EDUARDO PASTORE E LUCIANA FREIRE O Globo
O caso analisado pelo ministro Luís Roberto Barroso diz respeito a um empregado que aderiu a um plano de demissão incentivada, negociado entre seu sindicato e o sindicato patronal. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o acordo, alegando que o empregado, ainda que representado por seu sindicato, não poderia ter dado quitação plena de direitos.
E como decidiu Barroso sobre o caso? Fundamentou seu argumento alegando que o princípio da autonomia coletiva dos sindicatos garante que o trabalhador não sofra qualquer lesão a seu direito, justamente porque seu sindicato o representa coletivamente, assegurando que não haverá pressão por parte da empresa para que faça o que não deseja fazer.
Com tais argumentos, Barroso ratificou a validade do termo de quitação plena do plano de demissão incentivada, privilegiando o princípio da lealdade negocial, o princípio da vontade coletiva, contrariando o entendimento do TST. Ou seja, elevou ao grau máximo o princípio da boa-fé da negociação coletiva, afirmando que as partes têm, sim, legitimidade e capacidade de decidir o que é melhor para ambas.
Outro caso, parecido com este, também merece reflexão. Trata-se do chamado princípio da ultratividade. De acordo com o TST, os direitos que os sindicatos negociam em nome de seus empregados, por meio de acordo ou convenção coletiva, incorporam-se automaticamente no contrato do trabalhador. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionou junto ao STF esta premissa, alegando que o TST não poderia decidir dessa forma, uma vez que não há lei permitindo que assim agisse. Alegou ainda que o TST violou o princípio da separação dos poderes, uma vez que legislou. E como decidiu o ministro Gilmar Mendes no caso? Considerou que o TST praticou uma ilegalidade, que ainda invadiu a competência do Poder Legislativo e que nem a Constituição Federal permitiria que o TST decidisse de tal modo.
Em outro caso, o ministro Teori Zavascki (STF) decidiu que, através de negociação coletiva, a empresa pode compensar com outros benefícios o tempo que o empregado gasta para ir e voltar ao trabalho, em vez de pagá-lo em dinheiro, como entende e determina o Tribunal Superior do Trabalho.
Eis o Supremo Tribunal Federal mostrando como se faz a reforma trabalhista, com segurança jurídica, bom senso e valorizando o princípio da autonomia da vontade na negociação coletiva. Parabéns, STF! Os votos dos ministros foram magistrais.
Eduardo Pastore e Luciana Freire são advogados
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