Luiz Maklouf Carvalho - O Estado de S.Paulo
Em todos os casos se aplicou automaticamente a perda de diplomas aos
governadores e, pelo princípio da indivisibilidade, aos
vice-governadores (mais informações nesta página).
Os relatores respectivos desses processos foram à época os ministros do
TSE Nelson Jobim (no caso de Mão Santa), Eros Grau (Cunha Lima e Lago) e
Felix Fisher (Marcelo Miranda). Nenhum dos acórdãos suscita dúvida
sobre a inclusão dos vices na cassação dos titulares.
Consta do levantamento um caso que não resultou em cassação, mas que
está sendo considerado relevante. É o que envolveu o governador de Santa
Catarina, Luiz Henrique da Silveira, eleito em 2006, relatado pelo
ministro Felix Fisher. Silveira foi absolvido da acusação de abuso do
poder econômico. Mas a discussão, na fase preliminar do caso, a de
instrução, apontou para a necessidade de o vice compor o polo passivo em
ações nas quais se pretenda cassar o seu mandato e o do titular. Essa
posição mudou a jurisprudência do TSE sobre o tema, desde então
pacífica.
O tribunal concluiu, ali, que “em razão da unicidade monolítica da chapa
majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na
situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal,
comportando-se exemplarmente”.
A jurisprudência de casos envolvendo prefeitos também reforça os
argumentos pela indivisibilidade da chapa eleita. Um dos casos, relatado
pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é o do prefeito de Itaboraí
(RJ), Helil Cardozo, eleito em 2012 pelo PMDB e acusado de uso indevido
de meios de comunicação social. A cassação foi revogada no TSE, por 4 a
3. Durante a discussão do caso, o ministro Herman Benjamin defendeu a
indivisibilidade da chapa para fins de cassação.
Outro dos casos da jurisprudência que integra a pesquisa sobre princípio
da indivisibilidade é o Recurso Especial 695-41, de Goiás, relatado
pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do TSE. Gilmar escreveu:
“Cassação de diploma de vice-prefeito. O mero benefício é suficiente
para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso
de poder”. Também está incluído, na pesquisa, caso semelhante relatado
pelo ministro Henrique Neves (Recurso Especial 1089-74/MG).
O levantamento ainda enumera, como apoio à tese da indivisibilidade,
processos relatados em períodos diversos pelos ministros Luciana Lóssio,
Nancy Andrighi, Dias Toffoli, Laurita Vaz, Cármen Lúcia, Arnaldo
Versiani, Marco Aurélio, Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e Ellen Gracie.
Inelegibilidade. O
levantamento mostra, ainda, que a jurisprudência do TSE é igualmente
pacífica quanto à decretação de inelegibilidade. Nesse caso, há
necessidade de provar que o acusado tinha conhecimento direto dos
delitos cometidos. “A inelegibilidade constitui sanção de natureza
personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu
com o ilícito, e não ao mero beneficiário”, diz a pesquisa. Entre os
precedentes estão decisões dos relatores Gilmar Mendes e Henrique Neves.
Para fins de inelegibilidade individual, diz trecho de um dos acórdãos
citados, “deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o
mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da
conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe
eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele
não contribuiu com o ato”.
Se a jurisprudência indica que não há mais dúvida de que o parecer do
ministro-relator vai pedir a cassação dos dois eleitos – Dilma Rousseff e
Michel Temer –, ainda há sobre o quesito inelegibilidade. Os autos
precisam provar se os dois, ou um dos dois, tinham conhecimento pessoal
de fatos que caracterizam abuso de poder econômico. Se não é fácil
chegar a uma conclusão com os depoimentos e perícias que estão
disponíveis no site do TSE, resta aguardar a divulgação integral dos
depoimentos ainda sob sigilo dos delatores da Odebrecht.
extraídaderota2014blogspot
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