Jornalista Andrade Junior

domingo, 1 de março de 2015

Uso do Porsche de Eike pelo juiz caracteriza peculato (art. 312)

Jorge Béja


O carro Porsche não era oficial. Nem seu proprietário autorizou fosse dirigido pelo juiz. Nem o juiz poderia autorizar a si próprio utilizar o veículo que o próprio juiz apreendeu e que estava sob a custódia e responsabilidade da União, pelo braço do Poder Judiciário. No Jornal da Band, o Dr. Sérgio Bermudes deu entrevista em seu escritório de advocacia no centro do Rio. Disse que ia representar contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça e junto ao Tribunal Regional Federal do Rio.
Disse ainda o Dr. Bermundes que não apenas ia pedir a punição do juiz bem como sua exclusão da magistratura. E arrematou o renomado advogado: “Esse juiz cometeu o crime de peculato”. Eu vi e ouvi. Todos viram e ouviram.
Crime de peculato é o previsto no artigo 312 do Código Penal, que cuida “Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral”: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Pena: Reclusão de 2 a 12 anos e multa.
E ainda: a lei é tão rigorosa com bens expropriados e levados a leilão que, quando da realização do leilão, qualquer pessoa que estiver na livre administração de seu patrimônio pode arrematar o bem, menos “o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública e demais servidores e auxiliares da Justiça” ( Código de Processo Civil, artigo 690-A, III ).
O carro em questão será levado a leilão, segundo publicado nos jornais. Nem no leilão o juiz – nem ninguém a seu mando, se assim constatado e provado – poderá oferecer preço, isto é, participar do leilão e arrematar o carro. Muito menos utilizá-lo, ao seu talante, sem forma e figura de lei.
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O JUIZ SERÁ JULGADO NO “OLIMPO”

Luiz Fernando Stamile Racco
A dificuldade, no que tange à caracterização do peculato, reside na prova do ‘animus rem sibi habendi’, inevitável para que o os verbos núcleos do tipo (‘apropriar-se’ e ‘desviar’) fiquem caracterizados; igual complexidade será evidenciar o elemento subjetivo do tipo (‘para si ou para outrem), ou, para quem preferir, o ‘dolo específico’.
A escusa azambrada do magistrado certamente pesará em seu prol, sobretudo em razão de o praticante do injusto pertencer ao Olimpo (leia-se: Poder Judiciário).
É uma batalha, uma decepção – regadas a doses duplas, sem gelo, de melancolia –, prezado e cultíssimo Jorge Béja! Máxime quando sabemos que o magistrado será julgado por seus pares em um procedimento sigiloso, ao qual nós, ‘mortais’ em geral, não teremos acesso.
Mas é preciso lutar, mesmo sem esperança.

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