Jornalista Andrade Junior

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

"Em busca de provas",

editorial da Folha de São Paulo

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a tese de que merecem aceitação jurídica os depoimentos do doleiro Alberto Youssef, feitos conforme o sistema da colaboração premiada no âmbito da Operação Lava Jato.
A contestação proviera de um empresário citado pelo delator. Alegava-se que, como Youssef já havia rompido acordo do gênero em outra ocasião, suas informações sobre o escândalo da Petrobras não seriam dignas de consideração.
Se admitido o argumento, as principais vértebras da investigação seriam pulverizadas. Atuando como intermediário na distribuição das propinas, Youssef dispôs-se a declarar, por exemplo, que o núcleo do governo –incluindo a presidente Dilma Rousseff (PT)– tinha conhecimento de todo o esquema.
Na descrição de uma crise ética a atingir praticamente todo o quadro político brasileiro, o doleiro citou também os nomes do senador Aécio Neves, atual presidente do PSDB, e de um antecessor seu no cargo, Sérgio Guerra, já falecido.
Para além das evidentes repercussões da série de denúncias, o plenário do STF contribuiu para esclarecer, em seu julgamento, qual o valor específico de que se revestem.
Citando doutrina italiana, o relator do caso, ministro José Antonio Dias Toffoli, enfatizou que informações obtidas por meio da delação premiada não constituem provas em nenhum processo. São instrumentos, ou meios, para a "pesquisa de prova", e não meios de prova propriamente ditos.
Ninguém, reiteraram outros ministros, pode ser condenado só pelo que se afirma numa delação premiada. Por outro lado, a confiabilidade do delator não está em questão quando se recorre ao instituto.
Não se trata, claro está, de pessoa acima de qualquer suspeita. Ao contrário, é por seu envolvimento em ações criminosas que se propõe, em troca de diminuição da pena, a subsidiar as autoridades com novas informações.
Caso se verifique sua falsidade, o delator não apenas perde os benefícios a que aspirava como também se expõe a outro processo penal.
Resta notar que os nítidos benefícios da colaboração premiada no combate ao crime não eliminam os eventuais prejuízos pessoais vividos por aqueles que, sem culpa comprovada, tenham sido mencionados. É o que ocorre em qualquer investigação policial nos casos de grande repercussão.
Tendo ainda pouca experiência em processos desse tipo, a sociedade vai aos poucos aprendendo a distinguir entre a suspeita, o indício, a prova e a culpabilidade efetiva dos inúmeros personagens dos escândalos em curso. O momento é de investigar –e o STF mostrou seu compromisso com tal interesse.
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