JOSÉ NÊUMANNE ESTADÃO
Coube a presidentes do
Supremo Tribunal Federal (STF) comandar os julgamentos de impeachment
dos ex-presidentes Fernando Collor e Dilma Rousseff por um motivo que
não tem mais nenhuma razão de ser. O afastamento definitivo de um chefe
do Executivo que viole a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo cometido,
portanto, um crime funcional (contra a sociedade, e não contra pessoa
ou patrimônio individual), é feito conforme lei de 1950, aprovada sob a
égide da Constituição de 1946, que tomou emprestado um princípio do
ordenamento jurídico dos EUA. Isso porque o maior beneficiário do
processo, o vice-presidente que assume o posto vago, presidia o Senado.
Se não houve nos últimos 38 anos nenhuma razão para reformular o
dispositivo, pois não existe mais esse tipo de suspeição, agora há.
Não
pairam dúvidas sobre as decisões tomadas por Sydney Sanches, presidente
do STF em 1992, no primeiro impeachment. Mas não dá para dizer o mesmo
de Ricardo Lewandowski nos 101 dias que se passaram do afastamento da
presidente Dilma Rousseff, em 12 de maio, a 31 de agosto último, quando a
ré foi condenada à perda definitiva do cargo. Ao contrário do
julgamento de 24 anos atrás, o mais recente foi pródigo em decisões
parciais de seu presidente, manifestadas em pequenos gestos que passaram
despercebidos por sua inutilidade. Mas vieram à tona por ter ele
permitido riscarem o texto constitucional na sessão final do processo.
Entre
várias demonstrações públicas de preferência pela defesa, o juiz
supremo qualificou o advogado da presidente, José Eduardo Martins
Cardozo, como “nosso”, aparentemente um ato falho, definido por Sigmund
Freud como lapsus linguae em sua obra clássica Psicopatologia da Vida
Cotidiana. Quem quiser saber o que causa o lapso está convidado a ler o
belo texto do pai da psicanálise. O mesmo descuido não pode, contudo,
atenuar o agradecimento ao senador Aécio “Néscio” (estúpido, incapaz,
inepto), que parece não ter percebido a graçola ofensiva.
A ágil
desqualificação dos testemunhos do procurador Júlio Marcelo de Oliveira e
do auditor Antônio Carlos Costa Dávila Carvalho, do Tribunal de Contas
da União (TCU), foi outra interferência vã de Lewandowski, cuja
inutilidade não o abrigará sob o cobertor da imparcialidade. O
rebaixamento de testemunhas a informantes por motivos fúteis não bastou
para desqualificar a evidência do dolo da ré em seu enquadramento na
violação dos preceitos legais, pela qual foi acusada e condenada. A
permissividade gozada pela “bancada do chororô” e pelo deputado José
Nobre Guimarães, que se manifestaram histericamente contra posições
adversas, foi negada a Magno Malta, pelo “crime” de cantarolar.
Nada
disso, contudo, impediu que fossem negados ao ministro atributos de
excelência imparcial e serena de poderoso chefão da Corte por senadores
insuspeitos de serem beneficiados por suas farpas venenosas. Como o
próprio Aécio, que é Neves, como de conhecimento geral, sendo como é
neto de Tancredo Neves, e não “Néscio”, e o líder do PSDB na Casa,
Cássio Cunha Lima.
Este protagonizou com o chefe do julgamento
debate sobre a canetada inesperada que alterou a Constituição, mercê da
qual o presidente do Supremo (até segunda-feira, dia 12, quando passará o
cargo à ministra Cármen Lúcia) permitiu a um terço dos senadores
dispensar a condenada de cumprir pena. Quando Lewandowski acolheu o
destaque proposto por um representante do Rede de Marina Silva, Randolfe
Rodrigues, para aleijar o parágrafo único do artigo 52 da Constituição,
Cássio Cunha Lima advertiu que os líderes haviam combinado que a
votação não seria “fatiada”. Reza o artigo: “(...) limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do
Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública”. Há dúvidas?
Ao fazê-lo,
Lewandowski rasgou o acordo com as lideranças e permitiu-se ler um longo
arrazoado previamente preparado, em que cometeu a heresia de sobrepor à
Constituição artigos de uma lei anterior a ela e os regimentos do
Senado e da Câmara – e o papel desta no impeachment terminou quando
autorizou aquele a cumprir sua função julgadora. Nunca antes na História
o guardião-mor da Carta Magna a rasurou de forma tão cabal. Com isso
mudou o sentido da preposição com, definida na página 765 do Dicionário
Houaiss da Língua Portuguesa como algo que “relaciona por subordinação”.
Convém
ainda lembrar que Sua Excelência empreendeu essa desmoralização do
Estado de Direito e da gramática após advertir que qualquer decisão
dependia dos senadores, e não dele. Só que para configurar isso teria de
ter posto em votação (por maioria simples) se a maior parte deles seria
ou não cúmplice dele no “fatiamento” do presunto jurídico. Assim, a
maioria qualificada de dois terços passou a ser exigida dos julgadores
que lutavam para manter íntegra a norma máxima, que só pode ser mudada
por três quintos dos congressistas. Isso não foi discutido, embora
Cássio tenha lembrado que a Constituição seria reformada por apenas um
terço dos senadores. O resultado – 42 a 36 – incluiu na matemática das
reformas da Lei Suprema a paródia pelo avesso do anúncio de uma marca de
embutidos: “só se for a pau, Juvenal”.
A adoção do lema com que
Jarbas Passarinho saudou o AI-5 no auge autoritário da ditadura
civil-militar de 1964 – “às favas com os escrúpulos”, título de comédia
de Juca de Oliveira – foi reprovada pelo decano do STF, Celso de Mello, e
pelo ministro Gilmar Mendes, que a chamou de “bizarra”. O capitão do
time constrangeu seus dez colegas a confirmarem seu deslize,
esclarecendo que o pressuposto da condenação só vale para impeachment de
presidente, sob pena de criarem precedente que beneficiaria astutos
inspiradores dessa manobra espertinha. Ou jogarão o País no pré-sal da
crise fatal.
*Jornalista, poeta e escritor
extraídadeavarandablogspot




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