por Bruno Amorim Carpes.
Em estudo conjunto com Promotores de Justiça de Minas Gerais, dentre eles Renato Teixeira Rezende, apresentado no I Congresso Brasileiro da Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais, realizou-se análisecomparativa detalhada entre os números divulgados em 2014 pelo relatório Infopen e as estatísticas divulgadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em 2016, em seu Relatório do Sistema Prisional Brasileiro.
Já em um primeiro passar de olhos, surpreendi-me com a gritante incongruência dos números prisionais.
Inicialmente, em relação à própria população carcerária: enquanto o órgão federal informa 622.202 presos, o CNMP, no ano seguinte, informa 557.310 presos. A explicação quanto à grande diferença, em parte atenuada pelo número de presos em delegacia não contabilizados pelo CNMP (37.444), pode estar no interesse dos estados brasileiros em inflacionar sua população carcerária, a fim de possibilitar maiores repasses do FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional), uma vez que são os entes federados que informam os dados. Enquanto isso, os números do CNMP são recolhidos pelos membros do Ministério Público encarregados pela fiscalização mensal dos estabelecimentos prisionais.
A seguir, a fim de cotejar os índices de presos com os demais países, em consulta ao sítio eletrônico que busca realizar comparativo global prisional (prisonstudies.org), foi possível constatar que o Ministério da Justiça buscou alavancar a posição brasileira no comparativo, tendo desrespeitado os critérios adotados pelo instituto internacional. Isto é, não observou que o estudo global corretamente considera como preso somente aquele que se encontra em regime integralmente fechado; e como preso provisório somente aquele que se encontra aguardando julgamento.
Por conseguinte, conforme o relatório do CNMP (o último relatório do órgão executivo federal não informa o número de presos por regime), o Brasil possui 456.108 presos – dentre provisórios e no regime fechado, e não 622.202. Essa brutal diferença influencia diretamente na taxa de encarceramento brasileiro (número de presos a cada cem mil habitantes). Assim, adotando-se o justo critério considerado pelos demais países, o Brasil passa a configurar na 60ª posição mundial e na 8ª posição da América do Sul (13 países), com 224 presos a cada 100.000 habitantes. Dessa forma, o país com maior número de homicídios no mundo e que alcançou a marca de aproximadamente um milhão de roubos, conforme levantamento realizado em 2011(parou-se inexplicavelmente a contagem), encontra-se próximo da taxa europeia, de 192 presos para cada 100.000 habitantes.
Ainda, ambos os relatórios consideram presos provisórios todos aqueles sem julgamento transitado em julgado, apresentando percentuais que oscilam entre 35% e 36%, taxas menores que as de Suíça e dos Países Baixos, e em paridade com a Itália, todos países que não utilizam o nosso critério alargado. Não obstante a falta de critério equânime adotado pelos órgãos oficiais, segundo o próprio comparativo global, o país ocupa a 117ª posição em número de presos provisórios para cada 100.000 habitantes. Por fim, em meio ao relatório do Infopen encontra-se o percentual de 26% para presos provisórios sem julgamento há mais de 90 dias, critério praticamente similar ao adotado pelos demais países. Por óbvio, pois, o número de presos provisórios não pode ser causa de preocupação para as autoridades brasileiras e os "especialistas".
As taxas irreais de encarceramento e de presos provisórios apresentadas por meio do Ministério da Justiça, repetidas a todo o momento, lembram a lição de Daniel Huff em "Como Mentir Com Estatística", quando alertava para o perigo das amostras com "tendenciosidade embutida", com a finalidade única de manipular a utilização das estatísticas.
Por outro lado, desde 2006 o sítio eletrônico da entidade "Contas Abertas" vem alertando quanto ao contingenciamento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional - o que inclusive já fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347. Entre 2006 e 2015, o governo federal reduziu praticamente pela metade (49,2%) os gastos com o sistema prisional brasileiro, permitindo que o FUNPEN alcançasse no final de 2016, o saldo positivo de 3,5 bilhões de reais disponíveis para investimento no sistema penitenciário, valores predominantementeoriundos das loterias federais e das taxas administrativas. A conclusão divulgada pela"Contas Abertas", e outrora reconhecida pelo próprio governo federal, é de que se optou pela utilização do saldo para auxiliar na melhoria do balanço financeiro da União, e não pela melhoria do sistema prisional.
Surpreendem, aliás, as declarações de ex-Ministro da República que se escandalizava com as prisões brasileiras, nomeando-as de masmorras medievais, enquanto não aplicava vultoso valor à disposição.
Ainda, outro mantra repetido à exaustão refere-se à falência do instituto da prisão. Nesta ordem, declara-se que é autoevidente a falência do cárcere, ante a constatação simplória de que o aumento do número de presos não interferiu na escalada assustadora da criminalidade. Inverte-se de forma bizarra a relação de causa e efeito, segundo a qual a pena é consequência do crime e não o contrário. Ora, com os cerca de 800 mil homicídios registrados apenas entre 2000 e 2015 - dos quais, segundo dados da ENASP, nem 10% resultaram em denúncias – é um verdadeiro escândalo atribuir à pena e não à impunidade o cenário caótico de violência em que ora vivemos.
Apenas a cegueira ideológica, ou malícia pura e simples, impedem alguém de enxergar o óbvio ululante: que a pena detém caráter dissuasório, punitivo e pedagógico (isto sim autoevidente a quem já teve de educar um filho), não é possível visualizar a desproporcionalidade da pena privativa de liberdade aplicada em solo brasileiro. Como refere sabiamente o grande jurista Edilson Mougenot Bonfim: "de tanto esmiuçarem a árvore, esqueceram-se de observar a floresta".
A partir de dados esquecidos em meio ao relatório Infopen, denota-se que apenas no segundo semestre de 2014, enquanto 279.912pessoas ingressaram no sistema prisional, saíram praticamente 200.000 pessoas. Consequentemente, é possível deduzir o que muitos operadores do Direito já percebem no cotidiano forense criminal: que o sistema punitivo brasileiro tornou-se totalmente deficiente em razão da desproporcionalidade da pena.
Após inúmeras mudanças legislativas, iniciadas em 1984 por um sistema progressivo irreal, o sistema prisional assemelha-se a umaporta giratória de criminosos, permitindo-se, com o sangue e o sofrimento de incontáveis vítimas,que um malfeitor tenha de cometer inúmeros crimes para permanecer tempo razoável em regime fechado. Em outras palavras, verifica-se que os condenados criminalmente permanecem pouquíssimo tempo no sistema prisional, o que demonstra a falta do efeito intimidatório/dissuasório inerente à pena de prisãopor tempo prolongado, conforme alertava o Nobel Gary Becker.
Cabe aqui a pergunta: por que os órgãos oficiais não colhem dados estatísticos que permitam aferir o tempo médio de prisão no regime fechado de condenados por crimes que interferem diretamente na vida social? Ou ainda, qual o percentual de condenados que sequer iniciam o cumprimento da pena em regime fechado? As perguntas muito provavelmente não são feitas em razão da previsibilidade do resultado assustador que desmascara a falácia da narrativa do encarceramento em massa, patrocinado generosamente por instituições internacionais com interesses espúrios.
Infelizmente, nada disso tem incomodadoinúmeros "especialistas" na área, que se dizem preocupados com a cientificidade em suas manifestações, mas se encontram perdidos na lama da ideologia. Conforme salientado na paradigmática obra intitulada "Bandidolatria e Democídio", escrita pelos Promotores de Justiça Diego Pessi e Leonardo Giardin de Souza: "Transformar o aparato policial e o sistema prisional do país em espantalhos, para em seguida denunciar-lhes a ineficácia e promover sua aniquilação é uma monstruosidade digna dos piores psicopatas. É algo que vem sendo feito de maneira sistemática pelo estamento brasileiro, com um custo de 60 mil vidas por ano".
* Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
extraídadepuggina.org
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