por George Mazza
Antes de tudo, é imprescindível anotar que o enfrentamento do tema em questão pode (e deve!) ser realizado sem desbancar-se para o aspecto religioso. Não que a religião, seja esta qual for, deixe de tangenciar o tema em questão. Pelo contrário: abre-se mão dos fundamentos religiosos para que a discussão prossiga, sem o corte inicial extremista dos que costumam desacreditar determinada opinião de terceiro, sem antes apreciá-la e mesmo que esta sobreponha a própria opinião vencida, tanto em fundamentos, como em argumentos e fatos comprovados.
Isto posto, deve-se iniciar a abordagem do tema sob aspecto basilar e fundamental para o entendimento do todo: a cientificidade do aborto.
Qualquer estudante do ensino médio e, sem superiores capacidades cognitivas ao esperado para sua idade, consegue discernir e entender que numa gravidez a mulher contempla uma outra vida em seu interior, isto é, um ser vivo em formação, desde a concepção. Este ser vivo, o feto, é tese fundamental da questão científica em torno do aborto: na gravidez não há apenas um corpo em questão, mas sim, dois: o da mãe e o do feto que nela se desenvolve.
Premissa esclarecida, começa-se a vislumbrar quão falacioso e desinformativo é o discurso dos pró-abortistas sobre a necessidade da mulher utilizar-se de sua gestação da forma que lhe convier, sob a alegação de que “o corpo é meu, faço dele o que bem entendo”. Como afirmado, no processo de gravidez, há dois corpos em destaque. Se dois corpos coexistem (mãe e feto), qual direito resta exclusivo à mulher em, abertamente, suscitar que pode de seu corpo usufruir sem limitações? Não há “um” corpo. Há dois corpos e, um deles, o feto, deve ser protegido pelo Estado, o qual limita a atuação irrestrita e livre da mulher sob aquele. Então, a cantiga estridente feminista do “útero livre” é insustentável, inconcebível, desarrazoada e ilegal, pelo rápido e certeiro argumento exposto.
Outrossim, a própria ONU, em sua Declaração dos Direitos da Criança, de 1959, afirma que “a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento”. Vejam então que ANTES mesmo do nascimento a criança deve ser protegida pelo Estado, o que atualmente se faz em nosso país por diversos normativos jurídicos.
No aspecto jurídico, outra alegação descabida dos pró-abortistas refere-se ao fato que a mulher estuprada (caso o Projeto de Lei converta-se em Lei sancionada) não mais poderá abortar. Essa afirmação é desprovida de qualquer veracidade. A prática de aborto conhecida como legal, pois oriunda de Lei e contemplada no art. 128, I e II do Código Penal, permanecerá intacta na nova Lei proposta. A exigência de atestado de óbito proposta inicialmente pelo Projeto de Lei foi retirada do corpo deste. Assim, esvazia-se de fundamento, mais uma vez, o discurso pró-abortista.
Assim sendo, as questões jurídicas relevantes permanecerão inalteradas, ou seja, a mulher cuja gravidez originou-se em aborto ou que ponha em risco sua vida, poderá realizar o aborto, pois protegida estará pelo Código Penal vigente.
Outro aspecto interessante que se nota no discurso das pessoas favoráveis ao aborto – sejam elas intelectuais que direcionam e elaboram os discursos pró-abortistas, ou os meros propagadores deste discurso –, é que o tema aborto é tratado pelo termo composto “interrupção da gravidez”. Notem que nestes discursos não se vincula o tema aborto ao bebê em formação; à criança indefesa no útero; à morte cruel deste ser vivo sem direito defesa; ao sofrimento brutal durante seu assassinato etc. Estes discursos privilegiam o ângulo apenas da mulher, não sendo propagados ao acaso.
A metodologia engendrada pelos que propõem o discurso pró-aborto foi elaborada para que a discussão do tema aborto torne-se natural e aceitável na sociedade, que passa a percebê-lo como decorrente do avanço e da modernidade social, passando até a defendê-lo como “direito da mulher”. O que não se elenca é que o aborto nada mais é do que por fim à vida de um ser indefeso, assassinando-o.
Na mesma linha discursiva, quando se analisa o tema aborto, costuma-se destacar, sobremaneira, que a gestante é a única e exclusiva vítima do preconceito social (quando do estupro decorrente de aborto) ou da incompreensão de seu companheiro por sua gravidez, que a faz indesejar o ser vivo fruto do relacionamento.
A mulher, nessas circunstâncias, é percebida como a única que sofre quando da gravidez indesejada e da prática de aborto, pois rejeitada socialmente pela prática do ato. E o sofrimento incomensurável do feto que será assassinado? Você, cidadã de bem, mãe ou não, se declara a favor do assassinato de um outro indivíduo? Provavelmente não, mas talvez se declare a favor do aborto.
Por fim, embora não menos importante, o tema aborto é discutido há mais de 50 anos nos EUA, país que legalizou a prática deste ato no ano de 1973. Deste ano até o início dos anos 2000, mais de 63 milhões de fetos foram assassinados nos EUA via prática do aborto e em clínicas legalizadas. Isso mesmo: mais de 63 milhões de vidas indefesas foram extirpadas, pelos 5 (cinco) métodos abortivos mais conhecidos e praticados naquele país. Este número de assassinatos é maior que as mortes causadas por todas as guerras já ocorridas no planeta. E aqui não se fala apenas das Grandes Guerras Mundiais: contempla-se TODAS as guerras ocorridas até a atualidade. Em suma: mata-se mais crianças indefesas nos EUA, via procedimento abortivo, dos que todas as guerras ocorridas no mundo.
Alegar-se também que o aborto é questão de saúde pública, pois milhares de mulheres perecem em clínicas clandestinas anualmente é uma tentativa desenfreada dos pró-abortistas em sensibilizar os duvidosos sobre o tema, novamente utilizando-se do utilitarista discurso do sofrimento único e exclusivo da mulher.
A implantação legalizada de clínicas de aborto além de aumentar a quantidade de assassinatos de fetos, em nada obstará que algumas mulheres continuem procurando clínicas clandestinas para praticarem o aborto, pois as clínicas legalizadas deverão conter registros formais da abortante, o que não é desejado por esta, que almeja a furtividade, a clandestinidade na prática deste ato.
Há diversas outras formas de se precaver de uma gravidez, seja através de contraceptivos ou outros meios educacionais. Mas não há outra forma de salvar a vida do feto que não a proibição do aborto. A mulher, diga-se, deve ser protegida pelo Estado, devendo receber todo o apoio deste durante sua gravidez, de modo que todo o processo transcorra da melhor maneira possível.
Isto posto, questiona-se: o aborto é “direito” único e exclusivo da mulher ou deve ser tratado pelo ângulo da proteção do Estado em resguardar a vida do ser mais indefeso e desprotegido que se pode conceber na natureza humana: o feto?
* Mestre em Direito
EXTRAÍDADEPUGGINA.ORG
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