Jornalista Andrade Junior

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

A DECISÃO DO STF

por Ney Lopes.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu na quinta-feira, 17, a tese defendida pelo governo da presidente Dilma Rousseff e pelo presidente do senado Renan Calheiros sobre a tramitação de um processo de impeachment.
Já foi decidido que o Senado pode rejeitar a instauração de um processo de impedimento contra um presidente, após ser autorizado pela Câmara dos Deputados.
No impeachment do ex-presidente Fernando Collor, essa regra não existiu.
Como admitir-se que, 23 anos depois, mantida a mesma legislação constitucional e infraconstitucional, haja uma mudança tão radical?
Será que o próximo capítulo será Collor pedindo para anular o seu impeachment, ou no mínimo, reivindicando danos morais?
O internauta poderá ler a seguir, o que dispõe a Constituição literalmente e tirar as suas próprias conclusões.
Até quem seja leigo é possível perceber a intenção da Constituição brasileira, nos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Perceba-se que a Constituição usa a expressão “admitida a acusação pela Câmara dos Deputados”.
Lógico que, decretada a admissibilidade pela Câmara, caberia ao Senado julgar o presidente, sem jamais ter competência para desfazer o que foi decidido.
Em matéria de interpretação constitucional, o princípio hermenêutico é sempre restritivo, ou seja, o interprete não pode acrescentar aquilo que o texto não diz claramente.
A Corte Suprema sempre exerceu a sua função como “legislador negativo”, ou seja, sem criar norma jurídica. Prevalecia o entendimento do Eminente Ministro Moreira Alves (RI n° 1417-7-DF), que recomenda a interpretação restrita da Constituição e não ampla.
No caso específico, a Constituição de 88 não se refere à competência do Senado para negar o seguimento do impeachment, após o juízo de admissibilidade da Câmara.
O constituinte assegurou ao senado, a competência de julgamento nos crimes de responsabilidade.
Somente isso, o que, aliás, é relevante.
Pelas regras legislativas, a Câmara ao admitir o impeachment, terá emitido, por imposição constitucional, o seu juízo de admissibilidade e apreciado obrigatoriamente três aspectos: constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa do pedido.
O conceito de admissibilidade significa, portanto, a conformidade da matéria em tramitação com os princípios constitucionais, as leis, as regras gerais de direito, a jurisprudência e os costumes.
Conferir ao senado essa mesma competência seria, obviamente, um bis in idem.
Diante de tais circunstâncias e com todo respeito devido à Suprema Corte, o julgamento foi contrário, por maioria.
Ou seja, a decisão prolatada firma jurisprudência, que torna a Câmara dos Deputados um órgão inútil, desmoralizado, cuja decisão de acolher uma denuncia contra o Presidente da República não vale nada.
Só resta cumprir o que o STF decidiu, mesmo sendo difícil de entender.

* Ex-deputado federal (sem partido); procurador federal, jornalista, ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, jornalista e professor de Direito Constitucional.







extraídadepuggina.org

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