A. C. Monteiro
Advogado
Matéria
um pouco longa, mas acredito que vale a pena ler esta aula de direito do
advogado A. C. Monteiro
Publicada
no site www.averdadesufocada
"Acontece que a Lei da Anistia foi considerada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal. Porquanto, a este, falece competência
"ratione materiae" para modificá-Ia, como pretendem os membros da
malfadada comissão, devidamente norteados pela cúpula governamental. Somente o
Congresso Nacional, em nome do povo pode alterar ou revogar dispositivo de lei,
consoante mandamento constitucional.
Ocorre, todavia, se tal vier a acontecer, esse novo dispositivo jamais poderá retroagir para atingir fatos pretéritos, simplesmente porque ainda vivemos numa democracia, protegida pela atual Constituição brasileira. A não ser que se implante desde já um regime totalitário, desprezando-se todo o arcabouço jurídico formatado na legislação em vigor. Ai, sim, tudo é possível, até mesmo a condenação à pena de morte e prisão perpétua, como soia acontecer nos países "socialistas" que têm a ideologia comunista como norte." A. C. Monteiro - Advogado
Ocorre, todavia, se tal vier a acontecer, esse novo dispositivo jamais poderá retroagir para atingir fatos pretéritos, simplesmente porque ainda vivemos numa democracia, protegida pela atual Constituição brasileira. A não ser que se implante desde já um regime totalitário, desprezando-se todo o arcabouço jurídico formatado na legislação em vigor. Ai, sim, tudo é possível, até mesmo a condenação à pena de morte e prisão perpétua, como soia acontecer nos países "socialistas" que têm a ideologia comunista como norte." A. C. Monteiro - Advogado
"Como ex-membro do Ministério Público Federal (MPF), Fonteles disse
que não há qualquer impedimento para que inquéritos contra militares ou agentes
repressores sejam abertos após os trabalhos da Comissão da Verdade e defendeu,
como cidadão, que todos os crimes ocorridos na Ditatura Militar sejam julgados
no futuro." Cláudio Fonteles , ex-Procurador Geral da República , ex-membro da
organização terrorista Ação Popular - AP, e membro da Comissão da Verdade em
entrevista em vídeo ao iG, iG Brasília - 11/01/2013
Tenho
lido sistematicamente as mensagens que adentram na minha caixa de correio, via
e-mail.
Todas,
em sua grande maioria foram repassadas aos meus amigos e que não são poucos.
Dentre
elas, tenho percebido algumas preocupações com o desfecho da Comissão da
Verdade, notadamente quanto a possível revogação da Lei da Anistia, cujo
objetivo seria atingir ocorrências acontecidas durante o regime militar, de
forma a punir este ou aquele agente do governo de então pela suposta prática de
tortura e outras modalidades criminosas que, diga-se de passagem, foram
praticadas' de ambos os lados. Mas, uma comissão que se diz reescrever a
história do Brasil, pretende na realidade dar conhecimento à sociedade de fatos
realizados por tais servidores, esquecendo-se as atrocidades que foram
cometidas por aqueles que hoje dirigem os destinos da nação brasileira e,
quando indagados sobre suas atividades terroristas, dizem com todas as letras
que os meios justificam os fins e que estavam defendendo o Estado de
Democrático de Direito.
E,
por assim dizer, estariam autorizados a matar, assaltar bancos, sequestrar,
justiçar e desrespeitar os mais comezinhos princípios de direito, como hoje
acontece com o Partido dos Trabalhadores.
Ledo
engano!
Pretendia-se,
como é sabido, implantar no país uma ditadura do proletariado nos moldes de
Cuba, sob o comando do decrépito e sanguinário Fidel Castro, e que Deus o tenha
no leito onde ora agoniza por conta da doença que o acometeu.
Bem,
mas o assunto que me proponho a enfocar é outro bem diferente, ou seja, aquele
que será desenhado no relatório final da Comissão da Verdade e que culminará
por repassar para a opinião pública os nomes dos pseudos culpados pelos delitos
cometidos no regime em tela, sugerindo que os mesmos sejam rigorosamente
punidos a exemplo da Argentina, Chile e Uruguai, ambos, satélites ,;e
veneradores do governo cubano, cujo fim se avizinha.
Acontece
que a Lei da Anistia foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal. Porquanto, a este, falece competência "ratione materiae"
para modificá-Ia, como pretendem os membros da malfadada comissão, devidamente
norteados pela cúpula governamental. Somente o Congresso Nacional, em nome do
povo pode alterar ou revogar dispositivo de lei, consoante mandamento constitucional.
Ocorre,
todavia, se tal vier a acontecer, pouco provável a meu sentir, uma vez que o
governo tem maioria no parlamento, com a concupiscência do PMDB e de outros
partidos "nanicos", esse novo dispositivo jamais poderá retroagir
para atingir fatos pretéritos, simplesmente porque ainda vivemos numa
democracia, protegida pela atual Constituição brasileira. A não ser que se
implante desde já um regime totalitário, desprezando-se todo o arcabouço
jurídico formatado na legislação em vigor. Ai, sim, tudo é possível, até mesmo
a condenação à pena de morte e prisão perpétua, como soia acontecer nos países
"socialistas" que têm a ideologia comunista como norte.
Diz
aquele comando constitucional em seu artigo 5º, incisos XXXIXe XL,
respectivamente, "in verbis": "não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal" e "a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.".
É bom
que se diga que os preceitos ora elados encontram-se embutidos na CF como
cláusulas pétreas e que sequer podem ser modificados por Emenda Constitucional
(CF art. 60, par. 4, inc. IV), muito menos por de lei ordinária, como imagina
uma minoria de "juristas" de plantão a serviço da cúpula
governamental.
Somente
uma nova constituinte poderá modificar no todo ou em parte os textos originais
contidos na atual CF, inclusive as cláusulas ora citadas. Mesmo assim, dentro
de um Estado de Direito Democrático são imodificáveis a coisa julgada material,
no que tange o ato jurídico perfeito e acabado, sob pena de se implantar no
país a insegurança jurídica, muito em voga nas nações "socialistas",
para não dizer comunistas e que a ninguém interessa.
O
Brasil não pode e não deve ser comparado com a Argentina, como modelo de
exemplo.
Suas
leis são totalmente diferentes das nossas e o povo tem culturas igualmente
distintas, mormente aquelas tendentes a se manter neutra e protecionista em
relação aos conflitos internacionais, servindo, inclusive, de abrigo aos
nazistas que ali aportaram durante e após a 2ª Grande Guerra Mundial. Não é um
país afeito à democracia, demonstrado ao longo dos anos e sequer merece
confiabilidade em suas transacões comerciais, quer seja com os países vizinhos
ou de outras nações, onde o brocardo latino "pacta sunt servanda" é
mera formalidade contratual que poucas vezes ali se cumpre ao pé da letra.
Bem,
retornando ao tema central, pode-se afirmar aqui, lá e acolá que toda e
qualquer pretensão em punir legalmente os agentes do governo que certamente
irão constar do relatório dessa inusitada e maliciosamente comissão, que não
tem nenhum compromisso com a apuração da verdade, nao encontrará respaldo na
legislação penal brasileira e sequer em tratados e convenções internacionais,
como adiante se verá.
A um,
simplesmente porque todos os delitos anteriormente praticados de parte a parte
foram alcançados pelo instituto da prescrição penal, face ao isposto no Artigo
109 do CP, culminando por afirmar diante da legislação pertinente que este é um
direito público subjetivo do acusado e não um direito do Estado.
A
dois, não podemos acoimar de ato criminoso fato não descrito em lei como tal;
aqui me referindo ao crime de tortura tão badalado pelos atuais revanchistas .
Essa modalidade de delito sequer era tipificada na lei substantiva penal e que
somente veio acontecer com o advento da Lei 9.455/97, com amparo na atual CF.
Tampouco
há que se falar em imprescritibilidade para pseudas torturas acontecidas
naquela época, diante da atipicidade delitiva que se tenta impor ao agente,
associado ao fato que a Carta Magna não prevê imprescritibilidade para o crime
em foco, somente descrita na lei acima citada, que passou a vigorar a partir de
então.
A
três, igualmente não se pode invocar tratados e convenções internacionais que
versem sobre o assunto, muitos dos quais sequer ainda foram ratificados pelo
Brasil, mormente porque não tem o condão de modificar cláusulas pétreas. Embora
adentre no ordenamento jurídico brasileiro como norma supra legal, isto é,
estão acima das normas infraconstitucionais no que nelas colidirem, mas abaixo
dos comandos constitucionais , principalmente no tocante as cláusulas
antecitadas. Além do mais, é vedado a tais ordenamentos legislarem sobre
matéria penal. Esta é da competência exclusiva da União e não pode ser delegada,
tampouco nivelada a rganismos internacionais.
A
quatro, da mesma forma, pretender ajuizar ações de indenizações pela prática de
supostas torturas, ocorridas durante o período militar, como hoje
acontece em algumas comarcas estaduais, além de estarem prescritas face ao
disposto no Decreto 20.910/32, também fere o princípio da obrigatoriedade,
consagrado na legislação civil, doutrina e jurisprudência.
É
sabido, que o ato de indenizar emerge quando alguém pratica uma ilegalidade
contra outrem, quer seja civil ou criminal, este devidamente apurado através do
devido processo legal.
"In
casu", é indevido o ajuizamento de qualquer procedimento judicial, para
fins de indenização, quando restar provado estreme de dúvida, a inexistência do
fato típico como criminoso. Hipótese que se aplica ao inexistente crime de
tortura que sequer reinava absoluto na lei penal brasileira.
Como então penalizar e reclamar indenização em juízo, por fato inexistente? Simplesmente referida pretensão não encontra nenhum respaldo legal que possa ensejar demanda desse jaez. Tampouco se pode invocar imprescritibilidade para conduta atípica e não prevista em lei anterior e sequer endossada pela Lex Mater.
Como então penalizar e reclamar indenização em juízo, por fato inexistente? Simplesmente referida pretensão não encontra nenhum respaldo legal que possa ensejar demanda desse jaez. Tampouco se pode invocar imprescritibilidade para conduta atípica e não prevista em lei anterior e sequer endossada pela Lex Mater.
A
cinco, some-se a tudo quanto aqui foi esboçado de forma singela e sem maiores
aprofundamentos, o Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é
signatário, no qual prevê no Artigo 92, "que ninguém pode ser condenado
por ações ou omissões que, no momento em que foram cometidas, não sejam
delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais
grave que aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois do delito a
lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso
beneficiado".
E
conclui, desta feita no Art. 29, letra "C', o seguinte:
"Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de "excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo".
"Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de "excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo".
Enfatize-se,
por oportuno, que as ações movidas pelo Ministério Público Federal contra
determinadas pessoas sobre as atividades dos agentes do governo durante o
regime militar é mais ideológica do que normativa, vez que tais demandas
trafegam na contramão do direito, e não encontram respaldo na legislação penal
brasileira. Na maioria das vezes baseiam-se em tratados e convenções
internacionais que sequer foram ratificados os quais ferem princípios
constitucionais antecitados.
Assim,
penso que é difícil convencermos um tribunal de que esses crimes são
imprescritíveis dentro do nosso sistema, principalmente porque as principais
acusações que certamente serão objeto do relatório da Comissão da Verdade
versarão inquestionavelmente sobre extermínio e também tortura. E esta, no
Brasil, repita-se, na época, não era definida. Só veio a sua definição pela Lei
9.455/97.
Não
se pode julgar, por falta de prevlsao legal, delito penal, com supedâneo em
tratados e convenções internacionais, ainda mais quando não possui pena. (Art.
5º, XL da CF)
Esses mandamentos internacionais podem até mesmo servir de fundamentos para anteprojetos de lei. Mas, jamais embasar ou servir de argumento para a instauração de qualquer procedimento penal ou civil contra servidores do Estado, relativo a fatos já prescritos e que foram anistiados.
Finalmente,
os revanchistas que também foram beneficiados pela Lei da Anistia,
constantemente invocam recorrer ao Tribunal Penal Internacional sobre a omissão
do governo brasileiro de não punir torturadores e exterminadores de então.
Acontece
que o referido tratado é do tipo que cria encargos ou compromissos gravosos
para o Brasil. Assim, é necessário o referendo do Congresso Nacional e tal
ainda não ocorreu, portanto não está em vigor.
Esse
tribunal, ainda não ratificado, versa sobre imprescritibilidade para os delitos
em testilha, fato que contraria a Constituição Federal que não prevê essa
conceituação, mas somente para os crimes de racismo e aqueles relativos à
ação de grupos armados, civis e mjlitares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático, previsão contida no Art. SQ, incisos XLII e XLIV.
Assim,
em respeito ao princípio da legalidade e da retroatividade da lei penal
brasileira a TPI somente poderia atuar em crimes que foram cometidos a partir
do ano de 2002, quando começou a funcionar.
Culmine-se
por afirmar que qualquer que seja o resultado final da Comissão da Verdade,
jamais terá o condão de influir no ordenamento jurídico nacional, de forma a
modificá-lo radicalmente como pretendem os seus componentes. Poderá, sim,
trazer no ventre do seu relatório final inverdades que não foram submetidas ao
crivo do devido processo legal, como determina a lei, doutrina e
jurisprudência. Circunstâncias fáticas que poderá ensejar por parte do ofendido
o sacrossanto direito de ajuizar a competente ação de indenização por dano
moral e material contra a União, pelas ofensas criminosas ali porventura'
assacadas contra este ou aquele agente público do passado e não provado pelos
meios legais.
No
mais, vamos aguardar. o desfecho final dessa malfadada Comissão da Verdade, que
de verdade tem somente o nome.
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