Jorge Béja
Sem estar formada pelos cinco ministros que a compõem, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não está apta para julgar nem muitos menos para deliberar se recebe (aceita) ou rejeita as denúncias do procurador-geral, Rodrigo Janot, contra políticos suspeitos de envolvimento no esquema de corrupção da Petrobras. Nem mesmo decidir sobre a instauração, ou não, de inquéritos contra os políticos apontados por Janot. Enfim, turma sem sua composição plena e regimental é turma incompleta.
Fundamentalmente, em matéria de Direito Penal, é turma que não pode funcionar. Não pode julgar nada. Absolutamente nada. Se encontra sem a mínima condição da prestação jurisdicional de forma a não favorecer, de antemão, aos réus-acusados. Apela-se para a sua desconstituição. Ou, diante da omissão de Dilma na indicação do seu quinto integrante, que se convoque ministro de outra turma para completá-la. Ou que se redistribua o feito para a turma que esteja completa. Do jeito que está é que não pode ficar.
Isto porque, sem a indicação, segundo a tradição e o costume, pela presidente da República do quinto membro que, no lugar de Joaquim Barbosa, viria a integrar e compor a Segunda Turma do STF, o órgão fracionado da corte fica desfalcado da sua composição plena e regimental, possibilitando a eventualidade de resultado de votação empatada: 2 a 2, o que favorece o réu. E não havendo o 5º integrante para o desempate, o réu é absolvido. Não é justo, coerente, razoável e equânime, que um acusado venha ser julgado por uma corte em que ele, réu, nela já ingresse com a vantagem de ser absolvido em caso de empate.
NÃO É PARTIDA DE FUTEBOL…
Julgamento pela Justiça não é partida de futebol quando o regulamento do certame favorece uma equipe, em prejuízo da outra adversária, no caso em que a partida termine empatada. A analogia procede. E muito. Se não for removido este empecilho do desfalcamento da Segunda Turma do STF, o prévio favorecimento ao acusado é inevitável. Ou ele será condenado por 4 a 0 ou por 3 a 1 ou será absolvido por 4 a 0, por 3 a 1 e também por 2 a 2!!! O réu, portanto, já enfrenta o julgamento com vantagem, que são as 3 chances de ser absolvido ( 4 a 0, 3 a 1 e 2 a 2), contra a desvantagem de apenas 2 chances para a sociedade brasileira dele vir a ser condenado ( 4 a 0 ou 3 a 1 ).
Isso não é Justiça. Não é igualdade de força. Há nefasto desequilíbrio em prejuízo do Ministério Público, que agindo como “Dominus Litis”, isto é, dono da ação que propôs em nome do povo brasileiro, já enfrenta o adversário em desvantagem no resultado final. Nenhum brasileiro de bem, trabalhador e honesto pode aceitar o que, se já não está acontecendo, vai acontecer.
EXTRAÍDADATRIBUNADAINTERNET





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