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segunda-feira, 6 de abril de 2026

Quando a jurisprudência ignora a lei

  Lexum


Há momentos em que uma decisão judicial revela mais sobre o funcionamento das instituições do que sobre o caso concreto que pretende resolver. O recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da incidência de multa coercitiva em hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, parece ser um desses momentos. Ao reafirmar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes, mantendo a orientação cristalizada na Súmula 410, o tribunal escolheu preservar uma construção jurisprudencial moldada sob o regime do Código de Processo Civil de 1973, apesar de o legislador ter alterado expressamente o sistema no Código de Processo Civil de 2015. Mais do que uma divergência interpretativa pontual, o episódio suscita uma questão institucional de maior gravidade: até que ponto pode o Judiciário manter, por meio da jurisprudência, uma regra que o legislador decidiu modificar?

A discussão não é trivial. A multa coercitiva, instrumento concebido para assegurar a efetividade das decisões judiciais, cumpre papel central na tutela das obrigações de fazer e de não fazer. O sistema processual brasileiro recorre a ela como mecanismo de pressão legítima para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, consolidou-se o entendimento de que a incidência da multa dependia de prévia intimação pessoal do devedor, orientação que acabou sintetizada na Súmula 410 do STJ. À época, essa interpretação possuía fundamento na própria arquitetura do sistema processual então vigente, marcado por uma separação mais rígida entre as fases de conhecimento e de execução e por um modelo de comunicação processual que justificava a exigência de ciência direta do devedor.

O problema surge quando o legislador decide reformar o sistema. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma reestruturação profunda do processo civil brasileiro. Entre as inúmeras alterações introduzidas pelo novo diploma, uma das mais relevantes foi a introdução do artigo 513, §2º, I, do CPC de 2015 estabelece de forma clara que o executado será intimado para cumprir a decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A regra não é ambígua. Ao contrário, ela representa uma opção legislativa deliberada: no contexto do cumprimento de sentença, a ciência do advogado passa a ser suficiente para produzir os efeitos processuais pertinentes.

Esse dispositivo está inserido no capítulo que trata das disposições gerais do cumprimento de sentença. Essa posição sistemática não é irrelevante. Pela interpretação topográfica — método elementar de hermenêutica jurídica — as regras estabelecidas nesse capítulo irradiam seus efeitos para todas as modalidades de cumprimento de sentença disciplinadas no código, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e de não fazer. Se o legislador decidiu estabelecer, nesse ponto do sistema, que a intimação do executado ocorre na pessoa de seu advogado, essa diretriz deve orientar a aplicação do regime do cumprimento de sentença como um todo. Ignorar essa posição normativa equivale a desconsiderar a própria estrutura do código.

Essa conclusão torna-se ainda mais evidente quando se observa o papel de outros dispositivos frequentemente invocados nesse debate. Os artigos 771 e 815 do CPC de 2015 encontram-se no Livro II, que trata do processo de execução. Esses dispositivos pertencem, portanto, ao regime da execução autônoma e não ao regime do cumprimento de sentença. O próprio código estabelece que as normas do processo de execução aplicam-se ao cumprimento de sentença apenas subsidiariamente e “no que couber”. Em termos dogmáticos, isso significa que a aplicação desses dispositivos pressupõe a existência de lacuna ou indeterminação nas regras específicas do cumprimento de sentença. Como ensina o professor Randy Barnett, a necessidade de recorrer a normas subsidiárias surge apenas quando o texto normativo aplicável é vago ou ambíguo. Não é o que ocorre com o artigo 513, §2º, do CPC. O dispositivo é claro ao determinar que a intimação do executado se dá na pessoa de seu advogado. Não há vagueza a ser preenchida nem ambiguidade a ser resolvida. Invocar normas do processo de execução para alterar esse regime significa, na prática, contornar uma regra expressa do sistema de cumprimento de sentença.

Foi nesse contexto que surgiu a expectativa natural de que a Súmula 410 do STJ fosse revista. Afinal, sua formulação estava ancorada em um sistema normativo que havia sido substancialmente reformado. O próprio processo legislativo do CPC de 2015 indicava a intenção de superar diversas construções jurisprudenciais desenvolvidas sob o regime anterior. Não seria a primeira vez que uma súmula perderia sua razão de existir em virtude de mudança legislativa. Em um sistema jurídico que se pretende fiel ao princípio da legalidade, a jurisprudência deve acompanhar a evolução da lei, não resistir a ela.

Ainda assim, a Corte Especial do STJ decidiu seguir caminho diverso. No julgamento do tema repetitivo que tratou da matéria, a maioria dos ministros entendeu que a exigência de intimação pessoal do devedor deveria ser mantida, mesmo sob a vigência do novo código. Com isso, a Súmula 410 permaneceu em vigor, como se a alteração legislativa não tivesse modificado o panorama normativo que lhe deu origem.

Essa decisão produz um efeito curioso. De um lado, o texto do Código de Processo Civil afirma que a intimação do executado se dá na pessoa de seu advogado. De outro, a jurisprudência do tribunal responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal afirma que, para a incidência da multa coercitiva em obrigações de fazer ou não fazer, essa intimação não basta. O resultado é a coexistência de duas regras conflitantes: uma estabelecida pelo legislador; outra construída pela jurisprudência, em franca rebeldia à opção resultante do processo legislativo. Nesse contexto, é importante ressaltar que essa postura do Superior Tribunal de Justiça não está amparada em um juízo de inconstitucionalidade da norma legal, ou seja, não busca fundamento em razões relacionadas a uma suposta incompatibilidade da norma legal com a Constituição da República..

Não se trata de mera divergência interpretativa, o que faz parte da vida normal do direito. O problema institucional surge quando o tribunal decide preservar uma regra jurisprudencial cuja base normativa foi alterada pelo próprio legislador, por meio da inserção de um dispositivo que, de maneira clara e objetiva, preceitua em sentido inequivocamente oposto ao enunciado sumular. Nesse momento, a interpretação judicial deixa de ser apenas uma leitura possível da lei e passa a funcionar, na prática, como substituição da escolha legislativa.

Para compreender a dimensão do problema, pode ser útil recorrer a uma metáfora simples inspirada em um experimento clássico de probabilidade. Imagine-se uma urna contendo bolas de duas cores: bolas brancas e bolas vermelhas. As bolas brancas representam a interpretação do regime das astreintes à luz do Código de Processo Civil de 2015; as bolas vermelhas representam a interpretação dessa mesma matéria segundo a lógica do Código de Processo Civil de 1973. O experimento começa com uma composição inicial dessas bolas na urna. A cada vez que uma bola é retirada aleatoriamente, ela é recolocada na urna, mas com um acréscimo: adiciona-se mais uma bola da mesma cor que foi sorteada.

Esse pequeno detalhe altera radicalmente a dinâmica do experimento. Cada retirada reforça a probabilidade de novas retiradas da mesma cor. Se uma bola vermelha é sorteada e duas bolas vermelhas passam a ocupar a urna, torna-se estatisticamente mais provável que outra bola vermelha seja retirada no próximo sorteio. O processo cria um mecanismo cumulativo de reforço probabilístico.

Transposta para o campo institucional, a metáfora ajuda a visualizar o efeito das decisões judiciais reiteradas baseadas em um regime normativo superado. Cada vez que o tribunal decide um caso aplicando uma interpretação fundada no código revogado — a bola vermelha — essa decisão se soma ao estoque de precedentes disponíveis e torna mais provável que julgamentos futuros sigam a mesma orientação. O resultado é que o sistema passa a reforçar progressivamente a interpretação construída sob o regime anterior, enquanto a interpretação fundada no novo código — representada pelas bolas brancas — torna-se estatisticamente menos provável de prevalecer.

O problema não está apenas no resultado isolado de um julgamento, mas no mecanismo institucional que ele desencadeia. Cada precedente baseado na lógica do CPC de 1973 aumenta o peso dessa lógica dentro do sistema jurisprudencial. A cada repetição do padrão decisório, torna-se mais difícil que o novo regime legal produza seus efeitos plenos. A lei mudou, mas o comportamento do sistema decisório continua sendo moldado por premissas normativas anteriores.

Essa situação desafia a noção elementar de que aos órgãos judiciais somente incumbe dizer o que a lei é, e não o que ela deveria ser. Essa formulação, em sua simplicidade, condensa a mais preciosa lição da filosofia política ocidental: se quisermos um governo das leis, em vez de um governo dos homens, com o império do direito assegurado por instituições estáveis, previsíveis, racionais e impessoais, sem perseguições nem privilégios, então é indispensável que o legislador e o juiz sejam agentes distintos. Nessa ordem de ideias, ou o juiz subordina-se à lei, que ele não fez, ou erige-se à condição de editor da lei e se encarrega de sua aplicação ao caso concreto, concentrando os poderes legislativo e judiciário em suas próprias mãos.

Nisso consiste o postulado inegociável de qualquer versão do constitucionalismo: o respeito à separação de poderes. Quando um tribunal se recusa a reconhecer a alteração promovida pelo legislador e insiste em preservar a solução anterior, concebida numa situação de dubiedade normativa que já não existe diante de texto claro de lei nova, o órgão judicial ultrapassa os limites de sua função institucional, concentrando, contra a Constituição, os poderes de legislar e de aplicar a lei por ele mesmo formulada (uma demonstração dessas ideias encontra-se proposta por um dos autores deste texto em Separação de poderes e legislação judiciária: uma investigação filosófica. São Luís: Livraria Resistência Cultural Editora, 2025).

O risco de que órgãos jurisdicionais ultrapassem os limites da sua competência constitucional, arrogando-se a prerrogativa de reescrever as leis em vez de interpretá-las e aplicá-las, não é uma preocupação nova. Ele foi antevisto, com lucidez notável, nos primeiros debates constitucionais da república norte-americana. Na série de ensaios publicados sob o pseudônimo de Brutus — tradicionalmente atribuídos a Robert Yates —, um dos principais argumentos contrários à ratificação da Constituição de 1787 residia precisamente no poder incontrolável que seria conferido ao Judiciário. Em seu décimo quinto ensaio, Brutus advertiu que a própria Constituição poderia ser invocada pelos tribunais como fundamento para a interpretarem de modo a ampliar a esfera de sua própria autoridade

Não se trata, evidentemente, de negar a importância do papel interpretativo dos tribunais. A interpretação judicial é parte essencial do funcionamento do sistema jurídico. Contudo, sua legitimidade depende justamente da fidelidade às escolhas normativas feitas pelo legislador. O Judiciário exerce sua autoridade porque aplica a lei, não porque a substitui por aquilo que considera mais adequado.

No caso específico das astreintes, o debate poderia ter sido conduzido de outra forma. O tribunal poderia reconhecer que o novo Código de Processo Civil alterou o regime de intimações no cumprimento de sentença e, a partir dessa constatação, discutir se haveria razões sistemáticas para interpretar o artigo 513, §2º, de maneira restritiva nas hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer. Esse tipo de debate seria legítimo e compatível com o papel interpretativo da jurisdição. O que parece mais difícil de justificar é a manutenção de uma exigência fundada em um arranjo legislativo que já não existe.

A consequência prática dessa postura é a criação de uma espécie de sobrevida jurisprudencial para regras que o legislador decidiu abandonar. Em vez de acompanhar a evolução do direito positivo, a jurisprudência passa a funcionar como mecanismo de preservação do regime anterior. O sistema jurídico torna-se, assim, menos previsível e mais dependente de construções judiciais que nem sempre encontram respaldo claro no texto legal.

Em última análise, a questão que se coloca não diz respeito apenas à intimação necessária para a incidência de multa coercitiva. O que está em jogo é o modo como as instituições compreendem seus próprios limites. Esse fenômeno, longe de se restringir a um episódio isolado, inscreve-se em uma tendência mais ampla, identificada pela doutrina constitucional como juristocracia — regime de governança pelos magistrados, que Karl Loewenstein, já na segunda metade do século XX, designou de judiciocracia, advertindo para o risco de que a guarda da Constituição degenerasse em uma oligarquia judicial. Thomas Jefferson protestou contra a pretensão de Marshall ao pontificar que a Corte, como derradeiro árbitro de toda questão constitucional, nos colocaria sob o despotismo de uma oligarquia. Ran Hirschl, em obra incontornável, documentou essa transição em escala global, descrevendo-a como a transferência de uma quantidade sem precedentes de poder das instituições representativas para o Judiciário. No Brasil, Manoel Gonçalves Ferreira Filho tem advertido, com lucidez, que a juristocracia entre nós já não é um risco: é uma realidade. Essa realidade apresenta feições que podem ser tecnicamente qualificadas como as de uma oligarquia judicial de caráter absolutista, porquanto infensa a qualquer espécie de responsabilidade, controle ou accountability.

A esse propósito, é decisiva a lição de Castanheira Neves, segundo a qual a função legislativa e a função jurisdicional, pelo sentido e lugar que ocupam no sistema jurídico-político, são entre si incompatíveis, no sentido de que reciprocamente se excluem nos seus campos funcionais: a índole da normatividade própria da função legislativa exclui que esta função possa ser assumida pela função jurisdicional, porquanto a jurisdição se refere ao direito e realiza-o como intenção e de modo que exclui dela a intenção e o modo da função legislativa. Ao exercer a função legislativa, a jurisdição não apenas ultrapassa os limites da sua legitimidade, como compromete a sua específica função política no sistema, pois assumiria um modo normativo que é a forma jurídica da prescrição jurídico-política. Em termos simples: a jurisdição que legisla não é apenas um erro funcional — é também uma inconveniência política, pois compromete a indispensável independência do órgão judicante.

O legislador tem a prerrogativa de modificar o direito processual, redefinindo procedimentos e ajustando mecanismos destinados a assegurar a efetividade da jurisdição. Quando essa modificação ocorre, espera-se que os tribunais interpretem a nova lei com fidelidade ao texto e à estrutura normativa estabelecida.

A insistência em preservar regras concebidas para um sistema jurídico anterior pode até parecer uma solução prudente no curto prazo, mas carrega um custo institucional elevado. Ela enfraquece a autoridade da lei, obscurece a divisão de competências entre os poderes e cria a impressão de que mudanças legislativas podem ser neutralizadas por meio da jurisprudência.

Se a função do Judiciário é dizer o que a lei é, então a primeira pergunta que os tribunais devem fazer diante de uma controvérsia interpretativa é simples: o que diz a lei atualmente em vigor? Quando essa pergunta recebe uma resposta clara do legislador, a tarefa institucional do juiz torna-se igualmente clara. Persistir em aplicar a regra anterior pode até produzir resultados considerados desejáveis em casos específicos, mas o preço dessa escolha é a erosão silenciosa do princípio que sustenta todo o edifício do Estado de Direito: a submissão de todos, inclusive dos tribunais, à lei.

Mario Conforti – Advogado, pós-graduado pela FGV Direito Rio, sócio do escritório 3C LAW, fundador e membro da Lexum.

Saul Emmanuel Ferreira Alves – Advogado, mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí, membro da Lexum.




























publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/quando-a-jurisprudencia-ignora-a-lei/

A lógica do atraso

 Alex Pipkin, PhD


 Chamam de sensibilidade. Eu chamo de rendição.

Nunca tivemos tanto acesso a dados e evidências. Ainda assim, retrocedemos para uma preferência infantil por soluções que não sobrevivem a cinco minutos de realidade. Decide-se pelo que conforta o ego, não pelo que resolve o problema. A economia se transformou num painel de desejos, em que se ignora que ela continua sendo um sistema brutal de causa e consequência.

A vida não opera sobre intenções. Opera sobre incentivos.

Uma vez que o ambiente premia risco e responsabilidade, o indivíduo avança. Não por altruísmo, mas pela ambição legítima de colher o que plantou. Ao fazer isso, arrasta consigo tudo ao redor. O lucro, agora demonizado em grau máximo, é apenas o sinal de que algo útil foi entregue a alguém.

O que vivemos hoje é o triunfo da antítese. Um Estado que chama gastança do dinheiro do contribuinte de direito e financia o delírio com um garimpo tributário permanente. Um manicômio regulatório em que contratar é um ato de coragem. O resultado não é proteção; é escassez organizada.

Nesse cenário, o empreendedor não hesita; ele se retrai. Não calcula expansão; passa a calcular danos. A prudência se transforma em medo, e esse passa a ser a única estratégia possível.

O mais perverso é que isso não é erro, é planejamento deliberado. Transformaram ressentimento em política e vendem contenção como qualidade. Promete-se justiça destruindo exatamente os mecanismos que permitem a ascensão. No final, sobra o igualitarismo mais antigo da história. Evidente, todos nivelados, por baixo.

Isso contamina tudo. A ambição desaparece do mapa. O esforço próprio perde valor. A mediocridade deixa de ser exceção e passa a ser a regra. O diagnóstico já não é o problema. O problema é a recusa. Recusa em aceitar o que funciona, e em enfrentar o custo do crescimento. Recusa em trocar conforto por responsabilidade.

Sem isso, não há injustiça a corrigir. Há, apenas, a escolha do caminho ordenado do atraso: a desistência, não inocente, de correr riscos, lutar e conquistar.









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SORRIA, VOCÊ ESTÁ SENDO ENGANADO...

 FATO.NACIONAL/INSTA


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O mito do "QI BAIXO" que estão usando contra você | PENSAÍ

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A arma secreta de Moraes contra o IMPEACHMENT em 2027!

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A nova ABOMINAÇÃO de Moraes: você não vai acreditar

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ABSURDO: O seu imposto pagou cenas explícitas no cinema!

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Os principais cabos eleitorais da oposição

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O BRASIL VIVE UMA ETERNA ILUSÃO?

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O BRASIL VIVE UMA ETERNA ILUSÃO? ​Culpamos Brasília, chamamos políticos de mentirosos, mas na hora do voto, o ciclo se repete.  Por que ainda esperamos por um "Salvador da Pátria" enquanto o sistema continua o mesmo?​



CADA POVO TEM O GOVERNO QUE MERECE

 FILOSOFIAEREFLEXÃO/FACEBOOK


CADA POVO TEM O GOVERNO QUE MERECE



domingo, 5 de abril de 2026

O vácuo que virou norma

   Lexum


A decisão proferida na Ação Originária nº 2.870 não atrai o interesse do constitucionalista por sua complexidade técnica. Atrai pela limpidez com que ilustra um problema estrutural: o intérprete que, incapaz de encontrar a norma no texto, decide fabricá-la. O caso, em seus contornos essenciais, é simples. O que o torna digno de exame é o método empregado — e o que esse método revela sobre o estado atual da jurisdição constitucional brasileira.

O argumento central da decisão é que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao promover reforma previdenciária, suprimiu as referências à aposentadoria compulsória como sanção disciplinar aplicável a magistrados, e que essa supressão equivale à abolição da sanção. A conclusão é apresentada como leitura natural do texto emendado. Não é. Entre a supressão de um termo e a interdição do instituto que ele designava, existe uma distância que a decisão percorre sem justificativa metodológica adequada.

A premissa de que “não há palavra desprovida de sentido semântico na Constituição” — invocada no item 30 do voto — é, em si, correta. O problema está na extensão que se lhe dá: se palavras carregam sentido, supressões revelam intenção. O raciocínio tem aparência de simetria. Não tem substância. Scalia e Garner, em Reading Law, sistematizaram a esse respeito o que chamam de Presunção Contra Revogação Implícita: revogações por implicação são desfavorecidas, porque se o legislador desejava revogar, deveria tê-lo declarado expressamente. A supressão de um termo só constitui revogação quando a incompatibilidade entre a norma anterior e o texto emendado for total e insanável. Não é esse o caso. A aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, prevista na LOMAN, não entra em contradição frontal com a nova redação do art. 40 da Constituição — que trata do regime previdenciário contributivo, não do regime disciplinar.

A supressão da referência expressa nos arts. 93 e 103-B pode significar revogação intencional. Pode também significar sistematização, redundância eliminada, reenvio implícito à legislação orgânica ou simplificação redacional. Inferir, com certeza, que a exclusão de uma hipótese expressa equivale à proibição dessa hipótese pressupõe uma intenção normativa unívoca que o processo legislativo não registrou e que a técnica hermenêutica não autoriza presumir. O mesmo cânone contra a superfluidade que a decisão invoca para justificar o raciocínio exige, na verdade, que a supressão seja lida no sistema — não isolada do contexto normativo que a rodeia. Lida no sistema, ela não sustenta a conclusão de que a sanção foi abolida.

A Constituição, como texto público que é, não comunica por omissões interpretadas retroativamente. Comunica por palavras. Onde silencia, não ordena — e o silêncio não é norma. É ausência de norma. O intérprete que o trata como proibição implícita não extrai sentido do texto: projeta sobre ele uma conclusão que já havia alcançado por outros meios.

Esse primeiro erro é metodológico. O segundo é de natureza diferente — e mais grave.

Declarada inexistente a sanção de aposentadoria compulsória, a decisão se depara com o vácuo normativo resultante da própria leitura adotada pelo voto. E, em lugar de reconhecer o limite da função jurisdicional, decide preenchê-lo. O modelo construído é descrito no item 35 do voto: caso o CNJ mantenha o juízo de gravidade máxima das infrações, deverá encaminhar o caso à Advocacia-Geral da União para que esta proponha, perante o próprio STF, ação judicial conducente à perda do cargo. Esse arranjo — CNJ delibera administrativamente, AGU propõe a ação, STF decide judicialmente — não está previsto na Constituição. Não está na LOMAN. Não decorre de legislação ordinária nem de prática institucional consolidada. É uma construção judicial.

Aqui incide com precisão o que Scalia e Garner denominam Cânone de Caso Omitido: “um assunto não previsto deve ser tratado como não previsto”. A omissão do constituinte derivado quanto ao rito substitutivo para a perda do cargo de magistrado não é lacuna a ser preenchida pela jurisdição — é caso omitido que pertence ao legislador orgânico. Elihu Root, citado pelos autores, é preciso: “não é função nem está no poder do juiz ampliar, melhorar ou modificar a lei.”

Randy Barnett, em artigo publicado no Harvard Journal of Law & Public Policy, aprofunda a distinção: interpretar é identificar o sentido semântico das palavras do texto em seu contexto; construir é aplicar esse sentido a circunstâncias que o texto não resolve diretamente. Barnett observa ainda que a vagueza textual não equivale a indeterminação: termos vagos possuem casos paradigmáticos claros e uma penumbra de aplicação incerta — são subdeterminados, não abertos. Esse caráter de subdeterminação não autoriza o intérprete a produzir normas novas; autoriza, no máximo, regras de construção que preencham as entrelinhas sem contrariar o sentido que o texto fornece. O silêncio da EC nº 103/2019 sobre a sanção disciplinar não é vagueza — é lacuna. E lacuna não é licença para criação judicial de regime. É, precisamente, o espaço que o sistema reserva ao legislador orgânico.

A decisão redistribuiu competências entre órgãos constitucionais, criou exigências procedimentais inéditas e estabeleceu um rito disciplinar inteiramente novo — tudo por via monocrática, sem processo legislativo, sem deliberação pública, sem controle democrático. É preciso chamar isso pelo nome que merece: produção normativa. Não interpretação. Não integração analógica. Não preenchimento de lacuna dentro de um sistema dado. Criação de um sistema novo, onde não havia sistema algum.

O terceiro eixo da crítica é estrutural. A separação de poderes não é um princípio decorativo. É o mecanismo pelo qual a concentração de poder é institucionalmente impedida. Como Hamilton advertiu no Federalist No. 78, o que distingue o julgamento da vontade é o fato de o primeiro estar vinculado a critérios externos — a lei, o texto, o precedente —, ao passo que a segunda se move por preferência. Um Judiciário que produz normas sob o rótulo de interpretação não viola apenas a técnica jurídica: viola o fundamento do regime. A Constituição não pode ser protegida por quem a reescreve.

Scalia e Garner nomeiam diretamente esse risco no que sistematizam como a rejeição à interpretação judicial como autorização subjetiva: “a interpretação não é exercício de vontade, mas descoberta de sentido”. Quando juízes agem como engenheiros normativos, guiados por valores subjetivos sobre o que o sistema “deveria” ser, abandonam a função de aplicar o Direito para assumir o papel de legisladores sem mandato.

Ao declarar inexistente uma sanção não expressamente revogada e ao instituir, sem base textual, um novo modelo disciplinar para a magistratura, a Corte exerceu função que a Constituição reserva ao poder constituinte derivado ou ao legislador orgânico. Exerceu-a sem o processo, sem a publicidade, sem a representação que essas funções exigem. E exerceu-a, especialmente, sobre o regime jurídico da própria magistratura — o que agrava o problema, porque nenhum órgão está em posição menos imparcial para redesenhar o sistema disciplinar da categoria que ele próprio integra.

Convém registrar, a essa altura, o que a decisão faz corretamente — não por cortesia, mas porque o rigor analítico exige separar o que é legítimo do que não é. A identificação de vícios procedimentais no julgamento das revisões disciplinares, marcado por sucessivas questões de ordem contraditórias, substituições de votos já proferidos e instabilidade na composição decisória, corresponde ao exercício regular da função de controle do STF sobre atos do CNJ. O item 19 do voto registra com precisão que “tal foi o tumulto processual que, aparentemente, votos anteriores proferidos em sessões virtuais foram desconsiderados, mas mantidos votos em sessões presenciais, produzindo-se incerteza quanto ao procedimento realmente adotado.” Verificar se o devido processo legal foi observado é tarefa jurisdicional por excelência. O problema não está nessa parte da decisão. Está no que ela faz a seguir: toma essa atuação legítima como plataforma de lançamento para uma operação ilegítima. A fiscalização do procedimento serve de pretexto para a reconstrução do regime disciplinar. A função legítima funciona como passagem de acesso a uma operação que não seria legítima por si mesma.

A técnica é conhecida: enunciam-se premissas corretas para conduzir, por aparência de necessidade, a uma conclusão que elas não autorizam. A decisão anuncia que encontrou flagrante ilegalidade — e está certa quanto ao ponto procedimental. Mas, a partir daí, raciocina como se a identificação dessa ilegalidade a autorizasse a ir além dela, redesenhando o sistema que deveria apenas corrigir. O vício procedimental justifica a nulidade. Não justifica a criação de um novo regime. Esse salto não é argumentado — é pressuposto.

O constitucionalismo republicano que defendo em A República e o Intérprete parte de um axioma elementar: a Constituição foi escrita contra quem governa, não para quem governa. É uma trava, não uma alavanca. Um limite, não um programa. Ela não autoriza o intérprete a elaborar soluções que os poderes políticos ainda não produziram — mesmo que essas soluções pareçam razoáveis, mesmo que o vácuo normativo seja real, mesmo que a urgência seja genuína.

A urgência não é fonte do Direito. O vácuo não é licença para criação. E a boa intenção não é critério de validade constitucional. O que a decisão na AO 2870 documenta não é uma anomalia isolada. É um padrão que se repete: a Corte identifica um problema, declara-o constitucional e procede a resolvê-lo da forma que considera mais adequada — substituindo o Direito que existe pelo Direito que imagina dever existir. A atribuição e o dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser. Enquanto essa distinção não for respeitada, cada silêncio constitucional passa a ser tratado como autorização implícita para criação normativa.

Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Cofundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.

*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.

















publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/o-vacuo-que-virou-norma/

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