Jornalista Andrade Junior

sábado, 12 de janeiro de 2013

Comissão da Verdade

A. C. Monteiro
Advogado


Matéria um pouco longa, mas acredito que vale a pena ler esta aula de direito do advogado A. C. Monteiro

Publicada no site   www.averdadesufocada

"Acontece que a Lei da Anistia foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Porquanto, a este, falece competência "ratione materiae" para modificá-Ia, como pretendem os membros da malfadada comissão, devidamente norteados pela cúpula governamental. Somente o Congresso Nacional, em nome do povo pode alterar ou revogar dispositivo de lei, consoante mandamento constitucional.
Ocorre, todavia, se tal vier a acontecer, esse novo dispositivo jamais poderá retroagir para atingir fatos pretéritos, simplesmente porque ainda vivemos numa democracia, protegida pela atual Constituição brasileira. A não ser que se implante desde já um regime totalitário, desprezando-se todo o arcabouço jurídico formatado na legislação em vigor. Ai, sim, tudo é possível, até mesmo a condenação à pena de morte e prisão perpétua, como soia acontecer nos países "socialistas" que têm a ideologia comunista como norte."
A. C. Monteiro - Advogado

"Como ex-membro do Ministério Público Federal (MPF), Fonteles disse que não há qualquer impedimento para que inquéritos contra militares ou agentes repressores sejam abertos após os trabalhos da Comissão da Verdade e defendeu, como cidadão, que todos os crimes ocorridos na Ditatura Militar sejam julgados no futuro." Cláudio Fonteles , ex-Procurador Geral da República , ex-membro da organização terrorista Ação Popular - AP, e membro da Comissão da Verdade em entrevista em vídeo ao iG,  iG Brasília - 11/01/2013

Tenho lido sistematicamente as mensagens que adentram na minha caixa de correio, via e-mail.

Todas, em sua grande maioria foram repassadas aos meus amigos e que não são poucos.

Dentre elas, tenho percebido algumas preocupações com o desfecho da Comissão da Verdade, notadamente quanto a possível revogação da Lei da Anistia, cujo objetivo seria atingir ocorrências acontecidas durante o regime militar, de forma a punir este ou aquele agente do governo de então pela suposta prática de tortura e outras modalidades criminosas que, diga-se de passagem, foram praticadas' de ambos os lados. Mas, uma comissão que se diz reescrever a história do Brasil, pretende na realidade dar conhecimento à sociedade de fatos realizados por tais servidores, esquecendo-se as atrocidades que foram cometidas por aqueles que hoje dirigem os destinos da nação brasileira e, quando indagados sobre suas atividades terroristas, dizem com todas as letras que os meios justificam os fins e que estavam defendendo o Estado de Democrático de Direito.

E, por assim dizer, estariam autorizados a matar, assaltar bancos, sequestrar, justiçar e desrespeitar os mais comezinhos princípios de direito, como hoje acontece com o Partido dos Trabalhadores.

 Ledo engano!

Pretendia-se, como é sabido, implantar no país uma ditadura do proletariado nos moldes de Cuba, sob o comando do decrépito e sanguinário Fidel Castro, e que Deus o tenha no leito onde ora agoniza por conta da doença que o acometeu.

Bem, mas o assunto que me proponho a enfocar é outro bem diferente, ou seja, aquele que será desenhado no relatório final da Comissão da Verdade e que culminará por repassar para a opinião pública os nomes dos pseudos culpados pelos delitos cometidos no regime em tela, sugerindo que os mesmos sejam rigorosamente punidos a exemplo da Argentina, Chile e Uruguai, ambos, satélites ,;e veneradores do governo cubano, cujo fim se avizinha.

Acontece que a Lei da Anistia foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Porquanto, a este, falece competência "ratione materiae" para modificá-Ia, como pretendem os membros da malfadada comissão, devidamente norteados pela cúpula governamental. Somente o Congresso Nacional, em nome do povo pode alterar ou revogar dispositivo de lei, consoante mandamento constitucional.

Ocorre, todavia, se tal vier a acontecer, pouco provável a meu sentir, uma vez que o governo tem maioria no parlamento, com a concupiscência do PMDB e de outros partidos "nanicos", esse novo dispositivo jamais poderá retroagir para atingir fatos pretéritos, simplesmente porque ainda vivemos numa democracia, protegida pela atual Constituição brasileira. A não ser que se implante desde já um regime totalitário, desprezando-se todo o arcabouço jurídico formatado na legislação em vigor. Ai, sim, tudo é possível, até mesmo a condenação à pena de morte e prisão perpétua, como soia acontecer nos países "socialistas" que têm a ideologia comunista como norte.

Diz aquele comando constitucional em seu artigo 5º, incisos XXXIXe XL, respectivamente, "in verbis": "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" e "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.".

É bom que se diga que os preceitos ora elados encontram-se embutidos na CF como cláusulas pétreas e que sequer podem ser modificados por Emenda Constitucional (CF art. 60, par. 4, inc. IV), muito menos por de lei ordinária, como imagina uma minoria de "juristas" de plantão a serviço da cúpula governamental.

Somente uma nova constituinte poderá modificar no todo ou em parte os textos originais contidos na atual CF, inclusive as cláusulas ora citadas. Mesmo assim, dentro de um Estado de Direito Democrático são imodificáveis a coisa julgada material, no que tange o ato jurídico perfeito e acabado, sob pena de se implantar no país a insegurança jurídica, muito em voga nas nações "socialistas", para não dizer comunistas e que a ninguém  interessa.

O Brasil não pode e não deve ser comparado com a Argentina, como modelo de exemplo.

Suas leis são totalmente diferentes das nossas e o povo tem culturas igualmente distintas, mormente aquelas tendentes a se manter neutra e protecionista em relação aos conflitos internacionais, servindo, inclusive, de abrigo aos nazistas que ali aportaram durante e após a 2ª Grande Guerra Mundial. Não é um país afeito à democracia, demonstrado ao longo dos anos e sequer merece confiabilidade em suas transacões comerciais, quer seja com os países vizinhos ou de outras nações, onde o brocardo latino "pacta sunt servanda" é mera formalidade contratual que poucas vezes ali se cumpre ao pé da letra.

Bem, retornando ao tema central, pode-se afirmar aqui, lá e acolá que toda e qualquer pretensão em punir legalmente os agentes do governo que certamente irão constar do relatório dessa inusitada e maliciosamente comissão, que não tem nenhum compromisso com a apuração da verdade, nao encontrará respaldo na legislação penal brasileira e sequer em tratados e convenções internacionais, como adiante se verá.

A um, simplesmente porque todos os delitos anteriormente praticados de parte a parte foram alcançados pelo instituto da prescrição penal, face ao isposto no Artigo 109 do CP, culminando por afirmar diante da legislação pertinente que este é um direito público subjetivo do acusado e não um direito do Estado.

A dois, não podemos acoimar de ato criminoso fato não descrito em lei como tal; aqui me referindo ao crime de tortura tão badalado pelos atuais revanchistas . Essa modalidade de delito sequer era tipificada na lei substantiva penal e que somente veio acontecer com o advento da Lei 9.455/97, com amparo na atual CF.

Tampouco há que se falar em imprescritibilidade para pseudas torturas acontecidas naquela época, diante da atipicidade delitiva que se tenta impor ao agente, associado ao fato que a Carta Magna não prevê imprescritibilidade para o crime em foco, somente descrita na lei acima citada, que passou a vigorar a partir de então.

A três, igualmente não se pode invocar tratados e convenções internacionais que versem sobre o assunto, muitos dos quais sequer ainda foram ratificados pelo Brasil, mormente porque não tem o condão de modificar cláusulas pétreas. Embora adentre no ordenamento jurídico brasileiro como norma supra legal, isto é, estão acima das normas infraconstitucionais no que nelas colidirem, mas abaixo dos comandos constitucionais , principalmente no tocante as cláusulas antecitadas. Além do mais, é vedado a tais ordenamentos legislarem sobre matéria penal. Esta é da competência exclusiva da União e não pode ser delegada, tampouco nivelada a rganismos internacionais.

A quatro, da mesma forma, pretender ajuizar ações de indenizações pela prática de supostas torturas, ocorridas  durante o período militar, como hoje acontece em algumas comarcas estaduais, além de estarem prescritas face ao disposto no Decreto 20.910/32, também fere o princípio da obrigatoriedade, consagrado na legislação civil, doutrina e jurisprudência.

É sabido, que o ato de indenizar emerge quando alguém pratica uma ilegalidade contra outrem, quer seja civil ou criminal, este devidamente apurado através do devido processo legal.

"In casu", é indevido o ajuizamento de qualquer procedimento judicial, para fins de indenização, quando restar provado estreme de dúvida, a inexistência do fato típico como criminoso. Hipótese que se aplica ao inexistente crime de tortura que sequer reinava absoluto na lei penal brasileira.
Como então penalizar e reclamar indenização em juízo, por fato inexistente? Simplesmente referida pretensão não encontra nenhum respaldo legal que possa ensejar demanda desse jaez. Tampouco se pode invocar imprescritibilidade para conduta atípica e não prevista em lei anterior e sequer endossada pela Lex Mater.

A cinco, some-se a tudo quanto aqui foi esboçado de forma singela e sem maiores aprofundamentos, o Pacto  de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário, no qual prevê no Artigo 92, "que ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que foram cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado".

E conclui, desta feita no Art. 29, letra "C', o seguinte:
"Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de "excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo".

Enfatize-se, por oportuno, que as ações movidas pelo Ministério Público Federal contra determinadas pessoas sobre as atividades dos agentes do governo durante o regime militar é mais ideológica do que normativa, vez que tais demandas trafegam na contramão do direito, e não encontram respaldo na legislação penal brasileira. Na maioria das vezes baseiam-se em tratados e convenções internacionais que sequer foram ratificados os quais ferem princípios constitucionais antecitados.

Assim, penso que é difícil convencermos um tribunal de que esses crimes são imprescritíveis dentro do nosso sistema, principalmente porque as principais acusações que certamente serão objeto do relatório da Comissão da Verdade versarão inquestionavelmente sobre extermínio e também tortura. E esta, no Brasil, repita-se, na época, não era definida. Só veio a sua definição pela Lei 9.455/97.

Não se pode julgar, por falta de prevlsao legal, delito penal, com supedâneo em tratados e convenções internacionais, ainda mais quando não possui pena. (Art. 5º, XL da CF)

Esses mandamentos internacionais podem até mesmo servir de fundamentos para anteprojetos de lei. Mas, jamais embasar ou servir de argumento para a instauração de qualquer procedimento penal ou civil contra servidores do Estado, relativo a fatos já prescritos e que foram anistiados.

Finalmente, os revanchistas que também foram beneficiados pela Lei da Anistia, constantemente invocam recorrer ao Tribunal Penal Internacional sobre a omissão do governo brasileiro de não punir torturadores e exterminadores de então.

Acontece que o referido tratado é do tipo que cria encargos ou compromissos gravosos para o Brasil. Assim, é necessário o referendo do Congresso Nacional e tal ainda não ocorreu, portanto não está em vigor.

Esse tribunal, ainda não ratificado, versa sobre imprescritibilidade para os delitos em testilha, fato que contraria a Constituição Federal que não prevê essa conceituação, mas somente para os crimes de racismo e  aqueles relativos à ação de grupos armados, civis e mjlitares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, previsão contida no Art. SQ, incisos XLII e XLIV.

Assim, em respeito ao princípio da legalidade e da retroatividade da lei penal brasileira a TPI somente poderia atuar em crimes que foram cometidos a partir do ano de 2002, quando começou a funcionar.

Culmine-se por afirmar que qualquer que seja o resultado final da Comissão da Verdade, jamais terá o condão de influir no ordenamento jurídico nacional, de forma a modificá-lo radicalmente como pretendem os seus componentes. Poderá, sim, trazer no ventre do seu relatório final inverdades que não foram submetidas ao crivo do devido processo legal, como determina a lei, doutrina e jurisprudência. Circunstâncias fáticas que poderá ensejar por parte do ofendido o sacrossanto direito de ajuizar a competente ação de indenização por dano moral e material contra a União, pelas ofensas criminosas ali porventura' assacadas contra este ou aquele agente público do passado e não provado pelos meios legais.

No mais, vamos aguardar. o desfecho final dessa malfadada Comissão da Verdade, que de verdade tem somente o nome.
 

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