Jornalista Andrade Junior

terça-feira, 30 de agosto de 2016

DIREITO PENAL DO INIMIGO

por Alceu Medeiros

A solução para restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, são, pela ordem:
1º - decretar Estado de Defesa.
E, se não adiantar:
2º - decretar Estado de Sítio,
E, se esse também falhar, decretar,então, por último:
3º - Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs, “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa” devendo serem tratados como inimigos.

As duas primeiras medidas estão contidas nos arts. 136/137 da CF/88, e à última, em legislação esparsa em nosso ordenamento jurídico, como à Lei de Combate ao Terrorismo (Lei nº 13260, de 16/03/2016).
Caso a primeira medida seja ineficaz, o Governo Federal pode lançar mão da segunda, por determinado tempo, ficando, então, suspensas as garantias constitucionais.
Essas medidas geralmente são usadas em Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, mas bem que poderiam ser usadas para combater a prática do crime que se institucionalizou em todas as camadas sociais.
Atualmente o Direito Penal não é mais aquele idealizado pelos iluministas, voltado à proteção do cidadão contra as tiranias do Estado, cuja característica principal era a aplicação de penas restritivas de liberdade e a existência de garantias individuais.
Não só a sociedade evoluiu, mas as formas e meios de se praticar os delitos também. Vivemos a era da macrocriminalidade e do avanço dos delitos decorrentes da globalização, como a criminalidade econômica e organizada, o terrorismo, o tráfico de armas, drogas e pessoas, entre outros.
O inimigo representa aquele que rompeu seus vínculos com a sociedade, retornando a um estado de natureza. Estando neste estado qualquer medida que venha a ser tomada contra ele, a fim de neutralizá-lo é aceitável. As leis que se aplicam aos cidadãos e ao Estado, estão dispensadas em relação ao inimigo.
Falo da epidemia criminológica que assola o nosso pais, onde pessoas de bem (e outras nem tanto) são assassinadas diuturnamente em nossas comunidades.
A execução de pessoas de todos os gêneros e faixas etárias acontecem diuturnamente em nosso meio sem que haja uma contenção eficaz por parte do Estado, a quem foi confiada a nossa defesa por meio do chamado pacto social (Jean-Jacques Rousseau, in O Contrato Social).
Outras medidas paralelas viriam através de legislação infraconstitucional, tal como penalizar não só o traficante de drogas, mas também o usuário, confundido como dependente químico, que alimenta à cadeia do narcotráfico.
Combatendo também o usuário, a droga ficaria sem comercialização assim como acontece com o receptador de produtos furtados ou roubados.
Instituídas as medidas preconizadas no preâmbulo deste comentário, não é preciso fazer um tratado de sociologia criminal para debelar a delinquência comum e do colarinho branco, com a pena de morte durante a suspensão das garantias individuais.
A pena capital já existe em nosso país há muito tempo entre as facções criminosas e usuários inadimplentes de drogas de todos os tipos, gerando uma cadeia sem-fim na escalada do crime: furtos e roubos para consumo do craque e afins, depois, sequestros em escala maior.
Os veículos de todas as marcas servem como moeda de troca para aquisição de drogas (cocaína e maconha), de armas de grosso calibre, inclusive metralhadoras antiaéreas (.50), como aconteceu recentemente em Ponta Porã (MT), em assaltos a carros-fortes, blindados, que viraram papel tal a potência da arma.
A polícia já demonstra impotência (ou impaciência) para combater esses larápios por meios legais, onde impera o prende-e-solta, ou seja, a recidiva interminável de enxugar gelo.
E não se culpe o Judiciário pelo prende/solta, mas a vigente legislação penal liberalizante que determina isso, que determina também a progressão fajuta de regime prisional do fechado para o semiaberto e deste para a prisão domiciliar com tornozeleiras para aliviar as casas de detenção.
A falência da pena de prisão, causas e alternativas, estão bem descritas pelo doutrinador Cezar Roberto Bittencourt em sua obra do mesmo nome.
A prisão, assim como está, não recupera ninguém, servindo apenas como casa de passagem, “em vez de frear a delinquência parece estimulá-la, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades”, diz o Doutor em Direito, Cezar Bintencourt, supracitado.
Não é preciso ser doutor para entender Cesare Beccaria, nascido em Milão no ano de 1738, autor da obra “Dos Delitos e das Penas” e, tampouco, criar os esquadrões da morte combatidos por Hélio Pereira Bicudo (autor recente do pedido de Impeachment da presidenta Dilma) e, muito menos, ser secretário de segurança como José Mariano Beltrame, gaúcho de Santa Maria que atua no RJ há muitos anos, autor das Unidades de Polícia pacificadora (UPPs), onde “Todo Dia É Segunda-Feira”, pois, o crime recrudesce nas favelas cariocas e em todo o país, apesar do patrulhamento feito por 42 mil agentes de segurança, no Rio, durante os jogos olímpicos.
Beltrame talvez não seja tão bem conhecido entre os operadores do nosso Direito, como é o Marquês de Beccaria, no entanto, como esse, mostra que não há soluções fáceis nem super-heróis para combater e debelar o crime organizado, onde as UPPs são apenas janelas de oportunidades para que se enfrente a violência, diminua os erros e crimes policiais, acelere a Justiça e tenha um sistema penal que recupere os presos.
Outro sonhador foi o prefeito Giulianni, de Nova-Iorque(Estados Unidos), pregando que é de pequenino que se torce o pepino, ou melhor dito, a Teoria das Janelas Quebradas, não contemporizando com os pequenos delitos. Quebrou, consertou à janela.
Delitos são delitos e não prática de ato infracional ou contravenções punidas como delitos de menor potencial ofensivo, comcestas básicas ou de prestação de serviços à comunidade.
A delinquência juvenil é séria em nosso país, onde menores de idade são considerados inimputáveis (art. 104, do ECA(Estatuto da Criança e do Adolescente), e crimes de natureza hedionda praticadas por eles, menores de 18 anos, são considerados atos infracionais (art. 112) e, sob nenhuma hipótese o período de internamento excederá a três anos (art.121, § 3º, do estatuto citado).
A vítima? A vítima que se dane, pois, quem manda estar na hora errada em local errado e mesmo não reagindo, está sendo morta até pela inação no momento do assalto.
Os parentes e amigos choram no velório a perda do ente querido e o bandido já está solto, na rua, e, tampouco, resta como consolo vê-lo apodrecer na cadeia, como era antigamente, quando a cadeia era para valer mesmo.
Aos que pensam de maneira diferente e contrários às penas de morte e prisão perpétua os meus sentidos pêsames, pois a pena (de morte) já está sendo aplicada em nosso meio, não pelo Estado como está delineada na CF/88, em caso de guerra declarada (art. 5º, inc.XLVII), onde até o trabalho forçado é vedado para os presos, mas pelos delinquentes que se matam entre si (benza Deus) e matam pessoas inocentes que insistem em apenas viver e trabalhar honestamente.
A guerra existe (alguém nega isso!) entre o cidadão de bem e o delinquente, este armado até os dentes e aquele desarmado e banguela pelo Estatuto do Desarmamento.
Só não vê quem não quer e, se a punição está prevista na Constituição, porque não a aplicar nesta guerra perdida?
Não sou nenhum passarinho que tenta apagar o fogo na mata com gota d’água no bico, ao contrário, sou realista, contudo, não sou nenhum idiota como escreveuPaulo Sant’Ana(quo vadis?), jornalista, em sua obra o Gênio Idiota, chamando de primários aos que pregam a pena de morte, e não a morte da pena.
Em Sapucaia do Sul (RS), existe uma plêiade de matadores (leões e outros predadores) por natureza, porém nunca mataram ninguém, pois estão contidos em jaulas do Zoológico daquela cidade, ao contrário de outros assassinos bem piores do que aqueles, circulando livremente por aí, enquanto “nosotros” vivemos atrás das grades, numa inversão de valores inconcebível onde o bandido está solto e o cidadão preso.
“Vigiar e Punir”, obra de Michel Foucault, ficou obsoleta nos tempos modernos, onde impera a violência sem peias nem meias como um carro desgovernado ou animal sem buçal.
Como se vê, existem medidas em nossa legislação que podem ser usadas contra o inimigo, caso o governo queira, de fato, combater à criminalidade.
Uma chácara pode progredir até chegar a estado de sítio, diria Barão de Itararé.
Sou curto e grosso em minha tese, mas não sou idiota e nem primário, segundo definição de Paulo Sant’Ana, aos defensores da pena capital, na obra citada.
É o que eu penso.
* Advogado OAB/RS 27011



















extraídadepuggina.org

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