Jornalista Andrade Junior

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Não adianta recorrer ao ministro, porque quem decide é o juiz

Jorge Béja


Para tudo quanto diga respeito à Operação Lava Jato e seus múltiplos desdobramentos, somente existe um Juiz para decidir. É o Dr. Sérgio Moro. Sua Excelência é o único juiz — na 1ª instância — que detém a competência (atribuição) para tudo resolver, apurar e decidir. Tem ele a competência por distribuição (foi e continua sendo o primeiro a conhecer da investigação a cargo da Polícia Federal); competência por conexão (quando ocorrem duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras) e competência por continência (quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração). A conexão e a continência importarão na unidade de processo, o que não significa dizer unidade de julgamento. Está na lei processual penal.
Se a queixa é de vazamento de diligências, de atos processuais e/ou de depoimentos prestados em Juízo e pelo Juiz não autorizados, a instância para a qual se recorre é o Tribunal Regional Federal do Paraná, seguindo-se o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. É questão de competência hierárquica.
Se a queixa é contra o vazamento de atos, diligências inquisitoriais e depoimentos colhidos em inquérito criminal, a queixa deve ser, primeiramente, dirigida ao Delegado da Polícia Federal que preside o inquérito. E, separada ou concomitantemente à autoridade judiciária competente, que é, ninguém mais, ninguém menos, o próprio Meritíssimo Juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba. Seu nome: Sérgio Moro.
O MINISTRO FICA DE FORA
Nesse itinerário e caminho não aparece o ministro da Justiça. Seus policiais federais, destacados para a Operação Lava Jato e seus desdobramentos, se encontram, nesse caso concreto, sob a fiscalização do Poder Judiciário Federal, representado pelo Juiz Dr. Sérgio Moro. Para facilitar a compreensão: digamos que policiais civis estaduais, que atuam diretamente em inquéritos outros, novos ou não, mas tendo como fato gerador a apuração da extensão e desdobramento de crime (ou crimes) cujos réus já se encontram denunciados perante ao Juiz Criminal competente, venham eles mal desempenhar suas funções, em prejuízo da verdade e dos investigados.
Seria o caso de ir reclamar com o Secretário de Segurança do Estado, ou com o governador? É certo que não. A investigação e seus desdobramentos tem juiz, tem autoridade judiciária a quem recorrer com pedido de providência. É ao juiz que se recorre, a quem se queixa, a que se pede providências.
NÃO PODE HAVER SIGILO
E mais: o que o particular trata com o Administrador Público no exercício da função jamais pode ser sigiloso, mas público. Escancaradamente público. A todos interessa. Publicidade (e publicidade aqui é no seu sentido mais amplo, geral e irrestrito) não é apenas um dos requisitos, intransponíveis do Ato Administrativo. É também, e fundamentalmente, exigência do Gesto Administrativo. Mais que isso, do Pudor Administrativo. Da Dignidade do Administrador Público. Essa mais nova justificativa do ministro Cardozo, para receber os doutores advogados dos empreiteiros presos pelo Juiz Dr. Sérgio Moro, é mais ridícula do que as anteriores.



FONTE TRIBUNADAINTERNET

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