Jornalista Andrade Junior

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

ESTUPRO CONSTITUCIONAL

por José Carlos Biagini.

Nestes dias do início do agosto, estamos vivendo conflitos desnecessários e vendo a insegurança jurídica no Brasil atingir o seu ápice. Tudo por causa do partido PSOL e dos sexualistas1 que pediram para o STFSupremo Tribunal Federal autorizar o aborto até 3 meses ou 12 semanas.
O STF realizará audiências para ouvir entidades brasileiras e grupos estrangeiros, que estão sendo precedidas da divulgação de muitas fake news para influenciar o povo. Pelo menos três questões precisam ser examinadas.
A primeira se refere à competência dos ministros e do STF para a elaboração de leis. O parágrafo único, do artigo 1º da Constituição Federal estabelece a competência do povo, para legislar, através de seus representantes eleitos: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Os representantes eleitos são os deputados federais. A Câmara Federal é o único órgão competente para legislar sobre o aborto. Isso aconteceu, recentemente, na Argentina. Depois de passar pelos deputados, a lei irá para os senadores, que representam os Estados. Eles, inclusive, podem rejeitar a lei aprovada na Câmara. Na Argentina não foi aprovado o aborto. A lei foi votada na Câmara de deputados e ainda poderá ser rejeitada pelo Senado Federal.
Além desse aspecto, a competência para legislar sobre o Código Penal é exclusiva da União: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Concluindo essa questão, o judiciário não foi dotado da competência legislativa e os ministros do STF não foram eleitos pelo povo, portanto, não têm competência para mudarem a legislação vigente.
Outra questão se refere aos sexualistas interessados na liberação do aborto, com a matança dos bebês gerados no ato sexual. Em nosso entender, os sexualistas querem o sexo sem nenhuma responsabilidade. Já existem vários meios para impedir a gravidez: vasectomia, laqueadura das trompas, pílulas anticoncepcional e do dia seguinte, DIU, método Billings e outros. Mas, apesar de todos esses meios, pode acontecer a gravidez inesperada, depois de uma noite de sexo consentido, entre o homem e a mulher.
A gravidez inesperada não é acobertada pela lei penal. Não se pode eliminar o bebê. Para evitar a responsabilidade do casal que praticou o sexo consentido e de seus familiares, inclusive com auxílio do Governo, para os adeptos do sexualismo a solução mais simples é matar o bebê. E, como a lei não permite, querem mudar a lei através do STF, pois não conseguem na 1 Dicionário Aurélio – Sexualista: pessoa que se preocupa exageradamente com o sexo; quem se comporta usando excessivamente a sexualidade. João Carlos Biagini 2 Câmara Federal, cujos deputados são eleitos pelo povo e representam a vontade do povo, que é contra o aborto.
A gravidez indesejada é decorrente de ato sexual forçado, que impede a recusa de sua prática pela mulher. É o caso do estupro, capitulado no Código Penal: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Nesse caso, o crime de estupro será registrado na delegacia para a punição do criminoso. Nesse caso, o artigo 128 e seu inciso II, do mesmo Código Penal, permite o abortamento: Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A última questão se refere à vida do bebê. Pode a mulher decidir eliminar a vida do bebê, que não participou do ato sexual consentido e, violentamente, está sendo condenado à morte? O assassinato do bebê gerado, que não praticou crime nenhum e é a parte inocente e indefesa pode ser praticado pela mulher? A resposta é negativa. É claro que não!
O assassinato do bebê gerado pode ser considerado o crime mais hediondo do planeta. O homicídio está normatizado no artigo 121 do Código Penal – matar alguém -, com várias razões para o aumento da pena: os meios empregados são insidiosos ou cruéis, incluindo envenenamento, tortura ou asfixia (art. 121, §2º, III); o ofendido sempre é absolutamente indefeso (art. 121, §2º, IV); é praticado contra descendente (art. 61, II, letra “e”) e contra uma criança (art. 61, II, letra “h”), e por um médico que tem o dever de defender a vida (art. 61, II, letra “g”). Até o motivo fútil (art. 61, II, letra “a”) deve ser considerado, ois matar por não ter meios econômicos de criar um filho não é justificativa. Além do casal que gerou o bebê, há a família e o Estado, conforme artigos 1696, do Código Civil, 6º, 203 inc. I e 227, estes da Constituição, que têm a obrigação de manter o bebê gerado.
Os ministros e ministras do STF têm consciência das obrigações que assumiram, quando foram sabatinados pelo Senado Federal: devem respeitar as decisões do povo, manifestadas através do Parlamento, e cumprir a Constituição da República, a Lei Maior. Com absoluta certeza, podemos afirmar que os ministros do STF não se deixarão levar pelos argumentos do PSOL, dos sexualistas e dos grupos estrangeiros e não praticarão um duplo estupro: violentar a Lei Maior, a Constituição, e a vontade do povo, que é contra o aborto.
* João Carlos Biagini, advogado (1984), autor do livro “Aborto, cristãos e o ativismo do STF”(AllPrint, 2017) – email:joaobiagini@gmail.com
  





























extraídadepuggina.org

0 comments:

Postar um comentário

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More