Jornalista Andrade Junior

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

ALENTOS PARA A VERDADE SUFOCADA IV - 2013

General da Reserva Luiz Eduardo Rocha Paiva
Professor Emérito e ex-comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
No ano de 2009, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, então um órgão do Ministério da Justiça, elaborou o 3º Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH3), que estabeleceu a constituição da Comissão da Verdade (CV) para investigar as violações aos DH cometidas por agentes do Estado, durante o regime militar, e propôs a revisão da Lei de Anistia para punir esses agentes..
 O PNDH3 foi lançado em dezembro daquele ano, coroando a primeira fase da campanha revanchista, intensificada com a ascensão do PT ao poder e patrocinada pela esquerda radical hoje fortemente enraizada no Executivo. Houve reação do ministro da Defesa e dos comandantes das três Forças, resultando em mudanças no PNDH3 com relação aos propósitos da CV e à Lei de Anistia. Mas hoje a reação já está neutralizada
O modelo de Comissão da Verdade merece questionamentos.
A composição do grupo de trabalho (GT) que elaborou o Projeto de Lei (PL) da CV obedeceu ao princípio da imparcialidade? Não.
O PNDH3 estabeleceu que o GT fosse composto por um representante da Casa Civil, um do Ministério da Justiça, um da Secretaria Especial dos DH, um da Comissão dos Mortos e Desaparecidos Políticos, um da sociedade civil (indicado pela Comissão) e um do Ministério da Defesa. À exceção desse último, os demais órgãos ou eram dirigidos por antigos militantes da luta armada ou por simpatizantes da esquerda radical. Um GT 5x1 elaboraria um PL imparcial?
Na Lei em pauta, a investigação de violações aos DH é restrita às cometidas apenas no regime militar e, também, somente às cometidas pelos agentes do Estado? Não.
Conforme a Lei, a CV tem “a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. O art. 8º diz: “período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição [1988]”.
A Lei estabelece que a CV tem o propósito de “efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”. Assim, a CV jamais poderia ter decidido investigar apenas as violações cometidas pelos agentes do Estado, pois a verdade histórica de um conflito não emergirá de uma investigação voltada apenas para um dos lados envolvidos. Um absurdo que agride a inteligência ou o senso de justiça do cidadão de caráter. Além disso, após mais de 30 anos do término da luta armada e 25 anos da nova Constituição, é surrealismo falar em reconciliação nacional.
O argumento de que os guerrilheiros e terroristas ficaram conhecidos e pagaram por seus crimes e que agora seria a vez dos torturadores serem apresentados para a condenação moral não se sustenta. Nem todos os primeiros são conhecidos, nem todos pagaram por seus crimes e muitos foram libertados em troca da vida de pessoas sequestradas. A Nação não conhece os componentes dos tribunais de justiçamento de guerrilheiros que abandonavam a luta armada. Não viu a face de todos que planejaram e executaram sequestros, atentados e execuções ou atuaram na logística e na preparação política dos quadros da guerrilha. Atentaram contra a vida, portanto, violaram DH da Declaração Universal.
Os componentes designados para a CV têm condições de atuar com imparcialidade, como determinado na Lei? Não.
O art. 2º da Lei reza: “A [CV], composta de forma pluralista será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República (---)” e, no § 1º, que “Não poderão participar [da CV] aqueles que (---) não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão”. Pluralismo e imparcialidade? Como? Todos os componentes são de esquerda, um deles é ex-militante da Ação Popular, organização terrorista responsável pelo atentado no Aeroporto de Guararapes em Pernambuco (1966), e uma foi advogada de ex-guerrilheiros. Se não poderiam compor a CV pessoas que não pudessem ser imparciais, por que a designação dos seus membros pôde ficar a cargo da Presidente da República, uma ex-guerrilheira? Por que o Congresso não alterou o PL, a fim de impor a submissão dos indicados a uma comissão suprapartidária do Congresso Nacional? Mudança necessária para a credibilidade da CV, pois é impossível ser imparcial num tema com tamanha carga ideológica, por mais que se queira. Por que a relatoria do PL ficou com um senador que foi componente da ALN, organização terrorista de Marighela?
A Lei da CV determina ainda o seu funcionamento “no âmbito da Casa Civil”, quando deveria ser no Legislativo, Poder representativo da Nação e não de uma linha partidária dominada pela esquerda. A CV teria que ser autônoma em relação ao Executivo.
Pela Lei, impõe-se a investigação dos crimes da luta armada? Sim
O art. 3º preconiza: “São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: (---) VII – promover (---) a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações”.
Portanto, tinham que ser investigados os crimes da luta armada. Suas vítimas precisariam conhecer os responsáveis por suas sequelas, para mover-lhes ações indenizatórias à revelia da anistia, conforme o parecer de Ministro do STF com relação a crimes de agentes do Estado e, ainda, para serem indenizadas pelo Estado. A justiça não pode ser parcial!
Finalizando. O art. 4º, inciso III, permite à CV “convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados”. Eis aí um dilema! A CV veio 30 anos após os fatos, quando ex-militantes da luta armada ocupam posições na liderança nacional. E se uma autoridade atual tiver participado direta ou indiretamente de um crime com vítimas?
Diante de uma Nação calada em face dessa injustiça, cito Martin Luther King: “o que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons”.

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