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21:32
ANDRADEJRJOR
MERVAL PEREIRA O GLOBO

Ao contrário do que
alegam os apoiadores do jurista Luiz Edson Fachin à vaga de Joaquim
Barbosa no supremo tribunal Federal, a proibição de procuradores
exercerem a advocacia privada concomitantemente com a função de
procurador do estado não é inconstitucional.
O supremo tribunal
Federal, em decisão da Segunda Turma, sob a presidência da Ministra
Cármen Lúcia, por unanimidade, decidiu que cada estado pode definir os
limites de atuação de seus procuradores, de acordo com o voto do
relator, Ministro Gilmar Mendes, em agravo regimental em Recurso
Extraordinário, em outubro de 2013.
A ação foi impetrada por
procuradores do Rio Grande do Sul cuja Constituição, à exemplo da do
Paraná, proíbe essa atividade de advocacia privada. A situação dos
procuradores do estado do Rio Grande do Sul é idêntica aos do Paraná, e o
Supremo chancelou a validade da proibição da advocacia contida na
Constituição Estadual.
É um precedente delicado e preocupante
para Fachin, e dá força ao estudo da Consultoria Legislativa do Senado,
assinado pelo assessor jurídico João Trindade Cavalcante Filho, que
afirma que ele não poderia ter exercido a função de procurador do estado
do Rio Grande do Sul (e não promotor, como escrevi, por um lapso, na
coluna de ontem duas vezes) e advogar privadamente.
Na ação, a
agravante alega que ao vedar a advocacia fora das atribuições
institucionais, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a
legislação estadual estariam em dissonância com a Constituição Federal. O
Ministro Gilmar Mendes entendeu, e foi apoiado unanimemente pela 2º
Turma, que as constituições estaduais não estão sujeitas à orientação
expressa da Constituição Federal sobre o tema em questão.
Confira-se
o que disposto no texto da Constituição de 1988 sobre o assunto: Art.
132. Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores
referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de
efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
A
Constituição Federal, em nenhuma passagem, proíbe o exercício da
advocacia pelos procuradores dos estados, sendo matéria de competência
dos entes da Federação. O Ministro do STF Luís Roberto Barroso exerceu a
advocacia cumulativamente com o cargo de procurador do estado do Rio de
Janeiro, já que a legislação estadual não proíbe.
Já Luiz Edson
Fachin foi nomeado em 1990 procurador do estado do Paraná sob a égide da
Constituição daquele estado, promulgada no dia 5 de outubro de 1989,
que em seu artigo 125, § 3º, inciso I, assevera, § 3°, "É vedado aos
procuradores do Estado: I - exercer advocacia fora das funções
institucionais". O artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabeleceu uma exceção: "O disposto no art. 125, § 3°, I,
desta Constituição não se aplica aos atuais procuradores do Estado".
Os
apoiadores de Fachin alegam que quando ele prestou concurso e foi
aprovado, não existia essa proibição constitucional, que só veio a
aparecer depois. Essa "expectativa de direito" seria suficiente para
dar-lhe esse direito, de que muitos juristas discordam.
Por outro
lado, como ainda não havia sido empossado procurador na promulgação da
Constituição, não pode ser enquadrado na exceção à regra. Sua posição,
como se vê, fica a cada dia mais frágil, tendo que fazer malabarismos
jurídicos para provar que não infringiu a lei.
Mesmo que no meio
jurídico seja incontestável que Fachin tem, além de "notório saber",
"reputação ilibada", e esse imbróglio pareça apenas um discussão teórica
sem importância, os senadores, porém, que farão uma análise política de
sua nomeação, a suas posições ideológicas muitos podem acrescentar essa
infringência da lei para barrá-lo na sabatina.
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