Contas Abertas
Os gastos do governo com o “auxílio-reclusão”, benefício pago mensalmente pelo INSS a dependentes de preso com contribuição prévia à Previdência Social, atingiram a marca de R$ 783,3 milhões em 2016. O auxílio é destinado aos dependentes de segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64.
Para ter direito ao auxílio, o detento não pode estar recebendo salário ou qualquer outro benefício durante a reclusão (como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço).
Além da comprovação de que o trabalhador é segurado, os dependentes devem apresentar à Previdência, de três em três meses, atestado de que este permanece preso. Desta forma, o direito é extinto em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, do mesmo modo se a condição de “dependente” for perdida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.
No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais.
O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.
Indenização e remição
Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi retomado com voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um salvo-conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional.
“Estariam as políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta quinta-feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”, afirmou.
Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no encarceramento.
Tese
O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado. “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
População penitenciária
A população penitenciária brasileira chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014. O perfil socioeconômico dos detentos mostra que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo.
As informações constam do último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), relativo a dezembro de 2014, divulgado em abril de 2016. O estudo traz informações sobre a população carcerária e estabelecimentos prisionais do país, estados e Distrito Federal.
Segundo o estudo, o Brasil conta com a quarta maior população penitenciária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos (2.217.000), China (1.657.812) e Rússia (644.237). Entre os detentos brasileiros, 40% são provisórios, ou seja, não tiveram condenação em primeiro grau de jurisdição.
Sobre a natureza dos crimes pelos quais estavam presos, 28% dos detentos respondiam ou foram condenados por crime de tráfico de drogas, 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio.
No Congresso
Projeto de lei de conversão, aprovado pela comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 739/16, de autoria do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), muda as regras de concessão do auxílio-reclusão, que passaria a ter carência de 18 meses para ser pleiteado pela família do preso. Atualmente, não existe carência.
O valor desse auxílio, conforme o relatório, não seria mais de 100% do valor da pensão por morte, mais de 70% do que o preso receberia se estivesse aposentado por invalidez. As regras de concessão seguiriam as mesmas da pensão por morte, cujo recebimento depende de fatores como idade do cônjuge ou companheiro e tempo de união estável.
Indenizações
O auxílio-reclusão é um tema polêmico para a sociedade brasileira. Após as rebeliões no Norte e Nordeste do país, os parentes dos presos mortos nos conflitos poderão obter indenizações do governo do Amazonas se entrarem com processos na Justiça.
Em março de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o poder público tem o dever de indenizar a família de detento que morrer dentro do presídio, mesmo que seja caso de suicídio. Essa decisão tem repercussão geral – ou seja, juízes de todo o país têm a obrigação de aplicar o mesmo entendimento em ações sobre o assunto. Cabe a cada juiz definir o valor da indenização devida, dependendo do caso específico.
Os ministros do tribunal ponderaram que o estado poderá tentar comprovar que a morte não poderia ser evitada pelo estabelecimento prisional. Nesses casos, a indenização não seria paga. Na ocasião, os ministros foram unânimes ao declara que o poder público deve zelar pelos presos que estão sob sua custódia.
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