Jornalista Andrade Junior

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

"A ética do crime do colarinho branco"

, por Carlos Fernando dos Santos Lima e Diogo Castor de Mattos

Folha de São Paulo



Guantánamo, alcaguetagem, tortura. O uso do exagero para manchar a conduta da Polícia Federal, do Ministério Público e da Justiça na Operação Lava Jato tem sido a estratégia de defesa eleita por alguns advogados do caso, por vezes travestidos de juristas, em entrevistas e artigos em jornais. Essa abordagem, contudo, não resiste aos fatos.
Primeiramente, o uso pelo Ministério Público Federal do instituto da colaboração premiada (para alguns, "delação premiada") e, agora, da leniência, é amparado nas recentes leis do Crime Organizado, Anticorrupção e da Defesa da Concorrência, bem como na experiência bem-sucedida de mais de dez anos de seu uso por membros da força-tarefa Lava Jato.
É a técnica investigativa de melhor resultado na revelação de crimes do colarinho branco, engendrados em restaurantes sofisticados, em festas milionárias, e ocultos sob camadas de manobras contábeis aparentemente legais.
Aliás, o procedimento hoje adotado pela Lei do Crime Organizado teve por base os diversos acordos firmados pela força-tarefa Banestado, naquela época –entre 2003 e 2007– fundados em leis esparsas e na experiência americana e italiana.
Sem querer recorrer à hipérbole, comparando o grupo mafioso italiano Cosa Nostra com investigados da Operação Lava Jato, sempre é bom lembrar que foi justamente o acordo de colaboração com o mafioso Tommaso Buscetta que possibilitou o "maxiprocesso" de Palermo, em que os procuradores antimáfia Giovanni Falcone e Paolo Borsellino alcançaram a condenação de mais de 350 mafiosos.
Em segundo lugar, alguns "doutrinadores" veem na colaboração um recurso antiético, um incentivo do Estado à alcaguetagem –dizem. Esse sofisma dá valor ético à "omertà", o juramento de silêncio entre criminosos. Esse silêncio é imoral e deve ser combatido. O valor ético aqui é o de desvelar o crime e punir seus autores.
Enquanto o alcagueta trabalha em becos escuros, o colaborador presta suas contas à Justiça; enquanto o alcagueta é ilicitamente pago pelas suas informações, o colaborador tem apenas o alívio parcial das penas impostas; enquanto o alcagueta nunca tem sua identidade revelada, o colaborador terá seu acordo revelado e irá depor em juízo sobre os fatos. A legitimação, enfim, da colaboração premiada está na sua obediência ao devido processo legal e ao contraditório.
Assim se explica a opção legal pelo acordo escrito, clausulado segundo negociação da acusação com o investigado, assistido por defensor, homologado pelo Judiciário após um juízo de legalidade, com depoimentos sigilosos até a denúncia respectiva, e cujo valor probante é insuficiente para qualquer condenação.
Aqui, verifica-se outra faceta desse instituto. Apesar de enfatizada como uma técnica especial de investigação, a colaboração premiada é antes de tudo uma opção de defesa. Cabe ao investigado, com seu advogado, analisar a conveniência de se socorrer desse instituto para minimizar o risco de vir a ser condenado a uma pena indesejada.
Em suma, qualquer acordo, seja de colaboração, seja de leniência, deve ser visto sob a ótica do interesse público, ou seja, baseado na confissão integral dos fatos criminosos, na entrega de provas, pessoais e materiais, desses crimes e de outros ainda desconhecidos, e o pagamento de multas pesadas.
O que se busca é a punição dos culpados e o ressarcimento dos danos na maior extensão possível. Outra espécie de acordo, tal qual sugerido por alguns advogados, coletivo, baseado tão somente no pagamento de multa e no esquecimento do passado, é juridicamente impossível e moralmente inaceitável.
CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA, 49, procurador regional da República, e DIOGO CASTOR DE MATTOS, 28, procurador da República, são membros da força-tarefa da Operação Lava Jato
FONTE ROTA2014

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