Jornalista Andrade Junior

sábado, 26 de novembro de 2016

Anistia ao caixa 2 eleitoral será uma lei inócua e inconstitucional

Ednei Freitas

A Câmara dos Deputados, também chamada de Câmara baixa — e nisso não existe pejorativo — tem o dever de não desvirtuar o projeto de lei das 10 Medidas Anticorrupção elaboradas pelo Ministério com apoio da sociedade civil. O povo brasileiro quer. E a vontade popular é a mais alta autoridade no regime democrático. O que o povo não quer é que a Câmara realize sessões camufladas, às escondidas, de madrugada, para desfazer o que o Senado aprovou. O juiz federal Marcelo Bretas, da 7a. Vara Federal Criminal do Rio, nas 124 páginas em que decretou a prisão de Sérgio Cabral e outros, disse em certa passagem que o ex-governador cometeu uma grave falta, que o juiz intitulou de “traição eleitoral”.
Esses procedimentos da Câmara dos Deputados, que pretende mexer no projeto de lei e nele incluir, entre outras mudanças, a criminalização do Caixa 2 e a anistia para quem os cometeu, são formas de proceder que o eleitor desaprova e se sente traído. Onde já se viu realizar sessões de madrugada, improvisadas…? Onde já se apreciação de projeto sem que se conheça seu autor? Todas essas patifarias estão ocorrendo na Câmara dos Deputados.
CAIXA 2 É CRIME – Não é apenas porque a ministra Cármen Lúcia fez esta afirmação pública. Caixa 2 é crime desde que a civilização brasileira se organizou. Caixa 2 é mentira que o particular prega à Administração Pública. Caixa 2 foi e continuará sendo o crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral e que prevê pena de até 5 anos de reclusão: “Omitir, em documento público ou particular declaração que dele devia constar ou ne inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais”.
Caixa 2 é crime previsto também no artigo 11 da lei que trata dos crimes contra a ordem financeira: “Manter ou movimentar recurso ou valor, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”. A pena é de até 5 anos de reclusão.
Caixa 2 é crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos.
INCONSTITUCIONALIDADE – Se, para fins eleitorais, o Caixa 2 passar a ser considerado crime a partir desta nova lei que a Câmara dos Deputados quer instituir, anistiando os que cometeram este crime no passado, a lei nasce com o estigma da inconstitucionalidade, da imoralidade legislativa.
Aliás, toda lei casuística é sempre inconstitucional e imoral, porque sua criação beneficia determinadas pessoas ou infratores. Não é do interesse e do alcance de toda a coletividade. Não é abrangente, mas restritiva ou restringente.
Se essa nova lei passar, será mais uma a considerar o Caixa 2 como crime de falsidade ideológica, associando-se àquelas outras. E se nela vier embutida a anistia àqueles que antes da sua vigência cometeram o delito do Caixa 2, tanto representará uma contradição tão hedionda quanto jurídica.
NOVOS HOMICÍDIOS – Seria o mesmo que instituir hoje uma lei que dispusesse que, a partir de agora, matar é crime, incluindo nela um artigo anistiando os que cometeram homicídio antes dela.

Lei nova que revoga a já existente precisa ser uma revogação ampla, geral e irrestrita. Lei nova que considera crime o que lei anterior já considerava, com toda certeza, é lei inócua. Não tem validade jurídica. E consequentemente, a anistia que nela constar, a respeito do mesmíssimo crime cometido antes da sua vigência, é anistia ineficaz. Não produz efeito algum. É chover no molhado. Ou trocar seis por meia dúzia.











extraídadetribunadainternet

0 comments:

Postar um comentário

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More