por Antônio Augusto Mayer dos Santos.
Na prática, ambas são demandas civis eleitorais. Não investigam condutas penais. Para a primeira ação, estão previstas duas penalidades: perda de mandato e inelegibilidade. Para a segunda, somente a perda do mandato, conforme jurisprudência consagrada pelo mesmo TSE.
A princípio, o fato de Dilma ter sido afastada e Temer se tornado presidente não impede os julgamentos. No entanto, algum ministro pode questionar se é possível julgar uma chapa que não existe mais em função do impeachment.
Outra questão relevante diz respeito à individualização das responsabilidades quanto ao financiamento de campanha. O TSE sempre entendeu que a chapa é una e indivisível. Pode, porém, rever o tema e avaliar as condutas individualmente, além de mensurar os percentuais carreados por cada um no total arrecadado. Também pode uma das ações ser julgada e absolver e a outra condenar. Podem ambas condenar ou absolver Dilma e Temer ou apenas um deles. Afinal, as mesmas são independentes.
Para o caso de cassação, de duas uma: ou o tribunal determinará o afastamento de Michel Temer e a posse do presidente da Câmara dos Deputados para que convoque uma eleição suplementar ou então manterá o presidente até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre eventuais recursos.
No entanto, se houver novo pleito presidencial, este será indireto e não apenas realizado como organizado (!) pelo Congresso Nacional. Sim. Você leu certo: por boa parte dos parlamentares que está sendo investigado criminalmente pela Lava Jato.
Há, contudo, um perigoso detalhe adicional neste pântano: o país não dispõe de uma lei atualizada que discipline a eleição indireta conforme os ditames da Constituição Federal. O que há é uma lei antiga e obsoleta. Inconstitucional. Por quê? É simples: porque o parlamento jamais debateu e muito menos votou os projetos que atualizam a matéria. Isso quer dizer que não se sabe, por exemplo, quem pode ou não pode ser candidato.
Apenas congressistas?Ex-presidentes da República? Qualquer pessoa?
Você acertou, prezado leitor: esta negligência legislativa viabiliza o risco de casuísmos. Muitos deles. Um, por exemplo? Não haverá avaliação dos registros de candidatura pelo TSE. Outro? Não se sabe quem avaliará a documentação dos candidatos, se a Mesa do Congresso ou apenas a do Senado?
Não há regra atualizada.
A que existe está à margem (e bota margem nisso) da Carta Magna.
Portanto, não há segurança jurídica.
Apenas sombras.
Alea jacta est.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor.
extraídadepuggina.org
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