Jorge Béja
O Ministério Público Federal (MPF) deu entrada na 2ª Vara Federal do Paraná com ações de improbidade administrativa contra 13 das principais empresas (e seus dirigentes) envolvidas no assalto à estatal. O MPF pede indenização para a Petrobras de R$ 4,47 bilhões, sendo R$ 3,19 bilhões por danos morais, multa civil de R$ 959 milhões e R$ 319,7 milhões desviados para propina. E ainda: que as empresas e suas coligadas sejam proibidas de celebrar contratos com a administração pública (União, Estados e Municípios), além de não receberem incentivos fiscais nem empréstimo público e que os créditos já aprovados sejam suspensos.
PEDIDOS JUSTOS E TRAMITAÇÃO DEMORADA
Nada mais justo, oportuno e procedente. As ações serão acolhidas, mas levarão décadas tramitando até que sejam definitivamente julgadas, sem mais possibilidade de recurso. São vários réus, cada qual com o direito de defesa e à interposição de agravos, apelações, recurso especial, recurso extraordinário, mandado de segurança, reclamação, medida cautelar com liminar e outros muitos remédios jurídicos… Além disso, o valor do prejuízo financeiro vai depender de demorada e complicada perícia contábil, com muitas diligências, expertises, audiências, impugnações, etc, etc…
A QUESTÃO DO DANO MORAL
Quanto ao pedido de reparação por dano moral, renomados juristas, ouvidos a respeito, se mostraram surpresos e desfavoráveis: “não existe uma jurisprudência unificada nos tribunais sobre como esses casos devem ser tratados”; “há discussão sobre quando essa pena deve ser aplicada e qual o valor a ser pago em caso de condenação”; “tem sido muito discutido o cabimento de dano moral coletivo em nome da moralidade de uma instituição ou do povo”;”essa é uma das polêmicas porque não está expressa em nenhuma legislação a fórmula de cálculo das indenizações”; “acho muito difícil caracterizar dano moral para uma pessoa jurídica, no caso, a Petrobras“— declararam (O Globo, 21.2.2015, página 3).
NÃO, NÃO É ASSIM
Com o devido respeito, discordo. O Direito das Obrigações (Responsabilidade Civil) é ramo específico do Direito. Exige especialidade e muita experiência. Faz tempo que a reparação do dano moral não era admitida para ressarcir pessoa jurídica que o tenha enfrentado. A justificativa era a de que a pessoa jurídica não tem honra, não sofre, não chora, não tem sentimento, não tem reputação… Enfim, não tem o bem (“a moral”) para que venha ser reparado. Não se pode reparar um dano a um bem que não existe. E sem o bem, inexiste o dano contra ele perpetrado.
Este pensamento está mais do que ultrapassado. “Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa tem que zelar pelo seu bom nome comercial” — diz o eminente Desembargador do TJRJ e professor universitário Sérgio Cavalieri Filho, em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil”.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
Além disso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor manda reparar o dano moral e patrimonial a todos os consumidores, sejam pessoas físicas e/ou jurídicas. E ainda: o Código Civil Brasileiro, em vigor desde janeiro de 2003, inovou nessa parte, pois incluiu disposição que não existia no Código Civil revogado, o de 1916. Diz o artigo 52 do Novo CC: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade“.
E, segundo a Constituição Federal, a honra, a imagem, o nome, a moralidade das pessoas são bens integrantes dos Direitos da Personalidade, sem fazer distinção entre pessoa jurídica e física, pública ou privada. E para terminar com qualquer discussão em torno da reparabilidade do dano moral à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça expediu a Súmula nº 227 (Súmula = extrato, síntese, resumo, uniformização de julgamentos anteriores a respeito do mesmo assunto). Diz o enunciado da Súmula 227 do STJ: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL“.Toda Súmula obriga e vincula o juiz de instância inferior.
TODOS OS PEDIDOS SERÃO ACOLHIDOS
Consequentemente, a Justiça aceitará todos os pedidos que o MPF formulou nas ações. E vai mandar pagar, também, verba reparatória pelo dano moral que sofreu, sofre e ainda por muitos anos sofrerá a Petrobras, que ingressa na História do Judiciário Brasileiro como o maior exemplo de empresa-vitimada e passível da concessão de verba pelo gravíssimo abalo de crédito (que é espécie do dano moral) que a sangria de seus cofres causou à empresa, no cenário nacional e para o mundo. Mas não se pode pedir este ou aquele valor a título de reparação por danos morais. Não compete à vítima, nem ao Ministério Público Federal, que no caso age em defesa da estatal, fixar o valor pretendido. Pode até sugerir. Mas estipular, não. Isso é errado. Os tribunais não aceitam.
Fixar o valor do dano moral é atribuição, exclusiva e personalíssima, do Judiciário. Só os magistrados (a Justiça) podem fixar. Daí a razão da expressão que se convencionou empregar nas petições iniciais que também pedem reparação por dano moral: “que à parte autora-vitimada seja concedida verba reparatória do dano moral, cuja fixação do valor fica ao prudente arbítrio do julgador”. E por ter sofrido e por sofrer a Petrobras dano moral tão expressivo e grave quanto o assalto a seus cofres, vamos torcer para que o valor da reparação dano moral, se não for idêntico ao valor do dano financeiro (patrimonial), que a Justiça fixe, no mínimo, o décuplo.
FONTE TRIBUNADAINTERNET
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