Jorge Béja
Mas com o passar do tempo se constata que todas aquelas conquistas foram passageiras e duraram muito pouco tempo. Não eram sólidas nem definitivas. Mas episódicas e danosas. E o que foi ganho, hoje está perdido. O conjunto do dano venceu e destruiu o conjunto da obra.
RECONSTRUÇÃO
Agora é a vez da reconstrução. O governo Michel Temer apenas está começando. Mesmo se durar até 2018, não haverá tempo de dar aos brasileiros a ordem e o progresso que o governo Temer promete, ao adotar como seu o lema que é da Bandeira brasileira.
Mas existe uma atitude de coragem e determinação que Michel Temer precisa tomar, imediatamente e com urgência. E para tomá-la, há tempo de sobra. Toma-la-ia ou toma-la-á Temer? – para usar da mesóclise, figura gramatical preferida pelo presidente?
CRIME OFICIAL
O povo brasileiro não aguenta mais e nem pode continuar sendo vítima deste crime oficial, que é a cobrança de juros na casa dos 450% ao ano (37,5% ao mês), no cartão de crédito, e perto disso no uso do cheque especial.
Temer tem instrumentos legais para acabar da noite para o dia com essa prática onzenária e criminosa – o decreto e a medida provisória. É um crime que o Estado brasileiro permite que se cometa contra os seus súditos que nem mesmo o governo petista fez acabar. Mas se Michel Temer enfrentá-lo e fizer cessá-lo, a história entroniza-lo-á como um forte e importante homem que ocupou a presidência da República Federativa do Brasil.
LEIS JÁ EXISTEM
Aliás, Temer nem precisa fazer uso de decreto ou de medida provisória para acabar com este hediondo e pérfido delito que o capitalismo sem freio comete contra a população. Isto porque leis já existem, mas não são cumpridas. Nem os governos as fazem cumprir e deixa o crime acontecer há anos e anos.
Desde 1951 que a Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1521) diz que a cobrança de juros exorbitantes – a chamada agiotagem – constitui crime. E quando cometido em época de grave crise reveste-se de agravante (artigo 4º). É lei que apesar dos anos, continua vigente.
Também a Lei nº 7492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, é tão clara que até um leigo sem cultura compreende: “Artigo 8º – Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários. Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa”.
O QUE DIZEM OS BANQUEIROS
– Ora, eu nada exijo e não obrigo ninguém a me contratar, e quem vem a mim pedir empréstimo ou cartão de crédito, vem porque quer – dirão os banqueiros.
Que horror! É uma pavorosa defesa, sem lastro jurídico e sem a menor base social e muito menos cristã. Todas as entidades que formam o chamado Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas à legislação. Bancos e empresas de cartão de crédito exigem, sim, daqueles que a elas recorrerem, juros em desacordo com a legislação. Juros extorsivos. Prova disso são os juros de 450% ao ano, ou 37,5% ao mês.
E quem presta esse tipo de serviço não pode enriquecer à custa da desgraça, do empobrecimento e do estado de insuficiência econômica, miserabilidade mesmo, da população que precisa pagar suas contas e sobreviver com dignidade.
E mais: constitui prática abusiva obter ou exigir do consumidor vantagem excessiva, conforme está escrito no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Codecon). E os bancos e as operações bancárias estão também submissos ao Codecon, conforme Direito Sumular do Superior Tribunal de Justiça
JUROS DE 12% AO ANO
Empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao que estabelece o artigo 192 da Constituição Federal ao dispor que o referido sistema tem como finalidade promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem…
Indaga-se: que desenvolvimento equilibrado promove e a que interesses da coletividade atendem empresas e instituições bancárias que, em flagrante delito de usura e agiotagem, cobram aqueles percentuais de juros do povo brasileiro?
E nem se diga que aqueles juros de 12% ao ano que o § 3º do artigo 192 da Constituição originalmente fixava como teto máximo, mas que e a Emenda Constitucional nº 40, de 20.5.2003 revogou, deixou de existir. Aqueles 12% ao ano ainda persistem e vigoram, sim. A Súmula nº 648 do STF dispõe a respeito: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
A lei a que se refere a súmula do STF é o próprio Código Tributário Nacional, não revogado e que fixa os juros de mora de 1% ao mês (artigo 161, § 1º), além do Código Civil Brasileiro (artigo 406), vigente desde 11.1.2003.
A VEZ DE TEMER AGIR
Espera-se que o presidente Michel Temer acabe de uma vez com essa patifaria que bancos e empresas de cartões de crédito cometem contra o povo brasileiro. Caso exista divergência no campo jurídico a respeito do limite máximo dos juros – e aqui vai apenas em mero exercício de raciocínio – que o presidente expeça, então, medida provisória, ou projeto de lei, ou baixe decreto limitando o que ainda não estaria limitado.
E se não precisar de legislação nova – como não precisa mesmo –, que o presidente determine aos seus ministros da Justiça e da Fazenda, e também ao Banco Central do Brasil, que exerçam o pleno poder de polícia que detêm, em defesa da população de milhões e milhões de brasileiros, para retirá-los do endividamento e das garras dessas instituições inescrupulosas, inclementes e criminosas, que sugam o pouco ou quase nada que o povo ainda tem.
Temer, é para o bem do povo e felicidade geral da Nação. Faça. E faça já. E o povo coloca-lo-á no topo da história e render-lhe-á eternas homenagens. Faça o que o governo petista deveria fazer e não fez. Caso contrário, entregue a Presidência e renuncie.
EXTRAÍDADETRIBUNDAINTERNET
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