PERCIVAL PUGGINA
Ele foi relator do Mandado de Segurança 21.689-DF, impetrado por Fernando Collor de Mello, baseado no disposto no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, de 16 de dezembro de 1993, que teve exatamente o entendimento pela não divisão da pena em casos como esse.
“No meu voto, mostrei que o caráter de acessoriedade da pena de inabilitação cede, no constitucionalismo brasileiro, a partir da Constituição de 1934. E cede, também, diante do direito infraconstitucional, é dizer, diante da Lei 1.079, de 1950, art. 33, lei que, por determinação da Constituição (art. 85, parágrafo único), define os crimes de responsabilidade e estabelece as normas de processo e julgamento do impeachment”, explicou o ex-ministro.
Velloso ressaltou no voto expedido em 1993 o que dispõe o parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal: “Art. 52. (…) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
O ex-ministro esclareceu ao Contas Abertas que a preposição com, utilizada no parágrafo único do art. 52, acima transcrito, ao contrário do conectivo e, do § 3º, do art. 33, da CF/1891, não autoriza a interpretação no sentido de que se tem, apenas, enumeração das penas que poderiam ser aplicadas.
“Implica, sim, interpretação no sentido de que ambas as penas deverão ser aplicadas. É que a preposição com opõe-se à preposição sem. É dizer, no sistema constitucional vigente, ambas as penas deverão ser aplicadas em razão da condenação. Que condenação? A condenação no ou nos crimes de responsabilidade que deram causa à instauração do processo de impeachment”, explica.
“Meu voto foi, portanto, invocado, equivocadamente, por senadores. É dizer, o Senado decidiu contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o decidido no MS 21.689-DF”, conclui Velloso.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, que presidiu o processo de impeachment no Senado, decidiu dividir em duas votações no julgamento do afastamento definitivo da presidente Dilma Rousseff . Uma votação decidiu pelo impeachment e outra pela inelegibilidade da agora ex-presidente.
Dessa forma, apesar de decidir pelo impeachment da agora ex-presidente da República Dilma Rousseff (PT), o Senado manteve os direitos políticos da petista. O resultado da votação foi de 42 votos a favor da cassação e 36 contra, com três abstenções. Para que Dilma ficasse inelegível por oito anos, seria necessário que dois terços (54) dos senadores votassem pela inabilitação.
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