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FLOR “A MAIS BONITA”

NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

CATEDRAL METROPOLITANA NAS CORES VERDE E AMARELO.

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quarta-feira, 2 de setembro de 2026

Linguagem simples ou empobrecimento da experiência jurídica?

  Lexum 


O debate sobre a chamada linguagem simples no Poder Judiciário tem sido apresentado, quase sempre, de maneira excessivamente simples. De um lado, estariam aqueles que defendem uma Justiça mais acessível, compreensível e próxima do cidadão. De outro, os que, por apego ao chamado “juridiquês”, pretenderiam conservar uma linguagem obscura, corporativa e distante da sociedade.

Essa oposição, embora sedutora, não alcança o centro do problema. A questão não está em saber se o Judiciário deve escrever de forma clara ou obscura, pois a obscuridade vazia nunca foi virtude. Também não há muito valor em latinismos ornamentais, fórmulas solenes, períodos artificiais e expressões que apenas simulam profundidade. O problema é anterior e mais sério: o movimento da linguagem simples parte de uma compreensão insuficiente da linguagem jurídica, porque a trata predominantemente como meio de comunicação, quando, no Direito, ela é condição de constituição, limitação e controle do poder.

O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples não se apresenta formalmente como uma recusa da técnica jurídica. Ao contrário, o próprio CNJ afirma que a adoção de linguagem simples deve ocorrer “sem negligenciar a boa técnica jurídica”, ao mesmo tempo em que recomenda a eliminação de termos excessivamente formais e dispensáveis, a adoção de linguagem direta e concisa, a explicação do impacto das decisões e o uso de versões resumidas dos votos, sem prejuízo da juntada de versão ampliada aos autos. O ponto crítico, portanto, não está em imputar ao CNJ uma intenção de abolir a técnica, mas em examinar se a compreensão de linguagem pressuposta por essa política é suficiente para a experiência jurídica.

Antes de perguntar se a linguagem do Judiciário deve ser simples, é preciso perguntar o que a linguagem significa para o Direito. Se ela for apenas um canal pelo qual uma decisão já formada é transmitida ao cidadão, a simplificação parecerá sempre um ganho democrático. Bastaria substituir palavras difíceis por expressões usuais, encurtar votos, reduzir frases, explicar o resultado e traduzir o impacto prático da decisão.

Ocorre que o Direito não se reduz a uma mensagem difícil que precisa ser facilitada. A linguagem jurídica não é uma embalagem colocada sobre uma realidade jurídica previamente existente. Ela é o meio próprio em que a experiência jurídica se constitui e se desenvolve. Os fatos que ocorrem no mundo real não ingressam no Direito em estado bruto, de forma pura. A venda, o pagamento, a morte, a omissão, a posse, a prestação de serviço, a circulação de mercadoria, a prisão etc. são, antes de tudo, acontecimentos da vida. Para que produzam consequências jurídicas, precisam ser selecionados, descritos, qualificados e introduzidos no sistema pela linguagem.

É nesse ponto que a teoria de Paulo de Barros Carvalho oferece importante contribuição. No construtivismo lógico-semântico, o Direito aparece como linguagem prescritiva. O direito positivo não é um conjunto de fatos naturais, valores dispersos ou acontecimentos sociais imediatamente apreendidos pelo sistema. É um corpo de enunciados que prescrevem condutas, atribuem competências, estruturam consequências e organizam relações intersubjetivas. A Ciência do Direito, por sua vez, apresenta-se como metalinguagem, uma vez que toma essa linguagem prescritiva como objeto de descrição, organização e reconstrução dogmática.

Daí decorre uma distinção fundamental: evento não se confunde com fato jurídico. O evento ocorre no mundo fenomênico. O fato jurídico surge quando esse acontecimento é vertido em linguagem admitida pelo Direito. Em termos diretos, o evento acontece no mundo; o fato jurídico acontece na linguagem do Direito.

Essa distinção altera o modo de compreender a própria ideia de simplificação. Dizer que uma empresa “vendeu mercadorias” pode ser suficiente para a linguagem comum. Todavia, juridicamente, será necessário saber se houve operação de circulação jurídica de mercadoria, se a hipótese de incidência se realizou, qual ente possui competência, quem é o sujeito passivo, qual base de cálculo se aplica, qual critério temporal deve ser considerado e por qual instrumento aquele fato foi validamente introduzido no sistema.

A linguagem comum enxerga uma venda. A linguagem jurídica constrói um fato jurídico tributário.

Nesse sentido, o problema não está propriamente em tornar a linguagem mais clara, mas em substituir a experiência jurídica pela comunicação do resultado. O cidadão passa a saber que perdeu, mas não sabe por qual categoria perdeu. Sabe que a prisão foi mantida, mas não compreende quais fundamentos autorizam o Estado a restringir sua liberdade. Sabe que o dinheiro continuará bloqueado, mas não sabe se está diante de penhora, arresto, indisponibilidade. Compreende a consequência prática, mas não alcança a operação jurídica que a produziu.

Essa distinção é decisiva quando se pensa o tema a partir dos direitos fundamentais. O acesso à Justiça não é acesso à mensagem final do juiz. Acesso à Justiça envolve ingresso, participação, contraditório, prova, influência, recurso, crítica e controle. O jurisdicionado não é consumidor de decisões judiciais simplificadas. É sujeito de direitos diante do poder.

Direitos fundamentais não existem para facilitar a aceitação social do poder, mas para limitá-lo. O contraditório não é mero direito de ser informado sobre uma conclusão. A ampla defesa não se satisfaz com a comunicação simplificada do resultado. A fundamentação das decisões não é ornamento constitucional, mas exigência de que o poder se apresente por razões juridicamente controláveis.

Por isso, a pergunta correta não é apenas se o cidadão entendeu a decisão. A pergunta decisiva é se ele compreendeu, em medida suficiente, as categorias pelas quais o Estado exerceu poder sobre ele. Quando o Estado prende, tributa, bloqueia patrimônio, nega benefício, extingue processo, rejeita recurso ou aplica precedente, não apenas comunica uma posição institucional. Ele interfere na esfera jurídica de alguém. Essa interferência somente se torna compatível com o Estado de Direito quando passa por formas reconhecíveis de controle.

Essas formas são linguísticas. Competência, procedimento, hipótese normativa, fato jurídico, fundamentação, prova, subsunção, contraditório, coisa julgada, prescrição, decadência, preclusão, admissibilidade, mérito, nulidade, precedente e distinção não são peças decorativas de uma corporação profissional. São instrumentos pelos quais o poder se delimita e se torna impugnável.

A técnica jurídica, portanto, não é luxo de especialistas. É uma das formas pelas quais o poder deixa de ser simples mando e passa a se submeter a uma gramática controlável. O juiz não pode dizer apenas que mantém a prisão porque a considera necessária. Precisa indicar materialidade, indícios de autoria, fundamento cautelar, contemporaneidade e fatos concretos. O Fisco não pode afirmar simplesmente que a empresa deve imposto porque vendeu. Precisa construir a incidência. O tribunal não deve dizer apenas que o recurso não seguirá. Deve indicar se há ausência de pressuposto, inadmissibilidade, prejudicialidade ou razão de mérito.

Não se ignora que há uma linguagem jurídica falsa, vazia e meramente teatral. Esta deve desaparecer. Expressões arcaicas, solenidades inúteis e fórmulas que não exercem função conceitual alguma não merecem defesa. O problema surge quando o discurso da simplificação não distingue, com suficiente rigor, o ornamento dispensável da categoria indispensável. Em tal hipótese, a linguagem simples deixa de combater o excesso e passa a pressionar contra a própria complexidade necessária do Direito.

Há complexidades que não são vícios. São exigências do objeto. O Direito é complexo porque a vida social é complexa, porque o poder é perigoso, porque a liberdade é delicada e porque as consequências jurídicas precisam ser justificadas com precisão. Nem toda decisão extensa é prolixa. Nem toda decisão breve é adequada. Há decisões longas por vaidade, repetição e descuido; mas há decisões longas porque enfrentam argumentos, distinguem precedentes, analisam provas e levam a sério o dever de fundamentar. Da mesma forma, há decisões breves que são exemplares pela precisão, e há decisões breves que apenas escondem a ausência de enfrentamento.

Brevidade e simplicidade não são virtudes jurídicas em si. Virtude é a fundamentação suficiente, clara e estruturalmente precisa.

Daí a necessidade de distinguir linguagem acessível de linguagem empobrecida. Acessibilidade não exige mutilação conceitual. Exige mediação, explicação, formação e introdução do cidadão na linguagem pela qual o poder opera. Simplificar, quando significa apagar distinções difíceis, pode produzir o efeito inverso daquele que anuncia: em vez de aproximar o cidadão do Direito, aproxima-o apenas da mensagem institucional do Judiciário.

A Portaria nº 351/2023 do CNJ, ao instituir o Selo Linguagem Simples, menciona o uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais “sem expressões técnicas desnecessárias”, mas também prevê a criação de manuais e guias para orientar os cidadãos sobre o significado das “expressões técnicas indispensáveis” nos textos jurídicos.

A distinção é correta, mas abre precisamente o problema central: como separar, na prática institucional, a expressão técnica desnecessária da categoria jurídica indispensável? Sem esse critério, o risco é que a simplificação deixe de ser mediação e passe a operar como substituição conceitual.

Há, ainda, um risco propriamente institucional. Quando a simplificação da linguagem passa a ser conduzida pelo próprio Estado, ela deixa de ser apenas um esforço de acessibilidade e passa também a disputar a narrativa sobre o exercício do poder. Toda simplificação seleciona: escolhe o que permanece, o que se omite, quais fundamentos serão destacados e quais categorias serão suavizadas.

Assim, o Judiciário não apenas decide, mas também oferece a versão pela qual deseja que sua decisão seja compreendida. O perigo está em transformar a linguagem simples em instrumento de administração da percepção pública da autoridade, fazendo com que o cidadão receba não a complexidade controlável do ato jurisdicional, mas uma narrativa institucional mais limpa, mais palatável e menos aberta à contestação.

O cidadão não precisa ser poupado da linguagem jurídica. Precisa ser conduzido a ela. Precisa recebê-la sem mistificação, sem vaidade e sem barroquismo, mas também sem redução conceitual. A democratização da Justiça não consiste em retirar densidade da linguagem do Direito e sim em tornar essa densidade acessível. Ao apostar em pactos pela linguagem simples, o Judiciário corre o risco de aderir a uma tendência de empobrecimento da experiência pública da linguagem. Em vez de incentivar estudo, leitura, formação humanística, educação jurídica básica, produção cultural e aproximação real da sociedade com os grandes temas do Direito, prefere-se muitas vezes adequar a linguagem ao padrão da comunicação imediata.

O Direito lida com algumas das experiências mais graves da vida humana: liberdade, culpa, responsabilidade, propriedade, morte, família, dignidade, punição, reparação, autoridade e justiça. Não há razão para supor que a linguagem capaz de tratar dessas experiências deva ser sempre simples. Ela deve ser clara, honesta, precisa e acessível, mas não deve ser simples.

A grandeza da linguagem jurídica não está no rebuscamento artificial. Está em sua capacidade de carregar distinções que impedem o poder de se tornar arbitrário. Está em sua potência de transformar acontecimento em fato jurídico, força em competência, coerção em decisão fundamentada e inconformismo em recurso.

Por isso, talvez o Judiciário precisasse menos de um pacto pela linguagem simples e mais de um compromisso pela formação cultural do cidadão e dos próprios operadores do Direito. Mais leitura. Mais educação institucional. Mais explicação séria das categorias jurídicas. Mais produção cultural capaz de aproximar a sociedade da linguagem do poder sem destruir essa linguagem. Mais esforço para tornar acessível a riqueza do Direito e não para reduzir o Direito à pobreza da comunicação ordinária.

O Estado de Direito não se realiza quando o poder traduz suas ordens em frases mais fáceis. Realiza-se quando o cidadão pode compreender as formas pelas quais o poder se constitui, se limita e pode ser contestado. A tarefa democrática não é simplificar o Direito. É tornar acessível a sua complexidade.

*João Luís Carvalho Palhares – acadêmico de Direito na PUC-MG

*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 144, de 25 de agosto de 2023. Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem. Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 206, 1 set. 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5233. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria Presidência nº 351, de 4 de dezembro de 2023. Institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples. Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 293, 5 dez. 2023, p. 2-4. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5378. Acesso em: 18 jun. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria Presidência nº 191, de 16 de junho de 2025. Regulamenta o Selo Linguagem Simples 2025. Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 134, 23 jun. 2025, p. 2-7. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6192. Acesso em: 18 jun. 2026.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Noeses, 2021.








publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/linguagem-simples-ou-empobrecimento-da-experiencia-juridica/

O MELHOR ANTÍDOTO

 gilbertosimõespires/youtube


NEM COM REZA FORTE

Mais do que sabido, a DESORGANIZAÇÃO FISCAL DO PAÍS é tamanha a ponto de estar sendo vista e sentida, de forma -SÉRIA E PREOCUPANTE- em todas as camadas da cada dia mais empobrecida sociedade brasileira. Algo do tipo que até o contingente de -IGNAROS ESPERANÇOSOS- já admite que REZAS FORTES são totalmente incapazes de REVERTER os -TERRÍVEIS ESTRAGOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS- QUE ATINGEM, IMPLACAVELMENTE -PESSOAS, EMPRESAS PRIVADAS E PÚBLICAS E O PRÓPRIO ESTADO BRASILEIRO, por força de-EXCESSIVO GASTO PÚBLICO que propõe, como CONSEQUÊNCIA, um DESCONTROLADO ENDIVIDAMENTO-.  

O MAIOR AJUSTE FISCAL É TIRAR O PT DO PODER

Pois, na incessante busca de um ANTÍDOTO capaz de neutralizar essa e outras tantas -GRAVES DOENÇAS PETISTAS-, o senador Rogério Marinho, coordenador da campanha de Flávio Bolsonaro à Presidência, foi muito feliz ao afirmar que -A TROCA DE GOVERNO-, por si só, será o -PRINCIPAL PASSO PARA MELHORAR AS CONTAS PÚBLICAS-. Mais: Marinho ainda enfatizou: -O MAIOR AJUSTE FISCAL SERÁ TIRAR O PT DO PODER-. Esta etapa, que precisa ser resolvida no mês de outubro, abrirá o caminho para uma urgente -REFORMA ADMINISTRATIVA, a criação de uma NOVA REGRA FISCAL e EFETIVAS MUDANÇAS NAS ESTATAIS-.

O ANTÍDOTO

Como se vê, claramente, ao invés da REZA FORTE, que de antemão não produz efeito positivo, basta ter CONSCIÊNCIA e como tal:

1-NÃO VOTAR EM LULA PARA PRESIDENTE;

2- NÃO VOTAR EM CANDIDATOS DE ESQUERDA PARA SENADOR;

3- NÃO VOTAR EM CANDIDATOS DE ESQUERDA PARA DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL; e, para completar,

4- NÃO VOTAR EM CANDIDATO DE ESQUERDA PARA GOVERNADOR.

Este é o ANTÍDOTO!





























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Levantamento aponta que 75 candidatos que foram investigados, denunciados ou envolvidos de alguma forma em processos da Lava Jato estarão nas urnas em 2026.

 whatapp


Entre eles estão Lula, Zé Dirceu, Gleisi Hoffmann, Fernando Haddad, Eduardo Cunha e Beto Richa.

Um levantamento do Poder360 confirma que 75 candidatos envolvidos ou investigados em algum momento nos processos da Operação Lava Jato estão disputando as eleições de 2026.

Situação dos CandidatosHistórico de prisão: 9 dos 75 candidatos chegaram a ser presos durante os desdobramentos da operação.

Cenário jurídico: A lista engloba desde pessoas apenas investigadas ou com inquéritos arquivados até políticos com condenações que acabaram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Patrimônio: 54 desses candidatos declararam bens superiores a R$ 1 milhão, sendo que 15 informaram patrimônio acima de R$ 10 milhões.

Partidos com Mais Nomes PT (Partido dos Trabalhadores): 22 candidatos.

PP (Progressistas): 13 candidatos.

MDB: 9 candidatos.

PSD: 7 candidatos. Republicanos: 6 candidatos. 

Cargos Disputados 

Deputado federal: 39 candidatosSenador: 17 candidatos

Governador: 8 candidatosDeputado estadual: 5 candidatos

Vice-presidente: 3 candidatos

Suplente de senador: 2 candidatos

Presidente: 1 candidato

R$ 50 Milhões e Aeronaves: O Contrato que Abalou o Sistema

 

Ana Paula Henkel/youtube

R$ 50 Milhões e Aeronaves: O Contrato que Abalou o Sistema


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https://www.youtube.com/watch?v=HrBoMx50z6Q

Fachin Fala Sobre Moraes e Não Diz Absolutamente Nada!

 andremarsiglia/youtube




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https://www.youtube.com/watch?v=93Qdx_IJJWA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODA SEMANA...

 SOBERANIAVIVA/FACEBOOK

RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODA SEMANA...


MORAES NEGOCIOU PESSOALMENTE ATÉ OS CENTAVOS DE SEU PREÇO PARA VORCARO

 fernaolaramesquita/youtube



"Lixeiro é coisa pobre": a fala de Lula que a militância quer esconder

 rubinhonunes/youtube


"Lixeiro é coisa pobre": a fala de Lula que a militância quer esconder


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https://www.youtube.com/watch?v=TNDtmzLHpSM

A CASA CAIU! MORAES, VORCARO E LULA

 claudiobanchieri


A CASA CAIU! MORAES, VORCARO E LULA


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https://www.youtube.com/watch?v=gtpycsp196w

COMO ACREDITAR EM ALGUÉM QUE MENTE DESCARADAMENTE?

 PAULO ALCEU /FACEBOOK


COMO ACREDITAR EM ALGUÉM QUE MENTE DESCARADAMENTE?




Todo Mundo Está Mentindo Sobre Mendonça: Veja!

 deltandallagnol/youtube

imagem ilustrativa capturada do google imagens


Todo Mundo Está Mentindo Sobre Mendonça: Veja!



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NOTICIÁRIO FAZUÉLI

 APAVORADORES


NOTICIÁRIO FAZUÉLI



O CASO MORAES E VORCARO, DO COMEÇO AO FIM

 luisernestolacombe/youtube



terça-feira, 1 de setembro de 2026

O intervencionismo brasileiro vai muito além do Congresso

  Luan Sperandio


Medidas provisórias do Executivo lideram as restrições à liberdade econômica no país

O debate sobre liberdade econômica costuma atribuir ao Congresso Nacional a responsabilidade pelo excesso de intervenção estatal. Os dados, porém, revelam um quadro mais complexo. O Índice Legislativo de Liberdade Econômica 2025, elaborado pelo Ranking dos Políticos, trouxe um diagnóstico desconfortável: 55,3% das proposições analisadas restringem a liberdade econômica em ao menos uma dimensão. O intervencionismo não é exclusividade de uma legenda, mas um traço estrutural e transideológico da Câmara dos Deputados. Partidos de esquerda e de direita figuram lado a lado quando o assunto é restringir a liberdade econômica, e apenas um partido apresentou saldo líquido liberalizante. A retórica liberal de algumas bancadas, portanto, não se traduziu em produção legislativa: diversas delas apresentam elevados índices de proposições hostis à liberdade econômica.

Todavia, há um instrumento que merece atenção especial. As medidas provisórias (MP) são as campeãs do intervencionismo: 86,5% restringem a liberdade econômica, contra 53,6% dos projetos de lei ordinários. Como se sabe, as MPs têm dono. Trata-se de um instrumento de iniciativa exclusiva do Executivo, que produz efeitos imediatos e entra em vigor antes mesmo da deliberação do Congresso. Nesse contexto, a visão econômica do governo se manifesta de forma mais direta justamente por meio desse instrumento, utilizado para restringir a liberdade econômica em quase nove de cada dez casos.

Se as medidas provisórias refletem o Executivo em estado puro e são, ao mesmo tempo, o instrumento mais intervencionista do sistema, então é razoável concluir que o governo apresenta uma agenda econômica mais intervencionista do que o próprio Congresso.

Outro estudo do Ranking dos Políticos ajuda a explicar como o Congresso tem reagido a esse cenário. A taxa de conversão em lei das medidas provisórias do governo Lula é a menor da série histórica: apenas 23%. A maioria delas nem sequer é votada e acaba perdendo a validade. Em comparação aos 90% registrados no primeiro governo Lula e aos 68% no governo Bolsonaro, a diferença é expressiva. Diante de uma agenda econômica mais intervencionista e de dificuldades de articulação política do governo Lula, o Congresso passou a exercer um papel mais ativo de contenção.

Os dados revelam que, embora o Congresso permaneça predominantemente intervencionista, sua maior autonomia tem permitido ao Legislativo atuar como um contrapeso relevante a um Executivo com agenda econômica ainda mais intervencionista.

Em democracias consolidadas, o equilíbrio institucional depende justamente da capacidade de um Poder limitar os excessos do outro. Mais do que um debate sobre governos ou partidos, os dados convidam a uma reflexão sobre a qualidade dos freios e contrapesos previstos na Constituição. Em um cenário de crescente protagonismo do Congresso Nacional, o perfil dos parlamentares eleitos torna-se ainda mais relevante para definir os rumos da política econômica brasileira. As eleições de outubro ajudarão a determinar a intensidade desse equilíbrio nos próximos anos e pode representar uma maior proteção à liberdade econômica.

*Luan Sperandio é diretor de operações do Ranking dos Políticos.

*Daniel Galvêas é analista de políticas públicas do Ranking dos Políticos.

*Artigo publicado originalmente na Revista Oeste.






publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/politica/o-intervencionismo-brasileiro-vai-muito-alem-do-congresso/

RINDO DO QUÊ?

 gilbertosimoespires/pontocritico


FATO INQUESTIONÁVEL

Antes de tudo, mais do que sabido, e repetido à exaustão todos os dias, é -INQUESTIONÁVEL o FATO- de que:

1- a DÍVIDA BRUTA DO GOVERNO FEDERAL (DBGG), bateu em 82,5% DO PIB, ou R$ 10,9 TRILHÕES, em JULHO DE 2026, segundo o Banco Central; 

2- as FAMÍLIAS brasileiras estão AFOGADAS EM DÍVIDAS que já consomem R$ 3 de cada R$ 10 da renda disponível, e a INADIMPLÊNCIA DAS PESSOAS FÍSICAS bateu NOVO RECORDE, subindo para 5,8% (considerando todas as modalidades de financiamento), e já bateu em 7,8% -NO CRÉDITO LIVRE-; e, 

3- o ENDIVIDAMENTO E A INADIMPLÊNCIA DAS EMPRESAS BRASILEIRAS atingiram RECORDE HISTÓRICO, com MAIS DE 9,1 milhões de CNPJs NEGATIVADOS E BILHÕES E BILHÕES DE REAIS EM ATRASO;


EXPRESSÃO FACIAL DE PREOCUPAÇÃO

Ora, a considerar a GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, isso já seria mais do que bastante e necessário que TODOS OS CANDIDATOS (à PRESIDENTE, GOVERNADOR, ao SENADO, à CÂMARA DOS DEPUTADOS E ASSEMBLEIAS ESTADUAIS) se apresentassem aos ELEITORES DO NOSSO EMPOBRECIDO BRASIL mostrando, com absoluta sinceridade, uma -EXPRESSÃO FACIAL- que estivesse à altura do NÍVEL DE PREOCUPAÇÃO COM A GRAVIDADE DOS PROBLEMAS.


SÓ SORRISOS

No entanto, em todas as ruas e praças do nosso Brasil, onde os candidatos tratam de conquistar eleitores com -FOLHETOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS DE PROPAGANDA POLÍTICA-, todos, SEM EXCEÇÃO, APARECEM MOSTRANDO UM -LARGO SORRISO-. Uma EXPRESSÃO FACIAL, como se percebe, totalmente incompatível com a GRAVE SITUAÇÃO DO BRASIL. Afinal, estão RINDO DO QUÊ?


RINDO DO POVO

Por óbvio, todos estão submetidos aos desejos de seus marqueteiros, sem dar a devida conta que ELEITORES CONSCIENTES estão convencidos de que, infelizmente, os CANDIDATOS ESTÃO RINDO DO POVO.

Em Porto Alegre, por exemplo, onde vivo e voto, a foto do candidato Paulo Pimenta, do PT, é exemplar: ELE ESTÁ, CATEGORICAMENTE -MORRENDO DE RIR- TANTO DOS ELEITORES GAÚCHOS QUANTO DO ESTADO FALIDO DO RS. 

















publicadaemhttps://www.pontocritico.com/artigo/rindo-do-que


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