Jornalista Andrade Junior

FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

NA HORA DO ALMOÇO VALE TUDO

FOTO QUE CAPTUREI DO SABIÁ QUASE PEGANDO UMA ABELHA.

PALÁCIO DO ITAMARATY

FOTO NOTURNA FEITA COM AUXILIO DE UM FILTRO ESTRELA PARA O EFEITO.

POR DO SOL JUNTO AO LAGO SUL

É SEMPRE UM SHOW O POR DO SOL ÀS MARGENS DO LAGO SUL EM BRASÍLIA.

sábado, 25 de abril de 2026

A oposição na mira do STF

 Lucas Berlanza


Alexandre de Moraes abriu um inquérito contra o senador Flávio Bolsonaro, postulante à Presidência pelo Partido Liberal e nome mais forte para a disputa com Lula, por um comentário em que o parlamentar associou o petista ao ex-ditador (é bom poder escrever isso!) da Venezuela Nicolás Maduro. Essa denúncia poderia ser feita contra qualquer pessoa que se disponha a falar a verdade.

Há pouco, Gilmar Mendes pediu ao mesmo colega Moraes para incluir o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema, que se apresenta para a mesma disputa presidencial pelo Partido Novo, no famigerado inquérito das Fake News – novamente, um inquérito quimérico, sem prazo de encerramento, em que Moraes se coloca como juiz, investigador e vítima ao mesmo tempo. O motivo? A republicação nas redes sociais de um vídeo satírico sobre os ministros do STF.

É evidente que o regime, alvejado pelos escândalos recentes, está tentando intimidar os críticos, perseguindo descaradamente a oposição para a proteção dos anseios corporativistas dos juristocratas.

Que colunistas como Merval Pereira, porém, não finjam surpresa e não falem timidamente em terem apenas cometido “descuidos”. Já havia perseguição, pelo menos, desde a censura da Crusoé. Desde que o inquérito das Fake News começou. Desde que parlamentares foram acuados em virtude de suas palavras.

Desde que os presos do 8 de janeiro foram cruelmente usados para a construção de uma narrativa totalmente mentirosa para sustentar o arranjo STF-governo Lula-setores da grande imprensa. Tenham mais respeito pela capacidade cognitiva alheia!








PUBLICADAEMhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/politica/a-oposicao-na-mira-do-stf/

A corda esticou — e o Senado permanece inerte

  Lucas Berlanza 


A partir do momento em que os ministros do STF ultrapassaram todos os limites no aprofundamento de seu regime autoritário, a corda não faz outra coisa que não esticar.

A CPI do Crime Organizado, cujo relator é o senador Alessandro Vieira, pediu o indiciamento de Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Paulo Gonet por crimes de responsabilidade.

Os dois primeiros togados citados, Toffoli e Gilmar, responderam com ameaças explícitas aos senadores envolvidos, sem qualquer constrangimento. Julgaram-se em condições morais de acusar Vieira e os colegas de ABUSO DE PODER (!!!), ataque às instituições, primarismo, defendendo investigação pela Procuradoria-Geral da República ou mesmo inelegibilidade dos parlamentares que ousaram apontar o dedo para suas impolutas pessoas.

Trata-se de um atentado ao Senado inteiro. Infelizmente, um processo contra esses pseudomagistrados pelo que testemunha a CPI só seria aberto com autorização do presidente do Senado Davi Alcolumbre.

O Parlamento segue pagando o preço por sua falta de altivez, pela péssima escolha que fez (com apoio expressivo à direita) de levar figuras como ele ao comando das casas legislativas. O poder representativo dos diversos setores de opinião e interesse da sociedade seguirá humilhado e prostrado enquanto não tratar os togados pelo que são: uma gangue de tiranos.
























PUBLICADAEMhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/politica/a-corda-esticou-e-o-senado-permanece-inerte/

O Estado como Robin Hood reverso

   Adriano Dorta


A riqueza pode ser adquirida de duas formas: ela pode ser criada ou pode ser tomada à força (legalmente ou ilegalmente) de alguém. O privilégio é a forma legalizada de apropriação da riqueza alheia.

O termo rent-seeking foi criado para descrever o processo político por meio do qual se utilizam meios legais para tomar a riqueza de alguém e redistribuí-la em benefício próprio.

O efeito do rent-seeking, porém, não se limita a uma simples transferência de renda, isto é, a uma redistribuição de X para Y. A busca por essa redistribuição exige o uso de recursos reais que poderiam ser empregados em atividades produtivas. Isso acontece porque o Estado tem o poder de criar regras e obrigar os cidadãos a cumpri-las. A partir daí, surge o incentivo para usar esse poder em benefício próprio às custas dos outros.

Gordon Tullock e depois Anne Krueger mostram que indivíduos e grupos têm incentivos para buscar privilégios por meio de lobbying a fim de obter algum tipo de vantagem ou proteção. Nesse contexto, privilégio significa uma vantagem econômica especial, criada ou concedida pelo Estado a um indivíduo, empresa ou grupo de interesse por meio do processo político. Em termos simples, trata-se da apropriação do excedente de outra pessoa.

Quando o governo usa esse poder para transferir ativos de uma pessoa para outra, na forma de privilégio ou proteção, existem perdedores: aqueles de quem os recursos são retirados e a sociedade como um todo.

Esses perdedores não são apenas aqueles que arcam diretamente com o custo da transferência. São também as pessoas e setores que deixariam de receber investimentos produtivos, porque os recursos passam a ser direcionados para a tentativa de obtenção de privilégios estatais.

Por exemplo, em vez de contratar um engenheiro, financiar um grupo de pesquisa ou adquirir uma máquina mais moderna capaz de reduzir custos e aumentar a competitividade do negócio, a empresa pode direcionar seus recursos para contratar advogados e lobistas, financiar relações políticas ou apoiar atores que possam garantir esse privilégio por meio do Estado.

Não se trata simplesmente de dinheiro saindo de um bolso e indo para outro. Há também uma perda social real, porque recursos que poderiam ampliar a produtividade, reduzir custos, gerar inovação (e com isso gerar preços mais baixos ou melhor qualidade), passam a ser usados em atividades políticas, cujo objetivo não é criar riqueza, mas capturá-la.

A empresa ou setor que obtém esse privilégio acaba adquirindo poder de mercado. Com esse poder, pode aumentar suas margens de lucro elevando o preço do produto ou serviço que oferece à sociedade.

Imaginemos, por exemplo, uma empresa que receba uma proteção tão ampla que inviabilize a entrada de novos concorrentes. Nesse caso, o setor em que ela atua se aproxima de uma estrutura monopolista. Um setor monopolizado está no extremo oposto de um mercado aberto e competitivo.


Esse gráfico mostra que, em um mercado livre e competitivo, o bem seria oferecido a um preço menor (preço eficiente) e em uma quantidade maior (quantidade eficiente). Porém, quando a empresa obtém um privilégio e passa a atuar sem concorrência efetiva, ela pode elevar o preço (Pm, ou preço monopolista) e, com isso, a quantidade demandada é reduzida para a quantidade monopolista.

O excedente do consumidor é reduzido porque os consumidores enfrentam preços mais altos do que eles estavam dispostos a pagar. Além disso, parte das trocas que ocorreriam em um mercado competitivo deixa de acontecer.

É isso que gera a perda líquida de bem-estar, representada no triângulo vermelho. Essa perda empobrece a sociedade como um todo, inclusive no longo prazo, porque recursos que poderiam estar sendo usados para investimento produtivo passam a ser direcionados para a obtenção e manutenção de privilégios.

A teoria de Tullock acrescenta que o problema não se limita apenas a essa perda triangular. O investimento de recursos para conseguir privilégios é, em grande medida, uma aposta. Não há garantia de que o dinheiro gasto com lobby, influência política ou negociação resultará efetivamente na obtenção do privilégio desejado.

Ainda assim, empresas e grupos de interesse têm incentivo para fazer esse investimento na expectativa de conquistar proteção, subsídios, barreiras à entrada ou outras vantagens concedidas pelo Estado.

O papel dos políticos é importantíssimo nessa dinâmica. Cabe aos políticos eleitos organizá-la, articulando os interesses dos que mais almejam determinado benefício com a vulnerabilidade daqueles menos aptos a opor resistência a tais demandas.

Cada grupo de interesse entende que não vale a pena gastar mais de um real para ganhar um dólar, do mesmo jeito que cada um calcula que também não vale a pena gastar um real adicional para evitar ter que pagar outro um real de transferência.

Um político pode fazer exigências, não prometendo privilégios, mas ameaçando impor custos. Se o custo esperado que a ameaça possa impor exceder o valor daquilo de que os agentes privados precisam abrir mão para evitar a ação legislativa, elas vão pagar o que for exigido.

Nesse mercado político, a oferta e demanda também estão presentes. O Estado age como um Robin Hood reverso quando fornece (oferta) e os agentes privados buscam (demandam) regulação. A diferença é apenas o “produto”.

Esse modelo aponta que os incentivos individuais, a perspectiva de ganho e perda pessoal, motivam os atores do setor público exatamente como motivam aqueles do setor privado. O que diferencia a escolha pública da escolha privada é a medida em que as escolhas políticas individuais pioram, em vez de promover, o bem-estar social geral.

O que os estudiosos da Public Choice sugerem é que o governo não é uma instituição eficiente. Na esfera estatal, a mão invisível não é uma regra. Para eles, a melhor forma de diminuir a conexão entre o poder político e os grupos de interesse é diminuir o papel da política na vida da sociedade.








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Desordem Informacional’: Lula acusa Flavio de mentir falando a verdade

 caiocoppolla/youtube


Desordem Informacional’: Lula acusa Flavio de mentir falando a verdade


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https://www.youtube.com/watch?v=2kuls-eH4pc

PF tem nova suspeita EXPLOSIVA sobre Vorcaro e Moraes!

 deltandallganol/youtube


PF tem nova suspeita EXPLOSIVA sobre Vorcaro e Moraes


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 rubinhonunes/youtube


LULA está APAVORADO! a ESTRATÉGIA da JABUTICABA para ACALMAR TRUMP!


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Van Hattem diz que Gilmar se sujeita ao rídiculo: "Está completamente desequilibrado"

  SEM RODEIOS/gazetadopovo


PF investiga nova BOMBA de Moraes e Vorcaro!

 andrémarsiglia/youtube




O PROBLEMA SILENCIOSO

 JULIANABENÍCIO/FACEBOOK


O PROBLEMA SILENCIOSO



BRASIL VIROU SINÔNIMO DE ESCÂNDALO E CORRUPÇÃO

 EXERCITOBOLSONARO/FACEBOOK


BRASIL VIROU SINÔNIMO DE ESCÂNDALO E CORRUPÇÃO



AVISO URGENTE

 EDUARDOPRADOCLIMA




AVISO URGENTE



sexta-feira, 24 de abril de 2026

Privilégios processuais da Fazenda Pública

  Lexum 


O Código de Processo Civil de 2015 prevê um conjunto expressivo de vantagens processuais em favor da Fazenda Pública. Entre elas, destacam-se o prazo em dobro para todas as manifestações processuais (art. 183), a intimação pessoal, viabilizada pela carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 183, § 1º, e 269, § 3º), a disciplina especial dos honorários de sucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública (art. 85, § 3º) e a remessa necessária, que impede, em determinadas hipóteses, a produção imediata de efeitos da sentença contrária ao ente público sem revisão pelo tribunal (art. 496).

Parte relevante desse regime favorecido tem raízes históricas no Código de Processo Civil de 1939, editado sob a ditadura do Estado Novo getulista, ambiente político marcado pela centralidade do Estado e pela naturalização de sua supremacia sobre o indivíduo. [1]

Não se ignora que algumas reformas introduzidas no Código de Processo Civil de 1973 e, ulteriormente, o próprio advento do Código de Processo Civil atual já eliminaram alguns privilégios processuais da Fazenda Pública. Exemplos disso consistiram na eliminação do aberrante prazo em quádruplo para contestar, na instituição de que a disciplina especial dos honorários de sucumbência se aplica sempre que a Fazenda Pública for parte (e não mais apenas quando ela for “vencida”) e na abertura de exceções à remessa necessária, para que não se dê a devolução oficial em determinados casos.

Entretanto, como se vê, alguns privilégios estatais ainda remanescem no sistema processual brasileiro. São resquícios de uma época na qual se desconfiava da capacidade profissional dos procuradores fazendários, seja supostamente por falta de técnica, desleixo ou mesmo corrupção. Ora, essas premissas não se sustentam no cenário contemporâneo. Se já eram questionáveis no passado, hoje se tornaram claramente falsas. A Advocacia Pública é exercida por carreiras institucionalizadas, compostas por profissionais altamente qualificados, selecionados por concursos públicos rigorosos e inseridos em estruturas técnicas permanentes. Não há, portanto, razão plausível para preservar, em nome de uma presumida debilidade defensiva do Estado, vantagens processuais que acabam por fragilizar a isonomia entre as partes e transferir ao jurisdicionado o custo da própria desorganização administrativa.

Ainda hoje, porém, há quem sustente que tais diferenciações não configuram privilégios ofensivos à igualdade processual, mas prerrogativas justificadas pela própria estrutura da atuação estatal em juízo. Nessa linha, argumenta-se que a Fazenda Pública não dispõe das mesmas condições de atuação de um litigante privado, razão pela qual a legislação processual lhe assegura tratamento diferenciado. Segundo esse entendimento, a contagem em dobro dos prazos, por exemplo, não representaria favorecimento arbitrário, mas mecanismo destinado a preservar a adequada tutela do interesse público, tendo em vista o volume de trabalho da Advocacia Pública, as dificuldades estruturais do aparato estatal e a burocracia inerente à obtenção de fatos e documentos necessários à defesa judicial do ente público. [2]

Tampouco convence essa justificativa. Afinal, o Estado não é o único ente eventualmente moroso e complexo. Outras entidades, inclusive grandes empresas e certas instituições privadas de fins benemerentes, enfrentam dificuldades semelhantes e, nem por isso, recebem tratamento processual favorecido. [3] A desorganização administrativa ou a maior complexidade interna do ente público, portanto, não podem ser convertidas em fundamento geral de desequilíbrio processual. Se a Fazenda encontra dificuldades para reunir os elementos de sua defesa, a resposta constitucionalmente adequada está no aperfeiçoamento de sua organização interna, e não na transferência ao particular do custo dessa ineficiência por meio de vantagens processuais.

Se é verdade que a Fazenda Pública enfrenta dificuldades reais em sua atuação judicial, a melhor resposta não está em manter privilégios processuais, mas em melhorar sua própria organização. O que precisa ser enfrentado não é apenas a judicialização dirigida contra o Estado, mas também a litigiosidade desnecessária que o próprio Estado alimenta ao resistir de forma automática, tardia ou injustificada. Em não poucos casos, aliás, essas distorções se acumulam: a resistência é automática porque padronizada e irrefletida, tardia porque só cede quando o custo processual já se agravou, e injustificada porque oposta a pretensões cuja procedência era desde cedo evidente.

A explicação mais honesta para essa resistência sistemática, porém, não está na desorganização, mas nos incentivos. O agente público que interpõe recurso infundado não arca com a sucumbência majorada: quem suporta esse custo é o ente federativo, com recursos que pertencem a todos. Tampouco sofre, em regra, consequências funcionais relevantes pela derrota. Em outras palavras, nenhum ônus significativo recai sobre quem decide resistir; e nenhum benefício pessoal premia quem, ao reconhecer desde logo a procedência da pretensão, pouparia ao erário tempo e dinheiro. É precisamente esse o fenômeno que a teoria econômica identifica como moral hazard: quando os custos da decisão são transferidos a terceiros, o agente tende a assumir riscos que não assumiria se respondesse com recursos próprios. O Estado litiga mal, em larga medida, porque seus agentes não litigam às suas expensas.

A resposta instintiva seria responsabilizar diretamente o agente – demiti-lo por derrotas reiteradas ou imputar-lhe pessoalmente o custo da sucumbência. Mas o direito administrativo brasileiro oferece pouco espaço para essa via: a estabilidade torna a demissão por desempenho insatisfatório na atuação judicial quase letra morta, e a responsabilização pessoal por dolo ou fraude exige prova de má-fé que raramente se produz. A via punitiva direta é, na prática, ilusória. [4] O caminho mais promissor é outro: fazer com que os custos da sucumbência recaiam sobre o orçamento da própria Advocacia Pública, e não sobre o caixa geral do ente federativo. Se cada derrota judicial consumir verba da própria instituição – reduzindo inclusive os valores remanescentes a título de honorários de sucumbência a que os advogados públicos têm direito (CPC, art. 85, § 19) –, estes passarão a ter incentivos para litigar com maior critério. O custo deixa de ser inteiramente externo.

A Advocacia-Geral da União avançou nessa direção ao institucionalizar mecanismos de dispensa – e, em certos casos, de vedação – à interposição de recursos em matérias já pacificadas, fazendo da resistência uma medida excepcional, a ser expressamente justificada pelo procurador quando a jurisprudência se encontra consolidada. A lógica do modelo é correta: exigir que se fundamente o injustificável impõe um custo reputacional capaz de criar fricção suficiente para desestimular a litigiosidade automática. O problema é que esse arranjo ainda opera de modo parcial. Não foi generalizado para todos os Estados, Municípios e autarquias, onde a institucionalização da advocacia pública é mais desigual, nem costuma ser acompanhado de auditoria sistemática. E regra que não se observa equivale, para fins práticos, à ausência de regra.

O problema de fundo, porém, é anterior a qualquer solução técnica: todas elas dependem de que o Estado queira, de fato, litigar menos. A teoria dos grupos de interesse ilumina a ironia. A litigiosidade excessiva é funcional para muitos dos agentes que deveriam combatê-la: ela justifica quadros, orçamentos e estruturas. Reduzir o contencioso é contrariar interesses organizados dentro do próprio aparato público. Por isso, a reforma dos incentivos, embora tecnicamente simples, é politicamente custosa e tende a avançar, quando avança, de forma apenas incremental – o que talvez explique por que, depois de tanto diagnóstico correto, o Estado brasileiro ainda litiga como se o dinheiro não fosse de ninguém. Para quem decide, não é.

Ainda assim, embora a solução estrutural do problema permaneça distante, há medidas relevantes que podem ser adotadas desde já. A primeira delas é o fortalecimento da atuação preventiva de litígios. Isso exige substituir a cultura reativa do litígio por uma cultura de dados, tecnologia e gestão por resultados. A Advocacia Pública precisa investir em sistemas de estatística e gestão da informação que permitam coletar, cruzar e analisar os dados da judicialização e de seus efeitos. Isso passa por jurimetria, integração entre sistemas, criação de rotinas permanentes de análise, transparência e uso inteligente da tecnologia. A ideia é sair de um modelo de atuação fragmentado, individual e meramente defensivo para um modelo mais coordenado, estratégico e eficiente. [5]

Boa parte do passivo judicial do Estado decorre, com efeito, de falhas evitáveis de assessoramento jurídico, formulação normativa e gestão administrativa. Frequentemente, atos normativos deixam de ser submetidos à análise das Procuradorias competentes; contratos são descumpridos sem justificativa; litiga-se inutilmente em matérias incontroversas; e faltam regras claras sobre o processo administrativo normativo. [6]

É preciso, portanto, fortalecer a assessoria jurídica na elaboração dos atos normativos e divulgar de forma sistemática os dados do contencioso, de modo a gerar aprendizado interno e orientar melhor os gestores públicos. A Fazenda Pública será mais eficiente não quando dispuser de favores processuais em relação aos particulares, mas quando conseguir prevenir ilegalidades, reconhecer mais cedo pretensões procedentes, resolver consensualmente conflitos repetitivos e organizar o contencioso de forma mais racional, técnica e estratégica. Isso também exige investimento em inteligência artificial e na adequada capacitação de seus quadros para utilizá-la.

Registre-se, ainda, outro dado preocupante. Não bastassem os privilégios previstos em lei, ainda há muitos juízes que, em indevida ampliação desse regime favorecido, acabam por decidir contra a própria disciplina legal para beneficiar a Fazenda Pública. Isso se verifica, por exemplo, quando deixam de aplicar os percentuais escalonados e vinculantes do § 3º do art. 85 do CPC, arbitrando honorários para os particulares em patamares inferiores aos legalmente devidos sob invocação genérica de equidade ou moderação. Assim, produzem situação ainda mais gravosa para o cidadão do que aquela já decorrente da própria lei, pois, nos litígios entre particulares, os honorários já seriam fixados em percentuais mais elevados.

Desvio semelhante da ordem jurídica ocorre quando juízes desconsideram preclusões, especialmente para impedir o levantamento de valores já depositados pela União, reabrindo discussões sobre o montante devido mesmo depois de a própria Fazenda o haver expressamente reconhecido nos autos, ou até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

Nesses casos, a desigualdade processual já não decorre apenas da lei, mas de uma prática jurisdicional que, em nome de uma indevida tutela reforçada do poder público, despreza a estabilidade de decisões definitivas e enfraquece a força preclusiva dos atos processuais.

Em suma, compreende-se o zelo pelo interesse público por parte dos legisladores e juízes, sendo legítimas as medidas destinadas a evitar condutas ou omissões lesivas aos bens e interesses geridos pelos agentes estatais. Contudo, os privilégios processuais da Fazenda Pública não se harmonizam com a ordem constitucional de 1988. São remanescentes de uma lógica de proteção reforçada do Estado, incompatível com a importância que a Constituição conferiu à igualdade, à liberdade e ao direito a um processo justo e de duração razoável. Por isso, cumpre aos juízes e tribunais confrontar, no caso concreto, os dispositivos que instituem favorecimentos injustificados à Fazenda Pública com o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e com a garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), afastando sua incidência sempre que produzam desequilíbrio indevido entre as partes ou retardem sem justa causa a tutela jurisdicional. [7]

Para enfrentar eventuais fragilidades de sua defesa em juízo, o Estado brasileiro não deve depender de vantagens processuais em relação à parte contrária, mas sim aperfeiçoar sua própria atuação institucional. Isso pressupõe evitar a edição de normas ilegais, reconhecer tempestivamente pretensões procedentes, ampliar a resolução consensual de conflitos e modernizar o contencioso, inclusive com investimento em inteligência artificial e na capacitação de seus agentes para utilizá-la. Por fim, não basta suprimir privilégios formais; é preciso realinhar os incentivos da litigância estatal, para que a boa atuação da Advocacia Pública deixe de ser medida pela resistência automática e passe a ser aferida por sua capacidade de prevenir ilegalidades, reduzir o contencioso desnecessário e dar respostas juridicamente corretas em tempo adequado.

João Francisco N. da Fonseca — sócio de Cais, Rangel, Da Matta, Fonseca e Mollica Advogados. Doutor e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo São Francisco. Membro da Lexum. Coautor das obras “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” (Saraiva, 57ª edição, 2026) e “Código Civil e legislação civil em vigor” (Saraiva, 44ª edição, 2026), ambas com Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli. Autor dos livros “Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial” (Saraiva, 2012), “O processo do mandado de injunção” (Saraiva, 2016) e “Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX” (Saraiva, 2017).

Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.


[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 11ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, n. 119, p. 296.

[2] PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. “A advocacia pública e a prerrogativa da contagem em dobro para os prazos fixados pelo juiz”, in Publicações da Escola da AGU: O Código de Processo Civil de 2015 e a Advocacia Pública. Questões Práticas e Controvertidas. Revista da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, vol. 9, n. 4, Brasília, out./dez. 2017, p. 168-173.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 11ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, n. 119, p. 297.

[4] A literatura comportamental é consistente nesse ponto. Punições funcionam como desincentivo quando a probabilidade de detecção é alta, a sanção é certa e o agente opera sob racionalidade plena – condições que raramente se verificam em ambientes burocráticos. Como demonstrou Gary Becker, o efeito dissuasório de uma sanção depende do produto entre sua magnitude e a probabilidade de sua aplicação; se esta última tende a zero, aquela pode ser arbitrariamente severa sem produzir qualquer alteração de comportamento. Nudges, ao contrário, atuam sobre a arquitetura de escolha sem exigir detecção nem punição: alteram o ambiente decisório de modo que o comportamento desejado se torne o caminho de menor resistência. Para o problema da litigiosidade reflexiva, redesenhar incentivos institucionais – orçamento setorial, metas de desempenho, custo reputacional auditável, impactos sobre os honorários – aproxima-se muito mais de uma lógica de nudge do que de punição, e é por isso que tende a ser mais eficaz.

[5] MAIA, Lízea Magnavita. Saindo do ringue: uma política pública de prevenção do litígio para a Advocacia Pública. Trabalho de conclusão de curso (Especialização em Direito Público) — Escola Nacional de Advocacia Pública (ESNAP), em parceria com a Universidade de São Paulo (USP), Salvador, 2023, p. 18.

[6] MAIA, Lízea Magnavita. Saindo do ringue: uma política pública de prevenção do litígio para a Advocacia Pública. Trabalho de conclusão de curso (Especialização em Direito Público) — Escola Nacional de Advocacia Pública (ESNAP), em parceria com a Universidade de São Paulo (USP), Salvador, 2023, p. 30.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 11ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, n. 119, p. 297.









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