Jornalista Andrade Junior

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Ninguém pode ser julgado por tortura cometida nos anos 1970


por Luiz Eduardo Rocha Paiva
Publicado na "UOL Notícias Opinião"
http://noticias.uol.com.br/opinião

Rever a Anistia é Irresponsabilidade PolíticaEm seu relatório, a Comissão da Verdade (CV) recomendou a punição de agentes públicos responsabilizados por violar direitos humanos (DH) no regime militar, o que implica rever a Lei de Anistia (1979) que, segundo a CV, não ampara agentes do Estado.
A CV, contrariando pareceres da AGU[1][1] e da PGR[2][2] e decisão do STF[3][3], interpreta equivocadamente a Lei de Anistia e o poder de Declarações, Resoluções, Tratados e Convenções da ONU. Declarações e Resoluções da Assembleia Geral da ONU não são mandatórias, ao contrário de Convenções e Tratados, os dois últimos apenas para os países que aderirem. A adesão só terá validade no Brasil se aprovada no Congresso e ratificada pelo presidente da República.
Em 1979, o Brasil não ratificara nenhum Tratado ou Convenção internacional que impedissem a anistia tal como foi concedida. Os ratificados após 1979 não podem retroagir contra os anistiados, conforme cláusulas pétreas da Constituição de 1988 (art. 5º; incisos XXXVI e XL). A comunidade global não contesta a anistia concedida pelo Estado na África do Sul, nos anos 1990, que contemplou seus agentes e militantes de movimentos armados responsáveis por crimes contra a humanidade nos anos de apartheid. Não contesta, também, a concedida na Espanha, no Pacto de Moncloa, ao final do governo de Franco em 1977. Ou seja, lá como aqui não houve autoanistia e sim anistia geral concedida pelo Estado, inclusive a seus agentes.  

Pelo critério da CV, os crimes da luta armada no Brasil também seriam crimes contra a humanidade, pois os assassinatos, sequestros, torturas e atos terroristas contra grupos opositores armados ou não eram uma política sistemática e generalizada para tomar o poder. Por que a CV enquadrou só os agentes do Estado? No voto do ex Ministro do STF Eros Grau, relator da ADPF[4][4]153, consta: “o Brasil não subscreveu a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade nem qualquer outro documento que contivesse cláusula similar; --- o costume internacional não pode ser fonte de direito penal, sem violação de uma função básica do princípio da legalidade”. Na Constituição, a prescrição só caiu para crimes de racismo e conluio armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV).
O Brasil só ratificou a Convenção Americana de DH em 1992 e ela também acolhe o Princípio da Legalidade (art. 9º): “não há crime nem pena sem lei que o tipifique”. Ninguém pode ser julgado por tortura cometida nos anos 1970, pois ela só foi tipificada em 1997, sendo, até então, enquadrada como lesão corporal, dano moral ou abuso de autoridade. Mas ainda é prescritível. Só em 2001 o Brasil aderiu à Corte Interamericana de DH (CIDH), braço jurídico daquela Convenção, mas com a ressalva de reconhecer a competência da Corte para julgar crimes cometidos após 1998. Se a Corte aceitou a adesão com essa ressalva, não poderia julgar o Brasil por crimes no Araguaia nos anos 1970. Assim, sua sentença de 2010 não tem validade. Agentes acusados por crime de desaparecimento forçado estão amparados também pela Lei Nº 9.140/1995 - Lei de Indenizações - que considerou mortos, para todos os efeitos legais, os desaparecidos no regime militar. Portanto, não podem estar sequestrados.

A Assembleia Geral da ONU adotou os “Princípios e Diretrizes sobre o Direito à Reparação para Vítimas de Violações de DH”[5][5], pelos quais os Estados devem investigar e tomar providências contra os responsáveis por violações de DH, inclusive indivíduos e entidades; garantir a reparação das vítimas; e revelar a verdade em documentos de ensino. Para ser coerente com seu critério de seguir documentos internacionais de DH, a CV teria de esclarecer os crimes da luta armada, pois deixaram 119 mortos e centenas de feridos e mutilados, propor a publicação das violações em documentos de ensino e responsabilizar as lideranças dos grupos armados revolucionários, hoje em altos escalões políticos.

A anistia pacificou o Brasil em históricos conflitos internos. Se perder a credibilidade, este instrumento de pacificação nunca mais será eficaz. Rever a anistia é uma irresponsabilidade política e traz insegurança jurídica. Em 1979, a anistia geral e irrestrita era condição essencial para a pacificação e redemocratização sem retrocessos e esta foi a intenção do legislador, ciente dos anseios da sociedade. Este foi o “espírito da lei” e não se admite interpretações fora daquele contexto histórico.

[1] Advocacia Geral da União
[2] Procuradoria Geral da República
[3] Supremo Tribunal Federal
[4] Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental 153, (redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960), acesso em 12-12-2014
[5] Direitos Humanos: ( direitoshumanos.gddc.pt/3_6/IIIPAG3_6_29.htm), acesso em 12-12-2014.

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