem ofendidos com o caso de Clezão, que morreu desatendido porque pessoas morrem nas cadeias – certo? Sabem da Débora do Batom, sabem dos refugiados que padecem em algum cativeiro menos indigno, pelo qual optaram por prezar a própria liberdade. E sabem que todos eles – todos eles! – são injustiçados, maltratados, ovos quebrados para que o poder se alimente de uma narrativa sem pé nem cabeça.

E querem manter isso aí? Optam pela mão do Estado, transformado em carrasco, não importa quantos sejam desumanizados para que isso aconteça? Votarei pelas vítimas, pelos ovos quebrados.














publicadaemhttps://www.puggina.org/artigo/eleitores-pela-%E2%80%9Comelete%E2%80%9D-ou-pelos-%E2%80%9Covos-quebrados%E2%80%9D+__18223

A necessidade de uma reforma profunda na jurisdição constitucional brasileira: uma proposta de trabalho

   Lexum 


O povo brasileiro ficou estarrecido com o dantesco espetáculo protagonizado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em sua última sessão. Seu objetivo principal era singelo: saber se haveria a possibilidade de, imediatamente, iniciar uma investigação contra o ministro Alexandre de Moraes por aparecer implicado e citado em diálogos ou negócios tidos como suspeitos no bojo das investigações contra Daniel Vorcaro. Nada complexo em um Estado Democrático de Direito: a abertura de uma investigação contra um juiz do STF. Todavia, o que parecia algo simples revelou-se um desastre. Os brasileiros assistiram atônitos a uma sessão onde o corporativismo de grupos organizados no STF não poupou ofensas, grosserias e calúnias entre si, tudo sob o olhar atônito de seu presidente. A transparência, a apuração da verdade, a dignidade do cargo, o decoro passaram longe da sessão, revelando uma realidade triste que todos já suspeitávamos. O STF como instituição da República perdeu-se paulatinamente há aproximadamente dez anos e corroeu-se por dentro, perdendo claramente legitimidade, credibilidade e imparcialidade para cumprir o seu papel de “guardião” da Constituição.

Diversos fatores contribuíram para essa situação atual. Indicações feitas pelos presidentes da República de nomes sem a mínima condição de ocuparem o cargo para o qual foram nomeados; critérios obscuros ou meramente partidários ou de confiança do presidente presidindo tais indicações; ausência de controle efetivo do Senado para aprová-los; interpretação errática do texto constitucional; mudança constante de jurisprudência assentada há anos (precedentes) sem justificativa ou motivação convincente; excessivo poder monocrático de seus membros; vaidade excessiva e messiânica na condução de suas decisões; desprezo absoluto ao princípio da colegialidade; invasão clara de competências sobre os demais poderes, dentre outras circunstâncias.

O resultado foi evidente. O modelo idealizado por Rui Barbosa faliu e aparentemente não pode ser “consertado” a curto ou médio prazo em prejuízo à boa prestação da jurisdição a todos os brasileiros. Sem credibilidade, imparcialidade, transparência, respeito à Constituição, não conseguem cumprir o seu papel. Ao contrário, tornou-se um problema sem aparente solução. É um órgão incontrolável, não fiscalizável, desafiando o conceito de República que exige responsabilidade, freios e contrapesos para evitar todo tipo de concentração ou abuso de poder ou autoridade.

O problema é essencialmente político, e o poder político também não revela sinais ou condições de resolvê-lo a contento. O Congresso Nacional, Câmara e Senado, especialmente o segundo, omite-se abusivamente na apreciação de centenas de pedidos de impeachment contra os ministros do Supremo Tribunal Federal. O presidente do Senado abusa de sua autoridade cometendo grosseira omissão, recusando-se sequer a fazer uma primeira análise sobre a viabilidade dos pedidos apresentados.

Por sua omissão, já deveria ter sido apeado ou destituído do cargo por seus colegas por evidente crime de responsabilidade ou obrigado a, ao menos, apreciá-los liminarmente, encaminhando-os à mesa do Senado e ao plenário para ampla apreciação de sua conduta e a de tantos ministros do STF acusados ou suspeitos de graves crimes cometidos no exercício de suas funções.

Por fim, o atual Procurador-Geral da República e, em larga medida, o Ministério Público Federal, igualmente citado em várias investigações policiais, aparecendo como envolvido direta ou indiretamente nos fatos, ao invés de declarar-se impedido de atuar voluntariamente, prefere atuar ou opinar nos vários processos em que aparece citado. Ninguém cogita substituí-lo ou afastá-lo desses processos.

O quadro geral é desesperador e caótico. Por fim, diante de tudo isso, pedem “vistas” dos autos o ministro Dino e seus apoiadores em uma clara tentativa de postergar o impostergável, jogando irresponsavelmente para no mínimo sete meses a apuração até então incerta dos supostos crimes cometidos por altas autoridades do Judiciário e talvez dos demais poderes da República.

Fala-se na necessidade urgente de uma reforma profunda no Poder Judiciário, especialmente no Supremo Tribunal Federal, para : a) instituir idade mínima para ocupar o cargo de ministro do STF; b) mandatos fixos e impossibilidade de recondução; c) adoção de um Código de Ética rígido atingindo especialmente os ministros do STF; c) limitação clara do poder monocrático de seus membros; d) alteração radical da competência do STF limitando-a exclusivamente à matéria constitucional e eliminando todas as demais competências, remetendo-as ao Superior Tribunal de Justiça, dentre outras providências.

Ocorre que a aludida reforma, em face do que vem ocorrendo no Brasil, receberá oposição dos lobbies do STF e dos aliados mal-intencionados da República que desejam perpetuar o estado de coisas atual, postergando a reinstalação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito no Brasil com freios e contrapesos e respeito ao princípio da separação dos poderes, hoje inexistente.

Mesmo que ela prospere e seja exitosa, teremos que aguardar as aposentadorias dos atuais ministros do STF para paulatinamente serem substituídos pelo novo sistema. É dizer: a urgente reforma poderá durar anos até que consiga algum resultado positivo e esperado. Ou seja, não importa o que deseja a sociedade, o poder arbitrário e concentrado pode prevalecer contra a vontade política da maioria, o que é lamentável.

Neste quadro, ouso apresentar uma proposta que pode, à primeira vista, parecer mais radical, mas que teoricamente poderia nos retirar do caos em que nos encontramos em curto espaço de tempo caso o novo Congresso a ser eleito esteja realmente comprometido com a renovação desse atual quadro de coisas e seja corajoso na busca do interesse nacional e no restabelecimento do regime democrático.

Nossa proposta consiste, em síntese, na extinção do atual Supremo Tribunal Federal com a aposentadoria compulsória de todos os seus atuais ministros por emenda constitucional e a concomitante instalação de um Tribunal Constitucional com jurisdição exclusivamente constitucional, extinção absoluta do foro privilegiado ou de prerrogativa de funções, remessa de todas as atuais competências do extinto STF ao STJ, sem foro privilegiado, nova composição a ser indicada por variados atores, como o presidente da República, o Congresso Nacional (Câmara e Senado), a Magistratura, o Ministério Público e a OAB, idade mínima dos indicados (50 anos) e mandato fixo de 8 a 10 anos, com impossibilidade de recondução. Também se incluiriam a aprovação de um Código de Ética para todos os seus membros e a criação de um Tribunal especialmente para julgar falhas éticas e crimes comuns de seus membros, composto por até 6 (seis) membros indicados e advindos das seguintes instituições: a) Superior Tribunal de Justiça; b) Poder Judiciário Federal de Segundo Grau; c) Poder Judiciário Estadual; d) Ordem dos Advogados do Brasil; e) Ministério Público Federal; f) Ministério Público Estadual. O Tribunal só funcionaria mediante provocação de qualquer das entidades que o compõem. É dizer: não seria um órgão em permanente funcionamento; uma vez instalado, também por Emenda Constitucional e regulamentação posterior, só exerceria suas funções quando provocado para atuar.

A mesma emenda constitucional poderia também alterar o atual funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, deixando clara a impossibilidade de o mesmo legislar como vem ocorrendo atualmente em clara usurpação da competência constitucional do Congresso Nacional, reduzindo suas atribuições e ajustando-as à nova realidade a ser criada.

Por fim, a atual competência do presidente do Senado para processar pedidos de impeachment também deveria ser alterada por emenda  constitucional – talvez a mesma – que pudesse proceder tais reformas para deixar clara a competência da mesa do Senado para apreciar liminarmente pedidos de impeachment e encaminhá-los ao plenário sem a participação do presidente do Senado.

Talvez alguém diga: mas certamente o STF, provocado, impugnará essa proposta. Minha resposta: pode ser, mas, para isso, respondo: o STF não é cláusula pétrea da Constituição. Não há nada na Constituição que assegure a sua permanência e continuidade quando o poder político e sobretudo o povo entendam que o Tribunal não cumpre mais as funções ou objetivos para os quais foi criado. Segundo, e talvez o mais importante: todo o poder emana do povo, conforme a segundo cláusula e previsão expressa da Constituição, e o povo tem todo o direito de alterar a sua Constituição em regimes democráticos. A Constituição não é obra eterna. Muito ao contrário, até o momento tivemos centenas de emendas constitucionais, o que demonstra a ampla possibilidade da mudança aqui pretendida.

Por último, acreditamos que, mesmo diante de uma reação corporativista do STF, o que é esperado, tendo em vista o histórico abominável do que até agora presenciamos, pois mesmo a singela e natural possibilidade de mera possibilidade de investigação de eventuais e supostos crimes praticados por ministros do STF é considerada uma ofensa aos deuses do Olimpo, claramente inviabilizada e postergada de forma abusiva e autoritária por uma ala mafiosa da Corte, tal reação certamente não será tolerada pelo povo ou pela sociedade civil organizada e indignada.

Lembremos o óbvio: Constituições são feitas pelos representantes do povo, que têm todo o direito de alterá-las quando entendam necessário e conveniente para a adequação do melhor interesse público e social do momento. Até a desobediência civil é admitida em situações como a que vivemos, o que dirá uma mera alteração constitucional em defesa da institucionalidade e da normalização da paz social.

Se essa reforma prosperasse, poderíamos ter alguma esperança do restabelecimento do Estado Democrático de Direito no Brasil e de seus fundamentos, sobretudo da cidadania, mais ativa e participativa, com maiores freios e contrapesos entre os poderes.

Resta saber se o novo Congresso a ser eleito no futuro próximo terá coragem cívica e desprendimento para fazer o melhor para seus eleitores e para a população e o povo brasileiro ou preferirá escolher o caminho do desprezo por seus eleitores.

*Marcelo Figueiredo – Advogado em São Paulo. Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC-SP.

*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.















publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-necessidade-de-uma-reforma-profunda-na-jurisdicao-constitucional-brasileira-uma-proposta-de-trabalho/

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