Nelson Jobim Zero Hora
A agenda política será intensa em 2016. O STF, em fevereiro (espera-se), publicará o acórdão da decisão do impeachment. A Câmara dos Deputados (diz-se) irá embargar para que o STF esclareça pontos. Anuncia o presidente da CD algumas questões:
1) Quanto à Comissão, o STF decidiu que não cabia candidaturas avulsas, pois os membros seriam aqueles indicados pelo líderes partidários, obedecida a proporcionalidade das bancadas, pois a expressão eleita significaria escolhida pelo líderes.
Pergunta-se:
- a) a exigência da CF de respeito a proporcionalidade partidária na composição da Comissão impõe que a nominada de seus membros seja sempre aquela indicada pelos líderes dos partidos?
- b) eleição não é uma das formas de escolha, como o é a indicação de um nome constante de uma lista tríplice?
- c) pode-se impedir, com recurso à sinonímia do voto do ministro Barroso, que a escolha não seja procedida pela forma prevista nas regras, ou seja, a eleição?
- d) se não pode haver outra nominata, respeitada a proporcionalidade (única exigência da CF), qual a finalidade de uma votação sem alternativas de escolhas?
- e) se o plenário não aprovar a nominata indicada pelos líderes, como deve ser solucionado o impasse?
Pergunta-se:
- a) o SF passaria a ser órgão revisor da CD, pois estaria negando execução/prosseguimento à decisão desta?
- b) a maioria simples do SF pode derrubar decisão da CD, tomada por maioria de dois terços?
- c) para que o procedimento qualificado da CD, instituído pela CF?
- d) em linguagem de processo, a aceitação da denúncia poderia ser rejeitada pelo SF?
- e) o entendimento não é contrário à CF pois esta dispõe que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, será o PR submetido a julgamento perante o Senado Federal?
- f) ao atribuir-se ao SF a possibilidade de revisão da decisão da CD não importaria em concentrar em uma só casa duas competências que a CF distribui entre a CD (admissibilidade) e o SF (processamento e julgamento)?
- g) o rito no caso “Collor”, fixado sem contraditório pelo STF, não importou em confundir o rito dos processos contra ministros do STF e PGR da lei de 1950, onde somente figura o SF: admite a denúncia, processa e julga, sem participação alguma da CD?
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Quando até Nelson Jobim se espanta com a decisão do Supremo, é sinal de que estamos no caminho certo com nosso modestíssimo Mandado de Segurança. (C.N.)
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