Jornalista Andrade Junior

FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

NA HORA DO ALMOÇO VALE TUDO

FOTO QUE CAPTUREI DO SABIÁ QUASE PEGANDO UMA ABELHA.

PALÁCIO DO ITAMARATY

FOTO NOTURNA FEITA COM AUXILIO DE UM FILTRO ESTRELA PARA O EFEITO.

POR DO SOL JUNTO AO LAGO SUL

É SEMPRE UM SHOW O POR DO SOL ÀS MARGENS DO LAGO SUL EM BRASÍLIA.

terça-feira, 29 de setembro de 2026

Quando faltam otários

   André Burger 


A cultura da malandragem ganha escala na política, prospera em Brasília e encontra nas urnas condições para se perpetuar

Para cada otário que surge, um malandro surge também. Da mesma forma, não é possível termos uma sociedade apenas de malandros ou de otários.

Esta é uma explicação para boa parte da história do Rio de Janeiro (RJ). Desde cedo, estabeleceu-se, na região, uma espécie de equilíbrio natural entre os que levam vantagem e os que são enganados. Afinal, não existe malandro autossuficiente. Todo pilantra precisa de alguém que pague a conta. O vigarista necessita do crédulo, o esperto, do incauto, o salafrário, do mané. São relações simbióticas: um não sobrevive sem o outro.

O RJ se estabeleceu assim desde suas origens. Para cada europeu que trouxe uma miçanga, houve um índio disposto a trocá-la por algo que o recém-chegado considerava mais valioso. Saíram as miçangas, mudaram os personagens e os métodos, mas o princípio se desenvolveu na região.

A malandragem se incorporou ao folclore carioca. O malandro é esperto, criativo, irreverente, contorna regras, conhece atalhos e, sobretudo, não gosta de ser confundido com um otário. Ser enganado é tolerável, mas ser reconhecido como alguém que foi enganado é humilhante.

Durante muito tempo, parece ter existido um equilíbrio entre espertos e incautos, salafrários e manés. A sociedade funcionava. O problema começou quando todos os cariocas resolveram ser malandros.

A valorização cultural da esperteza produziu o que qualquer economista poderia prever: excesso de oferta. Os malandros se multiplicaram e os otários começaram a rarear. O Rio passou a sofrer de uma grave escassez de pessoas dispostas a ser passadas para trás.

Aí começaram os problemas. Um malandro diante de um otário tem um negócio. Dois malandros diante de um otário têm uma disputa. Dois malandros tentando enganar um ao outro têm um conflito. Aqui já se explica parte da violência carioca: a insuficiência de otários.

Durante algumas décadas, tentou-se corrigir esse desequilíbrio com a imigração de nordestinos para o Rio. Chegavam em grande número, desconhecendo inicialmente as sutilezas da cultura local, e ajudavam a recompor o estoque de trouxas necessário ao equilíbrio social. Funcionou por algum tempo. O problema é que o nordestino aprende rápido. À medida que se “acariocava”, percebia que determinadas regras admitiam interpretações criativas, que nem todo negócio imperdível devia ser feito e, principalmente, que ser excessivamente crédulo na Cidade Maravilhosa não era uma vantagem competitiva. O incauto retirante se transformava, também, em malandro, agravando o problema e fazendo a escassez voltar.

Para uma sociedade com tantos espertos, é necessário um número equivalente de paspalhos. A expansão da oferta de malandros exige correspondente expansão da demanda por seus serviços. Sem isso, o mercado entra em desequilíbrio.

Uma tentativa relevante de recompor esse equilíbrio entre vigaristas e néscios é a permanente promoção do RJ como principal destino turístico brasileiro. O turista é um simplório de qualidade superior. Chega ingênuo, temporariamente desinformado e, melhor ainda, vai embora antes de ficar esperto e aprender todas as regras.

O turista não conhece o preço das coisas, não sabe onde pode andar com segurança, desconhece convenções locais e, habitualmente, não fala português. É o material humano ideal. Por isso é tão importante promover o Errejota e seus satélites, Búzios, Angra dos Reis e Paraty. Aviões, navios e ônibus despejam regularmente milhares de novos candidatos a manés, permitindo que taxistas criativos, vendedores imaginativos, golpistas profissionais e amadores mantenham viva uma tradição secular.

O turismo apresenta ainda uma enorme vantagem sobre a imigração nordestina: é renovável. O nordestino chegava, aprendia e acabava virando mais um malandro carioca. O turista chega, é enganado e vai embora. Logo desembarca outro em seu lugar. É um modelo mais sustentável.

Contudo, nenhuma instituição representa tão bem a relação entre o malandro e o otário quanto a política. É nela que o modelo ganha escala. O malandro comum consegue enganar poucas pessoas por vez. Trata-se de um modelo artesanal, pouco produtivo e difícil de ampliar. O político resolveu esse problema. Descobriu que é possível enganar milhares, centenas de milhares e até milhões simultaneamente. O Errejota desenvolveu especial competência nessa modalidade.

Nos últimos 30 anos, cinco pessoas que ocuparam o governo do Estado foram presas. Não estamos falando apenas de políticos investigados, denunciados, afastados ou criticados. Foram presos. Sérgio Cabral, Luiz Fernando Pezão, Anthony Garotinho, Rosinha Garotinho e Moreira Franco passaram, em algum momento, pela experiência de trocar o Palácio das Laranjeiras por instalações prisionais.

Quando ampliamos o levantamento para outros cargos eletivos, o fenômeno se alastra. Nos últimos 30 anos, encontramos, além dos cinco governadores, um vice-governar, dois senadores, sete deputados federais, 19 deputados estaduais, dez prefeitos e 16 vereadores. São 60 ocorrências por cargo, não necessariamente 60 pessoas diferentes, porque alguns demonstraram admirável versatilidade profissional e conseguiram ocupar vários desses cargos ao longo da carreira.

Convém registrar o óbvio: prisão não equivale a condenação. Há nesse universo prisões posteriormente revogadas, processos anulados, investigações arquivadas e absolvições. O levantamento registra quem foi preso, não quem foi definitivamente condenado. Feita a ressalva, o número continua extraordinário.

Esse número constitui um piso, não o teto. Não existe uma estatística oficial consolidada de políticos presos por cargo, e pesquisar prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos 92 municípios fluminenses durante três décadas é tarefa árdua. Provavelmente a lista completa seja maior.

As eleições cariocas são o coroamento da busca pelo equilíbrio entre malandros e otários. É quando o malandro passa a ser oficialmente reconhecido pelo sistema. Primeiro vem a eleição, depois a diplomação e, a seguir, a solenidade de posse. Para uma parcela relevante dos eleitos, surge, em algum momento, uma quarta cerimônia, também acompanhada pela mídia, mas acrescida de policiais: a prisão. Trata-se de uma etapa opcional que, no Rio, vários políticos acabam por completar.

A diferença fundamental entre o malandro comum e sua versão política está no tamanho da clientela. O primeiro precisa encontrar seu próprio otário. O segundo recebe milhares ou milhões deles organizados em zonas eleitorais e conta com a vantagem adicional de poder retornar aos mesmos otários a cada quatro anos.

Isso ajuda a explicar a extraordinária capacidade de sobrevivência dos políticos cariocas. O eleitor pode descobrir que foi enganado e, ainda assim, concluir que o problema não estava no malandro escolhido, mas no malandro adversário. Troca-se o personagem, mas não o sistema.

As questões sociais e de segurança do RJ podem ser interpretadas, lato sensu, como manifestações desse desequilíbrio entre malandros e otários. Se cada esperto dispusesse de um tolo do qual pudesse obter vantagem, teríamos uma espécie de paz social. Haveria tantos aplicadores de golpes quanto vítimas disponíveis. Oferta e demanda se encontrariam e o mercado estaria em equilíbrio.

O problema aparece quando todos querem levar vantagem e ninguém aceita mais pagar a conta. O paspalho percebe que está sendo enganado, recusa-se a continuar nesse papel e reage. O pilantra, por sua vez, descobre que há outro vigarista tentando enganá-lo. O conflito deixa de ser comercial e passa a ser físico.

O Rio sempre foi um resumo qualificado do Brasil, do seu melhor e do seu pior. Preocupa que o espírito do malandro carioca e sua necessidade de um otário disponível estejam se espalhando para outras regiões do país. Brasília é, hoje, onde esse espírito mais prospera.

A malandragem, em estilo carioca, deixou de depender de praia, samba ou do sotaque chiado. Profissionalizou-se, organizou-se em partidos, atravessou fronteiras estaduais e descobriu as vantagens incomparáveis de operar diretamente junto ao orçamento federal. Em alguns partidos, encontrou condições particularmente favoráveis à reprodução.

Resta apenas uma questão de sustentabilidade. Se para cada malandro é necessário um otário, e continuamos aumentando sistematicamente o número de malandros, haverá otários em quantidade suficiente para manter o equilíbrio social no longo prazo?

Talvez não seja necessário procurar muito pela resposta, pois, de quatro em quatro anos, milhões deles comparecem espontaneamente às urnas.

(Este artigo foi inspirado em uma divertida conversa com o amigo Frederico Roth. André Burger é economista e conselheiro do Instituto Liberal)











publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/politica/quando-faltam-otarios/

De Mendel a Mendes: como trocamos as leis da natureza pela natureza dos intérpretes

 Andressa Cwikla 


No governo Itamar, uma fotografia inconveniente bastava para escandalizar o país. Trinta anos depois, o obsceno aprendeu Direito Constitucional, vestiu uma toga e descobriu que, no Brasil, até os limites podem ser objeto de interpretação. 

Saudades de quando o escândalo ainda constrangia alguém 

No governo Itamar Franco, uma moça apareceu num camarote sem calcinha e o Brasil quase perdeu a compostura. Havia inflação recém-domada, ministros improvisados e uma República inteira procurando o próprio rumo, mas foi aquela fotografia que atravessou o país como se anunciasse a queda de Roma. 

Hoje, a cena parece quase terna. 

Não por causa da moça, naturalmente. Nem por nostalgia do moralismo nacional, esse velho fiscal de roupas alheias que costuma perder a visão diante dos cofres públicos. A saudade é da escala do escândalo. Naquele tempo, bastava um pedaço de anatomia fora do protocolo para provocar constrangimento. Em 2026, instituições inteiras podem aparecer despidas de coerência e ninguém sequer oferece um casaco. 

A República ainda conseguia localizar o obsceno: estava num camarote, tinha hora para terminar e provavelmente sairia antes da apuração das notas. Agora ele circula de carro oficial, conhece o regimento, cita a Constituição e apresenta voto de duzentas páginas. O escândalo deixou a avenida e ganhou arquitetura institucional. 

Itamar, perguntado sobre o episódio, respondeu com uma objetividade que parece pertencer a outra civilização: não sabia e, ainda que soubesse, não poderia emprestar a peça ausente porque não a possuía. Talvez tenha sido a última vez que um presidente admitiu não ter uma solução e resistiu à tentação de criar uma comissão para investigar a inexistência dela.

O país que aprendeu a não corar 

Não nos tornamos menos moralistas. Tornamo-nos seletivos. Continuamos capazes de examinar centímetros de pele com rigor pericial, mas desenvolvemos conveniente presbiopia para conflitos de interesse, privilégios hereditários e autoridades que confundem a biografia do país com a própria agenda. A nudez privada ainda ofende; a promiscuidade pública, desde que redigida em linguagem técnica, ganha nota de rodapé. 

O escândalo contemporâneo já não chega gritando. Chega fundamentado. Tem protocolo, assessor, cerimônia e transmissão ao vivo. Não nega a regra; oferece uma interpretação tão sofisticada que, ao final, a regra pede desculpas por ter sido mal compreendida. É uma evolução admirável: passamos do jeitinho praticado às escondidas ao jeitinho com jurisprudência. 

Nesse ambiente, o poder não precisa abolir os limites. Basta tornar-se seu intérprete definitivo. Quem controla o sentido das palavras controla também a distância entre a proibição e a permissão. A Constituição permanece no mesmo lugar, solene e encadernada; o que se move é o chão sob os seus artigos. 

Foi então que me ocorreram dois sobrenomes separados por uma única consoante: Mendel e Mendes. A diferença gráfica é mínima. A diferença de método talvez explique uma República. 

Mendel contava ervilhas. Nós contamos versões

Gregor Mendel passou anos cultivando ervilhas no jardim de um mosteiro em Brno. Ao observar a repetição de certos padrões entre gerações, formulou hipóteses e as submeteu aos resultados. Seu trabalho de 1866 passou quase despercebido, mas isso não alterou a validade de suas descobertas: os fatos não dependem do prestígio de quem os anuncia. Ele descobriu leis que apenas existiam, sem que nenhum Parlamento precisasse aprovar.

Mendel contava ervilhas. Nós contamos versões. 

Ele submetia suas hipóteses aos resultados. Entre nós, com frequência, submetem-se os resultados às hipóteses de quem possui autoridade para proclamá-los. A ciência começa quando o fato pode contrariar o cientista. A decadência política começa quando ninguém mais pode contrariar o intérprete. 

De uma consoante à toga 

Gilmar Mendes tomou posse no Supremo Tribunal Federal em 2002. É jurista de formação extensa, professor e autor de uma obra volumosa sobre jurisdição constitucional. Nada disso o transforma em vilão de opereta; ao contrário, torna a personagem politicamente mais interessante. O poder raramente se apresenta como ignorância. Prefere aparecer cercado de livros. 

Mendes, aqui, não é apenas um homem. É uma metonímia: a parte vistosa de um sistema que atribuiu a poucos intérpretes a capacidade de produzir consequências para milhões. O nome serve ao jogo, mas o problema ultrapassa o sobrenome. Troque-se o ministro, conserve-se a engrenagem, e a pergunta permanece: que tipo de República nasce quando o guardião da regra se torna também o principal autor de suas exceções? 

A Constituição encarregou o Supremo de guardá-la. Não disse que a guarda implicava adoção, reforma completa da casa e direito exclusivo de escolher as visitas. Mas toda instituição tende a expandir o território de sua própria importância, especialmente quando as demais descobrem as vantagens eleitorais de terceirizar decisões difíceis. 

O Congresso hesita, o Executivo calcula, o Supremo decide. Depois todos reclamam do Supremo com a serenidade de quem deixou a criança na porta do vizinho e se surpreende ao encontrá-la educada segundo outros costumes. O protagonismo judicial não nasceu por geração espontânea. Foi alimentado pela omissão política, pela demanda social e, naturalmente, pelo apetite de quem percebeu que havia mesa posta. 

A ciência do caso conveniente 

Na ciência, uma hipótese que explica todos os resultados não explica coisa alguma. Se vence quando o dado confirma e também quando o dado desmente, não é teoria: é devoção. Na política brasileira, porém, a capacidade de permanecer certo sob qualquer circunstância é tratada como sinal de inteligência superior. 

A mesma conduta pode ser prudência ou abuso; a mesma demora, reflexão ou sabotagem; a mesma intervenção, garantia constitucional ou ativismo intolerável.

Tudo depende do polo, do momento e da qualidade retórica do intérprete. Criamos uma física institucional na qual a gravidade muda conforme o corpo que cai. 

Não se trata de exigir juízes mudos ou uma Constituição automática. Interpretar é inevitável, e direitos não se defendem por preenchimento de formulário. O problema começa quando a interpretação perde a obrigação de coerência e passa a valer pela identidade de quem a profere. A autoridade deixa de convencer porque tem razões e passa a ter razões porque é autoridade. 

É aí que a corrupção mais perigosa prescinde de envelope, conta secreta ou flagrante cinematográfico. Ela ocorre no método: quando os princípios deixam de limitar decisões e passam a decorá-las; quando a fundamentação é construída depois da vontade; quando a exceção recebe tantos cuidados que a regra termina abandonada na sala de espera. 

Chamar isso de corrupção institucional não é imputar crime a uma pessoa. É descrever a deterioração de um sistema que já não transforma normas em limites previsíveis, mas transforma preferências em linguagem constitucional. O dinheiro pode comprar uma decisão; o poder concentrado realiza façanha mais elegante: faz a decisão parecer inevitável. 

Prometeu abre um escritório em Brasília 

Prometeu roubou o fogo dos deuses e o entregou aos homens. A mitologia não registra licitação, termo de referência ou análise de impacto regulatório. Também não esclarece se o fogo foi distribuído universalmente ou se alguns mortais receberam apenas a fumaça. Talvez os gregos tenham considerado o detalhe excessivamente brasileiro. 

O fogo é conhecimento, mas também é poder de transformar. Mendel representa o Prometeu paciente, oferecendo uma descoberta. A política prefere outro modelo de inovação: apropria-se da chama, instala uma portaria na caverna. 

O problema nunca foi existir interpretação ou mediação. O fogo sem regra incendeia; a regra sem controle escolhe quem pode se aquecer. Outros países até procuram limitar o poder por meio de instituições, transparência e fiscalização. No Brasil, depositamos confiança excessiva nas qualidades pessoais de autoridades e pouca nas estruturas destinadas a contê-las.

Prometeu, se visitasse Brasília, ficaria impressionado. Depois de sofrer por entregar o fogo aos homens, descobriria que nós aperfeiçoamos o castigo: entregamos aos homens o poder de decidir quem controla o fogo e os autorizamos a escrever o relatório sobre o próprio incêndio. 

Saudades do camarote 

Talvez por isso a fotografia do governo Itamar ainda provoque uma saudade tão estranha. Não da exposição daquela mulher, que pagou sozinha por um espetáculo construído coletivamente. Não do país que confundia decoro com tecido. Tenho saudade de quando o escândalo ainda produzia vergonha em vez de jurisprudência. 

Naquele camarote, o Brasil viu demais e compreendeu de menos. Hoje vê tudo em alta definição, ao vivo, acompanhado de comentaristas, e compreende exatamente o suficiente para escolher o próprio lado. A indignação tornou-se partidária; a coerência, facultativa; a memória, um serviço por assinatura que renovamos apenas quando favorece nossas certezas. 

Mendel não oferece uma solução para isso. Oferece algo mais raro: um método moral. Observar antes de concluir. Contar antes de proclamar. Aceitar que o resultado não deve lealdade ao pesquisador. Reconhecer que uma hipótese elegante continua errada quando as ervilhas discordam. 

Mendes tampouco é a causa solitária do problema. É seu símbolo mais sonoro, quase uma rima produzida pela História para quem aprecia trocadilhos.

Retirar um nome e conservar a cultura do poder apenas abre vaga para o próximo sobrenome. A crítica que se satisfaz com um vilão pessoal termina prestando homenagem à estrutura. 

Entre Mendel e Mendes existe apenas uma letra. Entre seus métodos existe a democracia inteira. 

Mendel procurou leis que sobrevivessem ao homem. Nós construímos homens que sobrevivem a qualquer interpretação da lei. Talvez seja esse o verdadeiro escândalo de 2026: não estarmos nus, mas termos aprendido a chamar a nudez do poder de veste constitucional. 


Fontes essenciais 

FRANÇA, William. Modelo conquista Itamar no Sambódromo. Folha de S.Paulo, 15 fev. 1994. FOLHA DE S.PAULO. Itamar diz que não fez “ato libidinoso”. 17 fev. 1994. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente arts. 93 e 102. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ministro Gilmar Mendes: currículo e biografia. Consulta em set. 2026. MENDEL, Gregor. Versuche über Pflanzen-Hybriden. Verhandlungen des naturforschenden Vereines in Brünn, v. 4,  p. 3–47, 1866. Andressa Cwikla é advogada e pesquisadora da interface entre Direito, tecnologia, bioética e justiça distributiva,  em Curitiba (PR). 

















publicadaemhttps://mises.org.br/artigos/22410/de-mendel-a-mendes-como-trocamos-as-leis-da-natureza-pela-natureza-dos-interpretes/

O tapetão de Lula no STF para vencer a eleição |

  OPINIÃO/gazetadopovo


PETISMO E COMUNISMO SÃO LADOS DA MESMA MOEDA

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PETISMO E COMUNISMO SÃO LADOS DA MESMA MOEDA



HIPOCRISIA DE FLÁVIO DINO

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HIPOCRISIA DE FLÁVIO DINO



A HIPOCRISIA DE LULA E DINO: ministro libera fake news sobre Flávio Bolsonaro

 | SEM RODEIOS/ gazetadopovo


A HIPOCRISIA DE LULA E DINO: ministro libera fake news sobre Flávio Bolsonaro 

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Boris sobre caso Nossa Senhora: “Quanto mais se discute, mais se difunde”

  #JornalDoBoris



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Bets, STF e eleição: qual é a estratégia que Fernão enxerga no governo Lula?

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COMO AGEM OS MINISTROS DO LULA NO SUPREMO

 luisernestolacombe/youtube


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Flávio Vai Vencer Lula no 1º Turno: Veja os 7 Sinais!

 deltandallagnol/youtube


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Debate na Globo: Por que Lula teme confrontar Flávio Bolsonaro?

 revistaoeste/youtube


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Gilmar Faz Pedido Para Investigar STF Inteiro no Master!

 andremarsiglia/youtube


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54 Cadeiras e o STF em Jogo: Por Que o Senado Decide Tudo em 2026

 rubinhonunes/youtube


54 Cadeiras e o STF em Jogo: Por Que o Senado Decide Tudo em 2026


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segunda-feira, 28 de setembro de 2026

A PEC que devolve o Supremo ao seu lugar

   Lexum


O Supremo Tribunal Federal tornou-se, em poucas décadas, provavelmente a Corte constitucional mais poderosa do mundo ocidental. Temos decisões monocráticas que suspendem leis aprovadas pelo Congresso, que redesenham políticas públicas inteiras, que reabrem processos já encerrados pelo trânsito em julgado e que ampliam a jurisdição do próprio Tribunal. Inquéritos são abertos e conduzidos dentro da Corte. O plenário delibera sem colegialidade, com onze fundamentações individuais e nenhuma delas redigida, efetivamente, em nome da instituição. A nossa sabatina virou mera cerimônia de cortesia. E o foro por prerrogativa de função converteu o tribunal constitucional em juízo criminal de instrução para uma clientela seleta, hoje refém da Corte.

Em cada um desses episódios existe argumentação constitucional disponível, e é exatamente aí que mora a dificuldade. A argumentação constitucional não prova que a Constituição foi respeitada. Prova que ela foi citada. A distância entre uma coisa e outra explica boa parte do constitucionalismo brasileiro recente, período em que o neoconstitucionalismo prometeu aproximar o Direito dos valores e terminou tornando o texto fluido. Normas relativamente claras cederam lugar a princípios abertos cujo conteúdo o intérprete define no momento da aplicação, regras passaram a ser relativizadas por ponderações de critério imprevisível e o juiz deixou de aplicar a norma e passou a desenhá-la. Quem pode extrair da Constituição qualquer resultado não está sendo governado por ela. Está governando por meio dela.

Diante desse quadro, a resposta fácil seria a indignação com este ou aquele acórdão, e ela não serve para nada. Não se reforma uma instituição por discordar de suas decisões. Tribunais existem justamente para decidir controvérsias, e toda decisão relevante deixa atrás de si vencedores e vencidos. A reforma se impõe por outra razão, quando o problema migra do resultado dos julgamentos para a arquitetura do poder que os produz, para suas competências, seus incentivos, seus procedimentos e seus mecanismos de responsabilidade. É nesse terreno que a Lexum apresenta ao debate público a PEC da Suprema Corte Republicana.

A proposta não extingue o Supremo Tribunal Federal, não promove a aposentadoria coletiva de seus integrantes e não substitui uma concentração de poder por outra. Seu propósito é reconstruir a jurisdição constitucional brasileira sobre bases republicanas, com competência delimitada, decisões colegiadas compreensíveis, precedentes estáveis, responsabilidade institucional e igualdade perante a lei. Trata-se de desenho institucional, matéria que rende menos manchetes do que a crônica diária dos julgamentos e que, ainda assim, determina quase tudo o que vem depois.

Lembre-se do que a palavra constituição significa. Ela não designa catálogo, e sim estrutura, o modo como alguma coisa é feita por dentro. O JusticeScalia gostava de perguntar a estudantes de direito o que tornava os Estados Unidos uma nação livre, ouvia em resposta o rol das liberdades e retrucava que qualquer república de bananas tem um Bill of Rights, lembrando que a Constituição soviética era, no papel, mais generosa do que a americana. Palavras no pergaminho, dizia ele, e os Framerssabiam que promessas escritas não resistem sozinhas à concentração de poder. Por isso passaram o verão de 1787 na Filadélfia discutindo estrutura. O catálogo de direitos viria depois, na forma das primeiras emendas. Randy Barnett condensou a ideia ao definir a constituição como “a lei que governa aqueles que nos governam”. Uma emenda que mexe em competência, deliberação e responsabilidade trabalha precisamente nesse plano.

Constituições não são escritas para governantes virtuosos, legisladores prudentes ou juízes infalíveis. São escritas para seres humanos, com as paixões, as vaidades, as convicções e as tentações que acompanham a condição. Madison foi direto no Federalista nº 51 ao escrever que “Se os homens fossem anjos, nenhum governo seria necessário. Se anjos governassem os homens, não seriam necessários controles externos ou internos sobre o governo.” Como a humanidade permanece obstinadamente humana, a saída que ele propunha era outra, a de que “deve fazer-se com que a ambição contrabalance a ambição”. Nenhum Poder opera bem sem limite, muito menos aquele encarregado de dizer onde ficam os limites dos demais.

A independência judicial é garantia da sociedade, e não privilégio pessoal do magistrado. Ela protege o juiz contra retaliações ocasionais e assegura que uma decisão impopular, porém juridicamente correta, não custe o cargo a quem a proferiu. Daí não decorre irresponsabilidade vitalícia. A PEC conserva a estabilidade indispensável ao exercício da função e acrescenta um procedimento decenal de retenção, pelo qual o Ministro receberá, a cada dez anos contados da posse, voto de confiança do Senado Federal em sessão pública e nominal. Por ocorrer em data previamente conhecida e perante a Casa que representa os Estados da Federação, o procedimento não abre espaço para exoneração discricionária nem para afastamento provocado por um acórdão isolado.

Hamilton faria objeção ainda mais direta a esse ponto, e convém enfrentá-la de frente. No Federalista nº 78, ele sustentou que “as nomeações periódicas, de qualquer modo que fossem regulamentadas, ou por quem quer que fossem feitas, seriam, de uma maneira ou de outra, fatais para a sua necessária independência”. No Federalista nº 79, registrou que “as precauções em relação à responsabilidade dos juízes estão compreendidas no artigo que respeita aos crimes de responsabilidade”, e acrescentou que essa era “a única disposição sobre o assunto que é consistente com a necessária independência do caráter judicial”. O procedimento decenal não repete a nomeação, já que o cargo se conserva enquanto o Senado não retirar a confiança, e mesmo assim a advertência tem peso. A objeção seria decisiva se o Supremo brasileiro se parecesse com o tribunal que ele tinha diante dos olhos, e a distância entre um e outro é precisamente o problema que a proposta enfrenta. No Federalista nº 81, Hamilton tranquilizava os leitores de Nova Iorque afirmando que “o suposto perigo de usurpações da autoridade legislativa por parte do poder judicial, que foi reiterado em muitas ocasiões, é na realidade um fantasma”, porque a Câmara podia acusar e o Senado podia destituir. Da existência desse freio ele dizia, sem hesitação, que “isto só por si é uma completa proteção”. A tranquilidade foi vendida com lastro em um controle que entre nós jamais operou. Ministro algum perdeu o cargo por essa via em mais de um século de República, e quem considera excessivo um voto de confiança a cada dez anos precisa explicar por que se conforma com o único instrumento alternativo, cuja eficácia histórica é rigorosamente nula.

O desenho procura conciliar dois valores que a retórica corrente insiste em tratar como inimigos. Um Ministro do Supremo não deve julgar sob a ameaça cotidiana da maioria política, e tampouco deve exercer parcela imensa do poder estatal por décadas sem qualquer renovação de sua legitimidade pública. Na mesma direção, a proposta eleva a três quintos o quórum de aprovação dos indicados, exige idade superior a cinquenta anos e determina que a sabatina examine de fato a trajetória profissional, a compreensão constitucional e a idoneidade do candidato. Também aqui o Federalista ajuda. No artigo nº 76, Hamilton via na exigência de concurso do Senado “um excelente controle de um espírito de favoritismo do Presidente”, que tenderia “a impedir a nomeação de pessoas incapazes, por preconceitos de Estado, por conexão familiar, por afeto pessoal, ou tendo em vista a popularidade”, e previa que a necessidade desse concurso teria “uma ação poderosa, embora geralmente silenciosa”. Entre nós o silêncio tem sido o da própria sabatina. Quanto à idade mínima, note-se a diferença de natureza em relação ao que o mesmo Hamilton censurava, no Federalista nº 79, na Constituição de Nova Iorque, onde “nenhum homem pode ser juiz depois dos sessenta anos”. Exigir maturidade para entrar é coisa muito distinta de presumir decrepitude para permanecer, e a proposta mantém os setenta e cinco anos como termo.

A transformação mais profunda está na competência do Tribunal. A Constituição de 1988 desenhou uma corte que funciona simultaneamente como tribunal constitucional, juízo criminal de autoridades, instância recursal, foro de conflitos federativos e julgador de ações abstratas propostas por atores políticos. Daí veio algo bem mais grave do que a carga processual desmedida, a conversão paulatina da jurisdição constitucional em continuação da política por outros meios. Partidos derrotados no Congresso aprenderam a disputar no Supremo aquilo que haviam perdido no processo legislativo, e questões que deveriam amadurecer na sociedade e encontrar solução nos representantes eleitos passaram a ser levadas diretamente a onze Ministros, muitas vezes sem fatos determinados, sem pessoas concretamente atingidas e sem o contraditório que só nasce de interesses verdadeiramente opostos.

O controle abstrato tem uma propriedade pouco lembrada, a de transformar uma interpretação equivocada em erro nacional instantâneo. No caso concreto, a controvérsia chega acompanhada de fatos, partes, argumentos em confronto e consequências visíveis, de modo que a jurisprudência pode desenvolver-se aos poucos, ser testada em situações diversas e corrigir-se antes de produzir efeitos irreversíveis sobre toda a sociedade. No processo objetivo basta uma decisão para retirar uma lei do sistema inteiro. No Federalista nº 78, Hamilton sustentou que “os tribunais foram concebidos para serem um corpo intermediário entre o povo e a legislatura, com o intuito de, entre outras coisas, manter esta última dentro dos limites traçados para a sua autoridade”, e registrou em seguida que “a interpretação das leis é o terreno próprio e particular dos tribunais”. Terreno próprio supõe fronteira, e é por isso que a PEC extingue as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade, as arguições de descumprimento de preceito fundamental e os demais instrumentos de controle concentrado, devolvendo ao Supremo a jurisdição constitucional exercida a partir de controvérsias reais.

Nada disso enfraquece a Constituição. Submete sua interpretação à disciplina própria do Direito, com fatos determinados, partes em posições contrapostas, contraditório, fundamentação e limites objetivos para aquilo que se decide. O acesso passará a ocorrer por recurso constitucional contra decisão definitiva de Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior, e a alegação genérica de ofensa à Constituição, hoje tão abundante quanto inconsequente, deixará de bastar. Será preciso demonstrar violação direta e relevante, divergência entre tribunais ou necessidade de fixar, rever ou reafirmar precedente. Ao menos quatro Ministros deverão admitir o recurso, e a inadmissão terá de indicar com precisão por que a questão carece de relevância constitucional, vedadas as fórmulas genéricas e as razões de conveniência institucional. A Corte deixará de procurar processos para justificar o próprio tamanho e passará a escolher os casos de que depende o cumprimento de sua missão.

Uma Corte de precedentes precisa produzir precedentes compreensíveis, e o Supremo não fala como instituição enquanto cada Ministro redige a sua própria Constituição. No modelo em vigor, o resultado emerge com frequência da soma de votos individuais que coincidem na conclusão e divergem nas razões. Obtém-se um placar e nem sempre uma decisão, cabendo depois a juízes, advogados, cidadãos e à própria Administração a arqueologia do fundamento que porventura prevaleceu. A PEC substitui o modelo seriatimpela decisão majoritária. Encerradas as sustentações orais, os Ministros deliberarão em conferência, formarão maioria e designarão quem redigirá a posição institucional do Tribunal, assegurado o voto dissidente a quem discordar do resultado e o voto concorrente a quem o acompanhe por razões adicionais. Haverá, ao final, uma opinião da Corte, com tese, razões determinantes e fundamentos secundários identificáveis.

A conferência reservada nada subtrai à transparência. As sustentações continuam públicas, o resultado é conhecido, a fundamentação da maioria é publicada e as divergências ficam registradas. Sai de cena o espetáculo da formação individual dos votos, que estimula discursos dirigidos a plateias externas, cristaliza posições antes mesmo da deliberação e torna quase impossível a construção de uma decisão verdadeiramente colegiada. Transparência significa permitir que qualquer cidadão compreenda o que foi decidido, por quais razões e dentro de quais limites, coisa bastante diversa de converter deliberação judicial em programa de televisão. A proposta ainda exige dois terços para a superação de precedente, com fundamentação qualificada, porque uma Corte não deveria mudar de entendimento pela simples razão de haver mudado de composição. Precedentes podem ser revistos diante de erro demonstrável, de alteração constitucional ou de mudança substancial do contexto normativo, e essa revisão há de ser excepcional.

Toda decisão judicial deve ser fundamentada, o que está longe de fazer de qualquer coleção de palavras uma fundamentação jurídica. A invocação abstrata da dignidade, da justiça, da moralidade ou do interesse público não dispensa a demonstração do caminho que conduz do texto aplicável ao resultado adotado. Valores subjetivos explicam as preferências do julgador e nada criam, por si sós, em matéria de competência ou de obrigação jurídica. Os adversários da Constituição americana temiam exatamente isso, e Hamilton reproduziu a objeção deles no Federalista nº 81, segundo a qual “o poder de interpretar as leis de acordo com o espírito da Constituição dará a esse tribunal a capacidade de moldá-las de qualquer maneira que ache justa”. A resposta foi categórica, pois “não há uma só sílaba no plano sob consideração que conceda diretamente aos tribunais nacionais poderes para interpretar as leis de acordo com o espírito da Constituição”. A PEC segue a mesma linha ao consagrar o dever de racionalidade, exigindo que a decisão decorra logicamente das premissas de fato e de direito explicitadas pelo julgador, vedada a invocação de fundamentos morais ou ideológicos como fonte autônoma. Nada disso transforma a interpretação constitucional em operação mecânica ou expulsa a razão moral do Direito. O que se impede é que a preferência pessoal do intérprete ocupe o lugar da norma aprovada segundo o processo constitucional.

O argumento decisivo está no Federalista nº 78, no ponto em que Hamilton explica por que o Judiciário seria o menos perigoso dos departamentos. Ele não dispõe da espada nem da bolsa, e por isso “pode ser dito com verdade que não tem Força nem Vontade, mas apenas juízos”. Logo adiante vem a advertência que o Brasil resolveu ignorar. Os tribunais devem esclarecer o sentido da lei e, “se estiverem dispostos a exercer a VONTADE em lugar do JULGAMENTO, a consequência será também a substituição pelo seu bel-prazer do bel-prazer do corpo legislativo”. A atribuição e dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser, e uma Constituição incapaz de limitar o intérprete termina reduzida a matéria-prima daquilo que ele resolver construir.

A proposta extingue ainda a prerrogativa de foro nos crimes comuns, preservadas as regras constitucionais relativas aos crimes de responsabilidade. O foro especial nasceu sob a justificativa de proteger o exercício de determinadas funções e acabou produzindo impunidade, demora e intermináveis disputas de competência, além de submeter cortes constitucionais a longas instruções criminais que nada têm de constitucionais. Não há razão republicana para que um cidadão responda perante o juiz de primeiro grau enquanto outro, acusado do mesmo crime, é levado diretamente ao Supremo em razão do cargo que ocupa. A função pública justifica garantias contra perseguições institucionais e não autoriza a criação de uma categoria superior de pessoas. Pela mesma lógica, os Ministros do Supremo poderão ser destituídos por crime de responsabilidade, mediante autorização de dois terços da Câmara dos Deputados e julgamento pelo Senado, e responderão nos crimes comuns perante a jurisdição ordinária, com a perda do cargo decorrendo de condenação transitada em julgado. Nenhuma autoridade deveria decidir sozinha se pode ser investigada, e nenhuma instituição deveria ser a única intérprete dos limites do próprio poder.

A separação dos Poderes tampouco se conserva pela expectativa de moderação espontânea. Madison já perguntava, no Federalista nº 48, se bastaria “assinalar com precisão as fronteiras desses departamentos na Constituição do governo, e confiar nessas barreiras de pergaminho contra o espírito usurpador do poder”, para responder que “a experiência garante-nos que a eficácia dessa providência foi grandemente exagerada e que é indispensavelmente necessária, para os membros mais fracos do governo, alguma defesa mais adequada contra os mais poderosos”. Resoluções administrativas, regimentos internos e decisões judiciais passaram, em certas situações, a criar obrigações gerais que somente poderiam nascer da lei. A PEC reafirma que os regimentos dos tribunais não podem contrariar a legislação processual e reconhece ao Congresso a faculdade de zelar, por decreto legislativo, pela preservação de sua competência legislativa diante de atos do Judiciário que criem ou extingam obrigações. Ninguém está autorizando o Legislativo a rever a solução dada a um litígio entre partes, hipótese que o próprio Hamilton recusava ao escrever, no Federalista nº 81, que “uma legislatura não pode anular, sem exceder a sua esfera de ação, uma decisão tomada num caso particular, embora possa prescrever uma nova norma para casos futuros”. O que se impede é que atos judiciais ou administrativos assumam a função normativa reservada aos representantes eleitos.

A PEC não foi concebida contra este ou aquele Ministro, em favor de determinado partido ou para produzir resultado imediato em processo específico. Reformas constitucionais feitas contra pessoas envelhecem depressa e quase sempre terminam a serviço dos adversários de seus autores. O problema é estrutural. A concentração de competências, a ausência de responsabilidade periódica, a fragmentação das decisões, o enfraquecimento do contraditório, o uso de valores vagos como fundamento autônomo e a transformação do Tribunal em arena permanente da política produziriam abusos quaisquer que fossem os nomes gravados nas cadeiras.

A pergunta correta nunca foi se confiamos nos atuais Ministros, no próximo presidente ou na futura maioria parlamentar. A pergunta é quanto poder estaríamos dispostos a entregar a essas instituições caso viessem a ser ocupadas por nossos piores adversários. Constituições existem para responder a isso. Daí a tentação mais perigosa para quem tem convicções políticas fortes, a de aceitar a concentração de poder enquanto ela favorece a própria causa, aplaudindo a decisão que suspende a lei de que se discorda e celebrando o ativismo que aponta na direção conveniente. Quem legitima o instrumento perde o direito de reclamar quando ele muda de mãos, e ele sempre muda de mãos. Hamilton lembrou que reconhecer aos tribunais o poder de recusar aplicação à lei inconstitucional não supõe superioridade do Judiciário sobre o Legislativo, pois “supõe apenas que o poder do povo é superior a ambos”. Uma Corte sem limites inverte a frase, e passa a supor-se superior ao povo que a constituiu.

A proposta da Lexum preserva o Supremo e altera aquilo em que ele se converteu. Conserva a independência do Tribunal, restabelece a responsabilidade de seus membros, fortalece os precedentes, contém a jurisdição e devolve à política democrática as questões que sempre lhe pertenceram. Uma Suprema Corte republicana é forte dentro de sua competência, respeitada porque se contém e obedecida porque decide segundo o Direito. A legitimidade de um poder vem da sua origem, dos seus limites e da responsabilidade com que é exercido, jamais da capacidade de impor decisões. A lei deve limitar o poder, inclusive, e sobretudo, quando o poder veste toga.

*Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro “A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores”.

*Artigo publicado originalmente no site da Lexum. 


















publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-pec-que-devolve-o-supremo-ao-seu-lugar/

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