editorial do Estadão
Ao julgar pedido de habeas corpus impetrado por quatro militantes do
Movimento dos Sem-Terra (MST) envolvidos em invasões de duas
propriedades privadas no Estado de Goiás, a sexta turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) mandou soltar um deles, que estava preso desde
maio, e decretou a prisão dos outros três, dois dos quais estão
foragidos.
As invasões ocorreram nas terras de uma usina de açúcar que está em
processo de recuperação judicial e numa fazenda de propriedade do
senador Eunício de Oliveira (PMDB-CE), que os líderes do MST dizem ser
um “latifúndio improdutivo”. Às vésperas do início do julgamento, a
entidade colocou um grupo de manifestantes na frente do prédio do STJ e
promoveu “vigílias” ao redor dos fóruns de Goiânia e de dez cidades do
interior de Goiás. Também indicou um dos mais experientes membros da
Rede Popular de Advogados para defender os quatro militantes e teve o
apoio de centros de defesa de direitos humanos, do PT, da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil e do Conselho Latino Americano de Ciências
Sociais.
Embora o MST tenha um extenso rol de pendências no Judiciário, o
julgamento dos quatro pedidos de habeas corpus foi aguardado com
apreensão pelos líderes da entidade clandestina. Temiam os efeitos das
inovações jurídicas que entraram em vigor nos últimos anos.
Durante décadas, as decisões dos tribunais relativas às invasões do MST
foram baseadas no velho Código Penal editado em 1940, especialmente no
dispositivo que tipifica o crime de formação de quadrilha. Dado o
anacronismo desse texto legal, os advogados do MST habilmente
conseguiram explorar suas brechas e obter decisões favoráveis na segunda
instância dos tribunais. Isso explica o pequeno número de militantes
punidos pela Justiça, em comparação com o elevado número de invasões.
No caso em questão, porém, o Ministério Público não baseou suas
denúncias no Código Penal, mas na Lei 12.850/13, que trata das
organizações criminosas e entrou em vigor em 2013. Foi a primeira vez
que membros do MST foram acusados criminalmente com base nesse texto
legal. Entre outras inovações, a lei prevê que os inquéritos criminais
possam correr em sigilo. Também autoriza a delação premiada e permite
infiltração de agentes, quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico.
E, diferentemente do enquadramento das invasões pelo crime de formação
de quadrilha, a Lei 12.850/13 pressupõe a teoria do domínio dos fatos,
com base na qual qualquer militante de uma organização criminosa pode
ser acusado em qualquer inquérito.
Foi o temor do alcance dessas inovações que levou o MST a se mobilizar e
a buscar apoio internacional para pressionar o STJ. A entidade mais uma
vez acusou o Ministério Público de criminalizar os movimentos sociais.
Alegou que os juízes das comarcas do interior de Goiás que determinaram a
prisão preventiva dos quatro militantes agiram de forma ideológica.
Criticou a ação articulada das polícias de Goiás e do Rio Grande do Sul
para prender um dos militantes. E entoou o mantra de que a aplicação da
lei das organizações criminosas nas invasões resulta da “articulação de
forças conservadoras patrocinadas por expoentes do agronegócio” e da
“coalizão das forças neoliberais para direcionar a política econômica
para seus interesses”.
Terminado o julgamento, o MST agiu como se esperava. Fez que não soube
do enquadramento como criminosos de três militantes e comemorou, como
vitória, a soltura do quarto militante. Em seu conhecido jogo de
inversão de fatos e valores, a entidade clandestina mentiu
deslavadamente. Afirmou que o STJ decidiu que “lutar pela terra não é
crime” e que a Lei 12.850/13 se aplica apenas aos crimes de tráfico e
lavagem de dinheiro. Não foi o que disseram os ministros da sexta turma
da Corte – e o fato de terem determinado a prisão de três dos quatro
acusados deixa claro por que os líderes do MST estão apavorados com os
efeitos da Lei 12.850/13.
extraídaderota2014blogspot
0 comments:
Postar um comentário