Jornalista Andrade Junior

terça-feira, 5 de março de 2013

condução coercitiva

Comissão da Verdade/condução coercitiva
A. C. Monteiro - Advogado        
  É bem verdade que o crime de desobediência é de natureza permanente, ou seja, se prolonga no tempo e no espaço, podendo o agente ativo ser preso e conduzido à presença da autoridade policial ou judiciária a qualquer tempo.
         Contudo, como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o agente ativo jamais poderá ser preso. Este deverá assinar um termo de compromisso, comprometendo-se a comparecer perante o juiz, quando se encontrar perante a autoridade policial e, em seguida, colocado em liberdade, sob pena de restar caracterizado abuso de autoridade.
“In casu”, quer me parecer com todas as vênias possíveis e imagináveis, que a Comissão da Verdade presidida pelo Sub-Procurador da República aposentado, Claudio Fonteles, não tem competência “ratione materiae” para conduzir coercitivamente qualquer agente ativo que porventura deixe de atender ao chamamento daquela comissão, conforme declarou recentemente na imprensa, mormente porque a mesma está desprovida de autoridade judicante, policial e parlamentar. Nesse último caso poderes constitucionais são delegados às Comissões Parlamentares de Inquéritos  para a expedição de mandados para a condução coercitiva de testemunhas, ofendidos etc.
          Em assim procedendo ou na tentativa de fazê-lo, incorre o funcionário público investido de autoridade legal, em flagrante abuso de autoridade, podendo responder penalmente e civilmente pelos atos praticados ao arrepio da lei
.
 
         Tal acontecendo ou na iminência de ocorrência desse tipo de ilegalidade, alternativa não resta senão manejar a competente ação penal constitutiva de “habeas corpus”, quer seja preventivo ou não, por constrangimento ilegal, conforme previsão desenhada no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

 
         Ademais, a Lei 11.690/08, diz com todas as letras que a condução coercitiva somente pode ser feita pela autoridade policial ou judicial, mesmo assim fartamente fundamentada e com lastro em procedimentos devidamente legais e formais, hipótese que não se aplica à Comissão da Verdade.

 
         Igualmente, o crime de desobediência é delito praticado por particular contra administração pública, jamais por funcionários públicos, estejam eles ou não na ativa. “Ex vi legis”, doutrina e espancada jurisprudência.

 
         Aliás, aludidas afirmações por parte de quem deveria conhecer os mandamentos legais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, por si só, a meu sentir, constitui uma ameaça ao direito de ir vir do cidadão e por que não dizer um flagrante constrangimento ilegal àqueles que se sentirem ofendidos, notadamente quando se pretende dar outro foco à lei que instituiu a Comissão da Verdade, por mero capricho ideológico e pessoal.

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