Ronaldo Caiado Folha de São Paulo
Com a divulgação da lista dos políticos que serão investigados no STF
(Supremo Tribunal Federal) por envolvimento na Operação Lava Jato, uma
informação tem sido repetidamente divulgada pela imprensa: a presidente
Dilma Rousseff, apesar de ter sido citada ao menos 11 vezes nas delações
premiadas, não poderia ser investigada porque desfruta de imunidade.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não pediu a abertura de
investigação contra a presidente da República, sob o argumento de que o
parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição Federal impede a
responsabilização do chefe do Poder Executivo federal, na vigência de
seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Como cidadão, no entanto, devo externar a opinião de que se trata de uma
leitura antirrepublicana desse dispositivo constitucional. Não ignoro
que, na qualidade de chefe de Estado, desfruta a presidente da República
de um leque de prerrogativas e uma delas é, justamente, a
irresponsabilidade relativa, conforme o próprio parágrafo 4º do artigo
86 da Constituição.
É inconteste que não há como, de antemão, excluir a real participação da
presidente Dilma no escândalo do petrolão. É sabido que há suspeitas
fundadas de que foram desviados vultosos recursos da estatal para
irrigar financeiramente campanhas do PT, dentre elas a da própria
presidente da República.
Dilma Rousseff, aliás, manteve Graça Foster, pessoa da sua mais absoluta
confiança, na presidência da petrolífera até os últimos estertores.
Esse contexto já seria suficiente para o procurador-geral da República
adotar, como sempre adotou, a máxima "in dubio pro societate" (termo em
latim que significa em dúvida, a favor da sociedade) e pedir a abertura
de investigação contra a presidente Dilma.
Não se pode argumentar que o parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição
inviabilizaria tal pedido, pois a investigação do chefe do Executivo –e
de nenhum agente político– está obstada pela Carta Magna. Desafio quem
quer que seja a apontar norma constitucional que afaste essa
possibilidade.
A leitura atenta do dispositivo constitucional citado impede a
responsabilização –e não a investigação–, na vigência do mandato, por
atos a ele não relacionados. São coisas diversas.
Essa prerrogativa presidencial é processual –diz respeito à abertura da
ação penal–, não incidindo, por consequência, na fase pré-processual,
que se refere ao inquérito.
Ademais, investigar após o término do mandato é flertar com a
impunidade, sabido que, com o transcorrer do tempo, os indícios e as
provas tendem a sumir, inviabilizando, assim, a futura responsabilização
por possível ato ilegal.
Essa não foi, logicamente, a intenção de nossa Constituição republicana,
que possui, como uma de suas mais importantes expressões, a necessária
responsabilização dos agentes que atentam contra a coisa pública.
Logo, a interpretação dessa prerrogativa presidencial que mais
homenageia esse princípio é aquela segundo a qual a investigação é
sempre permitida, desde que realizada com observância das garantias
processuais do cidadão.
Em suma, não há como se concluir que os fatos investigados são estranhos
ao exercício das funções da chefe do Poder Executivo federal ou, pelo
menos, não há como, por ora, chegar a essa conclusão. Por outro lado, a
prerrogativa do parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição Federal não
impede a investigação da presidente da República.
EXTRAÍDADOBLOGROTA2014
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