EDITORIAL FOLHA DE SP
Há quase uma década o STF improvisara uma solução para a lacuna normativa ao enquadrar o funcionalismo na Lei de Greve, regime em tese voltado ao setor privado.
Nenhum desses julgamentos, contudo, eliminou —nem poderiam— o caráter incompleto da definição de direitos e deveres de servidores em greve.
Com a decisão desta semana, a regra do desconto dos dias parados, por exemplo, está sujeita a exceções que podem suscitar dúvidas e, pois, mais disputas judiciais.
Não haverá deduções no caso de atraso salarial e na hipótese bem mais discutível de atitude indevida do poder público, como a recusa de negociação. Ademais, se houver acordo entre as partes, os dias de paralisação podem ser pagos.
De mais importante, continua em aberto a questão dos limites do exercício do direito de greve em funções públicas, que obviamente têm características específicas.
Somente uma lei pode determinar quais são os serviços essenciais, que deveriam ser prestados em limites mínimos mesmo durante movimento paredista, ou proibir que certas categorias envolvam-se em mobilizações reivindicatórias.
A decisão do STF reduz o incentivo a atitudes impensadas, à retórica simplista de grevistas irresponsáveis, ao descaso como o cidadão que se vê privado do atendimento de suas necessidades pelo poder público.
A interrupção dos serviços não deveria ser recurso banal da reivindicação trabalhista. A lei deveria estabelecer procedimentos formais e específicos para, primeiro, conduzir a administração pública e os servidores à mesa de negociação; em casos difíceis, a uma instância externa de conciliação e resolução de conflitos.
Antes de tais ensaios compulsórios de acordo, o recurso à greve deveria estar sujeito a sanções.
Algumas dessas diretrizes constam de projeto de lei do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), de 2011, ora parado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
A decisão do Supremo Tribunal Federal deveria servir de alerta para que os parlamentares deem fim a 26 anos de negligência em relação a direitos dos servidores públicos e da população, que não raro se vê desamparada por essa falta de disciplina legal e, muito mais, de serviços já tão escassos.
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