editorial da Folha de São Paulo
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a tese de que
merecem aceitação jurídica os depoimentos do doleiro Alberto Youssef,
feitos conforme o sistema da colaboração premiada no âmbito da Operação
Lava Jato.
A contestação proviera de um empresário citado pelo delator. Alegava-se
que, como Youssef já havia rompido acordo do gênero em outra ocasião,
suas informações sobre o escândalo da Petrobras não seriam dignas de
consideração.
Se admitido o argumento, as principais vértebras da investigação seriam
pulverizadas. Atuando como intermediário na distribuição das propinas,
Youssef dispôs-se a declarar, por exemplo, que o núcleo do governo
–incluindo a presidente Dilma Rousseff (PT)– tinha conhecimento de todo o
esquema.
Na descrição de uma crise ética a atingir praticamente todo o quadro
político brasileiro, o doleiro citou também os nomes do senador Aécio
Neves, atual presidente do PSDB, e de um antecessor seu no cargo, Sérgio
Guerra, já falecido.
Para além das evidentes repercussões da série de denúncias, o plenário
do STF contribuiu para esclarecer, em seu julgamento, qual o valor
específico de que se revestem.
Citando doutrina italiana, o relator do caso, ministro José Antonio Dias
Toffoli, enfatizou que informações obtidas por meio da delação premiada
não constituem provas em nenhum processo. São instrumentos, ou meios,
para a "pesquisa de prova", e não meios de prova propriamente ditos.
Ninguém, reiteraram outros ministros, pode ser condenado só pelo que se
afirma numa delação premiada. Por outro lado, a confiabilidade do
delator não está em questão quando se recorre ao instituto.
Não se trata, claro está, de pessoa acima de qualquer suspeita. Ao
contrário, é por seu envolvimento em ações criminosas que se propõe, em
troca de diminuição da pena, a subsidiar as autoridades com novas
informações.
Caso se verifique sua falsidade, o delator não apenas perde os
benefícios a que aspirava como também se expõe a outro processo penal.
Resta notar que os nítidos benefícios da colaboração premiada no combate
ao crime não eliminam os eventuais prejuízos pessoais vividos por
aqueles que, sem culpa comprovada, tenham sido mencionados. É o que
ocorre em qualquer investigação policial nos casos de grande
repercussão.
Tendo ainda pouca experiência em processos desse tipo, a sociedade vai
aos poucos aprendendo a distinguir entre a suspeita, o indício, a prova e
a culpabilidade efetiva dos inúmeros personagens dos escândalos em
curso. O momento é de investigar –e o STF mostrou seu compromisso com
tal interesse.
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