Jornalista Andrade Junior

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Omissão constitucional de Dilma no caso do Supremo

Pedro do Coutto


A Constituição, no art. 101, determina que o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros nomeados pelo presidente da República depois de aprovados seus nomes pela maioria absoluta do Senado. Há oito meses, desde a aposentadoria de Joaquim Barbosa, a Corte encontra-se funcionando só com dez ministros. Está se verificando, portanto, uma omissão constitucional por parte da chefe do Executivo, conforme o jurista Jorge Béja alertou há tempos aqui na Tribuna da Internet, abrindo a discussão nacional a esse respeito.
O item 14 do artigo 84 reforça a obrigação presidencial, colocando entre as atribuições, no caso da presidente da república, e de nomear, após aprovação do Senado, os ministros do STF e dos tribunais superiores.
Os senadores Eunício Oliveira, do PMDB e Blairo Maggi do PR, estão com razão, conforme acentua reportagem de Vera Magalhães e Paulo Gama, edição de sexta-feira da Folha de São Paulo, ao anunciarem a apresentação de emendas constitucionais no sentido de que Dilma Rousseff cumpra o que a CF simplesmente estabelece. A emenda do parlamentar do Ceará, aliás, líder da bancada do PMDB, propõe que o ato seja praticado. A do representante do PR de Mato Grosso vai além, fixa prazo de noventa dias para a nomeação. Se não for concretizado, caberá ao Senado o preenchimento da vaga.
Tem sentido a iniciativa de Blairo Maggi. Pois se compete ao Senado aprovar a escolha, e a presidente só poderá efetuar a nomeação do escolhido depois de aprovado por aquela Casa do Congresso, o Senado, examinando-se a essência da Carta Magna, possui as condições, no episódio da omissão, de substituir a chefe do Poder Executivo.
O esquecimento de preencher a vaga de Barbosa, de outro lado, está sendo alvo de críticas por parte dos ministros Marco Aurélio Melo e Gilmar Mendes. Este, inclusive, cita o exemplo da Alemanha: se o primeiro ministro, ou primeira ministra, caso de Ângela Merkel, não completar a formação do Supremo, a missão é transferida à Corte Constitucional do país.
Relativamente ao nosso país, existe a vaga de Joaquim Barbosa no STF, duas vagas que permanecem em aberto no Superior Tribunal de Justiça, além de doze aguardando preenchimento e, Tribunais Regionais Eleitorais, acrescenta a matéria publicada pela Folha de São Paulo.
Verifica-se assim um episódio singular de uma inconstitucionalidade que ocorre em consequência de uma omissão, não de uma ação concreta. Mas o debate é importante porque caracteriza uma situação de vacância, cuja forma de superar não se encontra configurada no texto da Carta. Agora, entretanto, passará a ser prevista a alternativa para resolvê-la. Tem lógica, pois, caso contrário, a omissão poderá se prolongar por tempo indeterminado, fazendo dessa forma que uma eventual disposição de um presidente sobreponha-se, de fato, ao que a própria Constituição determina. O chefe do Poder Executivo ficaria, assim, acima da Constituição do país.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
A interpretação dos textos legais é fundamental numa série de casos e situações. Por exemplo, no ano que vem, a fixação do salário mínimo para entrar em vigor em 2017. A lei 12.382/211 determina que o valor será sempre fixado com base no PIB registrado dois anos antes (2015, portanto) e mais a taxa oficial de inflação do ano anterior (2016).
Acontece, entretanto, que, de acordo com a matéria de Gustavo Patu, com base em dados do Banco Central, o PIB deste ano (2015) deve recuar 0,5%. Como será recalculado o piso? Menos 0,5%? E mais a inflação? Lógica a operação tem. Mas e o seu impacto no consumo? Mais um tema colocado à interpretação legal.





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