Jornalista Andrade Junior

sábado, 2 de janeiro de 2016

RECEBI UMA AULA DE DIREITO E QUERO COMPARTILHAR

CRIME DE TORTURA
Quando a guerra grassa e o perigo é iminente, Deus e os Soldados são o clamor do povo.Quando a paz é feita e todas as coisas são restabelecidas, Deus é ignorado e os Soldados esquecidos." (Ditado Inglês)
Por Carlos I. S Azambuja


( O texto abaixo é do autor da aula )O crime de tortura não é imprescritível segundo a Constituição Federal. O art. 5º, inc. XLIII não menciona a palavra imprescritível, e isto foi proposital, pois no inciso seguinte são citados os crimes imprescritíveis. E pela boa doutrina, nenhuma lei penal pode ter interpretação extensiva ou analógica, a não ser que seja para favorecer o réu.Prescrição é a perda do direito de punir do Estado com o decurso do tempo. Quando um crime prescreve não significa que deixou de ser crime, significa apenas que o Estado não pode mais punir o agente.O crime imprescritível é aquele que não pode sofrer prescrição, ou seja, o Estado não perde o direito de punir o criminoso por decurso do tempo.

Curiosamente a própria Constituição em seu art. 5º, inc. XLIV, diz que são crimes imprescritíveis as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito. Era exatamente o que os militantes guerrilheiros de esquerda (Dilma e companhia) faziam durante os governos militares. Agora querem pegar os pretensos torturadores alegando que o crime de tortura é imprescritível. Não é, conforme a Constituição, a Lei Maior. Se nem a Constituição pode retroagir, nenhuma lei infraconstitucional pode. É uma conclusão lógica.
O Crime de Tortura foi definido em 1997 (Lei 9.455, de 4 de abril de 1997), ou seja, antes disso, não havia definição legal de tortura em nosso ordenamento jurídico. Portanto, ninguém podia ser processado criminalmente por tortura por falta de tipificação penal.
A lei penal não retroage, ou seja, qualquer tortura praticada antes de 4 de abril de 1997 não pode ser punida por esta lei. Estamos falando de dois princípios penais básicos inseridos na Constituição: o Princípio da Legalidade (CF, art. 5º, inc. XXXIX) e o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (CF, art. 5º, inc. XL).
Mesmo que se revogue a Lei da Anistia, os dois princípios mencionados valem para proteger os supostos acusados. Portanto, a (C) Omissão da verdade serve, desnecessariamente, para trazer a público o que ocorreu durante os governos militares, mas não tem como processar os pretensos torturadores.
Não somos a favor da tortura. Estamos abordando esta matéria somente para torná-la clara perante a Lei.
"Quando a guerra grassa e o perigo é iminente, Deus e os Soldados são o clamor do povo.
Quando a paz é feita e todas as coisas são restabelecidas, Deus é ignorado e os Soldados esquecidos." (Ditado Inglês)






extraídadeaverdadesufocada

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