MUDA BRASIL, VOTE AÉCIO NEVES 45
, editorial de O Globo
Os desdobramentos mais recentes da Operação Lava-Jato, que culminaram
com os acordos de delação premiada feitos pelo ex-diretor da Petrobras
Paulo Roberto Costa e pelo doleiro Alberto Youssef — ambos presos pela
Polícia Federal no curso das investigações sobre uma extensa malha de
lavagem de dinheiro, inclusive da estatal —, em troca do abrandamento
das penas a que estão sujeitos, trouxeram para o primeiro plano dos
grandes temas do momento esse tipo de colaboração de réus com a Justiça.
Os personagens e partidos envolvidos nas denúncias de que dirigentes do
PT, PMDB e PP teriam recebido propinas de empreiteiras no curso de
negócios feitos com a empresa potencializam o escândalo, e o acordo de
delação surge como um dos principais instrumentos de elucidação de casos
e acusação contra os envolvidos. Não é a primeira vez que esse recurso
ajuda a polícia, o Ministério Público e a Justiça a resolver casos que
pareciam destinados a ser abafados pelas dificuldades de se
identificarem culpados.
O próprio instituto já é um antigo aliado da Justiça em diversos países.
Nos anos 60, a delação premiada foi fundamental para os Estados Unidos
enfrentarem quadrilhas do crime organizado, principalmente cartéis
mafiosos, cuja blindagem só desmoronou quando bandidos presos se
sentiram estimulados a, em troca de redução de penas, reclusão em
prisões especiais e garantias de segurança para suas famílias, delatar
os chefões das organizações. As famigliasitalianas também foram desarticuladas graças à colaboração de mafiosos presos que fizeram acordos com a Justiça.
No Brasil, tais acordos também não são uma novidade — ainda que somente
tenham se tornado um tema mais discutido a partir dos depoimentos de
Costa e Youssef sobre a extensão da rede de corrupção na Petrobras.
Trata-se de um instituto inscrito na legislação desde o início da década
de 90, no curso da adoção da Lei 8.072, sobre crimes hediondos.
Em 1999, a Lei 9.807 tornou o dispositivo mais explícito. A colaboração
também está prevista no Código Penal, na Lei do Crime Organizado, na Lei
dos Crimes contra o Sistema Financeiro e outros instrumentos.
Do ponto de vista legal, portanto, a delação premiada acha-se bem
ancorada. Resta a questão ética, um ponto sobre o qual se batem
adversários da colaboração voluntária como meio para se desvendar
crimes. Em geral, as críticas têm origem comum em setores que também
contestavam, por exemplo, a interceptação telefônica — hoje, devidamente
autorizada, aceita pelos tribunais como prova.
A realidade mostra que a delação já se revelou de grande utilidade em
processos que resultaram em condenações ou, no mínimo, na denúncia de
envolvidos em crimes. O caso Dorothy Stang, as denúncias de envolvimento
de PMs fluminenses de alta patente em casos de extorsão e o mar de lama
na Petrobras são exemplos notórios da aplicação desses dispositivo em
defesa dos interesses da sociedade.
FONTE ROTA2014
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