por David Teixeira de Azevedo Folha de São Paulo
A presidente Dilma Rousseff ofereceu a Lula um ministério de seu governo
com a finalidade de investi-lo em cargo e função com foro privilegiado
do STF (Supremo Tribunal Federal). Lula estaria, assim, a salvo de
possíveis prisões preventivas decretadas pelo juiz Sergio Moro, da 13ª
Vara Federal de Curitiba, e pela juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga
Oliveira, da 4ª Vara Criminal de São Paulo.
Trata-se de laço feito pela própria presidente, em inconsciente
desistência de governar, pelo PT ou por membros dos partidos aliados,
que a "auxiliam" com "fogo amigo".
A manobra constitui crime de responsabilidade contra a probidade na
administração, segundo o artigo 9º, item 7, da lei 1079/50, por
"proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do
cargo".
A infração criminal contra a administração pública é a mais grave
conduta capaz de ferir a dignidade, a honra e o decoro do cargo. É o que
o governo federal está à iminência de fazer.
O Código Penal (art. 319) pune o crime de prevaricação com três meses a
um ano de prisão, quando o funcionário público pratica ato de ofício
contra expressa disposição de lei, para atender a interesses ou a
sentimentos pessoais.
A nomeação de ministro de Estado é autorizada por lei ao presidente da
República, mas não é cheque em branco para agir segundo objetivos menos
éticos e lícitos.
O motivo e a finalidade da escolha têm como meta o interesse público,
não o ganho particular do presidente ou de algum outro membro do
partido. Deve-se buscar o interesse da administração, a supremacia da
gestão pública, a moralidade, a eficiência da atuação do Poder Público. O
presidente não pode agir com abuso de direito.
A norma constitucional é superior no sistema jurídico, cabendo ao gestor
público incondicional obediência. O artigo 37 da Constituição Federal
dispõe que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência".
Evidentemente, a nomeação que tem por objetivo neutralizar medidas
jurídicas constritivas e deslocar a competência jurisdicional para o STF
representa uma violação ao princípio da moralidade e da impessoalidade e
eficiência.
Pratica a presidente Dilma, dessa forma, ato de ofício contra expressa
disposição de lei, o texto constitucional, para satisfazer sentimento e
interesse pessoal. O artigo 9º da lei 1079/50, em seu artigo 5º, também
elenca como crime de responsabilidade "infringir, no provimento dos
cargos públicos, as normas legais".
A lei é clara ainda ao decretar que se enquadra no crime contra a
probidade na administração "não tornar efetiva a responsabilidade dos
seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática
de atos contrários à Constituição".
Pois é justamente isso o que busca Dilma agora: nomear subordinado, o
ex-presidente Lula, com o propósito de impedir ou dificultar sua
responsabilidade pela prática de delitos funcionais antecedentes e por
atos contrários à Constituição brasileira.
Não se trata, portanto, de simples desvio de finalidade de ato
administrativo, passível de anulação, mas de crime contra administração
pública, a permitir aditamento ao pedido original de impeachment contra a
presidente Dilma ou a formulação de um novo pedido.
DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, 57, advogado criminalista, é professor livre-docente de direito penal da USP
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