MARCOS ROLIM ZERO HORA
O argumento fundamental
da decisão da segunda turma do STF pela soltura de nove executivos de
empreiteiras investigadas na Operação Lava-Jato que estavam em prisão
preventiva foi o princípio da presunção de inocência. Os réus,
entretanto, foram encaminhados à prisão domiciliar, receberam ordem de
não conversar entre si, foram submetidos ao uso de tornozeleiras
eletrônicas e tiveram passaportes apreendidos. Presume-se, portanto, que
há o risco de que prejudiquem a instrução criminal e de que possam
fugir do país. Neste caso, estamos diante de duas das exceções à regra
da liberdade processual. Ou seja, as circunstâncias que poderiam
justificar as medidas restritivas contra os acusados são aquelas que
autorizam a prisão cautelar. Então, por que soltá-los?
No Brasil, há especial
sensibilidade aos direitos dos poderosos. Proporcional ao desprezo pelos
direitos dos mais pobres, acrescente-se. A prisão preventiva dos
empresários poderia ser interpretada como constrangimento para estimular
delações? Talvez. O que admitiria a dúvida: há constrangimentos
legítimos no Estado de Direito? Imagino que sim. Aliás, possivelmente, a
ausência da disposição de constranger réus poderosos estimule, e muito,
a corrupção no Brasil. Não por acaso, Paulo Maluf só foi condenado
definitivamente por tribunais no exterior. Por aqui não há sentença com
trânsito em julgado contra ele. Ao invés de constrangimentos, Maluf é
bajulado a cada eleição. Não se trata de caso isolado. Isolado foi o
julgamento do “mensalão”. A regra sempre foi, e segue sendo, dispensar
às pessoas “diferenciadas” toda a compreensão. Uma inclinação quase
natural entre aqueles que Raymundo Faoro descreveu como “patronato
político”. No âmbito judicial, esta marca estimula a criatividade
jurídica e, diante de prova robusta, desconstitui a ação penal ou
simplesmente obstaculiza o julgamento. Alguém dirá que o fenômeno é
decorrência dos labirintos de legislação permissiva. Não é. O fato é que
a decisão judicial é sempre uma decisão fundada em uma sensibilidade
moral, aquilo que Obama chamou de “empatia judicial” (judicial empathy),
diferente da ideia do magistrado como um “aplicador da lei”, um
“árbitro” (umpire), síntese positivista preferida pelos republicanos. É
tema relevante, portanto, na seleção dos magistrados, a natureza de suas
sensibilidades morais. Sem as virtudes requeridas pela função _ como a
coragem necessária para contrariar interesses poderosos _ saber jurídico
e garantias como a vitaliciedade são imprestáveis.
Não estou seguro quanto aos fundamentos empregados na decisão. Para os que atuam na defesa dos empreiteiros, ela garantiu direito elementar e motivos para comemoração. Para o Brasil, talvez tenha garantido a vitória do cinismo.
Não estou seguro quanto aos fundamentos empregados na decisão. Para os que atuam na defesa dos empreiteiros, ela garantiu direito elementar e motivos para comemoração. Para o Brasil, talvez tenha garantido a vitória do cinismo.
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