ALMIR PAZZIANOTTO PINTO CORREIO BRAZILIENSE
Prolixa e confusa, a Constituição de 1988 tem passado por constantes reformas, mediante emendas cujo número ultrapassou a 80. Por seu lado, a ausência de regulamentação de dispositivos enigmáticos exige do STF que invada terreno reservado ao Legislativo, por meio de decisões dotadas de marcante conteúdo normativo.
A apatia do Poder Executivo, a quem a Lei Fundamental atribui competência única para tomar a iniciativa de lei específica, que disponha sobre regime jurídico de servidor público, foi recompensada pelo STF, no caso da greve de servidor público. Entende a Suprema Corte que, à falta da lei específica, exigida pelo art. 37, VII, aplica-se à greve na administração pública a Lei 7.783/89, dirigida a paralisações promovidas por operários, comerciários, bancários, motoristas, radialistas, aeronautas. Afinal, para que submeter ao Legislativo projeto polêmico de lei, destinada a fixar os termos e limites a paralisações na Previdência Social, Judiciário, Polícia Federal, saúde, educação, após o STF equiparar servidores públicos a assalariados?
Convenhamos, todavia, que, entre ambos, as diferenças são radicais. Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º). A expressão servidor público corresponde ao titular de cargo público criado por lei, com denominação própria, em número certo, pago pelos cofres de entidade estatal, submetido a regime jurídico inconfundível com a legislação celetista. Lei específica, ordena o art. 37, VII, do Estatuto Básico da Nação. Jamais lei ordinária destinada a regular a greve na órbita da vida privada. Estamos, portanto, diante de jurisprudência inconstitucional, originária do órgão cuja finalidade é zelar pela guarda da Constituição.
Não bastasse a agressão feita ao Estado democrático de direito, outra violência em breve poderá ocorrer. Em julgamento de greve de servidores públicos da Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faeteec), entidade pública do Rio de Janeiro, abrindo divergência ao voto do ministro Dias Toffoli, para quem, mesmo não sendo abusiva, é indevido o pagamento dos dias de paralisação, o ministro Edson Fachin entendeu de maneira oposta. Para S. Exª, "a adesão de servidor a movimento grevista não pode significar opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar". Em linguagem direta, significa dizer façam greve; os dias parados eu garanto.
Estive com os trabalhadores em grandes greves das décadas de 1960, 1970 e 1980. Presenciei a criação de fundos de solidariedade em São Bernardo do Campo. Travavam-se disputas por salários, nunca pelo ressarcimento de dias não trabalhados. A greve, segundo a Lei 7.783/89, "suspende o contrato de trabalho". De acordo com a doutrina, com a suspensão, são indevidas obrigações ligadas ao desenvolvimento contínuo da prestação do trabalho. A prevalecer o insólito argumento do ministro Fachin, o equilíbrio de forças, indispensável à legitimidade do movimento grevista, estará quebrado. Apenas o empregador, seja empresa privada, seja órgão público, ver-se-á prejudicado porque, em qualquer hipótese, a paralisação, breve ou longa, será remunerada pela empresa ou pelo contribuinte.
A Assembleia Nacional Constituinte cometeu a imprudência de assegurar o direito de greve no interior do serviço público, cujas atividades, sustentadas pelo povo, são essenciais por natureza e definição.Teve o cuidado, entretanto, de exigir regulamentação mediante lei complementar, posteriormente substituída por lei específica (EC 19/98), modalidade inexistente no processo legislativo (CF, art. 59). De qualquer modo, está lá: "O direito de greve (na administração pública) será exercido nos termos e nos limites de lei específica". O Supremo agrediu a Norma Fundamental ao determinar a incidência da Lei 7.783 ao serviço público. Não cometa, agora, a insânia de ordenar pagamento dos dias parados.
extraídadeavarandablogspot
0 comments:
Postar um comentário