Felipe Luchete
A
Justiça não pode permitir que condenados que cumprem pena em prisão
domiciliar viajem livre ou regularmente, pois esse tipo de medida só
pode ser concedida em situações específicas. Assim entendeu o ministro
Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao revogar decisão
que liberava o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares a fazer viagens a
Goiânia e a São Paulo.
Delúbio foi condenado no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, e passou a cumprir regime aberto em Brasília depois de ter atingido um sexto da pena. Ele queria viajar durante 23 dias em novembro e em dezembro para cumprir “estritas necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores (CUT)”, onde passou a trabalhar como assessor.
O pedido foi aprovado pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Distrito Federal no dia 21 deste mês. Barroso, relator da AP 470, já havia suspendido a liberação no dia seguinte. Para ele, cabe apenas ao Supremo nesse caso avaliar “pedidos de natureza excepcional”. Além disso, o ministro reclamou de não ter recebido cópia da decisão, medida que juízes delegados devem cumprir.
“Não parece aceitável que o condenado possa viajar regularmente para participar de seminários, cursos e reuniões em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar”, escreveu Barroso, repetindo entendimento aplicado a pedido semelhante do ex-ministro José Dirceu. “Para que não fique despida do seu caráter de sanção — prevenção, retribuição proporcional e ressocialização —, a prisão domiciliar tem de ser séria e efetiva.”
FONTE - CONJUR
Delúbio foi condenado no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, e passou a cumprir regime aberto em Brasília depois de ter atingido um sexto da pena. Ele queria viajar durante 23 dias em novembro e em dezembro para cumprir “estritas necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores (CUT)”, onde passou a trabalhar como assessor.
O pedido foi aprovado pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Distrito Federal no dia 21 deste mês. Barroso, relator da AP 470, já havia suspendido a liberação no dia seguinte. Para ele, cabe apenas ao Supremo nesse caso avaliar “pedidos de natureza excepcional”. Além disso, o ministro reclamou de não ter recebido cópia da decisão, medida que juízes delegados devem cumprir.
“Não parece aceitável que o condenado possa viajar regularmente para participar de seminários, cursos e reuniões em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar”, escreveu Barroso, repetindo entendimento aplicado a pedido semelhante do ex-ministro José Dirceu. “Para que não fique despida do seu caráter de sanção — prevenção, retribuição proporcional e ressocialização —, a prisão domiciliar tem de ser séria e efetiva.”
FONTE - CONJUR
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