SÉRGIO AMAD COSTA ESTADÃO
Caso a reforma
trabalhista aconteça, ela será muito bem-vinda. Porém, melhor ainda será
se ela vier acompanhada de uma reforma na estrutura sindical. Isso pelo
fato de que dar prevalência ao acordado nas negociações coletivas, em
relação a regras dispostas na legislação, é um grande avanço. Mas sua
real eficácia acontecerá caso haja mudanças na sistemática que rege a
organização dos órgãos de representação profissional.
Faz-se
necessária a modernização do sindicalismo no Brasil, tornar os
sindicatos mais representativos das reais aspirações de seus
representados. Para isso é fundamental, além do fim dos tributos
sindicais, dar cabo ao monopólio da negociação trabalhista, que é também
uma viga mestra desta estrutura autoritária e pouco representativa.
Quanto
aos tributos sindicais, já fiz minhas críticas em outras oportunidades.
Vou me ater à questão do monopólio das negociações trabalhistas,
garantido no País pelo princípio da unicidade sindical. Esse princípio é
mais antigo no Brasil do que o malfadado “imposto” sindical. Essa regra
surgiu com Getúlio Vargas, por intermédio do Decreto-lei n.º 19.770, de
março de 1931, e está presente em todas as nossas Constituições, desde
aquela época até os dias atuais. Com ela fica garantida a existência de
apenas um sindicato, numa mesma base territorial, para uma determinada
categoria de empregados, sustentando, assim, o monopólio da
representação profissional.
O trabalhador, neste contexto, quando
ingressa numa empresa como empregado, é automaticamenteenquadrado no
sindicato da sua categoria profissional. Para a entidade, o profissional
pagará os tributos sindicais sem saber, não raro, quem realmente o
representa e como são negociadas as questões trabalhistas em seu nome.
Portanto, esse princípio da unicidade sindical é uma afronta à liberdade
de escolha dos representados.
Mas, além de tolher a liberdade de
escolha, a unicidade sindical gera a ineficiência na maioria dos órgãos
de representação profissional. Ela é provocada por um acomodamento dos
sindicalistas, à medida que, prestando ou não um bom serviço aos seus
representados, eles não têm de concorrer com outras entidades. Além
disso, estão sustentados pelos tributos sindicais, que todos os
empregados – gostando ou não do seu sindicato – são obrigados a pagar.
Há
dirigentes trabalhistas que realmente acreditam que é importante manter
o princípio da unicidade sindical, tendo como argumento a necessidade
da unidade do movimento. Estão equivocados. Parecem confundir unicidade
com unidade. Unicidade sindical é a obrigatoriedade de haver apenas um
sindicato da categoria profissional na base territorial, enquanto
unidade sindical é a possibilidade de haver um único órgão de
representação profissional por vontade e livre escolha dos próprios
representados. Ou seja, motivados por interesses de ações e
procedimentos, a unidade é gerada pela fusão de vários sindicatos. É
assim que ocorre nos países onde há o pluralismo sindical e que
ratificaram a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT).
Esse documento da OIT, denominado Convenção relativa à
liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, datado de
1948, não obriga a existência de mais de um sindicato por cada categoria
profissional. O que ele garante é a possibilidade da existência da
pluralidade de entidades quando for o desejo dos representados. Mais de
150 países ratificaram tal convenção, mas o Brasil, por pressão de
sindicalistas que não querem perder o monopólio da representação, não é
signatário dela.
Torcendo por uma reforma trabalhista que
fortaleça as negociações coletivas, insisto também na necessidade da
reforma sindical. Pois a possibilidade da existência do pluralismo dos
órgãos de representação profissional trará uma sensível melhoria na
qualidade das negociações. Este é o caminho para encontrar pontos de
equilíbrio entre as reivindicações dos empregados e as reais
possibilidades das empresas.
*É professor de Recursos Humanos e Relações Trabalhistas da FGV-SP
extraídadeavarandablogspot




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