Jornalista Andrade Junior

sexta-feira, 31 de março de 2017

"O sigilo e a lei",

editorial do Estadão

 Assiste razão ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), quando critica os vazamentos de investigações sigilosas que vêm ocorrendo com crescente frequência, o que deveria preocupar a Procuradoria-Geral da República (PGR). “Quando praticado por funcionário público, vazamento é eufemismo para um crime que os procuradores certamente não desconhecem. A violação do sigilo está no artigo 325 do Código Penal”, lembrou Gilmar Mendes.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reagiu com maus modos à advertência de Mendes, como se estivesse numa peleja de rua, sem se dar conta de que o que se esperava dele eram providências eficazes para fazer cessar a irregularidade denunciada.
De fato, o art. 325 do Código Penal tipifica o crime de violação de sigilo funcional. À ação de “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”, atribui-se a pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
A habitualidade dos vazamentos faz parecer, no entanto, que tal artigo anda bem esquecido por algumas autoridades. Como alerta o ministro Gilmar Mendes, “mais grave é que a notícia (do vazamento) dá conta dessa prática dentro da estrutura da PGR. Isso é constrangedor”. A isso ser verdade, é grave que essa prática venha sendo aceita sem maiores contestações, como se fosse coisa menor ou até mesmo benéfica, já que ajudaria a desmascarar a corrupção, ao tornar público, por exemplo, quais são as pessoas investigadas em tal ou qual operação e quais são os crimes que se lhes atribuem.
É um equívoco achar que os vazamentos contribuem para combater a corrupção. Sua prática fere o bom Direito, sendo instrumento, não raro, para difamação seletiva. Vaza-se o que interessa politicamente vazar e mantém-se o restante sob o sigilo da lei. Esse modo de tratar as informações às quais se tem acesso pelo cargo público, arbitrando o que se guarda e o que se vaza, é grave distorção da função pública.
Não assiste razão, porém, ao ministro Gilmar Mendes quando dá a entender que o vazamento de depoimentos de delações premiadas seria motivo suficiente para nulidades processuais. É certo que a quebra do sigilo pode levar, em determinadas circunstâncias, à anulação de algum procedimento. Tal avaliação, no entanto, requer cuidado e rigor, sem generalizações. A previsão de que alguns defeitos processuais possam acarretar nulidade representa importante garantia num Estado Democrático de Direito. Os procedimentos investigativos e o processo penal devem respeitar rigorosamente a lei, sob o risco de legitimar arbitrariedades. Dessa realidade não se infere, porém, qualquer necessidade de aventar genericamente nulidades processuais, o que, por sinal, soa como música nos ouvidos dos criminosos.
A confusão causada pelos vazamentos evidencia uma esquizofrenia no modo de tratar a lei. De um lado, autoridades vazam com espantosa licenciosidade informações que estão sob sigilo legal. Cada vez mais tal prática é feita sem qualquer pudor, como se fosse da sua competência definir arbitrariamente o que ficará restrito e o que se tornará público. Em contraste com o relaxamento desses modos, atribui-se com enorme facilidade caráter sigiloso a um sem-número de informações, como se os trabalhos investigativos necessitassem de tanto rigor e segredo.

O habitual deve ser a transparência e a publicidade. Raras são as ocasiões em que há motivo para decretar sigilo e, nos casos em que houver motivo suficiente para tanto, o sigilo deve ter tempo determinado. Em geral, muito breve. Sigilos eternos indicam que as investigações não estão andando e, o que seria ainda pior, podem sinalizar um desvio no uso do poder inerente ao cargo público. Mais do que auxiliar nas investigações, a longa manutenção do sigilo poderia ser ocasião para conferir a quem tem acesso às informações sigilosas um poder de intimidação sobre os investigados que a lei de modo nenhum confere.
















extraídaderota2014blogspot

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