Jornalista Andrade Junior

segunda-feira, 13 de março de 2017

“Data venia, presidente, caixa dois é crime”

Frederico Vasconcelos - Folha de São Paulo

 Sob o título “Caixa Dois é crime, Presidente“, o artigo a seguir é de autoria de Rogério Tadeu Romano, advogado e procurador regional da República aposentado.
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O jornal “O Globo”, de 4 de março do corrente ano, relata que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso saiu em defesa do PSDB e do senador Aécio Neves, suspeito de receber R$ 9 milhões da Odebrecht na campanha de 2014 que não foram declarados oficialmente.
Em nota divulgada à imprensa, FH relativizou o uso do caixa 2, dizendo que há diferença entre o dinheiro para financiar campanhas políticas e o recebido pelos partidos por fora para enriquecimento pessoal.
Falando como presidente de honra do PSDB, FHC afirmou que Aécio não pediu doação de caixa 2 para aliados e que Marcelo Odebrecht disse, em depoimento ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na quarta-feira, que “as doações à campanha presidencial, em 2014, foram feitas oficialmente”.
Na sequência, o ex-presidente escreveu que é preciso fazer distinções: “Há uma diferença entre quem recebeu recursos de caixa 2 para financiamento de atividades político-eleitorais, erro que precisa ser reconhecido, reparado ou punido, daquele que obteve recursos para enriquecimento pessoal, crime puro e simples de corrupção.”
Data venia, presidente, caixa dois é crime e não pode ser relativizado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no julgamento da Ação Penal 470, mensalão, deixou consignado que caixa dois é crime.
“Caixa 2 é crime; caixa 2 é uma agressão à sociedade brasileira; caixa 2 compromete, mesmo que tivesse sido isso, ou só isso; e isso não é só; e isso não é pouco! E dizer isto da tribuna do Supremo Tribunal, ou perante qualquer juiz, parece-me, realmente, grave porque fica parecendo que ilícito no Brasil pode ser praticado, confessado e tudo bem. E não é tudo bem, tudo bem é estar num país, num Estado de Direito, quando todo mundo cumpre a lei” — disse a ministra.
A conduta delituosa já é prevista na legislação penal como crime. Isso foi lembrado no julgamento da ação penal 470, no que ficou conhecido como processo do “mensalão”.
Usar dinheiro não declarado em campanhas políticas é crime, sem se esquecer que poderá levar à desaprovação da prestação de contas apresentada.
O “caixa dois” é o ato de fraudar a legislação eleitoral, inserindo elementos falsos ou omitindo informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral.
O crime, no âmbito dos delitos cometidos contra instituição financeira, é previsto na Lei 7.492/86, quando se diz que é crime “manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”. A pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Trata-se de crime próprio (o sujeito ativo é qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 da Lei de Crimes do Colarinho Branco). O elemento subjetivo é o dolo genérico.
O chamado “caixa dois” é ainda visto da leitura do artigo 1º da Lei 8.137, de 1990, para as relações tributárias. Isso quando não houver, ainda, caracterização de crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O crime é permanente, o que implica que o agente passe a manter recurso no “caixa dois”. Assim perdura o crime enquanto o agente mantiver o sistema de “caixa dois” ilícito e indevido. Há um momento consumativo inicial, um momento consumativo final e um período consumativo duradouro, que se interpõe entre aqueles dois momentos. A consumação dá-se no momento consumativo inicial que é aquele em que o agente passa a manter o recurso no “caixa dois”.
A matéria já é objeto da proposta com relação ao novo Código Penal.
Veja-se que a SF PLS 282/2013, de 9 de julho de 2013, inclui o artigo 22 – B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para tipificar “o crime de caixa dois” eleitoral. Seu autor foi o senador Jorge Viana (PT-AC).

Registre-se que o ato de criminalizar o chamado “caixa dois” vem sendo discutido no âmbito do artigo 350 do Código Eleitoral, cujas penas podem chegar até a cinco anos, se o documento for público. Ali se diz que é crime: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, para fins eleitorais. É prevista ainda uma pena de pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa se o documento é particular.




























extraídaderota2014blogspot

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