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NOS JARDINS DA CIDADE.

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CATEDRAL METROPOLITANA DE BRASILIA

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sexta-feira, 13 de março de 2026

O Liberalismo Doutrinário – origem, teses centrais e influência no pensamento liberal brasileiro

 Ricardo Vélez-Rodríguez 


Nós, ibero-americanos, entramos ao mundo das idéias liberais pela mão dos pensadores franceses, ainda nos tempos das revoltas que varreram o continente na última parcela do século XVIII. E, uma vez consolidadas as instituições independentes das metrópoles espanhola e portuguesa, amadurecemos no reformismo de inspiração liberal pela mão dos doutrinários franceses e dos precursores deles, como Benjamin Constant de Rebecque. Mas, por outro lado, inspiramo-nos também no republicanismo revolucionário de feição rousseauniana e, nos momentos de antítese autoritária, no bonapartismo ou no tradicionalismo à la Joseph de Maistre ou Luís de Bonald. Síntese paradoxal da dupla inspiração em Rousseau e Bonaparte foi por exemplo Simón Bolívar, embora ele pretendesse ser mais discípulo do filósofo de Genebra do que encarnação do Imperador dos Franceses. As mudanças sociais foram pensadas, outrossim, à luz dos socialistas utópicos seguidores de Augusto Comte e de Henri-Claude de Saint-Simon, bem como nos escritores que, no final do século XIX, vulgarizaram os ideais socialistas, como Zola. Esta tese da inspiração estrangeira (ibérica e ibero-americana, especialmente) nos autores franceses, aliás, não é nova. É do próprio François Guizot, que na sua Histoire de la civilisation en Europe (capítulo 14), ao fazer o balanço do que a França significou no contexto da civilização ocidental, afirma que a marca registrada dessa influência consistiu em ter realizado, de maneira superlativa, todas as grandes mudanças que foram concretizadas de forma moderada pela Inglaterra. A França, efetivamente, viu derrubar-se o mundo feudal muito cedo sob o tacão de Ferro de Filipe o Belo, deu ensejo ao mais radical dos absolutismos monárquicos que possibilitou a Luís XIV afirmar “L’État c’est moi“, efetivou de maneira cruenta a revolução burguesa descabeçando literalmente o Ancien Régime, consolidou um modelo jacobino de República alicerçado no democratismo rousseauniano, que passou a ser o arquétipo pelo qual se pautaram as novas Repúblicas surgidas na América Espanhola e Portuguesa, ao longo do século XIX, etc. A respeito desse caráter superlativo das realidades e das idéias políticas na França – e no continente europeu, em contraposição à Inglaterra -, escreveu Guizot: “Ao contrário, nos Estados do continente, cada sistema, cada princípio, tendo desfrutado do seu momento e dominado da maneira mais completa, mais exclusiva, o seu desenvolvimento produziu-se em muita maior escala, com mais grandeza e brilho. A realeza e a aristocracia feudal, por exemplo, comportaram-se na cena continental com mais audácia, amplitude e liberdade. Todos os experimentos políticos, chamemo-los assim, foram mais exteriores e mais acabados. Daí resultou que as idéias políticas – falo das idéias gerais e não do bom senso aplicado à direção dos negócios – elevaram-se a maior altura e desenvolveram-se com mais vigor racional. Cada sistema, pelo fato de ter-se apresentado, de certa forma, sozinho e de ter permanecido durante muito tempo em cena, pôde ser considerado no seu conjunto, pôde-se remontar aos princípios, descer até as suas últimas conseqüências e estabelecer plenamente a sua teoria” [Guizot, 1864: 383-384].

No que tange ao liberalismo, a experiência dos doutrinários está bem mais próxima de nós, ibero-americanos, do que as lições que nos poderiam dar os ingleses ou os norte americanos. Isso porque a França do século XIX reproduzia com grande fidelidade as contradições que vivemos nos nossos países nessa centúria e ao longo do século XX, como também neste paradoxal início de milênio. A evolução política contemporânea, na Espanha, em Portugal, na América espanhola ou no Brasil, processou-se de forma muito mais parecida à França do século XIX, do que aos Estados Unidos ou à Inglaterra. As idas e vindas da nossa política oscilaram entre os extremos do mais feroz caudilhismo e do anárquico democratismo. As lutas dos liberais ibero-americanos em defesa da liberdade e do governo representativo, aproximaram-se muito mais dos ingentes esforços feitos por Guizot e pelos demais doutrinários para dotar a França de instituições que garantissem a frágil planta da democracia, do que das reformas racionais efetivadas por Pitt na Inglaterra, a fim de ver triunfante o Império britânico, alicerçado na livre iniciativa e na tranqüila e rotineira representação de interesses. A idéia é de José Ortega y Gasset, que concluía em 1937: “este grupo de doutrinários, de quem todo mundo riu e fez troça, é, no meu entender, o mais valioso que houve na política do Continente ao longo do século XIX” [apud Díez, 1984: 19].

A repercussão das idéias dos doutrinários no mundo ibérico e ibero-americano começou, aliás, já no século XIX. Os liberais espanhóis, liderados por Cánovas del Castillo, e que integraram a denominada Geração dos Doutrinários de 1845, inspiraram-se diretamente nos seus homólogos franceses, notadamente em Guizot [cf. Díez, 1984: 25]. A influência de Guizot fez-se sentir, em Portugal, já no pensamento de Alexandre Herculano. Algo semelhante ocorreu no Brasil entre os denominados por Oliveira Vianna de Homens de Mil, que constituíram a geração de estadistas formados por dom Pedro II e que foram os responsáveis pela estabilidade política do Segundo Reinado. Um desses Homens de Mil foi o visconde de Uruguai, Paulino Soares de Souza, que fundamentou boa parte do seu Tratado de Direito Administrativo nas idéias e nas propostas reformistas de Guizot [cf. Souza, 1960]. Outros estadistas como o Conselheiro José Tomás Nabuco de Araújo e o seu filho, Joaquim Nabuco, confessavam-se seguidores de outro doutrinário, o mestre de Guizot e seu padrinho político, Pierre-Paul Royer-Collard [cf. Chacon, 2002: 229].

Entre os argentinos, para citar apenas um nome, encontramos um importante tributário da dinâmica histórica idealizada por Guizot em Domingo Faustino Sarmiento, que foi presidente do seu país e que escreveu essa magnífica obra que faz a história das origens do patrimonialismo platino intitulada Facundo, civilización o barbarie, publicada em 1846. Efetivamente, Sarmiento, como já o fizera Guizot em relação à Europa, considerava a formação argentina como fruto dialético da contraposição de dois princípios: a liberdade bárbara do gaúcho (encarnado em Facundo Quiroga e em Rosas) e o princípio centralizador da ordem, que faz uso do direito, construindo o Estado sobre as leis (papel civilizador que pretendia desempenhar o próprio Sarmiento e a elite de educadores políticos por ele inspirada) [cf. Sarmiento, 1996].

Pretendo neste ensaio caracterizar em primeiro lugar os traços marcantes dos doutrinários. Fá-lo-ei ao expor a obra e a ação política do maior deles, François Guizot. Mas desde já adianto algumas dessas caraterísticas: 1) Os doutrinários foram eminentemente homens de ação moderados, que pretenderam defender as conquistas da Revolução de 1789, notadamente os ideais de liberdade e de democracia, bem como o ideal de progresso da sociedade humana. Prevalecerá neles, no entanto, mais o primeiro aspecto do que o segundo. Mas, ao analisarmos a sua obra, veremos que ela se encaminhava no sentido de alargar o voto paulatinamente, embora se contrapusessem à retórica democrática, polarizada muitas vezes ao redor dos republicanos. Achemos muito conservador ou não o primeiro ministro de Luís Filipe, Guizot foi afinal de contas quem destacou, alto e bom som, que no mundo moderno iniciou-se uma caminhada irreversível rumo à democracia. 2) Os doutrinários eram, ao mesmo tempo, homens de estudo, que tinham uma dupla finalidade: de um lado, identificar as raízes históricas da civilização ocidental e, no contexto dela, da cultura francesa, a fim de pensar as novas instituições em consonância com as próprias tradições; de outro lado, substituir a filosofia sensualista dos ideólogos por um ecletismo espiritualista compatível com a prática religiosa. Alguns doutrinários, como Royer Collard, eram católicos de origem jansenista, outros protestantes, como François Guizot. Mas todos eles se caracterizavam pela moderação em matéria religiosa, e por defenderem a separação das igrejas em face do Estado. 3) Do ângulo filosófico, os doutrinários professavam um espiritualismo contrário ao sensualismo de Condillac e ao excessivo materialismo dos ideólogos. Dois autores deitaram as bases, na França, para os fundamentos filosóficos dos doutrinários, no seio da corrente denominada de ecletismo espiritualista: Royer-Collard (que se inspirou fundamentalmente na filosofia escocesa do senso comum de Reid) e Victor Cousin (que alargou os fundamentos doutrinários do ecletismo incorporando a filosofia alemã, notadamente o hegelianismo e que, junto com Maine de Biran, tributário de Kant, deu carta de cidadania filosófica ao espiritualismo) [cf. Paim, 1997: 371-386; Díez, 1984: 34-42]. Na reação espiritualista apontada deitam raízes, aliás, os pressupostos humanísticos de Tocqueville e Aron. 4) Ao juntarem a dimensão prática à teórica, os doutrinários encarnaram um tipo especial de ética pública, a do intelectual-homem de ação, que se contrapõe paradoxalmente à proposta dicotômica de Max Weber, que distinguia de forma radical entre ética dos intelectuais e ética dos políticos. Os doutrinários não tinham dificuldade em admitir que o intelectual deve iluminar o político e que o político deveria fazer pousar na terra o intelectual. 5) Quanto ao modelo político defendido, os doutrinários eram partidários da monarquia constitucional com parlamento bicameral, sendo tributários, neste aspecto, dos autores ingleses.

Pretendo também demonstrar que existe uma tradição doutrinária, que foi preparada pela ação e o pensamento de três importantes precursores: Jacques Necker, a sua filha Germaine Necker de Staël-Holstein (a conhecida Madame de Staël) e Benjamin Constant de Rebecque. A hipótese dos precursores do liberalismo doutrinário não é nova: foi levantada no século XIX por Sainte-Beuve e adotada presentemente por Lucien Jaume, sendo que este último autor considera que há em Madame de Staël e em Constant mais um perfil libertário, enquanto que em Necker e Guizot prevalece um ponto de vista centrado nas instituições governamentais, que confere ao seu liberalismo um caráter mais conservador. Tocqueville, no sentir de Jaume, teria resgatado a ênfase libertária de Madame de Staël e Benjamin Constant [cf. Jaume, 1997: 14-21]. Destacarei na ação precursora de Madame de Staël, a sua inspiração na filosofia kantiana, no esforço empreendido por ela para dotar ao liberalismo de uma base filosófica sólida (de inspiração transcendental), contraposta ao utilitarismo. Mostrarei que a tradição doutrinária, encarnada pela geração de Guizot (que caracterizarei detalhadamente do ângulo histórico e teórico ao me referir à obra dele), prolonga-se na obra e no pensamento de dois importantes autores: Alexis de Tocqueville e Raymond Aron. O primeiro, apesar de crítico das reformas conservadoras de Guizot, manteve-se fiel aos seus ensinamentos no que tange aos pressupostos espiritualistas na concepção do homem, bem como no que diz respeito aos rumos da historiografia e à defesa das instituições liberais do governo representativo e da monarquia (embora, como aliás também fez o próprio Guizot, tivesse admitido para a França – de forma passageira, é verdade – uma República liberal). Aron, filho do século XX, ampliou o estudo sobre os fundamentos filosóficos da historiografia no contexto do neokantismo e se engajou corajosamente, ao mesmo tempo, na defesa da liberdade e da democracia representativa num contexto republicano. Ambos, Tocqueville e Aron, conservaram o traço marcante dos doutrinários, ao terem sido pensadores e homens de ação. Tocqueville, como parlamentar, ensaísta, ministro de Estado, jornalista e estudioso dos assuntos da administração pública e do governo; Aron, fundamentalmente como jornalista combativo e estudioso sistemático das grandes questões suscitadas pela democracia contemporânea. Ambos, Tocqueville e Aron, contrapõem-se aos doutrinários na questão da democracia. Não que estes a negassem frontalmente: as reformas por eles realizadas a prepararam. Mas Tocqueville e Aron defendem de maneira explícita o ideal democrático, coisa que os tradicionais doutrinários não chegaram a fazer. Ambos, Tocqueville e Aron, finalmente, pensaram de maneira sistemática a problemática internacional do seu tempo. Ora, neste ponto eles superam os seus mestres doutrinários, que não chegaram a formular uma teoria das relações internacionais.

Os estudos sobre os doutrinários percorreram uma tripla etapa: em primeiro lugar, entre 1857 e 1900 prevaleceram, na França, as aproximações de tipo biográfico (como por exemplo os estudos realizados por Faguet sobre Royer-Collard e Guizot, ou os de Thureau Dangin sobre o regime orleanista). Em segundo lugar, na primeira metade do século XX, nas décadas de 20 e 30, o interesse pelas idéias dos doutrinários foi aumentando progressivamente, destacando-se os estudos realizados por Charles Pouthas e Pierre de la Gorge. Em terceiro lugar, a fase contemporânea de interesse pelos doutrinários parece que tem uma dupla fonte: a divulgação, na França, das obras de Tocqueville por Raymond Aron, a partir dos seminários oferecidos na Sorbonne nos anos 50 (trata-se, aqui, de uma fonte indireta, pois o interesse por Tocqueville vai conduzir aos doutrinários); de outro lado, a valorização que Ortega y Gasset fez do pensamento doutrinário nos seus ensaios e nas conferências universitárias, ao longo dos anos 40 e 50.

Nas últimas décadas, dois esforços vieram acelerar o interesse pelos doutrinários: de um lado, os estudos sistemáticos dedicados por Pierre Rosanvallon à obra de Guizot e, de outro, os ciclos de debates e os seminários promovidos pelo Centre de Recherches Politiques Raymond Aron, sob a iniciativa de François Furet, Françoise Mélonio, Pierre Manent e do próprio Rosanvallon. A estes esforços soma-se o trabalho incentivado por entidades de cultura como a Associação Benjamin Constant (de Lausanne, Suíça), a Sociedade de Estudos Staëlianos (presidida por Simone Balayé), a Sociedade Tocqueville (presidida por Daniel Bell e que publica La Revue Tocqueville junto com a Universidade de Toronto) o Castelo de Coppet (à cuja frente está o conde d’Haussonville) e a Fundação Guizot-Val Richer [cf. Jaume, 1997: 21; Díez, 1984: 20-25].

A obra que publiquei em 2023 com o título: O Liberalismo Francês: A tradição doutrinária e a sua influência no Brasil amplia os aspectos desenvolvidos neste ensaio. Os dois primeiros capítulos são dedicados ao estudo da vida e pensamento dos precursores dos doutrinários: Madame de Staël, Jacques Necker e Benjamin Constant de Rebecque. No segundo capítulo é estudada, também, a influência deste último no Brasil. O terceiro capítulo registra a evolução do pensamento político dos doutrinários, destacando-se a figura central do grupo: François Guizot, bem como a repercussão da sua obra no pensamento brasileiro do século XIX. O quarto capítulo analisa a forma em que Tocqueville e Aron defrontaram-se com a problemática da democracia, prolongando a feição doutrinária do intelectual-homem de ação. O quinto capítulo estuda as repercussões que suscitou no Brasil o pensamento de Tocqueville, ao longo dos séculos XIX e XX. E o sexto capítulo trata acerca da concepção de Tocqueville em face das relações internacionais. Esta obra não teria sido possível sem a valiosa colaboração de algumas pessoas, às quais expresso, novamente, o meu sincero agradecimento. Antônio Paim e José Osvaldo de Meira Penna (fundadores da Sociedade Tocqueville em 1986) leram pacientemente a versão original do meu trabalho, anotando as gralhas na digitação e fazendo sugestões que levei em consideração. Eles deram-me, outrossim, muitos subsídios teóricos a partir de 1993, quando lhes apresentei o meu projeto inicial para estudar a obra do patrono e inspirador dessa Sociedade. Os colegas do Círculo de Estudos do Liberalismo, no Rio de Janeiro, também contribuíram para o meu trabalho, com oportunas observações acerca dos fundamentos teóricos do pensamento dos doutrinários; menciono com especial destaque os nomes de dois deles: o saudoso Ubiratan Macedo, coordenador do Círculo e o também saudoso amigo Ítalo da Costa Jóia. A consulta às fontes francesas acerca dos doutrinários e os seus precursores, bem como sobre a obra de Tocqueville e Aron, contou com a generosa e eficaz orientação de Madame Françoise Mélonio do Centre de Recherches Politiques Raymond Aron em Paris. Graças à sua indicação pude entrar em contato com pesquisadores do pensamento tocquevilliano e aroniano como Seymour Drescher, Pierre Manent, Reiji Matsumoto e Elisabeth Dutartre. Monsieur Jean-Pierre Perchellet, da Société des études staëliennes, teve a gentileza de me enviar os Cahiers Staëliennes, fonte valiosíssima para o estudo dos ideais doutrinários. André Bueno (doutorando em Filosofia da Universidade Gama Filho) forneceu-me os belos exemplares da obra de Necker intitulada Dernières vues de politique et de finance – 1802. A amiga Anna Maria Moog Rodrigues, da Academia Brasileira de Filosofia, presenteou-me com os dois volumes do Cours de Politique Constitutionnelle – 1872 de Benjamin Constant. Recebi valiosas indicações bibliográficas acerca da influência dos doutrinários na América Espanhola, de Otto Morales Benítez, da Academia Colombiana de História. Foi de grande valor para o meu trabalho o diálogo com pesquisadores americanos (especialmente Daniel Mahoney e Robert Royal), sobre a atualidade de Tocqueville e Aron em face da problemática latino-americana contemporânea, no IX Encontro de Estudos Políticos promovido por João Carlos Espada, na Universidade Católica Portuguesa em novembro de 2001. Ao ensejo deste evento pude discutir, outrossim, as teses centrais da sociologia de Aron com os alunos da pós-graduação em ciências políticas dessa Universidade. Foram muito valiosas as indicações bibliográficas fornecidas pelo ministro Carlos Henrique Cardim, diretor do Instituto de Relações Internacionais em Brasília. Os seminários sobre o liberalismo promovidos ao longo da década de 90 por Og Leme (do Instituto Liberal do Rio de Janeiro) e Emílio Pacheco (do Liberty Fund), foram de grande utilidade para analisar o pensamento dos doutrinários em confronto com outras manifestações do pensamento liberal. Recebi orientações precisas acerca da influência dos liberais franceses do século XIX sobre o pensamento político em Portugal, de José Esteves Pereira (vice-reitor da Universidade Nova de Lisboa), Eduardo Soveral (da Universidade do Porto), António Braz Teixeira (da Universidade Autônoma de Lisboa) e José Pereira Bairrada (da Universidade Católica Portuguesa). Nos Congressos Brasileiros de Filosofia promovidos por Miguel Reale em 1999 e 2002, pude discutir com pesquisadores brasileiros e estrangeiros alguns pontos do Liberalismo Doutrinário. Oportunidade semelhante foi-me oferecida por Leonardo Prota, nos Colóquios bianuais de Filosofia Brasileira realizados em Londrina a partir de 1989. Os vários Ciclos de Debates acerca do Liberalismo Clássico, coordenados ao longo dos anos noventa por Alex Catharino de Souza no Rio de Janeiro, foram lugar privilegiado para discutir as idéias básicas dos doutrinários e dos seus precursores. Este trabalho não teria se concretizado sem a dedicada colaboração de Maria Lúcia, minha esposa à época, companheira das minhas viagens de pesquisa à França realizadas entre 1994 e 2000. Ela foi leitora atenta dos manuscritos e tradutora cuidadosa dos textos das citações. O saudoso José Carlos de Lery Guimarães e a sua esposa Tereza, foram também valiosos companheiros de viagem e colaboradores na pesquisa iconográfica que realizei no inverno de 1996 na Normandia. Minha filha Maria Vitória, da Agence France Presse, prestou-me dedicada ajuda no levantamento dos Centros de Estudos Políticos existentes na França. A todos eles o meu renovado testemunho de gratidão.

*Artigo publicado originalmente no site do autor.

BIBLIOGRAFIA

CHACON, Vamireh [2002]. “Royer-Collard e Destutt de Tracy: liberais quase esquecidos”. In: Revista Brasileira de Filosofia. São Paulo, vol. 52, no. 206 (abril – junho de 2002): pgs. 229-236.

CONSTANT de Rebecque, Henri Benjamin [1872]. Cours de Politique Constitutionnelle. (Introdução e notas a cargo de Édouard Laboulaye). 2ª Edição. Paris: Guillaumin, 2 vol.

DÍEZ del Corral, Luis [1984]. El Liberalismo Doctrinario. 4ª Edição. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales.

GUIZOT, François [1864]. Histoire de la Civilisation en Europe depuis la chute de l’Empire Romain jusqu’a la Révolution française 8ª Edição. Paris: Didier.

JAUME, Lucien [1997]. L’Individu effacé, ou le paradoxe du libéralisme français. Paris: Fayard.

NECKER, Jacques [1802]. Dernières vues de politique et de finance, offertes à la Nation Française. Paris: Bibliothèque Nationale, 2 vol.

ORTEGA y Gasset, José [2002]. A rebelião das massas. (Tradução de Marylene Pinto Michael). 2a. Edição. São Paulo: Martins Fontes.

PAIM, Antônio [1997]. História das Idéias Filosóficas no Brasil. 5ª Edição revisada. Londrina: Editora da Universidade Estadual de Londrina.

SARMIENTO, Domingo Faustino [1996]. Facundo: civilização e barbárie no pampa argentino. (Tradução de Aldyr García Schlee). Porto Alegre: Editora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul /

Editora da Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

SOUZA, Paulino Soares de, visconde de Uruguai [1960]. Ensaio sobre o Direito Administrativo. (Apresentação de Themístocles Brandão Cavalcanti). Rio de Janeiro: Imprensa Nacional.

VÉLEZ Rodríguez, Ricardo. O Liberalismo Francês: A tradição doutrinária e a sua influência no Brasil. Londrina: Editora EDA – Educação, Direito e Alta Cultura, 2023, 439 pp.









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Freio de arrumação

  Percival Puggina


   Ante os olhos de todos, a senhora avançou o potente automóvel contra a mureta que havia na frente de um centrinho comercial. Quanto mais fragmentos de carro e concreto eram vistos em meio à fumaceira dos pneus que queimavam, mais ela pisava no acelerador pensando ser ele o freio. E permaneceu assim até o carro salvar a própria vida e desligar tudo.

Ocorreu-me a analogia entre a cena e o maltratado Brasil de meu tão bem querer. Pensei na maioria do Senado, hábil em business, mas destruindo o próprio poder e criando condições para o protagonismo político do Supremo Tribunal Federal. Lembrei-me, também, dos ministros do STF, que pisam no acelerador da política instrumentalizando o poderoso motor da justiça. Lembrei-me do lamentável jornalismo da velha imprensa, selecionando o que publicar e fazendo convenientes “recortagens” quando tão necessários se faziam os furos de reportagem.

Um desastre em modo dane-se. No balaio dos desacertos, vi os egos se inflarem, as prisões políticas se multiplicarem e a censura se instalar; vi o cala-boca virar multiformes projetos de lei, ganhar apelido em inglês e se tornar inquérito policial, com cabeça neste mundo e pés no outro. Vi a prepotência sendo verbalizada e a arrogância da débil natureza humana ser cultuada como sarça ardente, manifestação divina do próprio poder, teofania de uns, venerada com medalhas e aplausos de outros.

Ao longo destes últimos anos, em diversos artigos, mostrei que criticar um deputado não é o mesmo que criticar o parlamento; criticar um senador não é o mesmo que criticar o senado e, por pura lógica, criticar um ministro do Supremo não é o mesmo que criticar o Supremo. Certo? Certíssimo. E ainda que fosse a mesma coisa, camarada, qual o problema? Se todos se omitirem na crítica às instituições, como serão elas corrigidas? Como retornará o rio da Justiça ao leito do bom Direito? Convenhamos, essas instituições do Estado, perfeitas é que não são; se fossem, não teriam chegado a estas semanas de tão desolador descrédito.

O otimismo dos constituintes de 1988 esgotou o prazo de validade. É hora de realismo. Não surpreende que uma Constituição com tantos defeitos tenha produzido essa mescla de corrupção com impunidade. Não surpreende tenha ela gerado tantos partidos que são, em quase totalidade, interesses fragmentados e transformado a Carta de Ulysses em caixa de ferramentas da maioria do STF. As eleições de outubro são a hora de corrigir o erro e confiar o poder a mãos hábeis, sem cometer, por exemplo, o erro de quem entregou o carro àquela senhora que acelerou quando tinha que frear.
















publicadaemhttps://www.puggina.org/artigo/freio-de-arrumacao__18189

O problema do Brasil não é a desigualdade, é a falta de bilionários -

  Catharina Donato


No Brasil existe uma obsessão quase patológica com a desigualdade. Ela é tratada como o grande pecado original da sociedade, a explicação mágica para todos os males nacionais: pobreza, violência, falta de oportunidades e até o mau humor nacional. Sempre que algo dá errado lá está ela: a desigualdade. Essa narrativa criou o vilão perfeito, e no Brasil ele atende pelo nome de bilionário.

A lógica é simples, emocional e profundamente equivocada: se existem bilionários, é porque alguém está sendo explorado. Logo, bilionários não deveriam existir. O problema dessa narrativa não é apenas sua carga moralista infantil, mas a inversão completa de causa e efeito. Onde enriquecer é exceção, a pobreza vira regra, e não o contrário. Países não empobrecem porque alguém enriqueceu, eles empobrecem quando quase ninguém consegue enriquecer. 

Como seria um mundo sem Amazon, WhatsApp ou Netflix? Um mundo sem bilionários? A resposta é simples: um mundo mais pobre, mais injusto, com menos empregos, menos inovação, menos concorrência e produtos piores a preços mais altos. Tudo o que hoje existe porque alguém teve incentivo para investir, arriscar e crescer simplesmente não existiria. Bilionários não surgem por decreto nem por exploração mística; surgem quando milhões de pessoas, de forma voluntária, escolhem pagar por algo que consideram melhor do que as alternativas. Sem os bilionários, quem mais sofre não é o rico, mas o mais pobre, que perde empregos, produção em escala e, consequentemente, o acesso a bens e serviços mais baratos. 

Bilionários não são a causa da pobreza. São um sintoma de sociedades que funcionam. Se a desigualdade fosse, por si só, um problema econômico, o mundo simplesmente não faria sentido. Afinal, países extremamente desiguais como Suíça, Estados Unidos e Singapura seguem atraindo investimentos, inovando, criando empregos e oferecendo padrões de vida incomparavelmente superiores aos de países “igualitários” na miséria. Já os que escolheram essa obsessão moral conseguiram um feito notável: igualaram quase todos… na pobreza.

O erro central não é uma mera confusão entre desigualdade e pobreza, mas uma estratégia recorrente de quem lucra com a expansão do estado. Desigualdade é uma comparação relativa. Pobreza é uma condição absoluta. Uma pessoa pode viver muito melhor hoje, ter acesso a bens, serviços e oportunidades impensáveis décadas atrás, e ainda ser considerada “desigual” em relação a alguém mais rico. Ao transformar essa diferença relativa em escândalo moral, desloca-se o foco do verdadeiro responsável pela miséria: o estado. O problema nunca foi alguém ter muito, o problema é alguém não ter o mínimo, e em vez de tentar mitigar o problema, o estado posa de salvador, atacando quem produz riqueza e mantendo a população obediente e dependente, com a promessa eterna de redistribuir o dinheiro dos outros.

Ninguém é obrigado a enriquecer um bilionário, ainda assim milhões de pessoas decidem todos os dias que aquilo que ele oferece vale mais do que o dinheiro que possuem. Até o crítico mais feroz dos “bilionários malvadões” os financia voluntariamente, sem a imposição, coerção e ameaça que são típicas apenas do estado. Em um mercado livre, bilionários só existem porque o consumidor assim decide. No Brasil, essa lógica parece ofensiva, aqui o sucesso é sempre suspeito. Quem enriquece precisa se explicar, quem fracassa precisa ser protegido. O empresário bem-sucedido é visto como alguém que “tirou” algo de outrem, e não como alguém que criou valor.

O discurso dominante encara a riqueza como um jogo de soma zero, quando ela é exatamente o oposto: um processo de criação contínua. Para um bilionário surgir no livre mercado, ele teve que criar um excedente de valor para a sociedade, que é muito maior do que a fortuna que ele acumulou. Como explica Ludwig von Mises, a desigualdade de renda e riqueza é uma característica essencial da economia de mercado, pois é justamente ela que faz o empreendedor servir melhor os consumidores.

Enquanto posa de paladino contra a desigualdade e trata bilionários como criminosos morais, o estado é o maior fabricante de desigualdade do país. É ele quem sufoca empregos com burocracia, insegurança jurídica e custos artificiais, pressionando salários para baixo e tornando cada vez mais difícil mudar de emprego ou conseguir o primeiro, algo que qualquer manual básico de oferta e demanda explica, mas que muitos políticos fingem ignorar. Ao mesmo tempo, são os políticos que tiram dinheiro do mais pobre por meio de impostos e inflação e transfere aos mais ricos e bem relacionados, disfarçando esse processo com a retórica de políticas “gratuitas”. Nada é de graça: o estado tira a perna de quem trabalha, entrega o dinheiro a empresários amigos do poder e depois devolve uma bengala, exigindo aplausos pela caridade. A desigualdade que ele diz combater é exatamente a que ele cria. E da qual vive.

O resultado é previsível: em vez de remover obstáculos para que mais pessoas prosperem, o estado torna-se um sócio majoritário indesejado que só aparece para cobrar e dificultar. O Brasil é pobre porque trata o sucesso como imoral, o fracasso como virtude e faz da inveja uma política pública. Essa hostilidade à riqueza não protege os pobres, protege apenas a mediocridade institucional. 

Não é coincidência que o Brasil tenha poucos bilionários produtivos e muitos bilionários que enriqueceram próximos ao poder. Onde o mercado é sufocado, o capital não desaparece, ele muda de estratégia: em vez de inovação, busca privilégio; em vez de servir consumidores, passa a servir políticos. O problema não é a existência de bilionários, mas o tipo de bilionários que o sistema incentiva a criar. 

Fingir combater a desigualdade atacando a riqueza é como tentar curar a febre quebrando o termômetro. Pode aliviar a angústia moral de alguns, mas não resolve nada, pelo contrário: piora a situação. Uma sociedade saudável não é aquela onde todos têm a mesma renda, mas aquela onde todos têm a chance real de prosperar, onde o sucesso não é tratado como crime. E se o estado, isto é, os políticos, desejassem que o Brasil saísse da espiral da miséria, já teriam abandonado há muito tempo a fantasia de igualdade imposta. Bilionários não são um defeito do sistema, mas um sinal de que ele está funcionando. A ausência deles, ao contrário, revela um ambiente hostil à criação de riqueza, perfeito para políticos administradores da pobreza.

O problema do Brasil nunca foi a desigualdade. O problema é que quase ninguém consegue prosperar sem pedir permissão ao estado.


Catharina Donato - Mises Brasil


















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DERROTA PARA AS MULHERES

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DERROTA PARA AS MULHERES



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O QUE É UMA MULHER

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quinta-feira, 12 de março de 2026

“Simples” ou simplesmente injusto?

    Lexum 


A tentação de fazer o bem com o dinheiro alheio e sem a chancela da representação popular é, sem dúvida, um dos maiores desafios enfrentados pelo Estado Democrático de Direito na contemporaneidade, especialmente quando essa prática se instaura no seio do Poder Judiciário.

O fenômeno que muitos chamam de neoconstitucionalismo, inicialmente concebido como uma forma de garantir a força normativa da Constituição e proteger direitos fundamentais contra o arbítrio estatal, transformou-se gradativamente em uma ferramenta retórica perigosa nas mãos de magistrados que se enxergam como redentores sociais.

Sob o pretexto de aplicar princípios abstratos de elevadíssima carga moral, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a função social, o sistema de justiça passa a relativizar as regras claras aprovadas pelo Parlamento e os termos livremente pactuados nos contratos privados.

O resultado prático dessa engenharia hermenêutica não é a promoção dos direitos humanos, como a narrativa oficial costuma alardear, mas sim a completa corrosão da segurança jurídica, a destruição da previsibilidade econômica e, em última análise, uma profunda agressão à liberdade do cidadão, que passa a viver sob a égide do arbítrio de decisões judiciais imprevisíveis.

Para compreender a gravidade desse cenário e a necessidade urgente de contenção da atuação judicial, basta lançar luz sobre um caso paradigmático recentemente julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo número 0000753-64.2021.5.10.0018.

A moldura fática revela uma situação inegavelmente sensível e que desperta a compaixão de qualquer ser humano dotado de empatia. Uma trabalhadora, com mais de setenta anos de idade e vínculo de emprego iniciado em 1979, decidiu aderir a um Plano de Incentivo à Saída, modalidade de desligamento voluntário amplamente utilizada por empresas para readequar seus quadros mediante o pagamento de vantagens financeiras e benefícios transitórios.

O acordo entabulado entre as partes previa a manutenção do plano de saúde corporativo pelo prazo de doze meses após o rompimento do vínculo. Ocorre que, um mês após a adesão ao plano de demissão, a ex-empregada foi diagnosticada com câncer, demandando tratamento oncológico de alto custo.

Diante dessa fatalidade, o Tribunal Superior do Trabalho, reformando as decisões das instâncias ordinárias que haviam aplicado a legislação estrita, determinou que a empresa, que por sinal encontra-se em regime de recuperação judicial, mantivesse o plano de saúde da ex-empregada por um período arbitrário de cinco anos adicionais, ignorando por completo as regras do plano de saída voluntária e a legislação federal de regência.

A construção argumentativa utilizada para justificar essa extensão forçada revela o esqueleto metodológico do ativismo judicial contemporâneo. O tribunal trabalhista reconheceu expressamente a existência e a validade do art. 30 da Lei de Planos de Saúde, que estabelece regras claríssimas sobre o tema.

A norma parlamentar determina que o direito de manutenção da condição de beneficiário após a rescisão contratual é restrito àqueles que contribuíam com um valor fixo mensal para o produto, o que não era o caso da trabalhadora, que arcava apenas com coparticipação.

A mesma lei impõe um teto máximo de vinte e quatro meses para essa manutenção, condicionada ao pagamento integral pelo ex-empregado. Contudo, em uma manobra argumentativa típica da jurisprudência de valores, o acórdão descartou a aplicação objetiva do dispositivo legal sob o argumento de que a “simples” subsunção do fato à norma seria inadequada se desacompanhada de uma análise sistemática de princípios constitucionais e normas internacionais.

Invocando o direito fundamental à saúde, a solidariedade e a proteção à dignidade, o órgão julgador afastou o limite imposto pelos representantes eleitos pelo povo e o limite aceito pela própria trabalhadora no momento de sua adesão voluntária ao plano de incentivo.

O problema central dessa abordagem reside na falácia de que princípios constitucionais seriam cartas em branco concedidas aos juízes para redesenhar a realidade socioeconômica de acordo com suas convicções pessoais de justiça distributiva.

A Constituição de 1988 efetivamente garante o direito à saúde e consagra a dignidade da pessoa humana, mas estruturou o dever de prestação universal e gratuita da saúde como uma obrigação inafastável do Estado, a ser materializada por meio do Sistema Único de Saúde, cujo custeio deriva da pesada carga tributária imposta a toda a sociedade.

Ao transferir essa obrigação estatal para uma entidade privada, sob o argumento de que a responsabilidade social não exclui a atuação das empresas, o Poder Judiciário cria um “imposto’ disfarçado e direcionado a um único pagador.

Trata-se de uma verdadeira expropriação de patrimônio privado baseada em compaixão, ignorando que a solidariedade exigida pela Constituição deve ser exercida nos limites da legalidade democrática, e não por meio da quebra forçada de contratos para socorrer falhas estruturais dos serviços públicos que o próprio Estado se mostra incapaz de fornecer com decência.

A prevalência das regras estabelecidas e dos contratos firmados não é um mero fetiche formalista ou uma demonstração de insensibilidade do ordenamento jurídico frente ao sofrimento humano. Os contratos, especialmente instrumentos como os Planos de Demissão Voluntária, são ferramentas essenciais para a alocação de riscos, a redução de litígios e o planejamento de longo prazo, tanto para o capital quanto para o trabalho.

Quando uma empresa desenha um plano de incentivo à saída, ela o faz com base em um cálculo atuarial rigoroso, precificando exatamente o custo de manter benefícios como o plano de saúde por um período predeterminado. O trabalhador, por sua vez, avalia as compensações financeiras oferecidas e, exercendo sua autonomia da vontade, decide se a troca lhe é benéfica.

Seccionar esse acordo a posteriori, impondo obrigações que não foram pactuadas e que extrapolam os limites temporais e financeiros previstos, destrói a própria essência do negócio jurídico. O cidadão perde a garantia de que a palavra empenhada e os termos assinados serão respeitados, substituindo a certeza do contrato pela roleta-russa da sensibilidade do juiz de plantão.

As​ consequências sistêmicas de decisões pautadas nesse viés neoconstitucionalista são devastadoras para a própria coletividade que o tribunal acredita estar protegendo, fato que pode ser facilmente constatado pela lente da análise econômica do direito.

Ao impor a uma empresa o custeio prolongado de tratamentos de alta complexidade para ex-empregados, o Judiciário altera drasticamente o custo de contratação e de concessão de benefícios no Brasil. A resposta racional do mercado a esse tipo de insegurança não é a absorção pacífica do prejuízo, mas sim a adaptação defensiva.

Se a concessão de um plano de saúde atrelado ao contrato de trabalho pode se metamorfosear, por força de uma decisão judicial, em uma obrigação vitalícia ou de longo prazo em caso de doenças graves supervenientes, a decisão lógica do empregador será deixar de oferecer o benefício da assistência médica ou, de forma ainda mais cruel, parar de ofertar planos de demissão voluntária com vantagens estendidas.

No fim da linha, a tentativa do magistrado de fazer justiça social para uma única pessoa acaba retirando direitos e benefícios de milhares de outros trabalhadores que perderão o acesso à saúde suplementar corporativa devido ao risco jurídico incalculável gerado pela jurisprudência ativista.

Outro ponto que merece profunda reflexão crítica é a perversa criação de incentivos à discriminação no mercado de trabalho. Quando a Corte Superior utiliza fatores como a idade avançada da ex-empregada e o desenvolvimento de comorbidades severas como alicerces para justificar o elastecimento de responsabilidades pós-contratuais, ela envia uma mensagem clara e assustadora para o setor produtivo.

O empresário é alertado de que contratar ou manter trabalhadores idosos ou com histórico de problemas de saúde representa um passivo oculto de proporções imensuráveis. Se o desligamento de um jovem saudável atrai apenas as verbas rescisórias ordinárias, enquanto o desligamento de um idoso pode resultar em cinco anos de pagamento de plano de saúde por determinação judicial, o resultado prático será a marginalização completa dos trabalhadores mais velhos nas etapas de recrutamento.

Essa dinâmica revela o grande paradoxo do neoconstitucionalismo descalibrado, pois as mesmas decisões proferidas em nome da inclusão, da dignidade e da proteção aos vulneráveis terminam por construir barreiras invisíveis e intransponíveis que excluem essas exatas minorias do mercado formal de trabalho.

A fixação de um prazo de extensão de cinco anos pela decisão analisada serve como um exemplo formidável do nível de voluntarismo a que chegamos. A legislação que regulamenta os planos de saúde fala expressamente em limites de 6 a 24 meses. O contrato de adesão falava em 12 meses. De onde, sob a ótica da estrita legalidade, o tribunal extraiu o número de sessenta meses? A resposta é assustadora: da absoluta convicção pessoal do julgador.

Não há amparo legal, não há previsão contratual, não há cálculo atuarial que sustente essa métrica. Trata-se de um número criado pela régua moral do magistrado que assumiu para si a função de legislador positivo. Esse comportamento subverte a separação dos poderes, pois cabe ao Congresso Nacional, que detém a legitimidade do voto popular, debater, medir os impactos econômicos e legislar sobre os limites das obrigações da saúde suplementar. Quando o juiz ignora a regra e saca princípios do bolso para arbitrar prazos e direitos, o cidadão passa a ser governado por homens, e não por leis.

A utilização retórica de normativas internacionais e de diretrizes abstratas de direitos humanos para chancelar o afastamento da lei nacional agrava ainda mais o quadro de insegurança.

O acórdão invoca declarações da Organização Internacional do Trabalho e resoluções do Conselho Nacional de Direitos Humanos sobre a responsabilidade das empresas para fundamentar a imposição da extensão do benefício.

Entretanto, diretrizes de conselhos e declarações de princípios internacionais não possuem o condão de revogar a legislação ordinária soberana aprovada no Brasil. O apelo a essas fontes normativas de caráter fluido ou meramente recomendatório funciona apenas como uma maquiagem erudita para justificar a inobservância da lei votada pelos representantes do povo.

O respeito aos direitos humanos pelas empresas deve se dar nos limites das obrigações impostas pelo ordenamento jurídico pátrio aplicável, sob pena de transformarmos tratados e princípios vagos em ferramentas de intervenção estatal irrestrita na atividade econômica privada.

A necessária contenção do Poder Judiciário, portanto, não significa um apego cego ao texto frio da lei em detrimento da justiça, mas o reconhecimento maduro de que, em uma democracia, a justiça se realiza primeiramente através do cumprimento das regras estabelecidas consensualmente pela sociedade.

O juiz que se recusa a aplicar a lei válida e clara porque discorda de seu resultado prático ou porque se depara com uma tragédia humana, está impondo aos jurisdicionados a sua própria visão de mundo.

A liberdade do cidadão, pilar fundamental de qualquer sociedade livre, depende intrinsecamente de regras prévias, claras e vinculantes. Somente sabendo quais são os limites de suas obrigações e os exatos contornos de seus direitos é que trabalhadores e empregadores podem planejar o futuro, investir, negociar e prosperar.

Transformar princípios em cláusulas de rompimento de contratos, afastando a norma legal pela justificativa de que sua “simples” aplicação geraria injustiça, é, na verdade, “simplesmente” não aplicar a lei sem justificativa.

*Otavio Torres Calvet – Juiz do Trabalho no TRT/RJ, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, Pesquisador do GETRAB-USP, Colunista da CONJUR, Diretor da Escola da Associação dos Juízes do Trabalho – EJUTRA e Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.








publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/simples-ou-simplesmente-injusto/

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