Carlos Newton
São cada vez mais flagrantes as mentiras e falácias do ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ação do PCdoB sobre o rito do impeachment, quando conseguiu conduzir propositadamente a erro outros ministros do Supremo Tribunal Federal. Além desse procedimento aético e ilegal de Barroso, também o presidente Ricardo Lewandowski interveio irregularmente e descumpriu o Regimento Interno do Supremo, ao transformar em julgamento de mérito uma sessão que única e exclusivamente só poderia julgar as liminares requeridas.
Agora, na forma da lei, o julgamento do rito do impeachment terá de ser refeito, após concedido prazo de dez dias às partes para se pronunciarem, conforme revelou aqui na Tribuna da Internet o jurista Jorge Béja, em magnífico artigo publicado neste domingo, dia 27.
Agora vamos conferir abaixo duas importantes contribuições de nossos comentarista. Primeiro, Nariman Lopes Besch transcreve o Regimento Interno da Câmara, com a expressa determinação de que as todas as eleições sejam secretas e ressalvando quais as que seriam em aberto. Depois, o comentarista Ednei Freitas publica o voto do relator, ministro Edson Fachin, sobre a constitucionalidade do Regimento Interno da Câmara.
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REGIMENTO NÃO DÁ MARGEM A DÚVIDAS
Vejam o que diz o Regimento Interno da Câmara:
Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
§ 1° A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário:
I – quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando;
II – no caso de pronunciamento sobre a perda do mandato de Deputado ou de suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio;
III – para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissão Permanente, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional, dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República, e nas demais eleições.
§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I – recursos sobre questão de ordem;
II – projeto de lei periódica;
III – proposição que vise à alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII e XVII do art. 21 e incisos IV, VII, X, XII e XV do art. 22 da Constituição Federal;
IV – autorização para instauração de processo, nas infrações 36 Resolução no 22, de 1992.
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AS ELEIÇÕES SÃO SECRETAS
Nariman Lopes Besch
A mim, parece que este artigo está tratando apenas de votações secretas. As separações são por votações eletrônicas ou por cédulas. E as exceções, as votações abertas, estão listadas no final do artigo. Se é inconstitucional, são outros quinhentos.
Mas o Ministro Barroso omitiu, propositadamente o último trecho, talvez até porque ele achou que o trecho se relacionava apenas a eleições secretas, o que não era o caso, e sim eleições secretas por cédula. Aliás o inciso III é uma idiotice, deveria dizer apenas “em todas as eleições” e pronto, porque o “e nas demais eleições” tornou-o redundante. Basta ver que as exceções à votação secreta estão enumeradas no final do artigo (parágrafo 2º).
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CONHEÇA O VOTO DE FACHIN
Ednei Freitas
Confira agora o voto do ministro Édson Fachin (relator) sobre a legitimidade de se seguir o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, reconhecendo, portanto, a legitimidade do voto secreto:
“ADPF 378 MC/DF
- e) em relação à análise dos pedidos cautelares “b” e “c”, entende que o artigo 38 da Lei 1.079/50, ao possibilitar a aplicação subsidiária dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não incorreu em inconstitucionalidade. Assevera não haver impedimento para que “as casas do Congresso Nacional, com base na competência que lhes conferem os arts. 51, III, e 52, XII, da Constituição, estabeleçam regras de funcionamento, relacionadas ao procedimento interno a ser observado no processo e julgamento de agentes públicos por delitos de responsabilidade” (eDOC 87, p. 33). Defende, entretanto, que tais disposições regimentais devem restringir-se à disciplina interna das casas legislativas, não cabendo a elas inovar no ordenamento jurídico;”
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Fica mais do que comprovado que o ministro Luís Roberto Barroso, numa manobra falaciosa, usou a péssima imagem do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para convencer os demais ministros de que ele tentara manipular o rito do impeachment.
─ “Considero, portanto, que o voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e discricionária do presidente da Câmara no meio do jogo”, sentenciou Barroso, inventando um procedimento do presidente da Câmara que jamais existiu, pois o voto secreto é uma das mais importantes tradições do Legislativo, adotado justamente para evitar pressões do Executivo, como ocorre no caso presente. Barroso, portanto, mentiu descaradamente. E Lewandowski completou a pantomima, ao transformar um julgamento primário de liminares em julgamento definitivo do mérito da causa. (C.N.)
extraídadetribunadainternet
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