editorial ESTADÃO
A Constituição Federal define o procedimento para o preenchimento das
vagas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o presidente da República
indica um nome e o Senado Federal o sabatina, aprovando-o ou
reprovando-o.
No entanto, seria um enorme empobrecimento institucional ver esse
processo apenas como um simples procedimento ou um mero jogo de forças
políticas. A composição do STF é tão decisiva num Estado Democrático de
Direito que a Constituição define não apenas o procedimento, mas os
requisitos pessoais para o cargo.
Tais requisitos são conhecidos: notório saber jurídico e reputação
ilibada. Eles não são apenas fórmulas bonitas – expressam as qualidades
que a sociedade espera ver em quem ocupará uma cadeira na Corte
Constitucional. Preencher tais requisitos não é mera formalidade – é o
caminho para que o STF tenha plena legitimidade para decidir com
isenção, muitas vezes de forma contrária à opinião pública.
Afinal, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição. Ele é a
expressão concreta de que uma democracia é mais do que mera maioria – é
respeito pelos direitos e garantias fundamentais.
No entanto, isso que pode parecer óbvio é muitas vezes esquecido, ou até
mesmo ridicularizado, como se a sabatina no Senado Federal fosse para
inglês ver. Não é. Não deve ser.
Nesse sentido, vale recordar a atuação valente do PMDB que, em pleno
regime militar, votou contra Alfredo Buzaid, nome indicado pelo então
presidente João Baptista Figueiredo. Buzaid tinha notório saber
jurídico. Mais do que isso, era uma sumidade em diversas áreas do
Direito.
O senador Paulo Brossard, do Rio Grande do Sul, liderou a oposição ao
nome de Buzaid e, no dia 17 de março de 1982, fez um histórico discurso,
no qual diferenciava os dois conceitos e mostrava que, ainda que o
candidato tivesse notório saber jurídico, sua atuação como ministro da
Justiça durante o governo Médici era a negação da segunda qualidade
exigida.
“O professor Alfredo Buzaid é, fora de dúvida, um dos primeiros
processualistas em nosso país, de todos os tempos. É, realmente, um
mestre na disciplina que leciona, Direito Processual Civil. Digo mais: o
professor Alfredo Buzaid não é apenas um grande processualista, é homem
de vasto preparo jurídico, de variada ilustração. O requisito
constitucional do notável saber jurídico, este, o professor Alfredo
Buzaid preenche sem sombra de dúvida”, discursou Brossard no Senado.
Mas o discurso continuava: “O outro requisito exigido é o da ilibada
reputação. (...) Sabe-se o que não é reputação ilibada, sabe-se o que é
reputação ilibada, mas é de definição difícil, porque é um conceito
muito amplo, muito vasto. A probidade se insere no conceito de reputação
ilibada? Fora de dúvida. Mas eu perguntaria: basta a probidade pessoal,
a probidade profissional? E eu responderia, tranquilamente, que não; a
probidade é parte integrante, mas não esgota o conteúdo do conceito de
reputação ilibada. Não seria correto se dissesse conhecer ato da vida
privada ou da vida profissional do professor Buzaid que comprometesse
sua reputação. (...) Eu não posso ocultar, depois de ter dito o que
disse, que o professor Buzaid foi ministro da Justiça e,
lastimavelmente, segundo meu critério, foi um mau ministro. Tanto mais
grave quando era um homem com a ilustração que tem e com as
responsabilidades intelectuais que possui”.
Nas próximas semanas, o Senado Federal irá sabatinar Luiz Edson Fachin,
professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da
Universidade Federal do Paraná, com ampla e conhecida produção
acadêmica. Não se discute o seu saber jurídico. No entanto,
infelizmente, sua atuação simultânea como procurador do Estado e
advogado – o que é vedado pela legislação do Estado do Paraná – nega-lhe
a segunda qualidade exigida.
E, se o Senado está avaliando quem irá interpretar a Constituição, é no
mínimo prudente que o faça segundo os critérios que a Constituição
Federal estabelece – e lá está expresso que não basta o notório saber
jurídico.
EXTRAÍDADOBLOGROTA2014





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