Jorge Béja
Por outro lado, é de se esperar que o Juiz Sérgio Moro, no seu abrangente poder de jurisdição — concretamente jurisdição plena ou cautelar, no início, no curso e ao final dos processos—, também ordene que essa dinheirama pública-governamental que Dilma mandou entregar aos partidos políticos, a título de Fundo Partidário, seja bloqueada e posta à disposição do Juízo, em conta judicial, a fim de garantir a mais completa reposição das vultosas quantias que PT & Partidos Asseclas receberam da Petrobras. Uma vez indisponíveis por bloqueio judicial, as quantias liberadas por conta do Fundo Partidário, garantirão, na medida dos valores que cada partido-receptador receptou da estatal, a correspondente reparação à empresa desfalcada e vitimada.
CONDENAÇÃO POR INTEIRO
Nada impede e tudo permite e autoriza que o Juízo que sentencia e condena o criminoso seja também o Juízo da reparação do dano. Não mais se admite condenação criminal isolada, sem o consectário da complementação da composição financeira do prejuízo que o delinquente causou à vitima.Caso contrário, a condenação não é completa. É meia condenação.
Também não é justo que a Justiça permita que a conta bancária de réu-delinquente-ladrão-e-receptador venha ser contemplada e abastecida com recursos públicos, ainda que lícitos, mas de moralidade duvidosa (como é o caso dessa dinheirama desse tal Fundo Partidário), e a Justiça não os retenha para compor a reparação do dano que causou às suas vítimas.
EXTRAÍDADATRIBUNADAINTERNET
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