por Rodrigo Janot Folha de São Paulo
O encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, na última semana, de 320 pedidos para instauração de inquéritos, arquivamentos e declínios de competência, entre outras providências, oriundos das 77 colaborações de executivos da Odebrecht, fez aumentar o interesse sobre o trabalho do Ministério Público Federal e, principalmente, suas consequências no cenário nacional.
Em razão do sigilo legal que ainda se impõe, o ambiente tornou-se propício para a disseminação de boatos sem fundamento lógico ou jurídico.
Para os que desejam entender as funções do MPF e suas balizas jurídicas, proponho-me a esclarecer, resumidamente, pontos que me parecem obscuros no debate.
Em primeiro lugar, repito o que disse em março de 2015, quando encaminhei ao STF os primeiros pedidos de inquérito: não existe "lista do Janot". O procurador-geral não tem prerrogativa de "escolher" a quem investigar ou elaborar discricionariamente uma lista de criminosos.
Na verdade, no caso específico, cabe ao procurador-geral da República, nos limites da lei, celebrar os acordos e requerer ao STF a instauração de inquéritos para investigar os fatos em relação a autoridades com prerrogativa de foro, sempre que presentes indícios de crime.
Em segundo lugar, as investigações da Lava Jato não têm como propósito criminalizar a política. A atividade político-partidária é essencial ao regime democrático e condição de seu funcionamento.
Não se podem confundir os atos criminosos de alguns políticos com a própria política, pois os que assim agem tentam maliciosamente igualar a todos por uma régua injusta, na qual só há medida para o logro e a desfaçatez.
Em todos os casos, as instaurações de inquérito foram requeridas quando presentes indícios de delitos associados à campanha eleitoral, como falsidade ideológica, corrupção ou lavagem de dinheiro, dentre outros.
Considerou-se que, se a origem da doação eleitoral foi espúria e havendo indícios de que as partes disso tinham conhecimento, o fato é criminoso e, assim, deve ser apurado, seja a doação oficial ou clandestina.
Por outro lado, se os recursos de origem lícita foram recebidos, mas não declarados à Justiça Eleitoral, configura-se, em tese, um delito de menor gravidade (falsidade eleitoral), que também merece apuração e a devida punição, se for o caso.
Nem o procurador-geral da República nem o MPF jamais arrogaram para si o juízo definitivo sobre homens ou fatos que se desenrolam no processo de desenvolvimento social. Não se ambiciona, com o nosso trabalho, depurar o país ou a política, até porque esse papel não cai bem a uma instituição de Estado.
Mesmo assim, estou certo de que a revelação da promiscuidade no trato da coisa pública, ao nos confrontar com as deficiências do sistema político, é uma oportunidade para, preservando a institucionalidade, mudarmos os rumos de nossa sociedade.
Por fim, esclareço o óbvio: o Ministério Público Federal, com a Lava Jato, não inventou crimes inexistentes nem patrocinou teses de responsabilidade penal objetiva.
Sabe-se que o caso é complexo e haveria ainda muitas nuanças a esclarecer, mas, por ora, fico por aqui, com uma advertência.
O país está imerso em uma grave crise que, pela ordem natural dos acontecimentos e independentemente dos envolvidos, cessará, cedo ou tarde. A nós brasileiros compete apenas escolher como estaremos ao fim dessa turbulência.
Podemos ceder ao medo, deixar-nos engabelar pela velha conversa de excessos do MPF e esconder os problemas; ou, por outra, enfrentá-los, implementar as reformas necessárias e elevar, assim, o patamar de nossa democracia.
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