Jornalista Andrade Junior

FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

NA HORA DO ALMOÇO VALE TUDO

FOTO QUE CAPTUREI DO SABIÁ QUASE PEGANDO UMA ABELHA.

PALÁCIO DO ITAMARATY

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POR DO SOL JUNTO AO LAGO SUL

É SEMPRE UM SHOW O POR DO SOL ÀS MARGENS DO LAGO SUL EM BRASÍLIA.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Privilégios processuais da Fazenda Pública

  Lexum 


O Código de Processo Civil de 2015 prevê um conjunto expressivo de vantagens processuais em favor da Fazenda Pública. Entre elas, destacam-se o prazo em dobro para todas as manifestações processuais (art. 183), a intimação pessoal, viabilizada pela carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 183, § 1º, e 269, § 3º), a disciplina especial dos honorários de sucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública (art. 85, § 3º) e a remessa necessária, que impede, em determinadas hipóteses, a produção imediata de efeitos da sentença contrária ao ente público sem revisão pelo tribunal (art. 496).

Parte relevante desse regime favorecido tem raízes históricas no Código de Processo Civil de 1939, editado sob a ditadura do Estado Novo getulista, ambiente político marcado pela centralidade do Estado e pela naturalização de sua supremacia sobre o indivíduo. [1]

Não se ignora que algumas reformas introduzidas no Código de Processo Civil de 1973 e, ulteriormente, o próprio advento do Código de Processo Civil atual já eliminaram alguns privilégios processuais da Fazenda Pública. Exemplos disso consistiram na eliminação do aberrante prazo em quádruplo para contestar, na instituição de que a disciplina especial dos honorários de sucumbência se aplica sempre que a Fazenda Pública for parte (e não mais apenas quando ela for “vencida”) e na abertura de exceções à remessa necessária, para que não se dê a devolução oficial em determinados casos.

Entretanto, como se vê, alguns privilégios estatais ainda remanescem no sistema processual brasileiro. São resquícios de uma época na qual se desconfiava da capacidade profissional dos procuradores fazendários, seja supostamente por falta de técnica, desleixo ou mesmo corrupção. Ora, essas premissas não se sustentam no cenário contemporâneo. Se já eram questionáveis no passado, hoje se tornaram claramente falsas. A Advocacia Pública é exercida por carreiras institucionalizadas, compostas por profissionais altamente qualificados, selecionados por concursos públicos rigorosos e inseridos em estruturas técnicas permanentes. Não há, portanto, razão plausível para preservar, em nome de uma presumida debilidade defensiva do Estado, vantagens processuais que acabam por fragilizar a isonomia entre as partes e transferir ao jurisdicionado o custo da própria desorganização administrativa.

Ainda hoje, porém, há quem sustente que tais diferenciações não configuram privilégios ofensivos à igualdade processual, mas prerrogativas justificadas pela própria estrutura da atuação estatal em juízo. Nessa linha, argumenta-se que a Fazenda Pública não dispõe das mesmas condições de atuação de um litigante privado, razão pela qual a legislação processual lhe assegura tratamento diferenciado. Segundo esse entendimento, a contagem em dobro dos prazos, por exemplo, não representaria favorecimento arbitrário, mas mecanismo destinado a preservar a adequada tutela do interesse público, tendo em vista o volume de trabalho da Advocacia Pública, as dificuldades estruturais do aparato estatal e a burocracia inerente à obtenção de fatos e documentos necessários à defesa judicial do ente público. [2]

Tampouco convence essa justificativa. Afinal, o Estado não é o único ente eventualmente moroso e complexo. Outras entidades, inclusive grandes empresas e certas instituições privadas de fins benemerentes, enfrentam dificuldades semelhantes e, nem por isso, recebem tratamento processual favorecido. [3] A desorganização administrativa ou a maior complexidade interna do ente público, portanto, não podem ser convertidas em fundamento geral de desequilíbrio processual. Se a Fazenda encontra dificuldades para reunir os elementos de sua defesa, a resposta constitucionalmente adequada está no aperfeiçoamento de sua organização interna, e não na transferência ao particular do custo dessa ineficiência por meio de vantagens processuais.

Se é verdade que a Fazenda Pública enfrenta dificuldades reais em sua atuação judicial, a melhor resposta não está em manter privilégios processuais, mas em melhorar sua própria organização. O que precisa ser enfrentado não é apenas a judicialização dirigida contra o Estado, mas também a litigiosidade desnecessária que o próprio Estado alimenta ao resistir de forma automática, tardia ou injustificada. Em não poucos casos, aliás, essas distorções se acumulam: a resistência é automática porque padronizada e irrefletida, tardia porque só cede quando o custo processual já se agravou, e injustificada porque oposta a pretensões cuja procedência era desde cedo evidente.

A explicação mais honesta para essa resistência sistemática, porém, não está na desorganização, mas nos incentivos. O agente público que interpõe recurso infundado não arca com a sucumbência majorada: quem suporta esse custo é o ente federativo, com recursos que pertencem a todos. Tampouco sofre, em regra, consequências funcionais relevantes pela derrota. Em outras palavras, nenhum ônus significativo recai sobre quem decide resistir; e nenhum benefício pessoal premia quem, ao reconhecer desde logo a procedência da pretensão, pouparia ao erário tempo e dinheiro. É precisamente esse o fenômeno que a teoria econômica identifica como moral hazard: quando os custos da decisão são transferidos a terceiros, o agente tende a assumir riscos que não assumiria se respondesse com recursos próprios. O Estado litiga mal, em larga medida, porque seus agentes não litigam às suas expensas.

A resposta instintiva seria responsabilizar diretamente o agente – demiti-lo por derrotas reiteradas ou imputar-lhe pessoalmente o custo da sucumbência. Mas o direito administrativo brasileiro oferece pouco espaço para essa via: a estabilidade torna a demissão por desempenho insatisfatório na atuação judicial quase letra morta, e a responsabilização pessoal por dolo ou fraude exige prova de má-fé que raramente se produz. A via punitiva direta é, na prática, ilusória. [4] O caminho mais promissor é outro: fazer com que os custos da sucumbência recaiam sobre o orçamento da própria Advocacia Pública, e não sobre o caixa geral do ente federativo. Se cada derrota judicial consumir verba da própria instituição – reduzindo inclusive os valores remanescentes a título de honorários de sucumbência a que os advogados públicos têm direito (CPC, art. 85, § 19) –, estes passarão a ter incentivos para litigar com maior critério. O custo deixa de ser inteiramente externo.

A Advocacia-Geral da União avançou nessa direção ao institucionalizar mecanismos de dispensa – e, em certos casos, de vedação – à interposição de recursos em matérias já pacificadas, fazendo da resistência uma medida excepcional, a ser expressamente justificada pelo procurador quando a jurisprudência se encontra consolidada. A lógica do modelo é correta: exigir que se fundamente o injustificável impõe um custo reputacional capaz de criar fricção suficiente para desestimular a litigiosidade automática. O problema é que esse arranjo ainda opera de modo parcial. Não foi generalizado para todos os Estados, Municípios e autarquias, onde a institucionalização da advocacia pública é mais desigual, nem costuma ser acompanhado de auditoria sistemática. E regra que não se observa equivale, para fins práticos, à ausência de regra.

O problema de fundo, porém, é anterior a qualquer solução técnica: todas elas dependem de que o Estado queira, de fato, litigar menos. A teoria dos grupos de interesse ilumina a ironia. A litigiosidade excessiva é funcional para muitos dos agentes que deveriam combatê-la: ela justifica quadros, orçamentos e estruturas. Reduzir o contencioso é contrariar interesses organizados dentro do próprio aparato público. Por isso, a reforma dos incentivos, embora tecnicamente simples, é politicamente custosa e tende a avançar, quando avança, de forma apenas incremental – o que talvez explique por que, depois de tanto diagnóstico correto, o Estado brasileiro ainda litiga como se o dinheiro não fosse de ninguém. Para quem decide, não é.

Ainda assim, embora a solução estrutural do problema permaneça distante, há medidas relevantes que podem ser adotadas desde já. A primeira delas é o fortalecimento da atuação preventiva de litígios. Isso exige substituir a cultura reativa do litígio por uma cultura de dados, tecnologia e gestão por resultados. A Advocacia Pública precisa investir em sistemas de estatística e gestão da informação que permitam coletar, cruzar e analisar os dados da judicialização e de seus efeitos. Isso passa por jurimetria, integração entre sistemas, criação de rotinas permanentes de análise, transparência e uso inteligente da tecnologia. A ideia é sair de um modelo de atuação fragmentado, individual e meramente defensivo para um modelo mais coordenado, estratégico e eficiente. [5]

Boa parte do passivo judicial do Estado decorre, com efeito, de falhas evitáveis de assessoramento jurídico, formulação normativa e gestão administrativa. Frequentemente, atos normativos deixam de ser submetidos à análise das Procuradorias competentes; contratos são descumpridos sem justificativa; litiga-se inutilmente em matérias incontroversas; e faltam regras claras sobre o processo administrativo normativo. [6]

É preciso, portanto, fortalecer a assessoria jurídica na elaboração dos atos normativos e divulgar de forma sistemática os dados do contencioso, de modo a gerar aprendizado interno e orientar melhor os gestores públicos. A Fazenda Pública será mais eficiente não quando dispuser de favores processuais em relação aos particulares, mas quando conseguir prevenir ilegalidades, reconhecer mais cedo pretensões procedentes, resolver consensualmente conflitos repetitivos e organizar o contencioso de forma mais racional, técnica e estratégica. Isso também exige investimento em inteligência artificial e na adequada capacitação de seus quadros para utilizá-la.

Registre-se, ainda, outro dado preocupante. Não bastassem os privilégios previstos em lei, ainda há muitos juízes que, em indevida ampliação desse regime favorecido, acabam por decidir contra a própria disciplina legal para beneficiar a Fazenda Pública. Isso se verifica, por exemplo, quando deixam de aplicar os percentuais escalonados e vinculantes do § 3º do art. 85 do CPC, arbitrando honorários para os particulares em patamares inferiores aos legalmente devidos sob invocação genérica de equidade ou moderação. Assim, produzem situação ainda mais gravosa para o cidadão do que aquela já decorrente da própria lei, pois, nos litígios entre particulares, os honorários já seriam fixados em percentuais mais elevados.

Desvio semelhante da ordem jurídica ocorre quando juízes desconsideram preclusões, especialmente para impedir o levantamento de valores já depositados pela União, reabrindo discussões sobre o montante devido mesmo depois de a própria Fazenda o haver expressamente reconhecido nos autos, ou até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

Nesses casos, a desigualdade processual já não decorre apenas da lei, mas de uma prática jurisdicional que, em nome de uma indevida tutela reforçada do poder público, despreza a estabilidade de decisões definitivas e enfraquece a força preclusiva dos atos processuais.

Em suma, compreende-se o zelo pelo interesse público por parte dos legisladores e juízes, sendo legítimas as medidas destinadas a evitar condutas ou omissões lesivas aos bens e interesses geridos pelos agentes estatais. Contudo, os privilégios processuais da Fazenda Pública não se harmonizam com a ordem constitucional de 1988. São remanescentes de uma lógica de proteção reforçada do Estado, incompatível com a importância que a Constituição conferiu à igualdade, à liberdade e ao direito a um processo justo e de duração razoável. Por isso, cumpre aos juízes e tribunais confrontar, no caso concreto, os dispositivos que instituem favorecimentos injustificados à Fazenda Pública com o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e com a garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), afastando sua incidência sempre que produzam desequilíbrio indevido entre as partes ou retardem sem justa causa a tutela jurisdicional. [7]

Para enfrentar eventuais fragilidades de sua defesa em juízo, o Estado brasileiro não deve depender de vantagens processuais em relação à parte contrária, mas sim aperfeiçoar sua própria atuação institucional. Isso pressupõe evitar a edição de normas ilegais, reconhecer tempestivamente pretensões procedentes, ampliar a resolução consensual de conflitos e modernizar o contencioso, inclusive com investimento em inteligência artificial e na capacitação de seus agentes para utilizá-la. Por fim, não basta suprimir privilégios formais; é preciso realinhar os incentivos da litigância estatal, para que a boa atuação da Advocacia Pública deixe de ser medida pela resistência automática e passe a ser aferida por sua capacidade de prevenir ilegalidades, reduzir o contencioso desnecessário e dar respostas juridicamente corretas em tempo adequado.

João Francisco N. da Fonseca — sócio de Cais, Rangel, Da Matta, Fonseca e Mollica Advogados. Doutor e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo São Francisco. Membro da Lexum. Coautor das obras “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” (Saraiva, 57ª edição, 2026) e “Código Civil e legislação civil em vigor” (Saraiva, 44ª edição, 2026), ambas com Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli. Autor dos livros “Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial” (Saraiva, 2012), “O processo do mandado de injunção” (Saraiva, 2016) e “Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX” (Saraiva, 2017).

Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.


[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 11ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, n. 119, p. 296.

[2] PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. “A advocacia pública e a prerrogativa da contagem em dobro para os prazos fixados pelo juiz”, in Publicações da Escola da AGU: O Código de Processo Civil de 2015 e a Advocacia Pública. Questões Práticas e Controvertidas. Revista da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, vol. 9, n. 4, Brasília, out./dez. 2017, p. 168-173.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 11ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, n. 119, p. 297.

[4] A literatura comportamental é consistente nesse ponto. Punições funcionam como desincentivo quando a probabilidade de detecção é alta, a sanção é certa e o agente opera sob racionalidade plena – condições que raramente se verificam em ambientes burocráticos. Como demonstrou Gary Becker, o efeito dissuasório de uma sanção depende do produto entre sua magnitude e a probabilidade de sua aplicação; se esta última tende a zero, aquela pode ser arbitrariamente severa sem produzir qualquer alteração de comportamento. Nudges, ao contrário, atuam sobre a arquitetura de escolha sem exigir detecção nem punição: alteram o ambiente decisório de modo que o comportamento desejado se torne o caminho de menor resistência. Para o problema da litigiosidade reflexiva, redesenhar incentivos institucionais – orçamento setorial, metas de desempenho, custo reputacional auditável, impactos sobre os honorários – aproxima-se muito mais de uma lógica de nudge do que de punição, e é por isso que tende a ser mais eficaz.

[5] MAIA, Lízea Magnavita. Saindo do ringue: uma política pública de prevenção do litígio para a Advocacia Pública. Trabalho de conclusão de curso (Especialização em Direito Público) — Escola Nacional de Advocacia Pública (ESNAP), em parceria com a Universidade de São Paulo (USP), Salvador, 2023, p. 18.

[6] MAIA, Lízea Magnavita. Saindo do ringue: uma política pública de prevenção do litígio para a Advocacia Pública. Trabalho de conclusão de curso (Especialização em Direito Público) — Escola Nacional de Advocacia Pública (ESNAP), em parceria com a Universidade de São Paulo (USP), Salvador, 2023, p. 30.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 11ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, n. 119, p. 297.









publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/privilegios-processuais-da-fazenda-publica/

DÁ-LHE ZEMA!!!

 gilbertosimõespires/pontocritico


CONVERSA SATÍRICA

Antes de tudo há que se reconhecer que ao longo do FERIADÃO de TIRADENTES, nada conseguiu superar a excelente POSTURA do ex-governador de MG e candidato à presidência da República, ROMEU ZEMA, que achou por bem publicar um vídeo nas REDES SOCIAIS, retratando uma CONVERSA SATÍRICA entre dois bonecos, caracterizados por desenhos de fantoches, que representariam os ministros (INTOCÁVEIS) DIAS TOFFOLI E GILMAR MENDES do STF, onde TOFFOLI telefona para GILMAR  e pede a ele que ANULE as quebras de sigilo de sua empresa, aprovada na CPI do Crime Organizado do Senado. 


COMPARAÇÃO

Na real, a lamentável atitude BARBARAMENTE DITATORIAL do ministro Gilmar Mendes acabou dando margem sobrada para que o povo brasileiro fizesse uma boa e cabível comparação entre dois MINEIROS, o HERÓI TIRADENTES e o PRÉ-HERÓI ROMEU ZEMA. Mais do que sabido, TIRADENTES lutou pela LIBERDADE E CONTRA A OPRESSÃO DO DOMÍNIO COLONIAL e acabou PRESO E ENFORCADO E TEVE SEU CORPO ESQUARTEJADO EM QUATRO PARTES E ESPALHADO PELA ESTRADA DE ACESSO A OURO PRETO E SUA CABEÇA FOI EXIBIDA EM UMA ESTACA COLOCADA NA PRAÇA CENTRAL DA CIDADE. ROMEU ZEMA, também mais do que sabido, está sendo IMPLACAVELMENTE PERSEGUIDO PELO DITADOR GILMAR MENDES, que simplesmente não suportou a -SÁTIRA COM BONECOS-.


DOBRAR A APOSTA

Pois, ontem, para felicidade geral da -ENCURRALADA NAÇÃO BRASILEIRA-, o CORAJOSO ex-governador de MG resolveu DOBRAR A APOSTA CONTRA O STF. Como tal afirmou que continuará dizendo -SEM PARAR- que a Corte se transformou em um -BALCÃO DE NEGÓCIOS-. Mais: ao afirmar que o SILÊNCIO NÃO É OPÇÃO DIANTE DOS EXCESSOS DO STF, ROMEU ZEMA garantiu que continuará adotando esse discurso firme contra o Judiciário e/ou ampliando o debate sobre o papel do STF no cenário nacional. 


DIREITO DE EXPRESSÃO

O que mais espero é que a CORAJOSA atitude do presidenciável ROMEU ZEMA CONTAGIE OS BRASILEIROS DE BEM PARA QUE TODOS SE ENCHAM DE CORAGEM E SIGAM FIRMES E DETERMINADOS NA MESMA TRAJETÓRIA QUE BUSCA A LIBERDADE E GARANTA O DIREITO DE EXPRESSÃO.    


INCONFIDÊNCIA MINEIRA 2X

A propósito, como bem diz o pensador Roberto RachewskyZEMA surge como o líder da INCONFIDÊNCIA MINEIRA 2X. Isto porque em 1789, Portugal levava 20% do que produziam os brasileiros. Hoje, Brasília leva 40%, sem contar o imposto inflacionário. 

Como inconfidente, Zema tem a vantagem de não ser um subversivo como Tiradentes, ele foi governador de Minas Gerais e critica abertamente os parasitas que concentraram poderes que a Constituição nunca os outorgou. Zema é competente e corajoso. Sua fala mansa e monocórdia não expressa a gravidade das suas denúncias. Mesmo assim, mesmo que Zema tivesse um vozeirão, poucos no Brasil estão dispostos a ouvir as verdades inconvenientes que ele tem a dizer. Infelizmente, grande parte do povo brasileiro sofreu lavagem cerebral, perderam a virilidade ou nunca cultivaram virtudes morais. Quando Zema, um homem de bem, conclama seus iguais à luta contra a corrupção, o parasitismo, o arbítrio e o crime de lesa pátria, a maioria acha que por aqui, ser parasita, corrupto, tiranete é normal.

Sim. Parece normal isso tudo porque afinal, somos governados há mais de 20 anos por quem pensa assim.



























publicadaemhttps://www.pontocritico.com/artigo/da-lhe-zema

Ministro do STF ameaçou senador: "vou acertar o meu tiro!"

 deltandallagnol/youtube


Ministro do STF ameaçou senador: "vou acertar o meu tiro!"

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https://www.youtube.com/watch?v=t9-hs76JWbQ



Jornalista reage após censura e expõe esquema contra Messias

  CAFÉ COM A GAZETA/gazetadopovo/youtube


LULA MENTIU! A FARSA da PRISÃO de RAMAGEM nos EUA!

 rubinhonunes/youtube


LULA MENTIU! A FARSA da PRISÃO de RAMAGEM nos EUA!


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Ex-presidente do BRB ATERRORIZA Moraes com pedido para Mendonça!

 andrémarsglia/youtube


Ex-presidente do BRB ATERRORIZA Moraes com pedido para Mendonça!


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EXECUÇÃO DE CRIMINOSO DENTRO DA PENITENCIÁRIA

 BENEBARBOSA/INSTAGRAM


Imagens inéditas mostram o momento em que Jackson Peixoto Rodrigues, de 41 anos, conhecido como Nego Jackson, foi morto dentro da Penitenciária Estadual de Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre, no dia 23 de novembro de 2024.



O presidente demitido é só um bode expiatório.

 dep.,profclaudiobranchieri/insta


Lula prometeu acabar com a “vergonhosa” fila do INSS deixada por Bolsonaro. A fila de Bolsonaro tinha 1,1 milhão de pessoas. Com Lula, chegou a 3 milhões. Triplicou. E agora demitiram o presidente do INSS para fingir indignação. O presidente demitido é só um bode expiatório




NINE HUMILHADO EM LISBOA

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NINE HUMILHADO EM LISBOA



FARSA DO CINEMA BRASILEIRO DESMASCARADA

 LUCIAFAM/FACEBOOK


FARSA DO CINEMA BRASILEIRO DESMASCARADA



O CIENTISTA PERSEGUIDO POR REVELAR A REALIDADE SOBRE CRECHES

 brasilparalelo/youtube


O CIENTISTA PERSEGUIDO POR REVELAR A REALIDADE SOBRE CRECHES


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quinta-feira, 23 de abril de 2026

STF rejeita a prorrogação da CPMI do INSS – autocontenção ou blindagem?

 FELIPEOLIVEIRA


Autocontenção, deferência, questão interna corporis. Ao escutar a fundamentação pela rejeição da prorrogação da CPMI do INSS temos a sensação de que o STF finalmente voltou para a casinha. Mas, se você olhar um pouquinho mais fundo, vai perceber que estamos diante de mais um caso de instrumentalização – e negação – do Direito para autoblindagem de si e de seus amigos.

O envolvimento de ministros do STF no escândalo do Banco Master deflagrou uma sequência de movimentos institucionais que seguem uma lógica comum: instrumentalizar argumentos democráticos para blindar a Corte. A decisão que declarou o encerramento da CPMI do INSS é um dos capítulos que melhor exemplifica a cooptação do tribunal por interesses nada republicanos de seus ministros.

Em 26 de março de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por 8 votos a 2, o entendimento liminar do ministro André Mendonça, que havia determinado o regular processamento do requerimento de prorrogação da CPMI destinada a investigar as fraudes bilionárias contra aposentados e pensionistas do INSS. A maioria – Dino, Moraes, Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Fachin – fundou sua decisão na deferência ao Poder Legislativo e na autocontenção judicial. A princípio, o argumento soa razoável. O problema é que ele não resiste ao confronto (i) com o quadro normativo aplicável, (ii) com o histórico da própria Corte (iii) nem com o contexto político em que foi proferido – um contexto, diga-se de passagem, elucidativo até demais.

O ponto de partida é simples. A Constituição Federal, em seu art. 58, § 3º, assegura à minoria parlamentar o direito de instalar comissões parlamentares de inquérito mediante requerimento de um terço dos membros de cada Casa.[i] Trata-se de direito subjetivo público, de conteúdo eminentemente contramajoritário – reconhecido como tal pelo próprio STF ao menos desde o MS 26.441, de relatoria do ministro Celso de Mello.[ii] A norma existe exatamente para que a maioria parlamentar não possa frustrar investigações que lhe sejam inconvenientes.

Além disso, por força do caput do mesmo art. 58, essas comissões devem ser “constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”. A própria constituição diz, portanto, que a forma e as atribuições das comissões deverão observar o regimento interno. Com relação à prorrogação, o art. 152 do Regimento Interno do Senado[iii] é extremamente literal: o prazo da comissão parlamentar de inquérito “poderá ser prorrogado, automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal”.[1] Marquemos, por favor, a palavra automaticamente na memória.

Ora, a cadeia normativa é completa e coerente. Não resta dúvida alguma – frase que é rara no Direito. O requerimento de prorrogação foi subscrito por mais de um terço dos parlamentares de ambas as Casas e protocolado em 19 de dezembro de 2025. Mas a Mesa Diretora recusou-se a receber o documento. Tratava-se de um ato meramente protocolar. Foi contra essa omissão deliberada que a liminar do ministro Mendonça foi corretamente dirigida.

Em Plenário, por maioria, denegou-se a segurança ao argumento central de que se trata de questão interna corporis: a prorrogação seria matéria de organização interna do Parlamento, cujos atos gozam de presunção de constitucionalidade e autonomia frente ao Judiciário. O ministro Dino, que abriu a divergência seguida pelos demais, afirmou não existir direito constitucional da minoria parlamentar à prorrogação automática e que a continuidade dos trabalhos se insere no plano da organização interna do Legislativo, dependente de deliberação política. O ministro Zanin disse não caber ao STF “interpretar os regimentos internos das Casas Legislativas”. O ministro Nunes Marques defendeu que os arranjos sobre o funcionamento de CPIs devem se dar no âmbito das casas legislativas, por meio de seus regimentos.[iv] O ministro Moraes resumiu a posição da maioria em frase que ficará para a história da jurisprudência criativa: “A instauração, com prazo certo, e fato determinado, é um direito da minoria. A prorrogação é um direito da maioria”[v] – quem pode o mais não pode o menos.

Há um problema fundamental nessa construção, que o próprio STF fixou no Tema 1.120: o controle judicial de atos internos do Parlamento é inadmissível quando se der para “interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas”.[vi] Mas, como fundamentou o ministro André Mendonça, a questão aqui imposta é muito, mas muito mais simples do que qualquer juízo propriamente interpretativo a respeito das regras regimentais. Na realidade, discutimos apenas a perfectibilização jurídica do ato de prorrogação, que “depende apenas da comunicação do requerimento à Mesa Diretora e da sua leitura em plenário para posterior publicação no Diário Oficial”.

A omissão deliberada em receber um requerimento formalmente válido, subscrito por mais de um terço dos parlamentares, é uma violação afrontosa a regra subsidiada pelo art. 58, § 3º, da Constituição. Invocar o interna corporis para proteger uma omissão que esvazia um direito constitucional é usar o escudo contra quem ele foi criado para proteger. O ato de receber o requerimento e promover sua leitura em plenário não é juízo político discricionário: é ato vinculado de tão-somente formalização e publicidade. Ninguém pediu ao STF que julgasse o mérito da prorrogação. Pediu-se que a Mesa fosse obrigada a processar um requerimento que ela simplesmente ignorou.

Não é a primeira vez que o STF enfrenta esse tipo de raciocínio. Lembremo-nos do impeachment.

O processo de impeachment é, por definição, um juízo eminentemente político. Poderia o STF, por essa razão, declarar-se incompetente para examinar atos praticados no seu curso? A resposta do próprio Supremo, consagrada nos MSs 20.941, 21.564 e 21.623, foi negativa. Como o ministro Sepúlveda Pertence enunciou no julgamento do MS 20.941, “a Constituição não excluiu do Poder Judiciário o exame de algumas questões relevantes que – in procedendo, não in judicando – podem surgir no desenvolvimento do impeachment”. A distinção é fundamental: o Judiciário não julga o mérito político do ato parlamentar, mas garante que os direitos procedimentais assegurados sejam respeitados.

A CPI não é diferente. Embora também exerça atipicamente uma função investigativa, trata-se de processo de natureza política, que o constituinte precisamente retirou da deliberação majoritária ao inscrevê-lo como direito das minorias no art. 58, §3º. A omissão da Mesa em processar o requerimento de prorrogação é exatamente o tipo de violação procedimental que, conforme a jurisprudência do STF, justifica a intervenção judicial. O Supremo interveio no impeachment para garantir que o acusado tivesse prazo de defesa adequado. Recusar-se a intervir na CPMI para garantir que o requerimento da minoria fosse lido é uma assimetria que a Corte não tem como explicar juridicamente.

A explicação que a maioria do Plenário do STF não deu é, contudo, sugerida pelo contexto. A articulação para derrubar a liminar de Mendonça não nasceu de uma divergência jurídica maturada. Nasceu da convergência de insatisfações nos três poderes – o governo Lula, o presidente do Congresso Davi Alcolumbre e uma maioria da própria Corte – unidos pelo desconforto com o avanço das investigações.[vii] A CPMI do INSS havia, em 19 de março, requisitado ao STF informações sobre um número de celular identificado nas comunicações de Daniel Vorcaro, fundador do Banco Master. O ministro Moraes, que votou pelo encerramento da CPMI, é o mesmo ministro cujo nome apareceu vinculado a esse número nas investigações. Votou, assim, pelo encerramento da comissão que o investigava – ninguém pode ser juiz em causa própria, mas ministros do STF não são ninguém.

A sessão foi dominada, além da questão da prorrogação, por ataques às práticas investigativas da CPMI. O ministro Gilmar Mendes classificou como “abominável”, “deplorável” e “criminoso” o vazamento dos dados do sigilo telemático de Vorcaro, com o apoio imediato do ministro Moraes. O movimento é revelador: a maioria construiu, em paralelo à tese do interna corporis, uma narrativa de deslegitimação da comissão, como se os eventuais abusos investigativos justificassem o encerramento da investigação e não apenas as sanções específicas aos responsáveis pelos vazamentos. A lógica é a de punir a investigação pelos possíveis pecados dos investigadores que possivelmente teriam vazado informações.

Fica evidente que a retórica de autocontenção é mero subterfúgio argumentativo. Uma cortina de fumaça. Uma tramoia. O STF que invoca a deferência ao Legislativo para encerrar a CPMI do INSS é o mesmo STF que instaurou de ofício, sem provocação de parte e sem previsão constitucional explícita, o Inquérito das Fake News, cujo escopo foi expandido sucessivamente ao longo de anos sob a relatoria do ministro Moraes. É o mesmo STF que, no RE 1.037.396, declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, substituindo escolha legislativa forjada em extensa consulta pública por interpretação judicial de largo impacto regulatório. É o mesmo STF no qual o ministro Gilmar Mendes, em dezembro de 2025, proferiu decisão monocrática nas ADPFs 1.259 e 1.260 elevando o quórum para abertura de processo de impeachment de ministros do STF de maioria simples para dois terços dos senadores, tornando o único mecanismo constitucional de responsabilização da Corte politicamente inatingível. E é o mesmo STF no qual o ministro Moraes, em 27 de março de 2026, impôs restrições ao compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com Comissões Parlamentares de Inquérito, com declaração retroativa de ilicitude das provas já obtidas. O padrão não é de autocontenção, é de intervenção seletiva: ativa quando os interesses da Corte estão em jogo, contida quando a investigação parlamentar pode avançar.

A autocontenção judicial é um valor real. Ela reflete a compreensão de que o Judiciário não deve substituir o legislador nem colonizar espaços de deliberação política que a Constituição reserva ao processo majoritário. Mas autocontenção não se relaciona em nada com juízos de seletividade e conveniência. Uma Corte que diz atuar com autocontenção apenas nos casos em que o controle a incomoda e com ativismo nos demais pratica apenas queima de legitimidade e confiança.

A real é que o rei está nu. Qualquer um é capaz de enxergar esse “acordão” político: há uma convergência de interesses entre a cúpula do Congresso – que nunca teve simpatia pela comissão – e uma maioria do STF cujos membros têm razões pessoais e institucionais para preferir o encerramento das investigações. O que torna o episódio mais grave, portanto, não é apenas o erro jurídico, real e demonstrável, mas a transparência da motivação. A norma era clara. O requerimento era formalmente válido. A minoria tinha o direito. O que a maioria do STF fez em 26 de março de 2026 não foi exercer autocontenção: foi escolher, com precisão cirúrgica, o momento certo para não agir – e chamar isso, com toda a solenidade, de separação de poderes.

[i] Constituição Federal, art. 58, §3º: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

[ii] STF, MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25/04/2007, DJe 18/12/2009.

[iii] O art. 151 do Regimento Interno do Congresso Nacional determina que, nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regimento do Senado.

[iv] As falas dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques foram extraídas da cobertura do julgamento: JOTA, “Supremo nega prorrogação da CPMI do INSS ao derrubar liminar de Mendonça”, 26.03.2026; e CNN Brasil, “Waack: STF trava CPMI do INSS e enquadra investigações”, 26.03.2026.

[v]https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-03/moraes-vota-contra-prorrogacao-da-cpmi-do-inss-placar-esta-3-1

[vi] Tema 1.120: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.”.

[vii] JOTA. Articulação para derrubar decisão de Mendonça a favor de CPI une insatisfeitos nos três Poderes, mar./2026; e JOTA. Em constante tensão com Congresso, Dino e Gilmar querem delimitar poderes das CPIs, mar./2026.

*Felipe Oliveira Marçon Belchior é graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP), Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e pesquisador no Instituto Legal Fronts. Email: felipeoliveira.b@gmail.com.
























PUBLICADAEMhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/politica/stf-rejeita-a-prorrogacao-da-cpmi-do-inss-autocontencao-ou-blindagem/


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