Jorge Béja
Os personagens mais credenciados a requererem que os erros do Supremo no julgamento do rito do impeachment sejam corrigidos são aqueles contra os quais a ação do PCdoB foi dirigida, a saber, o presidente da República, a Câmara dos Deputados, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da República, etc. etc… Isto é, as partes que integram o lado oposto da ação do PCdoB. Para algumas delas (ou quase todas), a decisão está ótima. E por isso ninguém vai mover uma palha. Até o Planalto festejou o restutado. Para Dilma & Cia. foi um vitória, ouviu-se Adams abrir o peito e comemorar.
Parece, contudo, que a única parte envolvida que vai tocar o caso adiante é a Câmara dos Deputados. Cunha já anunciou que pretende, mesmo antes da publicação do acórdão, ingressar com Embargos de Declaração. Se fizer isso, vai dar um tiro no pé. Pedir para que seja declarado o quê, se o acórdão nem foi publicado ainda?
Se os Embargos forem opostos antes da publicação do Acórdão, não poderão ser renovados, consertados, aditados nem apresentados, outro ou outros, depois da publicação do Acórdão. Isto por causa do princípio consumativo dos recursos. Uma vez interposto um recurso, a parte que o interpôs perde a oportunidade de interpor outro, ou outros, depois.
MANDADO DE SEGURANÇA
O que pode ser impetrado agora — mesmo antes da publicação do Acórdão — é um Mandado de Segurança, para desconstituir aquela última oração que consta da Ata de Julgamento: “Ao final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento do mérito”. E com isso, o processo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, impetrado pelo PCdoB, acabou quando não poderia ser encerrado ali e deveria prosseguir, como foi exposto no artigo de ontem, elaborado em forma de 10 perguntas e 10 resposta (vejam no “link” J. Béja) que parece esgotar o assunto.
Havia um rito a ser seguido até a apreciação dos pedidos de liminares. E este rito foi obedecido. Mas a lei 9882/99 (que disciplina a ADPF) estabelece um segundo rito, a partir da decisão do plenário sobre as liminares. E este rito não foi seguido. Foi amputado. Foi excluído da lei. E com isso não foi observado o devido processo legal, com inegável prejuízo para as partes acionadas, que teriam maior prazo (10 dias, segundo a lei amputada) para apresentar suas defesas, desta vez com mais tempo e tranquilidade do que os 5 dias que a mesma lei prevê para que todos se manifestam sobre os pedidos de liminares.
Em suma: para contestar os pedidos de liminares, 5 dias, prazo comum, correndo contra todas as partes acionadas. E depois que o plenário apreciou e decidiu sobre as liminares, novo prazo, desta vez maior, de 10 dias, para as contestações.
MUTILAÇÃO DE BARROSO…
Com a supressão desta segunda fase processual, aquela mutilação que o ministro Barroso fez quando leu a respeito do Regimento Interno da Câmara no tocante à votação aberta ou secreta, e que com toda certeza seria alvo de veemente reprovação, infelizmente não pode e nem poderá mais ser contestada. Registre-se que Embargos de Declaração são recursos que não servem para pedir esclarecimento sobre voto, e sim sobre a sentença ou acórdão.
Uma hipótese. Creio que seria oportuno que todo eleitor apresentasse Mandado de Segurança no SFT com pedido para excluir da Ata aquela conversão ilegal, que transformou em julgamento definitivo de mérito uma mera decisão que o plenário adotou a respeito das liminares pedidas na Medida Cautelar. Que então seja uma pletora de Mandados de Segurança: 100, 500, 1000, 10 mil, 1 milhão…
Seria ótimo que milhares de Mandados de Segurança, impetrados por partidos políticos e por eleitores, fossem bater no STF contra essa última decisão da Corte. Sim, eleitores. Isso é republicano. É democrático. A República Federativa do Brasil nada mais é do que um condomínio gigante, cujos condôminos somos nós, eleitores. E quando uma disputa judicial na Suprema Corte envolve as regras que definem o processo de permanência ou demissão de um presidente da República regularmente eleito pelo voto do eleitor, é justamente o eleitor-condômino a parte legítima nº 1 para participar daquele processo, nele intervindo e requerendo tudo o que entenda de Direito. Eis um dos fundamentos do Mandado de Segurança que cada eleitor pode impetrar junto ao STF.
A SOCIEDADE EXISTE
A Corte precisa sentir e saber que a sociedade não aprovou aquela decisão e que colocou fim ao processo. Cartas para o STF não servem. Cartas não abrem processo algum. Nem chegam à leitura do presidente. Petição por e-mails também não servem. Por melhor que sejam confeccionadas e fundamentadas, não serão recepcionadas como petição. Não se chega ao ponto de dizer que serão ignoradas e deletadas. Nada disso. Mas não servem. O caminho é a petição eletrônica, necessariamente assinada por advogado, mediante pagamento de custas de R$ 163,80 (a conferir, a confirmar).
Por que todo e qualquer eleitor, mesmo que não tenha sido parte integrante daquela ADPF, pode impetrar mandado de segurança? Porque a questão submetida ao STF é de ordem pública, e diretamente atinge o eleitor. É tema puramente de cunho eleitoral. Colocar alguém na presidência do Brasil e retirá-lo depois não é prerrogativa do povo? Não é democrático? Não é republicano?
CAUSA COLETIVA E PÚBLICA
Logo, não se trata de um causa entre particulares, e sim de natureza coletiva e pública, que ao povo interessa. Os direitos dos eleitores são múltiplos. São coletivos e difusos. E quando está em causa a decisão da Suprema Corte a respeito do rito para afastar um presidente da República do exercício do seu cargo, para o qual foi eleito e colocado pelo voto do povo-eleitor, é deste mesmo povo-eleitor o direito de intervir, de participar da lide, de recorrer, de se habilitar como terceiro mais do que legitimamente interessado.
Aliás, o mais interessado de todos e sobre todos. Mormente quando o STF, substituindo o Congresso que o povo elegeu, passa a legislar, tal como aconteceu, como se Congresso fosse, sem ser e sem poder. Vamos aos Mandados de Segurança? Há direito líquido e certo a defender. O direito da soberania popular e o direito à observância do devido processo legal. E há lesão cometida: a mutilação da Lei nº 9882/99 que a Suprema Corte cometeu, ao desconsiderar e não seguir o regramento a partir do artigo 6º, sendo certo que a lei é curta e tem apenas 14 artigos.
extraídadetribundadainternet
0 comments:
Postar um comentário