por Antônio Augusto Mayer dos Santos.
A princípio, o fato de Dilma ter sido afastada e Temer se tornado presidente não impede os julgamentos. No entanto, algum ministro pode questionar se é possível julgar uma chapa que não existe mais em função de excepcional circunstância (impeachment). Outra questão relevante diz respeito à individualização das responsabilidades quanto ao financiamento de campanha. O TSE sempre entendeu que a chapa é una e indivisível. Pode, porém, rever o tema e avaliar as condutas individualmente, além de mensurar os percentuais carreados por cada um no total arrecadado. Também pode uma das ações ser julgada e absolver e a outra condenar. Podem ambas condenar ou absolver Dilma e Temer ou apenas um deles. Afinal, as mesmas são independentes.
Para o caso de cassação, o tribunal determinará o afastamento de Michel Temer e a posse do presidente da Câmara dos Deputados para que convoque uma eleição suplementar ou então manterá o presidente até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre eventuais recursos.
Se houver novo pleito presidencial, este será indireto e realizado pelo Congresso Nacional. Há, contudo, um perigoso detalhe: o país não dispõe de uma lei que o discipline. O parlamento jamais debateu e muito menos votou os projetos que regulamentam a matéria. Isso quer dizer que não se sabe, por exemplo, quem pode ou não ser candidato. Apenas congressistas? Ex-presidentes? Qualquer pessoa? Esta negligência legislativa viabiliza o risco de casuísmos. É mais um limbo jurídico no país de Macunaíma. Alea jacta est.
* Advogado e professor de Direito Eleitoral
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