editorial da Folha de São Paulo
A decisão não teve nada de consensual. Por 6 a 5, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade de que pessoas condenadas em segunda instância sejam presas, considerando desnecessário esperar até que se esgotem todos os recursos à disposição.
Estavam em jogo, na sessão de quarta-feira (5), princípios
constitucionais básicos em qualquer democracia: ninguém deve ser
conduzido à prisão sem culpa e ninguém deve ser considerado culpado
antes do devido processo legal.
Com frequência, mesmo os mais claros fundamentos jurídicos se abrem a
interpretações diversas, e estas permeiam-se das tendências do momento e
das lições trazidas pela experiência concreta.
Na prática, o sistema penal brasileiro tem-se caracterizado por
flagrante impunidade seletiva. Réus que disponham de alta condição
financeira valem-se de excelentes advogados para realizar incontáveis
manobras protelatórias nos tribunais, adiando a execução da pena.
Estão no direito de fazê-lo. A situação tem criado, entretanto, inúmeros
exemplos de injustiça. Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso
citou alguns.
Condenado por desviar mais de meio bilhão de reais (em valores
atualizados), num crime que remonta a 1992, o ex-senador Luiz Estevão
foi condenado em 2006, mas terminou preso só em 2016, após apresentar 34
recursos judiciais.
Muitas vezes, quando finalmente esgotados todos os meios de defesa, a pena prevista para o crime cometido encontra-se prescrita.
Como considerar que alguém já sentenciado em dois tribunais ainda possa
ter sua inocência presumida pelo Estado? Tal complacência é recusada em
qualquer país do mundo, mas está inscrita na nossa Constituição e tinha
sido avalizada pelo STF em julgamento de 2009.
Em fevereiro deste ano, contudo, os ministros trouxeram novo entendimento.
Dada a controvérsia suscitada, fizeram bem em voltar agora à discussão; a
reafirmação do que se decidira meses atrás fortalece a posição do
tribunal.
Há alguns anos, esta Folha chegou a defender a necessidade de uma
palavra do Superior Tribunal de Justiça antes de se proceder à execução
da pena. Cabe reconhecer, no entanto, que a convicção do STF mostra-se
mais pertinente.
O clima de impunidade que vigorava até agora tem o efeito perverso de
induzir a criação de leis cada vez mais severas —ou até estimular
respostas como linchamentos e esquadrões da morte.
Desde que não se retire dos acusados o direito a eventuais revisões
processuais, a maior efetividade criminal corrige em parte essa situação
—em que, escarnecida a Justiça e impotente o Estado, a sedução da
barbárie acompanha, como uma sombra, um excesso de garantias à
disposição de quem pode financiar a própria impunidade.
extraídaderota2014blogspot





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