EDITORIAL ESTADÃO
Dois gravíssimos episódios recentes causaram apreensão em todos os devotos da democracia que buscam na Corte Suprema o tipo de paz e conforto social que as religiões oferecem a seus fiéis no âmbito espiritual. A decisão monocrática do ministro Luiz Fux, que determinou que o projeto anticorrupção aprovado pela Câmara dos Deputados volte à estaca zero, soma-se à do ministro Marco Aurélio Mello, que por meio de uma liminar esdrúxula destituiu Renan Calheiros da presidência do Senado. Com esses casos – esperamos que a série termine aqui –, o STF dá preocupantes sinais de que nele há quem mal compreenda o papel fundamental da Corte na crise que o Brasil atravessa.
Em comum entre essas duas decisões, observa-se a prevalência do exercício da vontade sobre a lei. Casos desse tipo de descompasso não se restringem ao Judiciário. Em outras instituições também vicejam o voluntarismo de atos e as decisões adotadas ao arrepio da lei e da razão. Há um método nessa loucura. Primeiro, forma-se uma convicção – pelas mais variadas razões, seja para que objetivo for – e, a partir dela, um conjunto de normas, códigos e regimentos é invocado para justificar a decisão extravagante. Dane-se a lógica, fomente-se a hermenêutica. O que vale é o palavrório pomposo, a sustentar o insustentável. E vale muito, também, o arremedo de autoridade moral destilado na peça que, afinal, se destina a corrigir aquilo que não coincide com a vontade do funcionário.
A gravidade da liminar concedida por Luiz Fux no mandado de segurança impetrado pelo deputado Eduardo Bolsonaro (PSC-SP) é tal que levou seu colega Gilmar Mendes a classificá-la como “perda de paradigmas”, o “AI-5 do Judiciário”. O ministro Fux não cassou mandatos de parlamentares, como fez a ditadura militar por meio do Ato Institucional de dezembro de 1968. Mas o ministro cassou, por liminar, uma decisão soberana do plenário da Câmara dos Deputados, em uma evidente afronta ao princípio constitucional da independência dos Poderes. As críticas do ministro Gilmar Mendes são geralmente fortes. Desta vez foram vigorosas, no ponto certo e, sobretudo, chamam a atenção para a sensatez que o momento exige. Se não pode esperar moderação do Supremo, onde o cidadão brasileiro irá buscar tal virtude, se precisar se amparar na lei?
Com todas as ressalvas que possam ser feitas ao resultado do trabalho, o projeto de lei anticorrupção aprovado pela Câmara seguiu rigorosamente o trâmite legislativo previsto em lei e no regimento interno da Casa. Um projeto de iniciativa popular é – como a palavra “iniciativa” denota – uma provocação da sociedade à ação do Legislativo. Não se trata de um conjunto imutável de comandos inscritos em pedra. Tolher a liberdade da Câmara dos Deputados de alterar um projeto de lei tão somente sob o argumento de que tem origem popular é ferir de morte a própria essência da democracia representativa que a Constituição consagra. Ao ministro Fux não foi dada essa faculdade.
EXTRAÍDADEAVARANDABLOGSPOT
0 comments:
Postar um comentário